Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
CNPJ
Autor
REGINALDO DE LIMA BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE CÁSSIA PORTELA FERRAZ
OAB/PR 110005·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
DANIEL QUAESNER TOLEDO
OAB/PR 35535·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:59
Confirmada
09/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ: 04.529.074/0001-70) Avenida Toledo, 247 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230 Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA (RG: 0100483165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.871.267-22) Praça dos Expedicionários, 25 - Centro - NITERÓI/RJ - CEP: 24.030-270 I – Conforme requerido ao mov. 793.1, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos ou até nova manifestação dos interessados (art. 921, §2º do Código de Processo Civil). II – Decorrido o prazo sem nova manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. III – Após, ou havendo requerimentos das partes, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Provisório
27/02/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/02/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:23
Confirmada
19/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:57
Confirmada
29/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:34
Confirmada
18/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:09
Confirmada
05/09/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:17
Confirmada
07/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:53
Outras Decisões
27/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:32
Confirmada
04/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado alega que os títulos exequendos estão prescritos, pois a ação foi ajuizada em 11/12/2014 e a citação somente ocorreu em 15/04/2021. Requereu, assim, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição dos títulos, uma vez que, após a citação, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação, em razão do descumprimento do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC/2015. O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da alegação de prescrição (mov. 752.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Frise-se que a distribuição da ação se deu em 11/12/2014 e o despacho citatório foi proferido em 20/01/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, o qual, em seu art. 219, dispunha que a prescrição somente seria interrompida pela citação válida do devedor: Art. 219 do CPC/1973: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Os artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 consagram a teoria do isolamento dos atos processuais, resguardando os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que tanto o executado, ao alegar a prescrição, quanto o exequente, ao impugná-la, fundamentam seus pedidos com base nas disposições do CPC/2015. Diante disso, antes da análise do mérito da alegação de prescrição, e em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a aplicação do CPC/1973 ao presente feito ou, caso entendam pela aplicação do CPC/2015, apresentem as razões que embasam tal posição. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:20
Outras Decisões
03/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:00
Confirmada
20/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA 1. Diante do princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o requerimento de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição dos títulos executados. 2. Após, conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas as alegações de prescrição e, caso afastadas, o requerimento de consulta ao sistema Infojud. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:50
Mero expediente
18/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:55
Confirmada
25/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 13:41
Confirmada
17/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:17
Confirmada
09/09/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:25
Confirmada
30/08/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:08
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:17
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:17
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:02
Confirmada
12/08/2024, 17:02
Confirmada
12/08/2024, 17:02
Confirmada
12/08/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ: 04.529.074/0001-70) Avenida Toledo, 247 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230 Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA (RG: 0100483165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.871.267-22) Praça dos Expedicionários, 25 - Centro - NITERÓI/RJ - CEP: 24.030-270 I – Em que pesem as razões expendidas pelo executado ao mov. 693.1, não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados aos movs. 689.1, 689.3, 689.5 e 689.6. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, bem como que “A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Tal julgado tem por precedente os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1330567/RS, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos[1]. Do exame do voto proferido pelo eminente Ministro Relator no julgado acima colhem-se os seguintes fundamentos: “Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. Para tanto, preconizou que ‘a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (...) Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, ‘escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína’ (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)”. Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça, na extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (equivalente ao art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil de 1973), não levou em conta o caráter alimentar do rendimento que foi poupado, mas apenas se tratar de reserva de capital poupada, ainda que não em caderneta de poupança. Sem embargo, não há como afirmar que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o executado e sua família, visto que sequer juntou aos autos os extratos de sua conta bancária, e é ônus do executado comprovar que eventuais quantias constritas são impenhoráveis. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA TITULARIZADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATO APRESENTADO QUE NÃO COMPROVA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DOS VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS DO DEVEDOR. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC). CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO CONSTRITO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.2. Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários e conservação da empresa executada, deve ser mantida a constrição.3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o não provimento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão pela qual o pedido de efeito suspensivo fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.[3]
