Cumprimento de sentençaIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL VILLA FELICE
CNPJ
T
FAVORETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
BRUNO MONTENEGRO SACANI
OAB/PR 29563·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:42
Confirmada
04/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante da expedição de ofício requisitório, que foi remetido à Central de Precatórios do TJPR, determino, inexistindo outras questões pendentes nos autos, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Provisório
02/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:09
Mero expediente
01/07/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:10
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:09
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante da impossibilidade de inclusão das custas de expedição do precatório, sua cobrança deverá ser realizada junto com as demais custas finais, mediante RPV, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 2. No mais, prossiga-se com a expedição do precatório requisitório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante da expedição de ofício requisitório, que foi remetido à Central de Precatórios do TJPR, determino, inexistindo outras questões pendentes nos autos, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Provisório
02/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:09
Mero expediente
01/07/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:10
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:09
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante da impossibilidade de inclusão das custas de expedição do precatório, sua cobrança deverá ser realizada junto com as demais custas finais, mediante RPV, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 2. No mais, prossiga-se com a expedição do precatório requisitório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:28
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:05
Confirmada
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:57
Documento (Certidão)
05/05/2025, 04:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:15
Confirmada
30/04/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:36
Confirmada
24/03/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante da expressa concordância do Município de Londrina, homologo os cálculos de evento314. 2. Para cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário n. 520/2020, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias: a) juntar aos autos comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) indicar dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários da requisição de pagamento. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador judicial para, em 5 dias, apurar as custas processuais com expressa inclusão das custas referentes ao ofício requisitório. As custas para o processamento do precatório deverão ser cotadas no valor de R$ 369,00. Isto porque, a Corregedoria-geral de Justiça decidiu no SEI n. 0070842-94.2021.8.16.6000 (evento 6549479) e SEI n. 0087540-44.2022.8.16.6000 (decisão7926613 – CCJ) a respeito da não aplicação das faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX. O valor das custas do ofício requisitório deverá ser incluído no próprio instrumento de pagamento. 4. Cumpridos os itens anteriores, expeça-se o precatório de natureza alimentar, com indicação dos dados bancários informados, além do número de meses – NM como sendo ‘1’, por não se tratar de pagamentos recorrentes, mas sim, de uma única parcela referente aos honorários sucumbenciais fixados nos presentes autos. Não há valores a serem indicados referentes a contribuições previdenciárias, contribuição para FGTS ou outras contribuições. Anexe-se ao precatório cópia do comprovante de regular situação do CPF/CNPJ apresentado pela parte exequente. 5. Expedido o precatório, e antes do envio ao TJPR, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor da requisição, com prazo de 2 dias, nos termos do art. 7º, § 6º, e art. 12 do Decreto Judiciário n. 520/2020. Transcorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria, prosseguindo-se com as medidas necessárias à remessa da requisição ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento. 6. Assinalo, desde já, que, como o Ministério Público não é parte e também não atuou no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, fica dispensada sua intimação dos atos do presente cumprimento de sentença. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 07:58
Confirmada
22/03/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:50
Expedição de precatório/rpv
21/03/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:10
Confirmada
20/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:32
Confirmada
18/03/2025, 12:16
Confirmada
28/02/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:11
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Transcorrido in albis o prazo, ou havendo concordância pela Fazenda, conclusos para homologação e determinação de expedição de precatório. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 5. Após, conclusos para julgamento do incidente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:59
