ROSANGELA REWAY LEAL ME REPRESENTADO(A) POR GABRIELI LAPAZINI SCHMITT
Reu
Advogados / Representantes
KLEITON LUIZ CANSI
OAB/PR 75733·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARCINIAK
OAB/PR 74398·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE DAIANE MATOS
OAB/PR 97706·Representa: Autor
GABRIELI LAPAZINI
OAB/PR 102846·Representa: Autor
KLEITON LUIZ CANSI
OAB/PR 75733·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003227-45.2022.8.16.0021 Recurso: 0003227-45.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): CLAUDIA FERREIRA Apelado(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME 1. Intime-se a parte apelante para regularização do instrumento de procuração, tendo em vista que não consta a assinatura da parte outorgante (mov. 73.2), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inclusão no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 17:35
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 11:50
Confirmada
31/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:10
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-45.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.323,39 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME (CPF/CNPJ: 19.906.553/0001-36) representado(a) por GABRIELI LAPAZINI SCHMITT (RG: 103622760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.566.819-56) Avenida Curitiba, 700 sala comercial - centro - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Réu(s): CLAUDIA FERREIRA (CPF/CNPJ: 092.244.859-01) RUA PROJETADA 02, S/N - VILA CANÁRIO - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos opostos por CLAUDIA FERREIRA à demanda pelo procedimento monitório que lhe move ROSANGELA REWAY LEAL ME, ambos qualificados acima. Sustenta a embargante (mov. 73.1), em síntese, que a nota promissória que sustenta a pretensão inicial já foi paga, uma vez que se trata de renegociação de dívida e seria somente cobrada caso o valor das dívidas originais não fosse pago. Assevera que durante o ano de 2018 emitiu várias notas promissórias em favor da autora e que a nota promissória que acompanha a inicial representa a soma de todas as demais, para facilitar a cobrança. Sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes, que deve ser invertido o ônus da prova e que a autora utilizou índice incorreto de correção monetária, devendo ser empregada a média do INPC com o IGP-DI ao invés do IGP-M. Aduz que, tratando-se de cobrança de dívida já paga, deve a autora ser condenada às penas do art. 940 do Código Civil. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia pleiteada. Juntou documentos (movs. 73.2 a 73.9). Intimada, a autora ofereceu impugnação ao mov. 77.1, na qual afirma que efetivamente houve tentativa de renegociação da dívida, tendo sido acordado o pagamento do montante atrasado em três parcelas, com a entrega de nota promissória datada para a última parcela, mas que a ré permaneceu inadimplente. Aduz que os documentos apresentados pela embargante não comprovam o pagamento do débito, tratando-se de meros rascunhos, e que não há óbice à utilização do IGP-M como índice de correção monetária. Pede, ao final, a improcedência dos embargos. Juntou documentos (movs. 77.2 e 77.3). Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 98.1). O feito foi então saneado ao mov. 100.1, deferindo-se a gratuidade de justiça requerida pela ré, determinando-se a adequação do índice de correção monetária empregado na atualização da dívida e determinando-se nova intimação das partes para especificação de provas. A autora então requereu a tomada do depoimento pessoal das partes e a produção de provas testemunhal e documental (mov. 107.1), e a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 108.1). A ré então manifestou sua desistência quanto à prova pericial, o que foi homologado ao mov. 127.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da embargante e ouvida a testemunha Cristina Conceição de Oliveira (mov. 175.1). Alegações finais pela autora ao mov. 182.1 e pela ré ao mov. 187.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. O ponto controvertido no presente feito, já fixado na decisão saneadora de mov. 100.1, é o pagamento alegado pela embargante. Observe-se aqui que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização da dívida já foi objeto de decisão ao mov. 100.1, de modo que não se mostra cabível novo ingresso na matéria. Pois bem. Em que pesem as razões expendidas pela ré, não há como se reconhecer o pagamento alegado. Com efeito, do exame dos documentos apresentados pela demandada para comprovação do alegado pagamento (mov. 73.8) vê-se que todos eles consistem em formulários de notas promissórias ou cálculos que não contam com a assinatura do credor, não havendo como se reconhecer aí qualquer outorga de quitação. Não é demais recordar, aqui, que “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (Código Civil, art. 320). A ré, em seu depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que pagou as notas promissórias e que desconhece a dívida. A testemunha Cristina Conceição Oliveira, inquirida em juízo, confirmou que todas as promissórias antigas foram colocadas em uma só a pedido da própria ré, constando o valor da dívida somada, sendo que os rascunhos eram descartados ou devolvidos para o cliente. Asseverou por fim que a embargante não efetuou o pagamento da última promissória, mesmo após cobranças por parte da autora. Destarte, comprovada a existência da dívida através da nota promissória que acompanha a inicial, e não havendo prova do alegado pagamento, de rigor a improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial em favor da demandante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por CLAUDIA FERREIRA à demanda pelo procedimento monitório que lhe move ROSANGELA REWAY LEAL ME, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da autora no montante de R$ 12.323,39 (doze mil trezentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada desde agosto de 2022 (mov. 107.2) até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargada, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 17 de setembro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:12
Improcedência
17/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:10
