Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JOSE CARLOS DE ALMEIDA MONOZZI
Reu
Advogados / Representantes
GEF SEM GARANTIA REAL
OAB/PR 64869709·Representa: Autor
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA
OAB/PR 74717·CPF·Representa: Autor
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/06/2026, 14:43
Mero expediente
11/06/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:48
Confirmada
08/05/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:23
Confirmada
01/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:55
Execução frustrada
21/03/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Confirmada
09/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:51
Documento (Ofício)
29/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. A inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD já foi realizada, cf. evento 83. 6. Diligências necessárias. Londrina, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:08
Confirmada
15/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 15:47
Mero expediente
30/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:24
Confirmada
11/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2024, 15:16
Mero expediente
28/06/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:10
Confirmada
07/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:12
Confirmada
25/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Diante da existência de penhora de imóvel nos presentes autos, retornem-se os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer o pedido de evento 152. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:53
Mero expediente
14/02/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:14
Confirmada
06/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:56
Confirmada
25/01/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 16:23
Mero expediente
24/01/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:09
Confirmada
18/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:55
Mero expediente
04/08/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:23
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 14:10
Mero expediente
02/06/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:17
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2022, 16:07
Mero expediente
30/09/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:35
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:15
Mero expediente
23/06/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:12
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:28
Mero expediente
02/12/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:26
Confirmada
01/10/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:53
Confirmada
27/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:38
Confirmada
31/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:36
Confirmada
20/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Outras Decisões
28/05/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 22:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:25
Confirmada
28/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032539-15.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:28
Mero expediente
11/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2021, 08:07
Por decisão judicial
28/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:26
Apensamento
23/07/2020, 23:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:11
Mero expediente
26/05/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:13
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:38
Mero expediente
10/01/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:13
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:53
Mero expediente
13/09/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:30
Ato ordinatório
08/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:36
Documento (Certidão)
08/05/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 16:22
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:21
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:40
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 10:57
Documento (Ofício)
22/02/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 18:58
Apensamento
30/01/2017, 18:58
Apensamento
30/01/2017, 18:58
Mero expediente
27/01/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2017, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2016, 10:52
Documento (Certidão)
14/08/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 18:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 18:42
Expedição de documento (Carta)
27/03/2015, 17:07
Documento (Certidão)
15/07/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)