Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:55
Confirmada
22/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:53
Confirmada
11/06/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 16:36
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:55
Confirmada
09/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:30
Confirmada
29/05/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 18:21
Confirmada
27/05/2025, 16:48
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 16:40
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:31
Confirmada
23/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Eldorado Empreendimentos Imoboliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:30
Ausência das condições da ação
20/05/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 14:11
Desarquivamento
20/05/2025, 14:10
Mudança de Assunto Processual
20/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:13
Provisório
17/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:34
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:00
Mero expediente
15/05/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:50
Confirmada
27/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2023, 15:27
Mero expediente
14/12/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:04
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 11:14
Mero expediente
19/05/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:37
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2022, 13:01
Mero expediente
09/12/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:14
Confirmada
19/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2022, 16:28
Mero expediente
30/09/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:32
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:15
Mero expediente
23/06/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:12
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:19
Mero expediente
05/11/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:19
Confirmada
17/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Em resposta ao documento de evento 19, oficie-se o 2º CRI, agora encaminhando o documento de evento 87.2. Com a resposta confirmatória do registro da penhora, intime-se o exequente para dizer se pretende a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 dias. Em caso de nova frustração do registro, intime-se o exequente para se manifestar a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:49
Confirmada
24/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031478-70.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2021, 13:42
Mero expediente
29/01/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:29
Confirmada
15/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:34
Mero expediente
26/11/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2020, 01:04
Por decisão judicial
26/06/2020, 17:33
Mero expediente
26/06/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:15
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:33
Mero expediente
14/02/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:38
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:44
Mero expediente
23/08/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:42
Por decisão judicial
20/05/2019, 15:30
Mero expediente
17/05/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:34
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:12
Mero expediente
01/02/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:59
Mero expediente
25/10/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:12
Por decisão judicial
18/09/2018, 16:37
Documento (Certidão)
18/09/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2018, 01:32
Documento (Certidão)
22/05/2018, 09:18
Por decisão judicial
15/05/2018, 17:39
Documento (Certidão)
15/05/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:07
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 12:53
Ato ordinatório
16/02/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:52
Documento (Certidão)
06/10/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:21
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:29
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 14:43
Mero expediente
03/07/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)