Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:07
Mero expediente
24/03/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:22
Confirmada
13/03/2023, 00:14
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Diante do contido na petição e documentos do evento anterior, e dada a inexistência de valores a serem retidos à título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, expeça-se alvará em favor do Advogado Daniel Romeu Pantano, nos termos requeridos. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2023, 08:30
Confirmada
28/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:56
Confirmada
09/02/2023, 14:24
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. A parte executada, sucumbente, não constituiu Procurador nestes autos, de modo que inviável sua intimação para recolhimento dos emolumentos. 3. Defiro a suspensão requerida no evento 168. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:14
Documento (Ofício)
25/01/2023, 14:14
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:48
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 17:37
Trânsito em julgado
09/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:25
Confirmada
28/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Nivaldo Vila Nova, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, por intermédio de Curador nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 154), alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva, tendo em visa o falecimento do executado anteriormente à ocorrência dos fatos geradores postos em execução. Requereu a extinção do feito, e a condenação do Município ao ônus da sucumbência. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 158) a Fazenda não se opôs à pretensão da parte executada. Feitas essas considerações, decido. Está comprovado nos autos, por meio dos documentos anexados no evento 154, que o falecimento do executado se deu em 01/06/1996, ou seja, anteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos tributos postos em execução nos presentes autos (anos de 2003 e 2004). Por essa razão, as ações deveriam ter sido dirigidas, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte. Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) (destaquei) O E. Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1582199-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 08.11.2016) (destaquei). Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, com a restrição que segue, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, visto que o valor controvertido não é superior a 100 (cem) salários mínimos. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. Desapensem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:13
Desapensamento
27/10/2022, 16:12
Desapensamento
27/10/2022, 16:11
Ausência das condições da ação
27/10/2022, 13:57
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:51
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Tendo em vista a citação ficta da parte executada, bem como intimação da parte executada dos termos da penhora por edital, e o decurso do prazo sem manifestação, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96.217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:02
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:46
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:06
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:03
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037967-41.2008.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
16/01/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:38
Mero expediente
08/12/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:21
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
17/11/2021, 00:15
Confirmada
13/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:48
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:23
Confirmada
25/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:02
Ato ordinatório
11/03/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
17/07/2020, 19:46
Mero expediente
17/07/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:46
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:55
Mero expediente
20/03/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:13
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:33
Mero expediente
10/01/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:47
Por decisão judicial
30/08/2019, 14:54
Mero expediente
30/08/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:43
Por decisão judicial
24/05/2019, 17:16
Mero expediente
24/05/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:43
Por decisão judicial
07/03/2019, 14:11
Mero expediente
01/03/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2019, 01:44
Por decisão judicial
31/10/2018, 15:56
Documento (Certidão)
31/10/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 00:58
Por decisão judicial
04/09/2018, 13:58
Documento (Certidão)
04/09/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 01:02
Por decisão judicial
30/05/2018, 18:41
Documento (Certidão)
30/05/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:04
Por decisão judicial
16/04/2018, 18:29
Documento (Certidão)
16/04/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:04
Documento (Certidão)
12/03/2018, 17:04
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:16
Ato ordinatório
17/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 10:08
Expedição de documento (Carta)
15/03/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:09
deferimento
01/02/2017, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 18:33
Apensamento
31/01/2017, 18:33
Apensamento
31/01/2017, 18:33
Mero expediente
31/01/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:23
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 15:59
Documento (Certidão)
28/09/2015, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 16:58
Expedição de documento (Carta)
17/04/2015, 13:14
Documento (Certidão)
30/07/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)