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 16:58
Mero expediente
17/02/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:35
Confirmada
14/02/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 12:57
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante do arrazoado nas petições de eventos 300 e 305, bem como do contido na certidão de evento 303, oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando, no prazo de 10 dias, o desbloqueio dos valores indisponibilizados nos presentes autos, conforme indicado no ofício de fls. 12 do mov. 1.2. Providencie a Secretaria. 2. No mais, cumpra-se o disposto no item “2” do despacho anterior. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 300, cumpre esclarecer que, conforme certificado no evento anterior, não há valores bloqueados relativos ao presente executivo; portanto, nada resta a deliberar a esse respeito. 2. No mais, dada a extinção do feito, nos termos da decisão de evento 292, com trânsito em julgado já certificado nos autos (evento 298), não havendo diligências pendentes, procedam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
07/02/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:23
Mero expediente
07/02/2025, 15:09
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
07/02/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:51
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 08:58
Trânsito em julgado
28/01/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 13:54
Confirmada
27/11/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Favoreto Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2001 e 2002. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 274). Alega, em síntese, que a dívida tributária já foi quitada, uma vez que a alíquota de IPTU incidente na presente hipótese é de 1%, valor há muito recolhido pelo contribuinte. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 287), a Fazenda exequente sustentou, em resumo, que a sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de tributo n. 73/2004, que tramitou pela 6ª Vara Cível, reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota progressiva de IPTU somente com relação aos exercícios fiscais de 2000 e 2001, sem efeitos prospectivos para 2002. Bate-se pela rejeição do incidente. Com manifestação da excipiente (evento 289), os autos vieram conclusos. Feitas essas considerações, decido. 2. De início, destaco a improcedência da alegação de má-fé por parte do Procurador da parte executada. As teses arguidas no evento 274 foram todas fundamentadas juridicamente, não havendo falar em provocação de incidente processual manifestamente infundado. Pelo contrário, a despeito da necessidade de dilação probatória reconhecida anteriormente (evento 57), analisando detidamente os novos argumentos apresentados nos eventos 274 e 289, vejo que razão assiste à excipiente. Basicamente, há duas questões controvertidas nestes autos: (a) se a alíquota de IPTU incidente no exercício fiscal de 2002 realmente é de 1%, haja vista que a sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de tributo n. 73/2004, que tramitou pela 6ª Vara Cível de Londrina mencionou somente os exercícios de 1999, 2000 e 2001; e (b) em caso positivo, se o valor recolhido pelo contribuinte foi suficiente para satisfação do débito. 3. Com relação ao ponto “a”, faz-se pertinente ponderar que, ainda que a sentença proferida na ação declaratória não tenha efeitos prospectivos, nada obsta a que a executada alegue a mesma tese nos presentes autos para o exercício fiscal de 2002. E foi justamente isso o que ocorreu na presente hipótese. No evento 1.2, pp. 13-20, a executada Favoreto Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU na hipótese vertente. A exceção foi acolhida mediante decisão de evento 1.2, pp. 105-107, determinando-se a inexigibilidade da alíquota superior a 1%, nos seguintes termos: “declaro inexigíveis os débitos que resultarem da incidência de alíquota superior a 1% sobre o valor do imóvel objeto da presente execução”. O Município de Londrina não interpôs recurso e informou nos autos que iria promover a adequação da alíquota (evento 1.2, p. 130). Portanto, a despeito das alegações de evento 287, a incidência de alíquota de IPTU superior a 1% no exercício fiscal de 2002 realmente é indevida, restando solucionado o ponto controvertido “a”. 4. Quanto ao ponto controvertido “b”, em que pese a decisão de evento 57 mencionar que a matéria desafia dilação probatória, a certidão narrativa apresentada no evento 1.2, p. 117 indica que, com relação ao exercício fiscal de 2002, foram recolhidas quatro parcelas de R$ 1.318,27 e uma de R$ 169,89, totalizando R$ 5.442,97, valor superior a um terço do tributo, lançado em R$ 13.182,70. Assim, aplicando-se a redução da alíquota de 3% para 1%, a quantia recolhida pelo contribuinte revela-se suficiente para a satisfação da dívida. Por conseguinte, forçoso reconhecer que a obrigação tributária foi satisfeita em meados de 2002, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em 2006. Em outras palavras, a execução fiscal foi ajuizada indevidamente, devendo a sucumbência recair sobre a Fazenda exequente. 5.
Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 7. O Município de Londrina também resta condenado ao pagamento das custas processuais, considerando, que é isento do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 10. Diligências necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:51
Ausência das condições da ação
18/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:04
Confirmada
25/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Em sua manifestação de evento 277, o Condomínio Residencial Villa Felice formulou os seguintes pedidos: (a) Seja anotada e certificada a inexigibilidade do crédito tributário referente ao Exercício de 2001, ante a apontada compensação; (b) Seja declarada a prescrição INTERCORRENTE do crédito tributário do Exercício de 2002; (c) Seja CONSIDERADO o fato de o Condomínio, assim como a divisão das unidades, somente ocorreu a partir de 2006 (doc. anexo), sendo essa a razão preponderante para afastar a responsabilidade do Condomínio sobre o valor cobrado; (d) Sejam acolhidas as informações sobre as unidades autônomas, já negociadas e que não fazem parte do patrimônio da Empresa Executada. 1.1. Em atenção ao pedido "a", esclareço que, de fato, o exercício fiscal de 2001 não compõe o quantum exequendo da presente exação. Basta ver que no extrato de evento 258.2, o valor atribuído a esse exercício é zero. Contudo, parece-me redundante expedir-se certidão específica para declarar essa circunstância, haja vista se tratar de informação obtida da simples leitura dos autos. 1.2. Em atenção ao pedido "b", relativo à prescrição intercorrente do débito referente a 2002 pela demora na citação do condomínio, cumpre observar que o Condomínio Residencial Villa Felice não é parte nestes autos. A execução fiscal foi movida corretamente em face da Favoreto Empreendimentos Imobiliários Ltda., que era a proprietária ao tempo dos fatos geradores. Desse modo, não há falar em prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a não localização do devedor (leia-se: a executada Favoreto Empreendimentos Imobiliários Ltda.), ou a não localização de bens penhoráveis, consoante tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553 (Tema Repetitivo n. 566). Destarte, afasto a arguição de prescrição intercorrente. 1.3. Em atenção aos pedidos "c" e "d", razão assiste ao condomínio. A responsabilidade dos tributos anteriores à constituição do condomínio são de responsabilidade da incorporadora, que figurava como proprietária ao tempo do fato gerador em 2002. Portanto, descabida a penhora de unidades autônomas listadas naquele pedido, qual seja, os apartamentos n. 202, 302, 401, 601, 601, 602, 1101, 1401, 1402, 1501, 1502 e 1602 do Condomínio Residencial Villa Felice. 2. Intimem-se. 3. Quanto às alegações de evento 274, e tendo em vista a dilação de prazo requerida no evento 281, intime-se o Município de Londrina para se manifestar no prazo de 25 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:35
Mero expediente
08/10/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:27
Confirmada
20/09/2024, 00:46
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:04
Confirmada
07/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:04
Confirmada
22/08/2024, 14:01
Mandado
21/08/2024, 16:27
Confirmada
17/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que os apartamentos foram objeto de compromisso de compra e venda, e para evitar que se onere excessivamente algum promissário comprador específico, intime-se a construtora executada para regularizar os tributos postos em cobrança nestes autos, em 15 dias. 2. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se mandado de intimação da administração do Condomínio Residencial Villa Felice (R. Belo Horizonte, 1.037, Centro, Londrina/PR) para regularizar a dívida cobrada nestes autos, referente ao IPTU do terreno da construção em 2001 e 2002, também em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:44
Mero expediente
05/08/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:29
Confirmada
21/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. A presente execução fiscal tem por objeto débito de IPTU incidente sobre os lotes 14/16 da quadra 126 do Centro de Londrina, ref. exercícios fiscais de 2001 e 2002. Após a ocorrência dos fatos geradores, foi erigido sobre o lote o Edifício Residencial Villa Felice, com “habite-se” expedido em 02/03/2006, formando-se 36 unidades autônomas, conforme informado pelo 1º CRI no evento 202. Instada a se manifestar (evento 259.5), a Fazenda Municipal limitou-se a declarar que o imóvel penhorado corresponde ao lote 14/16 da quadra 126 do Centro de Londrina, informação já constante dos autos.
