Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE VICENTINA CANDIDA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MAURILIO DA SILVA PAULA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO SODRE GALVES
OAB/PR 28973·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR VIEIRA RICO
OAB/PR 93680·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 39
OAB/PR 65906549·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:44
Confirmada
15/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Em que pese o pedido de evento 295, verifica-se dos eventos 285 e 288 que o leilão anteriormente designado nestes autos foi devidamente cancelado, em virtude da informação de parcelamento. Intime-se. 2. Prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no evento 293. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Em que pese o pedido de evento 295, verifica-se dos eventos 285 e 288 que o leilão anteriormente designado nestes autos foi devidamente cancelado, em virtude da informação de parcelamento. Intime-se. 2. Prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no evento 293. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
05/08/2025, 17:51
Recebimento
05/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:53
Mero expediente
04/08/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:05
Por decisão judicial
01/08/2025, 13:42
Mero expediente
01/08/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 12:48
Ato ordinatório
29/07/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:54
Confirmada
28/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:28
Confirmada
28/07/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 02:20
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Confirmada
14/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 08:36
Confirmada
25/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Diante do decurso de prazo certificado nos autos (evento 261), prossigam-se com as medidas pertinentes ao leilão designado (evento 195). 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:00
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 00:24
Confirmada
01/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:51
Mero expediente
21/03/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:15
Confirmada
23/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurílio da Silva da Paula em face da decisão de evento 245, que rejeitou a extinção do feito com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto às circunstâncias de que o valor da causa é de R$ 425,86, e que o feito tramita há mais de 24 anos. Em que pesem as objeções, o valor atualizado da dívida é de R$ 3.433,20, consoante extrato de evento 227.2, de modo que não há falar em valor ínfimo da execução. No mais, a despeito da execução tramitar há 24 anos, a Resolução n. 547/2024 do CNJ exige que o feito esteja paralisado há mais de um ano, o que não é a hipótese do presente feito, que caminha para leilão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intime-se o executado. 3. No mais, prossigam-se com as medidas pertinentes ao leilão designado (evento 195). 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 12:17
Confirmada
28/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Em que pesem as alegações da parte executada, afasto a arguição de falta de interesse de agir do exequente pelo valor ínfimo da causa. O art. 1º, caput da Resolução n. 547/2024 do CNJ deixa claro que a extinção do feito pelo baixo valor da causa deverá respeitar a competência constitucional de cada ente federado: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No caso do Município de Londrina, o art. 1º, I e II da Lei Municipal n. 12.982/2019 institui como parâmetro os valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais) a depender se o crédito possui ou não garantia real: Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for: I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real; II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. [...] Considerando que o débito de IPTU posto em cobrança nestes autos tem como garantia real o próprio imóvel sobre o qual incidiu o tributo, o piso a ser observado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que o quantum exequendo excede esse valor, não há óbice à continuidade da execução fiscal. Indefiro, assim, o pedido. Intimem-se. 2. Prossigam-se com as medidas pertinentes ao leilão designado (evento 195). 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:57
Indeferimento
17/01/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 08:17
Confirmada
17/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:50
Confirmada
29/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Diante da manifestação e esclarecimentos fornecidos pelo Município no evento 235, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, comprovar o pagamento da dívida fiscal remanescente indicada, perante a parte exequente, ou providenciar eventual parcelamento administrativo do débito – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Escoado in albis o prazo acima, prossigam-se com as medidas pertinentes ao leilão designado (evento 195). 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:54
Mero expediente
18/11/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2024, 09:29
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 230, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre eventual quitação ou cancelamento administrativo do débito objeto do presente executivo, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos para eventual extinção do feito ou outras deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 20:01
Mero expediente
17/10/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:41
Confirmada
11/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:15
Confirmada
20/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:57
Confirmada
01/09/2024, 00:23
Documento (Certidão)
