Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE WILSON ALEXANDRE
Reu
Advogados / Representantes
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
WILSON ALEXANDRE JUNIOR
OAB/PR 57919·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 02:00
Por decisão judicial
07/11/2025, 14:02
Mero expediente
07/11/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:34
Confirmada
28/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:36
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Wilson Alexandre, ambos qualificados nos autos, referente à dívida de IPTU e taxas agregadas dos exercícios fiscais 2014 e 2015. Após o trâmite regular do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 197), alegando, em suma, a prescrição dos créditos em cobrança nos autos e a nulidade da citação por não ter sido direcionada em nome do Espólio executado. Ao final, requereu a declaração de nulidade da citação e extinção da execução. Instada a se manifestar (evento 203), a Fazenda exequente sustentou a inocorrência de prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, bem como que a execução foi ajuizada diretamente em face do Espólio, não havendo nulidade ou irregularidade na citação realizada nos autos, mormente diante da inequívoca ciência dos representantes do Espólio quanto à execução, tendo havido, inclusive, o parcelamento da dívida no curso do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. De plano, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado, somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, no que diz respeito à dívida decorrente de IPTU, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Ocorre que em tal modalidade de tributo, tal ato se dá com o envio do carnê de pagamento à residência do contribuinte, isto porque o imposto principal ali cobrado é uma espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, por ato do próprio ente público. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Examinando as CDA´s n.: 973.998.464 e 973.998.465, apresentadas com a peça inicial, verifica-se que o vencimento destas ocorreu originalmente, em 9/6/2014 e 18/3/2015, respectivamente. Por sua vez, a execução fiscal foi distribuída em 21/3/2018. Portanto, dentro do prazo de cinco anos. Frise-se que, embora o parágrafo único do art. 174 do CTN disponha que a interrupção do prazo se dá somente com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, tal como dispõe o art. 802, parágrafo único do CPC, a qual, no presente feito, se deu dentro do prazo legal, conforme acima indicado. Ademais, o despacho que ordenou a citação igualmente ocorreu antes de consumada a prescrição suscitada, já que proferido na data de 06/04/2018, conforme se verifica do evento 8.1. Também não houve prescrição intercorrente, já que a citação e penhora foram concretizadas nos autos e não se verificou paralização processual por desídia da Fazenda exequente, em período superior a 6 anos, entendido pelo Superior Tribunal de Justiça como prazo necessário para reconhecimento da prescrição. Diante de todo o exposto, inexiste prescrição material ou intercorrente, conforme fundamentação precedente. 4. Conforme restou demonstrado nos autos, o falecimento do executado, Wilson Alexandre, ocorreu ainda no ano de 2012, a teor dos documentos e certidões que subsidiam a execução e informações prestadas pelo Município ao evento 203. Nesse sentido, em que pese o óbito tenha se dado anteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos tributos, pertinentes aos exercícios fiscais 2014 e 2015, verifica-se que a execução foi de plano ajuizada em face do Espólio de Wilson Alexandre, conforme se denota dos documentos que instruíram a peça vestibular. Constata-se que tanto o lançamento dos tributos, quanto o ajuizamento da execução fiscal de origem, se deram diretamente em desfavor do Espólio; portanto, de forma legalmente correta, não se tratando de redirecionamento do executivo. Certo é que a Fazenda Pública não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, razão pela qual a substituição do polo passivo de execuções fiscais é impraticável. Entretanto, no caso dos autos, tanto o lançamento, quanto o ajuizamento da execução foram corretamente direcionados em face do Espólio, consoante acima pontuado. Conforme estabelece a disciplina legal aplicável: a) os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou b) terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). Tendo o ajuizamento da ação sido realizado diretamente contra o responsável pela sucessão, ou seja, o Espólio, que, conforme preleciona o artigo 131, III, do CTN, passa a ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; não há que se falar em nulidade do lançamento. Destaque-se ainda que, em que pese não tenha constado a informação de Espólio especificamente na primeira carta de citação expedida nos autos (eventos 11 e 12),
trata-se de simples erro material, passível de correção e convalidação, o que inclusive fora realizado em relação aos atos subsequentes (eventos 52, 55 e 155), onde constou expressamente a indicação do Espólio. Sendo assim, por qualquer ângulo de análise, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tampouco se vislumbra irregularidade na constituição do débito, ou se cogita de qualquer nulidade. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 6. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina, em 5 dias, especialmente se pretende a retomada dos atos expropriatórios do imóvel penhorado e avaliado nos autos (eventos 44 e 150). 7. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:36