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-45.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.323,39 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME (CPF/CNPJ: 19.906.553/0001-36) representado(a) por GABRIELI LAPAZINI SCHMITT (RG: 103622760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.566.819-56) Avenida Curitiba, 700 sala comercial - centro - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Réu(s): CLAUDIA FERREIRA (CPF/CNPJ: 092.244.859-01) RUA PROJETADA 02, S/N - VILA CANÁRIO - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos opostos por CLAUDIA FERREIRA à demanda pelo procedimento monitório que lhe move ROSANGELA REWAY LEAL ME, ambos qualificados acima. Sustenta a embargante (mov. 73.1), em síntese, que a nota promissória que sustenta a pretensão inicial já foi paga, uma vez que se trata de renegociação de dívida e seria somente cobrada caso o valor das dívidas originais não fosse pago. Assevera que durante o ano de 2018 emitiu várias notas promissórias em favor da autora e que a nota promissória que acompanha a inicial representa a soma de todas as demais, para facilitar a cobrança. Sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes, que deve ser invertido o ônus da prova e que a autora utilizou índice incorreto de correção monetária, devendo ser empregada a média do INPC com o IGP-DI ao invés do IGP-M. Aduz que, tratando-se de cobrança de dívida já paga, deve a autora ser condenada às penas do art. 940 do Código Civil. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia pleiteada. Juntou documentos (movs. 73.2 a 73.9). Intimada, a autora ofereceu impugnação ao mov. 77.1, na qual afirma que efetivamente houve tentativa de renegociação da dívida, tendo sido acordado o pagamento do montante atrasado em três parcelas, com a entrega de nota promissória datada para a última parcela, mas que a ré permaneceu inadimplente. Aduz que os documentos apresentados pela embargante não comprovam o pagamento do débito, tratando-se de meros rascunhos, e que não há óbice à utilização do IGP-M como índice de correção monetária. Pede, ao final, a improcedência dos embargos. Juntou documentos (movs. 77.2 e 77.3). Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 98.1). O feito foi então saneado ao mov. 100.1, deferindo-se a gratuidade de justiça requerida pela ré, determinando-se a adequação do índice de correção monetária empregado na atualização da dívida e determinando-se nova intimação das partes para especificação de provas. A autora então requereu a tomada do depoimento pessoal das partes e a produção de provas testemunhal e documental (mov. 107.1), e a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 108.1). A ré então manifestou sua desistência quanto à prova pericial, o que foi homologado ao mov. 127.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da embargante e ouvida a testemunha Cristina Conceição de Oliveira (mov. 175.1). Alegações finais pela autora ao mov. 182.1 e pela ré ao mov. 187.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. O ponto controvertido no presente feito, já fixado na decisão saneadora de mov. 100.1, é o pagamento alegado pela embargante. Observe-se aqui que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização da dívida já foi objeto de decisão ao mov. 100.1, de modo que não se mostra cabível novo ingresso na matéria. Pois bem. Em que pesem as razões expendidas pela ré, não há como se reconhecer o pagamento alegado. Com efeito, do exame dos documentos apresentados pela demandada para comprovação do alegado pagamento (mov. 73.8) vê-se que todos eles consistem em formulários de notas promissórias ou cálculos que não contam com a assinatura do credor, não havendo como se reconhecer aí qualquer outorga de quitação. Não é demais recordar, aqui, que “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (Código Civil, art. 320). A ré, em seu depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que pagou as notas promissórias e que desconhece a dívida. A testemunha Cristina Conceição Oliveira, inquirida em juízo, confirmou que todas as promissórias antigas foram colocadas em uma só a pedido da própria ré, constando o valor da dívida somada, sendo que os rascunhos eram descartados ou devolvidos para o cliente. Asseverou por fim que a embargante não efetuou o pagamento da última promissória, mesmo após cobranças por parte da autora. Destarte, comprovada a existência da dívida através da nota promissória que acompanha a inicial, e não havendo prova do alegado pagamento, de rigor a improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial em favor da demandante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por CLAUDIA FERREIRA à demanda pelo procedimento monitório que lhe move ROSANGELA REWAY LEAL ME, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da autora no montante de R$ 12.323,39 (doze mil trezentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada desde agosto de 2022 (mov. 107.2) até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargada, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 17 de setembro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:12
Improcedência
17/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 13:41
Confirmada
08/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:52
Outras Decisões
27/06/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 16:23
Petição (Alegações finais)
24/06/2025, 17:18
Confirmada
31/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:01
Petição (Alegações finais)
20/05/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 15:58
Confirmada
26/04/2025, 00:20
Confirmada
20/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:20
Confirmada
18/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:38
Confirmada
17/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:23
Confirmada
11/03/2025, 00:17
Confirmada
11/03/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
07/03/2025, 18:13
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-45.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.323,39 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno o ato (mov. 127.1) para o dia 15/04/2025, às 14h. Cumpra-se o necessário à realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:59
Outras Decisões
06/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:22
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Confirmada
04/11/2024, 00:08
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada)