22/08/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Em atenção à manifestação do Leiloeiro no evento 208, de plano, cumpra-se o disposto no item “5” da decisão de evento 120. Para tanto, retifiquem-se os cadastros processuais, para que o polo passivo deste executivo passe a indicar corretamente o Espólio de Vicentina Cândida da Silva representado por Maurílio da Silva Paula. Providencie a Secretaria. 2. No mais, diante da manifestação de evento 206, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, comprovar o pagamento da dívida fiscal remanescente perante a parte exequente, ou a formalização do parcelamento indicado – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Escoado in albis o prazo acima, prossigam-se com as medidas determinadas no despacho de evento 195 (fase de expropriação). 4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:56
deferimento
21/08/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:46
Confirmada
19/08/2024, 00:07
Confirmada
13/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:37
Confirmada
20/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando o interesse manifestado pelo executado, concedo-lhe o prazo de 10 dias para promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento, com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo, sob pena de prosseguimento do feito. A concessão do prazo não importa suspensão automática do feito e do leilão a ser designado nos autos. Intime-se. 2. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, cumpra-se integralmente o despacho de evento 195. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:43
Mero expediente
08/07/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:41
Confirmada
01/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:20
Mero expediente
19/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 20:48
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:39
Confirmada
25/04/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:53
Confirmada
05/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:02
Confirmada
12/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 176, esclareço que o parcelamento da dívida em execução deve ser requerido diretamente perante o setor administrativo responsável do Município de Londrina. 2. Considerando o interesse manifestado pelo executado, concedo-lhe o prazo de 10 dias para promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, intime-se a Fazenda exequente dos termos dos itens anteriores e para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:39
Mero expediente
27/02/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:57
Confirmada
20/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:31
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: (a) não se opôs ao reconhecimento da prescrição direta com relação à CDA n. 261.935-0; (b) sustentou a inocorrência da prescrição quanto às demais. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). Examinando a CDA n. 261.935-0, verifica-se que seu vencimento foi em 21/10/1996. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 28/12/2001, após o término do prazo prescricional.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Maurílio da Silva Paula, ambos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para o exercício de 1996 a 2000. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 143). Alega, em síntese: (a) prescrição direta da CDA n. 261.935-0; e (b) prescrição intercorrente quanto às demais. Requer a extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 154) a Fazenda
Diante do exposto, alternativa não há senão reconhecer a prescrição quinquenal da CDA n. 261.935-0. 3. No que se refere à prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, ela deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) No caso dos autos, a execução fiscal foi inicialmente ajuizada em face de Vicentina Cândida da Silva, que compareceu aos autos no dia 03/01/2002 para regularizar as custas processuais (evento 1.2, p. 2). Contudo, no dia 28/01/2007, o oficial de justiça constatou o seu falecimento (evento 1.2, p. 8). A primeira tentativa de citação do Espólio de Vicentina Cândida da Silva ocorreu em 08/04/2011, a qual restou infrutífera (evento 1.2, p. 27). A exequente tomou ciência da frustração da diligência em 04/05/2011, cf. evento 1.2, p. 28. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 04/05/2012. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se daria no dia 04/05/2017. Entretanto, a citação ocorreu em 08/03/2016, antes do decurso do lustro prescricional, conforme AR de evento 7. Quanto à penhora, ela se concretizou no dia 25/02/2021, na primeira tentativa de localização de bens. Vale ressaltar que, ao longo da demanda, foi noticiado o parcelamento do débito em múltiplas ocasiões. Como se sabe, o parcelamento da dívida implica na interrupção do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, consoante art. 174, IV do CTN. Além disso, a exigibilidade da dívida é suspensa enquanto durar o parcelamento, conforme art. 151, VI do CTN. De forma didática sintetizou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. [...]” (REsp 1.670.543/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/07/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) Destarte, forçoso afastar a incidência da prescrição intercorrente. 4.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal da CDA n. 261.935-0, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Com relação às demais CDAs, a execução fiscal deverá prosseguir regularmente. 5. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida ora excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Diante da sucumbência recíproca, cumpre repartir proporcionalmente as custas da execução fiscal. Desse modo, pagará o executado 80% das custas e despesas deste processo. Na proporção de 20% resta condenada a Fazenda exequente. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Somente após a extinção do feito, providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 6. Intimem-se e, após, cumpram-se os itens seguintes. 7. Intime-se o Município exequente para, em 30 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 8. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 9. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 10. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:24
