Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CUSTAS (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:53
Desarquivamento
04/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:56
Definitivo
01/08/2025, 17:07
Documento (Informações)
01/08/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:20
Documento (Certidão)
31/07/2025, 10:20
Desarquivamento
31/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Diante do cumprimento das providências determinadas nos autos, da quitação das custas processuais (cf. certificado no evento 334, bem como da ausência de outras pretensões veiculadas pelas partes (eventos 347 e 351), cumpra-se o disposto no item “4” do despacho de evento 313. Providencie a Secretaria. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:56
Definitivo
01/08/2025, 17:07
Documento (Informações)
01/08/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:20
Documento (Certidão)
31/07/2025, 10:20
Desarquivamento
31/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Diante do cumprimento das providências determinadas nos autos, da quitação das custas processuais (cf. certificado no evento 334, bem como da ausência de outras pretensões veiculadas pelas partes (eventos 347 e 351), cumpra-se o disposto no item “4” do despacho de evento 313. Providencie a Secretaria. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Definitivo
29/05/2025, 12:30
Mero expediente
28/05/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:37
Confirmada
24/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:35
Mudança de Assunto Processual
14/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:11
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Confirmada
03/05/2025, 00:09
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:54
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 09:52
Confirmada
19/04/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:16
Confirmada
09/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 15:35
Confirmada
24/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada que extinguiu a presente execução, com as alterações inseridas pelo acórdão de evento 310, cada parte restou condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. 2. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 3. Intime-se a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, nos termos da sentença. 4. Após, proceda-se ao levantamento das constrições, se for o caso, e inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:02
Mero expediente
18/03/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:21
Trânsito em julgado
18/03/2025, 15:21
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 Recurso: 0076739-68.2011.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): Marcello Almeida de Oliveira Apelação Cível n° 0076739-68.2011.8.16.0014 - 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): Marcello Almeida de Oliveira Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POR CANCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível em que a parte apelante se insurge em relação à sentença de mov. 300.1 que extinguiu a execução fiscal por cancelamento da dívida, como restou afirmado na petição de mov. 298.1 Não especificou o pedido de reforma recursal e tampouco pedido de reforma quanto à condenação da Fazenda às custas e despesas judiciais. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto não consta o pedido de reforma recursal, havendo assim uma violação à dialeticidade recursal e ao interesse recursal, não tendo a Fazenda Pública enfrentado nada acerca sobre a única condenação das custas processuais. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso de Apelação interposto. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada e violação à dialeticidade recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 Recurso: 0076739-68.2011.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): Marcello Almeida de Oliveira Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 09:49
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 17:04
Confirmada
28/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:29
Confirmada
29/09/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marcello Almeida de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:54
Ausência das condições da ação
19/09/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:06
Confirmada
29/08/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 293, bem como do contido no extrato acostado ao evento 292.2, indicando, a priori, a existência de débitos remanescentes tão somente quanto aos autos de n. 0053238-07.2019.8.16.0014 (em apenso), de antemão, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer se pretende a extinção do presente executivo. 2. Após, voltem conclusos para eventual extinção do feito e/ou outras deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:00
Mero expediente
28/08/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:05
Confirmada
09/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Diante do aparelhamento dos feitos, e visando ao aproveitamento dos atos processuais, de antemão, intime-se o Município para, em 5 dias, esclarecer se o cancelamento administrativo noticiado nos eventos anteriores, engloba igualmente os tributos postos em cobrança no feito em apenso, qual seja, o de n. 0053238-07.2019.8.16.0014. 2. Após, voltem conclusos para eventual extinção dos feitos e/ou outras deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:54
Mero expediente
07/08/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:33
Confirmada
20/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:34
Confirmada
09/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Diante da petição e documentos juntados no evento 278, intime-se a parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida remanescente indicada pelo Município, e/ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:25
Mero expediente
27/06/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:17
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando o exposto na petição de evento 268, bem como que houve outros pedidos de suspensão pela Fazenda municipal, regularmente acolhidos, e ainda a advertência contida no despacho de evento 270, determino a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, comprovar nos autos o cancelamento da dívida executada, em cumprimento a decisão proferida nos presentes autos, sob as pena da lei 2. Diligências necessárias Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:06
Mero expediente
22/05/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:56
Confirmada
28/04/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando o exposto nas petições de eventos 259 e 268, determino a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, comprovar nos autos o cancelamento da dívida decorrente da aplicação de alíquota superior a 1%) constante no extrato imobiliário do imóvel (exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010), em cumprimento à decisão proferida, sob as penas da lei. 2. Diligências necessárias Londrina, 25 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:20
Mero expediente
26/04/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:54
Confirmada