24/10/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0003227-45.2022.8.16.0021 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA Diante da desistência da parte da produção da prova pericial (seq. 120) e, tendo em vista o interesse do embargado na produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2025, às 16h. Há pedido de depoimento pessoal da embargante (seq. 107). Intime-se a parte pessoalmente para tanto, sob pena de confissão. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do embargado, formulado por ele próprio (seq. 107), pois tal prova visa a confissão da parte e somente pode ser postulada pela parte adversa, não podendo ser utilizada para beneficiar a própria parte (art. 385 do CPC). A testemunha foi arrolada na seq. 107 e deverá comparecer independente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Aguarde-se realização do ato. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:22
Mero expediente
21/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 17:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 18:00
Confirmada
10/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:55
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:21
Confirmada
21/07/2024, 00:43
Confirmada
21/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0003227-45.2022.8.16.0021 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA 1-Defiro eventual juntada de documentos até o final da instrução. 2- Proceda-se à anotação da correção do valor da causa de seq. 107 e, sendo o caso, intime-se a parte para complementação das custas. 3- A parte ré/embargante pede, na seq. 108, prova pericial nas notas promissórias que junta. Verifica-se do saneamento, que o ponto controvertido a ser provado pela embargante, é o pagamento. Assim, intime-se o réu/embargante para que esclareça o pedido e pertinência de prova pericial nas notas promissórias. 4- Oportunamente voltem conclusos para análise do pedido de provas de seq. 107 e 108. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:20
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:18
Mero expediente
10/07/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:03
Confirmada
05/04/2024, 00:18
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
embargante: De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro. Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC). Ante a ausência de impugnação da embargada.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.305,18 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI contra CLAUDEMIR DE MOURA e LUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS. Narrou a autora ser credora da requerida, referente a uma nota promissória, emitida no dia 05.04.2019, vencimento para o dia 06.05.2019, no valor de R$ 6.824,80 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Informa que na data de 13.05.2020, foi lavrado Instrumento de Protesto no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel/PR, certificando a intimação da Requerida para realizar o pagamento do título,, mas não obteve êxito. Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor corrigido de R$ 14.305,18 (quatorze mil trezentos e cinco reais e dezoito centavos). Pediu a justiça gratuita Em embargos a monitória (seq. 73), a embargante afirma ter realizado o pagamento da nota promissória objeto dos autos. Afirma que a nota se uma renegociação de dívida da Embargante com a Embargada. Aduz que Embargante emitiu várias notas promissórias em face da Embargada no ano de 2018, da compra de vários produtos, sendo a promissória apresentada pela Embargante o somatório de todas as promissórias emitidas. Aduz que os valores somados das promissórias quitadas em posse da Embargante, perfazem, praticamente, o mesmo valor da nota promissória em tela. Afirma que nos versos das notas apresentadas, estão devidamente relacionadas as mercadorias adquiridas junto a embargada, com inclusive a escrita de próprio punho da representante da empresa. Pugnou pela relação de consumo. Alegou a necessidade de comprovar a causa debendi. Impugnou o valor dado a causa. Pediu a justiça gratuita e a procedência dos embargos. Em reconvenção pede a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente da Executada, qual seja, o montante de R$ 28.610,36 (vinte e oito mil seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos Em impugnação aos embargos (Seq. 77). Assevera que os valores não foram quitados. Alega que a embargante reconheceu que houve tentativa de renegociação de dívida. Aduz que as partes acordaram em dividir o valor atrasado em três parcelas, mediante nota promissória datada com o valor da última parcela. A embargante não cumpriu com nenhuma das prestações. Afirma que os documentos de mov. 73.8 se tratam de rascunhos, as fotos estão pela metade, de forma propositalmente, pois, não estão devidamente preenchidas, não possuindo força. Impugnou a inversão do ônus da prova e a comprovação da causa debendi. Defendeu ser válido a correção monetária pelo índice IGP-M. Contestou o pedido reconvencional. Pediu a retificação do valor dado a causa (atualizado). Determinada a audiência de conciliação (seq. 84). Realizada audiência, restou infrutífera (seq. 94). Em síntese é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da justiça gratuita a Defiro a assistência judiciária gratuita à embargante. b) Do Código do Consumidor: A parte autora postula aplicação do Código do Consumidor e, portanto, a inversão do ônus da prova. Portanto, se está diante de uma relação de consumo. Ocorre que mesmo diante de uma relação de consumo, não há, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Há requisitos legais, a teor do próprio art. 6º, inciso VIII do CDC, os quais devem ser examinados caso a caso, conforme a verossimilhança e hipossuficiência. c) Da impugnação ao valor dado à causa. A embargante afirma que foi incluída a cobrança de 5% de honorários sobre a atualização da dívida, o que é indevido, ante a ausência de previsão legal e contratual. Afirma que no cálculo apresentado pela Embargada, foi utilizado indevidamente o índice IGP-M para correção monetária. Pugna pela aplicação do índice oficial adotado pelo TJPR, qual seja, a média entre o INPC e o IGP-DI. Com parcial razão o embargante, ante a ausência de previsão contratual, o índice de correção monetária a ser aplicado é a média entre o INPC e IGP-DI. Quanto aos honorários, é devida a cobrança nos termos do artigo 701, caput do CPC Intime-se o embargado para adequar o valor dado a causa, atualizado até a propositura da