de pré-executividade
06/09/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:42
Documento (Acórdão)
15/08/2023, 12:58
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Recebimento
10/08/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando as questões suscitadas na petição de evento 143, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, do qual se extrai a vedação às decisões sem a devida oportunidade de manifestação prévia das partes, visando inibir eventual alegação futura de nulidade, com fundamento nos arts. 9 e 10º do CPC, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 154. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:02
Mero expediente
28/07/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 18:22
Confirmada
25/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; defiro o pedido de suspensão do feito por 30 dias, nos termos requeridos no evento 147, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:32
Confirmada
13/02/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Em atenção ao ofício de evento 76.2, esclareço que, em que pese não ser a Cohab-Ld executada nestes autos, a presente execução fiscal tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Em outras palavras, os créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Máxime no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. Confira-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre esse assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 1.511.294-0. Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 01/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (Agravo de Instrumento n. 0051550-18.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfeito, 9ª Câmara Cível, j. 28/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15). Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 3. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. (Agravo de Instrumento n. 1.397.440-6. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 10/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifei) Prestados estes esclarecimentos, reitere-se a requisição de registro da penhora na matrícula do imóvel, independentemente de quem figurar como proprietário. 2. A pedido da Fazenda exequente, expeça-se carta de intimação/AR da Cohab-Ld para, querendo intervir no presente feito, em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 09:18
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:16
Mero expediente
27/01/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:49
Confirmada
23/12/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 123). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 120). 2. Compulsando os autos recursais do agravo interposto (autos n. 0074411-27.2022.8.16.0000), verifica-se que não houve requerimento de efeito suspensivo pela executada/agravante, conforme inclusive constatado na decisão de evento 9.1 daqueles autos, razão pela qual o feito deve prosseguir. 3. Intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:07
Mero expediente
07/12/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 16:50
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face do Espólio de Vicentina Cândida da Silva representado por Maurílio da Silva Paula, ambos qualificados nos autos, para cobrança de IPTU e taxas agregadas dos exercícios fiscais de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. Após o trâmite regular do feito, o representante e único herdeiro da executada, Maurílio da Silva Paula, apresentou exceção de pré-executividade (evento 113), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da executada, uma vez que a execução foi ajuizada após o falecimento desta, ocorrido em 23/09/2000. Ao final, pediu a extinção do feito, com a condenação da Fazenda exequente aos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 118), a Fazenda exequente sustentou que os créditos executados dizem respeito a fato gerador ocorrido anteriormente ao falecimento da executada, defendendo a regularidade do redirecionamento da execução ao Espólio, conforme ocorrido no curso processual. Finalizou, pleiteando a rejeição do incidente, bem como requerendo o prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. De plano, cumpre destacar que, é entendimento deste Juízo que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. No que se refere à ilegitimidade passiva suscitada, de plano, cumpre delinear: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a dívida em execução é decorrente de IPTU e taxas agregadas referentes aos exercícios fiscais de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. Sustenta o excipiente, que a executada Vicentina Cândida da Silva faleceu em 23/09/2000, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente execução, realizado em 13/12/2001, razão pela qual, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e inviável o redirecionamento da execução ao Espólio nessa hipótese. Contudo, não assiste razão ao excipiente quanto a indigitada ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento da executada ocorreu após o lançamento tributário, a dizer, após os fatos geradores da exação e à constituição definitiva dos respectivos créditos tributários. De fato, muito embora o lançamento tributário tenha ocorrido validamente em face do respectivo contribuinte, a ação de execução fiscal foi ajuizada contra quem já havia falecido, todavia, conforme se verá a seguir, verifica-se no caso em espécie, possibilidade de substituição do polo passivo da execução e redirecionamento da execução. Certo é que a Fazenda Pública não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, razão