Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO DE LONDRINA - COHAB LD
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MORAIS DE LACERDA
OAB/PR 118902·Representa: Autor
RÔMULO HENRIQUE PERIM ALVARENGA
OAB/PR 43334·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
DENISE TEIXEIRA REBELLO
OAB/PR 13891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:36
Confirmada
20/08/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 09:05
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:02
Documento (Informações)
20/08/2025, 08:53
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 13:45
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:46
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:46
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:34
Desarquivamento
30/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:11
Mudança de Assunto Processual
21/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 02:00
Provisório
07/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:49
Confirmada
19/01/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Ciência às partes. 2. Remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:53
Gratuidade da Justiça
11/01/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:46
Desarquivamento
11/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:31
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Confirmada
14/12/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Provisório
04/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:17
Mero expediente
04/12/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 12:43
Petição (Agravo retido)
04/12/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:47
Mero expediente
22/09/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 07:43
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 12:09
Mero expediente
19/05/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:08
Confirmada
25/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2022, 13:00
Mero expediente
09/12/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 07:22
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:42
Mero expediente
05/08/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:18
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028469-42.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:02
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:15
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:33
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Confirmada
14/02/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:53
Confirmada
04/02/2022, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
06/12/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2021, 11:23
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2020, 19:56
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:24
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:54
Mero expediente
01/04/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:17
Documento (Certidão)
16/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:32
Documento (Certidão)
20/12/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 14:18
Documento (Ofício)
17/12/2019, 14:18
Ato ordinatório
17/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:45
Por decisão judicial
21/02/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:36
de pré-executividade
07/01/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)