Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:17
Confirmada
18/10/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:48
Confirmada
26/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 13:32
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 12:33
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:10
Trânsito em julgado
24/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028865-29.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$415,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SERGIO CRISTOFOLLI
Vistos. 1. Concedo a gratuidade de justiça à executada. 2. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de SERGIO CRISTIFOLLI, também qualificado(s). À seq. 154, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios relativos aos presentes autos, pugnando pela extinção da execução. 3. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram pagos (seq. 154.3). Custas pelo(s) executado(s). A cobrança dos ônus sucumbenciais resta suspensa, uma vez que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos. Em seguida, proceda-se o desapensamento destes autos de seus apensos (0058968-09.2013.8.16.0014, 0030885-46.2014.8.16.0014 e 0029719-08.2016.8.16.0014). Os autos de nº 0058968-09.2013.8.16.0014, de distribuição mais antiga, permanecerá como principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
09/08/2024, 00:00
Confirmada
08/08/2024, 19:00
Desapensamento
08/08/2024, 14:43
Desapensamento
08/08/2024, 14:43
Desapensamento
08/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:00
Confirmada
15/07/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Seq. 148: informe a Fazenda exequente, em 05 (cinco) dias, se houve a quitação integral do crédito executado. 2. Seq. 150: o juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°). Nesse sentido já se posicionava o Col. Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei n° 13.105/15 (NCPC): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. (...). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). Em razão disso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte executada, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas condições e dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:51
Confirmada
12/07/2024, 00:15
Mero expediente
11/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:25
Desarquivamento
01/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:43
Confirmada
04/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Provisório
24/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:54
Mero expediente
18/07/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 16:29
Petição (Agravo retido)
17/07/2023, 17:31
Confirmada
03/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 14:30
Mero expediente
18/11/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:57
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:40
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:40
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:11
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o retorno da carta de intimação expedida no evento 117. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:27
Mero expediente
11/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:52
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 07:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Reduza-se a termo a penhora do imóvel indicado pela Fazenda no evento 113 (lote 15 da quadra 18 da Vila Industrial em Londrina/PR, do 1º CRI). 2. No mais, observo ter sido diligenciado nestes autos o endereço Rua Alfred Bernhard Nobel n. 510 (fl. 7). Antes de determinar a expedição de edital de intimação, expeça-se carta de intimação/AR do executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 dias, ao seguinte endereço: Rua Alfred Bernhard Nobel n. 643, da Vila Industrial em Londrina/PR, CEP: 86063-420. Esclareço ser esse o endereço do imóvel indicado à penhora pela Fazenda. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:07
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:02
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:23
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:18
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:39
Confirmada
04/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2021, 12:34
Mero expediente
13/08/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:13
Confirmada
25/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2021, 16:08
Mero expediente
10/06/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:26
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028865-29.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 14:41
Mero expediente
25/02/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:54
Confirmada
29/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Por decisão judicial
25/09/2020, 15:55
Mero expediente
25/09/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2020, 01:05
Por decisão judicial
26/06/2020, 17:34
Mero expediente
26/06/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:52
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:49
Mero expediente
22/11/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:45
Documento (Certidão)
17/10/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 00:35
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:11
Mero expediente
14/06/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2019, 00:34
Por decisão judicial
21/02/2019, 12:48
Mero expediente
18/02/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:09
Documento (Certidão)
10/10/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:57
Documento (Certidão)
29/09/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:12
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:49
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:56
deferimento
02/02/2017, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 17:55
Apensamento
01/02/2017, 17:54
Apensamento
01/02/2017, 17:54
Apensamento
01/02/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)