pela qual, a rigor, a substituição do polo passivo de execuções fiscais é impraticável. Entretanto, há casos em que poderá haver a substituição do executado por pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, desde que o ato que a ocasionar seja posterior ao lançamento, tornando-se legitimados: a) os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou b) terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). No caso dos autos, como já dito, a presente execução foi ajuizada para a cobrança de IPTU e taxas agregadas relativamente aos exercícios financeiros de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. Em 23/09/2000, ou seja, após a constituição dos créditos objeto da execução, a executada Vicentina Cândida da Silva veio a falecer, conforme se denota da Certidão de Óbito juntada no evento 113.2. Assim, tendo o óbito ocorrido em data posterior ao lançamento, a dizer, após a constituição dos créditos tributários, é admissível a substituição da execução fiscal para o responsável pela sucessão, ou seja, o espólio, que, conforme preleciona o artigo 131, III, do CTN, passa a ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Aqui vale destacar que a questão relativa à possibilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal em razão do falecimento do sujeito passivo tributário após o lançamento e antes do ajuizamento da execução fiscal está superada por precedente oriundo da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 14.08.2020) (destaquei). Este é, a propósito, o entendimento atual e reiterado do e. Tribunal deste Estado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2009. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O FALECIMENTO DO SUJEITO TRIBUTÁRIO PASSIVO É POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (TEMA 9/TJPR). DÉBITOS DE 2010. ILEGITIMIDADE MANTIDA. (...).a) “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli -J. 14.08.2020). (TJPR - 2ª C.Cível - 0005178-95.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.04.2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E COSIP LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EFETUADO ANTES DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DO ESPÓLIO (ART. 131, III, DO CTN) REDIRECIONAMENTO CABÍVEL RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA LEI E INDEPENDE DE NOVO LANÇAMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, VEZ QUE O FALECIMENTO É POSTERIOR AO LANÇAMENTO PECULIARIDADE DO DIREITO MATERIAL EM QUESTÃO QUE NÃO PODE SER IGNORADA, NOTADAMENTE A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 2ª C. Cível AC 1411370-3 Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé - Rel.: Josély Dittrich Ribas Unânime - - J. 24.11.2015) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU.SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO SOB O ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LANÇAMENTO OCORREU ANTES DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 131, III, DO CTN. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392, DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Cível – AC 1529975-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - J. 01/06/2016) (destaquei). Assim, no caso em exame, diante da notícia de óbito da parte executada, viável o prosseguimento da execução em face do Espólio. Logo, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Retifiquem-se os cadastros processuais para que o polo passivo deste executivo passe a indicar o Espólio de Vicentina Cândida da Silva representado por Maurílio da Silva Paula. Providencie a Secretaria. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:19
Mero expediente
23/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:27
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:06
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:11
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:35
Mero expediente
05/11/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:17
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:17
Documento (Certidão)
05/05/2021, 16:55
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-71.2001.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2021, 18:19
Mero expediente
15/04/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 10:40
Confirmada
02/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 01:17
Ato ordinatório
01/03/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:52
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
07/02/2020, 15:02
Mero expediente
07/02/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:48
Mero expediente
13/09/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 00:42
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:00
Mero expediente
14/06/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2019, 00:34
Por decisão judicial
05/10/2018, 16:28
Documento (Certidão)
05/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Por decisão judicial
15/05/2018, 14:50
Documento (Certidão)
15/05/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:22
Mero expediente
02/03/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 14:19
Documento (Certidão)
12/01/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2016, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:27
Documento (Certidão)
13/12/2016, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:52
Por decisão judicial
31/10/2016, 13:49
Documento (Certidão)
31/10/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:54
Documento (Certidão)
11/10/2016, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:42
Por decisão judicial
11/07/2016, 17:13
Documento (Certidão)
11/07/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:51
Documento (Certidão)
28/04/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 11:59
Decurso de Prazo
25/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 15:15
Expedição de documento (Carta)
02/03/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)