Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO BANTIBA
Autor
ALVIR ANTONIO ROBERTO
CPF
Reu
DENIZETE APARECIDA DA SILVA ROBERTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE MARIA RUDEK WOJTECKI
OAB/PR 76316·Representa: Autor
LIVIA CABRAL GUIMARÃES
OAB/PR 40634·CPF·Representa: Autor
IDERALDO JOSE APPI
OAB/PR 22339·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MOSELE
OAB/PR 44752·CPF·Representa: Autor
CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO
OAB/PR 27196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/08/2022, 16:44
Documento (Informações)
29/08/2022, 08:46
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 16:58
Trânsito em julgado
24/08/2022, 16:57
Trânsito em julgado
24/08/2022, 16:57
Trânsito em julgado
24/08/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:23
Confirmada
06/06/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004093-16.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004093-16.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.399,63 Exequente(s): Condomínio Edifício Bantiba Executado(s): ALVIR ANTONIO ROBERTO DENIZETE APARECIDA DA SILVA ROBERTO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANTIBA em face de ALVIR ANTONIO ROBERTO e DENIZETE APARECIDA DA SILVA ROBERTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na manifestação de mov. 37.1 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo, assim, a sua homologação e a extinção do feito. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 37.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes, conforme cálculo de mov. 42.1. 4. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No silêncio, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:23
Confirmada
06/06/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004093-16.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004093-16.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.399,63 Exequente(s): Condomínio Edifício Bantiba Executado(s): ALVIR ANTONIO ROBERTO DENIZETE APARECIDA DA SILVA ROBERTO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANTIBA em face de ALVIR ANTONIO ROBERTO e DENIZETE APARECIDA DA SILVA ROBERTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na manifestação de mov. 37.1 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo, assim, a sua homologação e a extinção do feito. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 37.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes, conforme cálculo de mov. 42.1. 4. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No silêncio, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:04
Homologação de Transação
27/05/2022, 17:56
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:47
Confirmada
27/05/2022, 09:41
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 09:37
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:54
Confirmada
26/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 02:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 23:50
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:42
Confirmada
17/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004093-16.2022.8.16.0001 1. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, cite-se a parte executada para pagar a dívida apontada, inclusive as que se vencerem no curso da execução, custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 1.1. Tratando-se de mandado, este deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a necessária intimação do executado, conforme o caso. 1.1.1. Fica, desde já, autoriza o cumprimento nos termos do artigo 212, §2º, do NCPC. 1.1.2. Não encontrado a parte executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto imediato de tantos quanto bastem para garantir a execução, vide artigo 830 do NCPC. 1.2. A parte executada deverá ter ciência de que em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do NCPC. 1.3. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, §§1º e 2º, ambos do NCPC. 1.4. Ainda, consigne-se que “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, nos moldes do artigo 916 do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:57
deferimento
11/03/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)