Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:37
Confirmada
04/05/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:07
Confirmada
31/03/2026, 16:34
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 16:16
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 16:16
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:33
Trânsito em julgado
25/03/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor do Doutor João Vitor Bonfim de Almeida, honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Expeça-se certidão de honorários. Acolho, assim, os embargos de declaração do evento 207. Intimem-se. Prossigam-se com as diligências ordenadas na sentença. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Erasmo Garcia Duarte Junior, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 10:21
Confirmada
17/02/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:45
deferimento
11/02/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 10:37
Confirmada
11/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 14:43
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Diante da prova documental juntada aos eventos 194.1, a qual demonstra a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta da parte executada, junto à Caixa Econômica Federal, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), determino o desbloqueio, pelo sistema online ou por alvará, se necessário. Providencie a Secretaria. 2. Não obstante, por ora, mantenha-se a ordem de reiteração de bloqueio pelo prazo indicado nos demonstrativos acostados ao evento 193, haja vista a possibilidade de se encontrar ativos suficientes em contas bancárias mantidas em outras instituições financeiras. 3. Findo o prazo sem êxito nas buscas, cumpram-se as medidas determinadas nos itens “3” e seguintes do despacho de evento190. 4. Intime-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 18:27
Confirmada
30/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:43
deferimento
30/01/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:56
Outras Decisões
21/01/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Diante da existência de parcelamento ativo do débito em cobrança nos autos, por ora, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no item “2” do despacho de evento 169. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:52
Mero expediente
07/10/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 05:24
Documento (Certidão)
23/09/2024, 05:23
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:22
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:29
Confirmada
04/09/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 04:30
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 04:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Diante do provimento dado ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, determino a penhora dos direitos sobre o imóvel. Retifique-se o termo de penhora já expedido nos autos. Após, requisite-se ao Serviço Registral competente a retificação do registro da penhora na matrícula imobiliária, em 10 dias. 2. Na sequência, diante da informação de evento 164 e considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 19:49
Mero expediente
29/08/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:40
Documento (Acórdão)
28/08/2024, 13:40
Recebimento
23/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 02:01
Confirmada
18/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:55
Por decisão judicial
15/03/2024, 14:57
Mero expediente
15/03/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:24
Confirmada
07/03/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:58
Mero expediente
07/03/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:43
Confirmada
05/03/2024, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:34
Confirmada
23/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Em atenção à manifestação da Caixa Econômica Federal, esclareço que, em que pese não ser ela executada nestes autos, a presente execução fiscal tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Em outras palavras, os créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Máxime no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. Confira-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre esse assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 1.511.294-0. Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 01/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (Agravo de Instrumento n. 0051550-18.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfeito, 9ª Câmara Cível, j. 28/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15). Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 3. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. (Agravo de Instrumento n. 1.397.440-6. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 10/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifei) Outra circunstância relevante merece destaque: apesar de o imóvel estar alienado fiduciariamente, o demonstrativo de evento 134.2 dá conta de que o devedor fiduciante está inadimplente desde fevereiro/2021. Em hipóteses análogas, Flávio Tartuce tem sustentado que “a demora em demasia pelo credor fiduciário para iniciar o procedimento extrajudicial da execução da alienação fiduciária poderia caracterizar situação abusiva, permitindo, portanto, que o Condomínio cobrasse a taxa condominial do credor fiduciário” (TARTUCE, Flávio. Crédito condominial e a alienação fiduciária em garantia. Revista Bonijuris. Ano 31. Nº 659, Ago/Set 2019. p. 273). Tendo em vista a inexistência de notícia de leilão extrajudicial do imóvel na forma do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, viável a continuidade dos atos expropriatórios.
Diante do exposto, mantenho o leilão designado nestes autos. 2. Intime-se a Caixa Econômica Federal desta decisão. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:02
Ato ordinatório
20/02/2024, 12:02
Indeferimento
19/02/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 15:54
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:51
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:53
Confirmada
18/01/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Erasmo Garcia Duarte Junior, todos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para os exercícios de 2015 e 2016. Após o trâmite normal do feito, o executado, por meio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral (evento 120). Feitas essas considerações, decido. 2. Viável a exceção de pré-executividade por negativa geral. Isso porque o curador especial não possui contato direto com a parte executada, o que dificulta a elaboração dessa modalidade de defesa processual. Por essa razão, o art. 341, parágrafo único do CPC acertadamente dispensa o ônus da impugnação específica, caso a parte seja representada por curador especial. Dessa forma, havendo permissivo legal para que o curador especial não impugne detalhadamente os fatos trazidos à apreciação judicial, forçoso reconhecer a possibilidade de embargos por negativa geral. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR MEIO DE NEGATIVA GERAL. 1. Nos casos em que o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial, a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica. 2. Dessa forma, não há falar em ausência de causa de pedir e, consequentemente, inépcia da inicial. Não há mácula alguma na forma como opostos estes embargos, razão pela qual a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. (TRF4, AC 5022923-29.2018.4.04.9999, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 09/04/2019) Entendo, assim, hígida a defesa apresentada. 3. No mérito, porém, não vislumbro nulidade da execução fiscal. Veja-se que a execução fiscal sequer tramita a mais de seis anos, pelo que certamente não há falar em prescrição intercorrente. Outrossim, não tendo o executado sido localizado em seu domicílio fiscal, imperiosa a citação por edital. Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor João Vitor Bonfim de Almeida, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 6. Aguarde-se a realização do leilão já designado nestes autos. 7. Diligências necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:05
Confirmada
12/01/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Diante da renúncia à nomeação, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. João Vitor Bonfim de Almeida, OAB/PR 117.076, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:02
Mudança de Assunto Processual
11/01/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:19
Mero expediente
06/12/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2023, 09:40
Confirmada
01/12/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:14
Mero expediente
29/11/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:35
Confirmada
12/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:31
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:33
Confirmada
22/09/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:59
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos (autos n. 0011075-70.2023.8.16.0014), conforme certificado no evento 85, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:50
Mero expediente
04/08/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 14:44
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 18:03
Mero expediente
15/06/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:12
Por decisão judicial
13/03/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:06
Confirmada
12/03/2023, 00:08
Apensamento
06/03/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:45
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:17
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Confirmada
30/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Jessé Conrado da Silva Góes, OAB/PR 85492, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:25
Confirmada
16/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:02
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:46
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:44
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:40
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:43
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:26
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:24
Confirmada
06/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052858-81.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:47
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2021, 10:02
Ato ordinatório
17/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)