ação, nos termos do art. 292 do CPC III – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: do pagamento alegado pela embargante. O ônus da prova é da embargante, não havendo hipossuficiência e sendo prova de fácil constatação, pois junta documentos e alega o pagamento, cabendo à parte que alega a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. IV – Meios de prova admitidos: Intime-se a embargante para juntar cópias integrais das notas promissórias de seq. 73.8, no prazo de quinze dias. Após, vista à parte contrária. - As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. - Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou testemunhal). - Prova pericial. - Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. V – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Exigibilidade de débito. VI – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se a testemunha tem condições de ser ouvida diretamente por videoconferência ou se pretende a expedição de carta precatória. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:37
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:36
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:32
de Conciliação (realizada)
06/12/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:21
Confirmada
21/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.305,18 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA DECISÃO 1. Considerando o manifesto interesse em conciliar de ambas as partes (mov. 81 e 82), nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. A intimação das partes para a audiência será feita na pessoa de seus advogados, visto que ambas possuem patronos constituídos. Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 3. As partes deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4. Havendo autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada pela magistrada (art. 334, § 11, do CPC). 5. Sendo infrutífera a conciliação, voltem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:02
de Conciliação (designada)
20/07/2023, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:29
Outras Decisões
19/07/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:17
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:33
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:41
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:33
Petição (Embargos ação monitária)
04/05/2023, 22:55
Confirmada
12/04/2023, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2023, 21:02
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:02
Confirmada
19/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:53
Confirmada
04/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 10:32
Confirmada
13/09/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:32
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:38
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:34
Confirmada
12/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:31
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:45
Confirmada
22/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0003227-45.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.305,18 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA DECISÃO 1. Tendo em vista que o documento juntado (mov.1.3) evidencia o direito da parte autora, pois constituem prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo (nota promissória), expeça-se mandado para pagamento da dívida, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. 2. Advirta-se a parte é de que, se efetuado o pagamento da dívida no prazo de 15 dias: a) os honorários advocatícios serão de apenas 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (Art. 701 CPC); b) ficará isenta do pagamento das custas processuais (Art. 701, § 1º, CPC). 3. Conste no mandado a informação de que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória com fundamento em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, os quais serão oferecidos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (Art. 702, CPC). 3.1. Advirta-se que, se a alegação da parte ré for de que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deve, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados (se esse for o seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, serem processados, mas sem exame da alegação de excesso (CPC, Art. 702, §§ 2º e 3º). 4. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5°, do CPC). 5. Na sequência, a fim de evitar a pratica de atos desnecessários e congestionamento da pauta de audiências, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se há interesse na designação de audiência de conciliação; b) dizerem sobre o interesse em produção de provas, justificando e indicando pertinência e relevância, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Conste no mandado, ainda, que se não for efetuado o pagamento do principal + honorários advocatícios de 5%, ou não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo o processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:01
deferimento
17/03/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:08
Confirmada
17/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003227-45.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0003227-45.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.305,18 Autor(s): ROSANGELA REWAY LEAL ME representado(a) por GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDIA FERREIRA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ROSANGELA REWAY LEAL – ME em face de CLAUDIA FERREIRA. Ocorre que a parte autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, documentos de identificação do micro empresário, comprovante de endereço e cartão de CNPJ da ME. 2. Por essa razão, com fulcro nos art. 320 e 321[1] do CPC/15, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando ao feito documentos de indentificação e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1. Cumprido o supra determinado, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Promova-se a retificação da classe processual para procedimento monitório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
14/03/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:02
Determinação de Diligência
11/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:57
Confirmada
09/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:42
Distribuição (sorteio)
08/02/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)