27/03/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. A questão suscitada pela parte executada é de baixa complexidade. Aduz a parte que o Município de Londrina desmembrou os valores de IPTU executados (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010) e realizou a baixa apenas do IPTU calculado com alíquota de 1%. Desse modo, requer a executada que a Fazenda Municipal efetue a baixa do valor remanescente (decorrente da aplicação de alíquota superior a 1%) constante no extrato imobiliário do imóvel (exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010). Destarte, indefiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, se manifestar sobre a baixa dos débitos e eventual extinção da execução fiscal. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:53
Outras Decisões
24/03/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:51
Confirmada
14/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:48
Confirmada
09/03/2023, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para efetuar a baixa dos tributos, conforme requerido no evento 252, bem como se manifestar quanto a eventual extinção do feito, em 10 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:40
Mero expediente
07/03/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 16:55
Mero expediente
03/02/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:19
Confirmada
16/12/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:08
Mero expediente
03/06/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:50
Confirmada
17/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:06
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:22
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:14
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:38
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:04
Confirmada
04/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 16:05
Mero expediente
06/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:00
Confirmada
12/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:26
Apensamento
29/06/2021, 14:25
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-68.2011.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2021, 10:44
Mero expediente
14/05/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:14
Confirmada
18/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2021, 01:44
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 13:10
Por decisão judicial
28/08/2020, 18:58
Mero expediente
28/08/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:44
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:23
Documento (Certidão)
08/07/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:24
Por decisão judicial
25/10/2019, 16:24
Mero expediente
25/10/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2019, 00:21
Por decisão judicial
23/08/2019, 13:01
Mero expediente
23/08/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:22
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:47
Por decisão judicial
20/05/2019, 15:00
Mero expediente
17/05/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2019, 00:28
Por decisão judicial
08/02/2019, 17:06
Mero expediente
08/02/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:31
Documento (Certidão)
04/10/2018, 16:25
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:13
Por decisão judicial
12/09/2018, 17:03
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:59
Por decisão judicial
14/06/2018, 18:30
Documento (Certidão)
14/06/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:19
Mero expediente
16/04/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 13:51
Ato ordinatório
12/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2017, 00:15
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:39
Por decisão judicial
25/05/2017, 18:37
Documento (Certidão)
25/05/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:53
Documento (Certidão)
23/03/2017, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2017, 00:43
Por decisão judicial
07/02/2017, 17:12
Documento (Certidão)
07/02/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:19
Documento (Certidão)
25/01/2017, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 00:56
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:20
Por decisão judicial
20/06/2016, 14:42
Documento (Certidão)
20/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:30
Documento (Certidão)
09/05/2016, 12:29
Ato ordinatório
07/05/2016, 00:37
Ato ordinatório
02/12/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:56
Ato ordinatório
01/12/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 14:56
Ato ordinatório
30/10/2015, 13:54
Por decisão judicial
29/09/2015, 16:59
Documento (Certidão)
29/09/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:10
Documento (Certidão)
22/09/2015, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2015, 00:28
Ato ordinatório
16/04/2015, 13:49
Por decisão judicial
20/03/2015, 16:37
Documento (Certidão)
20/03/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 13:57
Documento (Certidão)
24/02/2015, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2015, 00:22
Documento (Certidão)
08/12/2014, 14:21
Por decisão judicial
22/10/2014, 17:53
Documento (Certidão)
22/10/2014, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:21
Documento (Certidão)
30/09/2014, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2014, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2014, 08:41
Documento (Certidão)
24/03/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2014, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 12:23
Documento (Certidão)
24/03/2014, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2014, 00:10
Por decisão judicial
16/08/2013, 16:32
Documento (Certidão)
16/08/2013, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 12:44
Documento (Certidão)
01/08/2013, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2013, 00:07
Por decisão judicial
27/06/2013, 12:59
Documento (Certidão)
27/06/2013, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2013, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 16:51
Documento (Certidão)
11/06/2013, 16:51
Documento (Certidão)
23/05/2013, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2012, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2012, 14:06
Por decisão judicial
29/10/2012, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2012, 13:31
Mero expediente
29/10/2012, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2012, 12:20
Documento (Certidão)
23/10/2012, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2012, 15:25
Documento (Certidão)
17/10/2012, 15:57
Mero expediente
22/08/2012, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/08/2012, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2012, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2012, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2012, 17:25
Mero expediente
15/08/2012, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2012, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2012, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2012, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2012, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2012, 13:53
de pré-executividade
02/08/2012, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2012, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2012, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)