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Wilson Alexandre, ambos qualificados nos autos, referente à dívida de IPTU e taxas agregadas dos exercícios fiscais 2014 e 2015. Após o trâmite regular do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 197), alegando, em suma, a prescrição dos créditos em cobrança nos autos e a nulidade da citação por não ter sido direcionada em nome do Espólio executado. Ao final, requereu a declaração de nulidade da citação e extinção da execução. Instada a se manifestar (evento 203), a Fazenda exequente sustentou a inocorrência de prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, bem como que a execução foi ajuizada diretamente em face do Espólio, não havendo nulidade ou irregularidade na citação realizada nos autos, mormente diante da inequívoca ciência dos representantes do Espólio quanto à execução, tendo havido, inclusive, o parcelamento da dívida no curso do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. De plano, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado, somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, no que diz respeito à dívida decorrente de IPTU, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Ocorre que em tal modalidade de tributo, tal ato se dá com o envio do carnê de pagamento à residência do contribuinte, isto porque o imposto principal ali cobrado é uma espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, por ato do próprio ente público. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Examinando as CDA´s n.: 973.998.464 e 973.998.465, apresentadas com a peça inicial, verifica-se que o vencimento destas ocorreu originalmente, em 9/6/2014 e 18/3/2015, respectivamente. Por sua vez, a execução fiscal foi distribuída em 21/3/2018. Portanto, dentro do prazo de cinco anos. Frise-se que, embora o parágrafo único do art. 174 do CTN disponha que a interrupção do prazo se dá somente com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, tal como dispõe o art. 802, parágrafo único do CPC, a qual, no presente feito, se deu dentro do prazo legal, conforme acima indicado. Ademais, o despacho que ordenou a citação igualmente ocorreu antes de consumada a prescrição suscitada, já que proferido na data de 06/04/2018, conforme se verifica do evento 8.1. Também não houve prescrição intercorrente, já que a citação e penhora foram concretizadas nos autos e não se verificou paralização processual por desídia da Fazenda exequente, em período superior a 6 anos, entendido pelo Superior Tribunal de Justiça como prazo necessário para reconhecimento da prescrição. Diante de todo o exposto, inexiste prescrição material ou intercorrente, conforme fundamentação precedente. 4. Conforme restou demonstrado nos autos, o falecimento do executado, Wilson Alexandre, ocorreu ainda no ano de 2012, a teor dos documentos e certidões que subsidiam a execução e informações prestadas pelo Município ao evento 203. Nesse sentido, em que pese o óbito tenha se dado anteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos tributos, pertinentes aos exercícios fiscais 2014 e 2015, verifica-se que a execução foi de plano ajuizada em face do Espólio de Wilson Alexandre, conforme se denota dos documentos que instruíram a peça vestibular. Constata-se que tanto o lançamento dos tributos, quanto o ajuizamento da execução fiscal de origem, se deram diretamente em desfavor do Espólio; portanto, de forma legalmente correta, não se tratando de redirecionamento do executivo. Certo é que a Fazenda Pública não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, razão pela qual a substituição do polo passivo de execuções fiscais é impraticável. Entretanto, no caso dos autos, tanto o lançamento, quanto o ajuizamento da execução foram corretamente direcionados em face do Espólio, consoante acima pontuado. Conforme estabelece a disciplina legal aplicável: a) os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou b) terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). Tendo o ajuizamento da ação sido realizado diretamente contra o responsável pela sucessão, ou seja, o Espólio, que, conforme preleciona o artigo 131, III, do CTN, passa a ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; não há que se falar em nulidade do lançamento. Destaque-se ainda que, em que pese não tenha constado a informação de Espólio especificamente na primeira carta de citação expedida nos autos (eventos 11 e 12),
trata-se de simples erro material, passível de correção e convalidação, o que inclusive fora realizado em relação aos atos subsequentes (eventos 52, 55 e 155), onde constou expressamente a indicação do Espólio. Sendo assim, por qualquer ângulo de análise, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tampouco se vislumbra irregularidade na constituição do débito, ou se cogita de qualquer nulidade. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 6. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina, em 5 dias, especialmente se pretende a retomada dos atos expropriatórios do imóvel penhorado e avaliado nos autos (eventos 44 e 150). 7. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:14
Exceção de pré-executividade
12/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:35
Petição (Contestação)
29/08/2025, 17:31
Confirmada
26/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de evento 197, em 25 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:22
Mero expediente
15/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:03
Confirmada
13/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:05
Confirmada
25/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:31
Confirmada
