Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
SILVANA MARCOLINO
Reu
SILVANA MARCOLINO BUFFET
Reu
Advogados / Representantes
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/05/2026, 18:49
Documento (Informações)
29/04/2026, 09:51
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 12:30
Trânsito em julgado
27/04/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:32
Confirmada
05/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0016599-97.2013.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SILVANA MARCOLINO SILVANA MARCOLINO BUFFET representado(a) por SILVANA MARCOLINO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:26
Ausência das condições da ação
25/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:09
Confirmada
15/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0016599-97.2013.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SILVANA MARCOLINO SILVANA MARCOLINO BUFFET representado(a) por SILVANA MARCOLINO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:26
Ausência das condições da ação
25/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:09
Confirmada
15/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:07
Mero expediente
03/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:44
Confirmada
18/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:47
Documento (Certidão)
29/12/2025, 10:56
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 16:02
Mero expediente
17/12/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:58
Confirmada
26/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016599-97.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.523,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SILVANA MARCOLINO SILVANA MARCOLINO BUFFET representado(a) por SILVANA MARCOLINO 1. Primeiramente, informe a Fazenda exequente, em 05 (cinco) dias, quem é o representante legal do ESPÓLIO DE SILVANA MARCOLINO, regularizando o polo passivo da execução (CPC, art. 75, inciso VII) e possibilitando o prosseguimento do feito. 2. Após, conclusos Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:23
Mero expediente
15/10/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:38
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:23
Confirmada
26/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:35
Confirmada
23/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016599-97.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.523,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SILVANA MARCOLINO SILVANA MARCOLINO BUFFET representado(a) por SILVANA MARCOLINO 1. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. No mais, defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 2.3. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:05
Por decisão judicial
12/06/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:36
Confirmada
02/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:13
Mudança de Assunto Processual
13/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:00
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2023, 15:08
Mero expediente
14/12/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:08
Confirmada
20/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2023, 14:33
Mero expediente
06/10/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:09
Confirmada
15/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 17:23
Mero expediente
15/06/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:27
Confirmada
29/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 15:18
Mero expediente
31/03/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:18
Confirmada
12/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:51
Mero expediente
25/11/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:09
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:44
Mero expediente
05/08/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:53
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:01
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:16
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:43
Confirmada
03/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:14
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:32
Ato ordinatório
20/08/2021, 14:01
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Uma vez que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empresária, motivo pelo qual para esta modalidade de constituição empresarial não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, defiro o pedido. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor, nos termos requeridos, para inclusão no polo passivo do ESPÓLIO DE SILVANA MARCOLINA, ali qualificado. 2. Após, cite-se a parte executada por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no novo endereço indicado, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, que deverá ser atualizada monetariamente, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 14:09
deferimento
15/07/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:46
Confirmada
04/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016599-97.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:25
Mero expediente
19/03/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:16
Confirmada
27/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:06
Por decisão judicial
14/12/2020, 14:37
Mero expediente
09/12/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 02:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Por decisão judicial
02/10/2020, 14:30
Mero expediente
02/10/2020, 12:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 00:21
Por decisão judicial
31/07/2020, 16:10
Mero expediente
31/07/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2020, 00:35
Por decisão judicial
29/05/2020, 16:28
Mero expediente
29/05/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:47
Mero expediente
20/03/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 00:51
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:16
Mero expediente
25/10/2019, 12:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:11
Por decisão judicial
14/06/2019, 14:42
Mero expediente
14/06/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 01:05
Por decisão judicial
07/03/2019, 13:55
Mero expediente
01/03/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 02:34
Por decisão judicial
26/10/2018, 13:20
Documento (Certidão)
26/10/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 04:22
Por decisão judicial
23/07/2018, 18:31
Documento (Certidão)
23/07/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:01
Por decisão judicial
27/03/2018, 18:49
Documento (Certidão)
27/03/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:29
Documento (Certidão)
25/01/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2017, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 08:56
Documento (Certidão)
08/02/2017, 10:04
Remessa (em diligência)
07/02/2017, 14:01
Ato ordinatório
07/02/2017, 14:00
Ato ordinatório
07/02/2017, 14:00
Mero expediente
26/01/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:24
Mero expediente
19/10/2016, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 17:33
Documento (Certidão)
18/10/2016, 17:33
deferimento
13/09/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2016, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2016, 09:34
Documento (Certidão)
29/05/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 09:12
Remessa (em diligência)
21/10/2014, 15:25
Documento (Certidão)
21/10/2014, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 13:35
Documento (Certidão)
08/10/2014, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2014, 00:04
Por decisão judicial
01/04/2014, 12:28
Documento (Certidão)
01/04/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 12:29
Documento (Certidão)
31/03/2014, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2014, 00:08
Por decisão judicial
27/01/2014, 14:58
Documento (Certidão)
27/01/2014, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 14:44
Documento (Certidão)
11/12/2013, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2013, 00:14
Por decisão judicial
07/08/2013, 11:57
Documento (Certidão)
07/08/2013, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2013, 10:53
Decurso de Prazo
31/07/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)