Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FERNANDO STORTO HAULY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB/PR 34882·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
ASSESSOR 39
OAB/PR 65906549·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 09:13
Confirmada
13/06/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2026, 01:04
Por decisão judicial
27/02/2026, 14:10
Mero expediente
27/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:56
Confirmada
15/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:17
Confirmada
10/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:08
Execução frustrada
29/11/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:34
Confirmada
14/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:38
Documento (Ofício)
07/11/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:45
Confirmada
29/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:06
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:24
Confirmada
27/07/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:19
Confirmada
20/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:11
Confirmada
26/06/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:10
Confirmada
30/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:02
Documento (Acórdão)
01/04/2024, 15:22
Recebimento
19/03/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/02/2024, 20:55
Mero expediente
16/02/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:26
Confirmada
07/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a inexistência de efeito ativo no recurso interposto nos autos, e dado o arrazoado no evento anterior, dando conta do não conhecimento do agravo de instrumento, o feito deve prosseguir. Cumpra-se integralmente o item 2 e seguintes da decisão de evento 87. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 17:45
Mero expediente
01/02/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 17:08
Mudança de Assunto Processual
01/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:41
Confirmada
26/01/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Pelos mesmos fundamentos já esboçados nos autos, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2023, 17:57
Mero expediente
20/11/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Pelos mesmos motivos esboçados no evento 97, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, enquanto se aguarda deliberação a respeito do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2023, 15:44
Mero expediente
17/10/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista que ainda não analisado o pedido de efeito ativo no recurso de agravo de instrumento interposto, pelos menos fundamentos esboçados no despacho do evento anterior, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 12:02
Confirmada
06/10/2023, 00:21
Mero expediente
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/09/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:09
Mero expediente
20/09/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:33
Confirmada
30/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Embora o col. Superior Tribunal de Justiça tenha, excepcionalmente, reconhecido a impenhorabilidade de ativos mantidos em conta bancária diversa de conta-poupança, compete ao executado demonstrar ao menos analogia com a hipótese do art. 833, X do CPC. Na espécie, não houve semelhante demonstração. O simples fato de o bloqueio ter sido realizado em valor inferior a quarenta salários-mínimos não o torna automaticamente impenhorável, sob pena transformar em letra morta a expressão “a quantia depositada em caderneta de poupança” no dispositivo mencionado. Em especial, os extratos de eventos 85.5 e 85.7 indicam transações típicas de conta corrente, pelo que não há falar em incidência da regra do art. 833, X do CPC. Portanto, mantenho o bloqueio realizado. Ciência ao executado. 2. Somente após escoado o prazo recursal, expeça-se alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora do numerário mantido nas contas judiciais n. 2028818-2, 2028823-9 e 2028822-0, observadas as cautelas legais. 3. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 5. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:09
Indeferimento
19/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:44
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Por ora, intime-se a parte executada para, em 5 dias, juntar extrato completo e atualizado da conta poupança, a fim de comprovar a existência de saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do bloqueio, cuja impenhorabilidade de valores está assegurada no art. 833, X, do CPC. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:04
Mero expediente
30/06/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:26
Confirmada
15/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o executado, na pessoa do seu Procurador, dos termos da penhora realizada em dinheiro e para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 20:19
Mero expediente
24/04/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:47
Confirmada
01/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:35
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:38
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:19
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Confirmada
19/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:29
Confirmada
16/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:02
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:32
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:34
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:34
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da citação a ser realizada na carta precatória n. 0004297-55.2020.8.16.0090, defiro o pedido de suspensão do feito por 90 dias, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Escoado o prazo intime-se o Município de Londrina para manifestação em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2021, 17:53
Mero expediente
28/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:51
Confirmada
11/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:28
Mero expediente
12/08/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:45
Confirmada
19/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:03
Confirmada
24/04/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017475-08.2020.8.16.0014 1. Considerando que a simples inclusão dos honorários ao montante exequendo em nada modifica o objeto da carta precatória n. 0004297-55.2020.8.16.0090, qual seja, a citação da parte executada para pagamento, tenho que desnecessário seu aditamento. Se necessário, poderá a Fazenda informar o valor atualizado da dívida diretamente naquele feito. Intime-se. 2. No mais, considerando que o cumprimento da deprecata está a aguardar a retomada das atividades não emergenciais, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. 3. Escoado o prazo, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:48
Por decisão judicial
13/04/2021, 17:48
Mero expediente
08/04/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:39
Ato ordinatório
24/07/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)