Diante do exposto, intime-se o Município de Londrina para se manifestar efetivamente sobre o prosseguimento do feito, esclarecendo se pretende penhorar algum apartamento específico do Villa Felice, em 5 dias. A lista de unidades autônomas se encontra na matrícula de evento 259.2, pp. 20. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:54
Mero expediente
10/07/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:16
Confirmada
23/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 14:29
Mero expediente
10/05/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:45
Confirmada
14/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2024, 12:09
Mero expediente
26/01/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:23
Confirmada
12/12/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:23
Mero expediente
20/10/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:29
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 08:16
Mero expediente
14/07/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:17
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 15:22
Mero expediente
03/03/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:20
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:43
Mero expediente
21/10/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Município de Londrina, referente à intimação expedida no evento 205. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Mero expediente
12/09/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Sobre as informações prestadas no evento anterior pela Serventia Imobiliária, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:27
Mero expediente
22/08/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:39
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Diante das informações fornecidas pela Fazenda exequente no evento retro, em vista do contido no ofício de evento 50.1, requisite-se ao Serviço Registral competente o prosseguimento dos atos afetos ao registro da penhora na matrícula imobiliária, conforme termo acostado ao evento 145. Providencie a Secretaria. 2. Uma vez cumprido o item anterior, intime-se a parte executada dos termos da penhora do imóvel, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução; observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:03
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:22
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:16
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:39
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:16
Mero expediente
23/07/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:31
Confirmada
11/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030643-68.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:13
Mero expediente
26/03/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:38
Confirmada
21/02/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
06/07/2020, 16:56
Mero expediente
03/07/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:31
Mero expediente
03/06/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 16:11
Documento (Ofício)
03/06/2020, 16:11
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 00:54
Remessa (em diligência)
21/04/2020, 00:52
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 00:52
Ato ordinatório
21/04/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2020, 00:25
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:17
Mero expediente
08/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 01:21
Por decisão judicial
09/08/2019, 16:25
Mero expediente
09/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:44
Por decisão judicial
05/04/2019, 16:04
Mero expediente
05/04/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:39
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:13
Mero expediente
01/02/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:25
Por decisão judicial
12/09/2018, 14:28
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2018, 00:17
Por decisão judicial
14/06/2018, 18:29
Documento (Certidão)
14/06/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2018, 01:09
Por decisão judicial
17/04/2018, 16:45
Documento (Certidão)
17/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2018, 00:51
Por decisão judicial
13/12/2017, 18:50
Documento (Certidão)
13/12/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:43
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:07
Mero expediente
18/10/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 16:07
Mero expediente
13/09/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 15:17
Documento (Acórdão)
13/09/2017, 15:16
Mero expediente
23/03/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 16:42
Documento (Decisão)
23/03/2017, 16:41
Mero expediente
07/03/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 13:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/03/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:13
Documento (Certidão)
24/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:09
Ato ordinatório
24/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:21
Exceção de pré-executividade
26/01/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 17:18
Mero expediente
31/10/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:19
Mero expediente
20/09/2016, 10:22
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:35
Mero expediente
15/08/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 14:15
Mero expediente
27/07/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 12:10
Documento (Certidão)
01/07/2016, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2016, 00:27
Por decisão judicial
31/05/2016, 16:07
Documento (Certidão)
31/05/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:39
Mero expediente
06/05/2016, 11:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 18:35
Mero expediente
19/04/2016, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 11:47
Documento (Certidão)
18/04/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 12:33
Documento (Certidão)
17/03/2016, 12:32
Ato ordinatório
17/03/2016, 00:11
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)