09/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:11
Confirmada
17/04/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:58
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2024, 14:48
Mero expediente
22/03/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 02:01
Confirmada
12/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:57
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:15
Mudança de Assunto Processual
06/03/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:02
Mero expediente
28/02/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:29
Confirmada
19/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada foi intimada de todos os atos processuais, à exceção da avaliação do imóvel, bem como que foi constatado a mudança de endereço sem comunicação a este Juízo; tenho como válida a intimação encaminhada no evento 155, conforme disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se pretende a alienação judicial do bem penhorado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:46
Mero expediente
05/02/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:15
Confirmada
16/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:52
Confirmada
28/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:34
Confirmada
17/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Diante do exposto no evento 145, baixem-se os autos ao avaliador judicial, para a avaliação dos lotes 1, 36 e 37 (mapa no evento 104.2). 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 10:15
Mero expediente
26/10/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:42
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2023, 18:12
Mero expediente
21/07/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 21:14
Confirmada
05/06/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, esclarecer se pretende a avaliação e leilão dos três lotes simultaneamente (vide despacho de evento 104). 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:17
Mero expediente
11/05/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 22:04
Confirmada
28/03/2023, 21:56
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:18
Mero expediente
28/03/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:24
Confirmada
11/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:50
Mero expediente
25/11/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:23
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 14:20
Mero expediente
09/09/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:04
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. No evento 51.1, o 3º CRI informou registro nas matrículas 10.362, 10.363 e 10.389. Todavia, os documentos de eventos 51.2, 51.3 e 51.4 parecem se referir somente à matrícula n. 10.362, referente ao lote n. 36 da quadra n. 16 do Jardim Monte Carlo.
Diante do exposto, oficie-se ao 3º CRI, requisitando cópia também das matrículas n. 10.363 e n. 10.389, possivelmente referentes aos lotes n. 1 e 37 da mesma quadra. 2. No mais, verifico que o 3º CRI aparentemente possui matrícula individualizada para cada lote, enquanto no sistema da Prefeitura os lotes 1, 36 e 37 foram um só: “lote n. 13637”, conforme captura de evento 102. Por meio do Sistema de Informação Geográfica de Londrina – SIGLON, esses três lotes parecem formam uma unidade, conforme imagem em anexo. 3.
Diante do exposto, intime-se o Município de Londrina para esclarecimentos, em 5 dias. Se necessário, requerer a retificação da penhora realizada nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:49
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:02
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:23
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:59
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:38
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 16:05
Mero expediente
06/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:00
Confirmada
12/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2021, 10:44
Mero expediente
14/05/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:14
Confirmada
18/04/2021, 00:17
Documento (Certidão)
07/04/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017510-36.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 21:00
Confirmada
06/04/2021, 20:49
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 17:10
Mero expediente
06/04/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:26
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:21
Documento (Certidão)
09/03/2021, 09:20
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 20:01
Documento (Ofício)
14/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:20
Documento (Certidão)
12/05/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 22:18
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:13
Ato ordinatório
09/04/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:40
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:44
Mero expediente
23/08/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:49
Por decisão judicial
22/01/2019, 13:21
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:55
Mero expediente
26/10/2018, 10:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:53
Por decisão judicial
12/07/2018, 17:29
Documento (Certidão)
12/07/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:34
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:09
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 12:09
Documento (Informações)
09/04/2018, 10:30
Mero expediente
06/04/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 18:46
Documento (Certidão)
05/04/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)