Ante o exposto, afasto a arguição de impenhorabilidade de mov. 693.1. II – Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados aos movs. 689.1, 689.3, 689.5 e 689.6, abatidas eventuais custas processuais pendentes. III – Após, e considerando que o valor a ser levantado é insuficiente à satisfação do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014. [2] TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082368-45.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024 [3] TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007658-25.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:41
Indeferimento
07/08/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:13
Confirmada
02/08/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:25
Confirmada
23/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:10
Confirmada
17/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:48
Confirmada
02/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:12
Confirmada
17/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:24
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:35
Confirmada
03/05/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:33
Confirmada
02/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:08
Confirmada
02/05/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 07:38
Confirmada
01/05/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:57
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:21
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 19:23
Confirmada
28/01/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 05:30
Confirmada
26/01/2024, 05:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:50
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 10:38
Confirmada
15/01/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:06
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:52
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:52
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:37
Confirmada
11/01/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO O executado, em petitório de mov. 632.1, requereu o desbloqueio dos valores penhorados no mov. 629, por se tratarem de valores irrisórios. O exequente, em mov. 635.1, requereu a manutenção do bloqueio para fins de custear despesas judiciais. É o breve relato do necessário. Decido. 1. Ao contrário do que sustenta o executado, o valor bloqueado não deve ser considerando como irrisório, uma vez que se revela suficiente para pagamento dos custos de operacionalização do ato processual. Assim, de rigor a manutenção do bloqueio. Acerca da pertinência da manutenção do bloqueio face ao valor total da dívida, estabelece o art. 836, CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. O entendimento assentado pelo E. Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do dispositivo quando, localizado valor, a parte exequente expõe seu interesse na manutenção da penhora e é passível de ser utilizado para cobrir parte das despesas do processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É IRRISÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AOS CUSTOS DA EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRISORIEDADE DO VALOR DO BEM, A SER ABSORVIDO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE DINHEIRO. MONTANTE SUPERIOR ÀS DESPESAS DA EXPROPRIAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026550-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2020) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063319-52.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que são irrisórios. Insurgência da exequente. Alegação de penhorabilidade dos valores. Acolhimento. Montante bloqueado que, embora pequeno frente ao valor total do débito, não é irrisório. Não enquadramento do caso concreto em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Inaplicabilidade do caput do art. 836 do CPC. Irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não pode ser utilizada como fundamento para impedir a penhora via SISBAJUD. Precedentes. Necessidade de manutenção do bloqueio. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031699-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.10.2022) No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado corresponde a aproximadamente 0,30% do valor inicial da causa, tratando-se de quantia, a princípio, razoável para auxiliar nas despesas com o feito. Deve-se considerar, outrossim, o manifesto interesse do credor na quantia bloqueada. Registre-se, pois, que o conceito de valor ínfimo é relativo e varia em conformidade com o caso concreto, já tendo a jurisprudência se manifestado pela manutenção do bloqueio quando há afirmação de interesse por parte do credor. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD. 3. Oportunamente, transfira-se o valor ao exequente, conforme requerido no mov. 635.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:22
Indeferimento
09/01/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 05:51
Confirmada
08/12/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:40
Confirmada
06/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:49
Confirmada
27/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:23
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:09
Confirmada
23/10/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:19
Confirmada
18/10/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:39
Confirmada
16/10/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 17:07
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:53
Confirmada
28/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:54
Confirmada
26/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:29
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:25
Confirmada
21/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Do Pedido de Prazo DEFIRO o pedido do Banco Bradesco de dilação de prazo de 15 dias (mov. 586), oficie-se. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 18:27
Confirmada
19/09/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:36
deferimento
19/09/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:20
Confirmada
13/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:36
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 08:45
Confirmada
22/06/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:55
Confirmada
21/06/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:02
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:19
Confirmada
14/06/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2023, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:34
Confirmada
05/06/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:30
Documento (Ofício)
05/06/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:24
Confirmada
05/06/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:27
Documento (Ofício)
02/06/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:33
Confirmada
02/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:18
Documento (Ofício)
01/06/2023, 17:18
Confirmada
29/05/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 20:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:00
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 08:27
Confirmada
12/05/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:06
deferimento
11/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:48
Confirmada
10/05/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Central RTDPJBrasil, no prazo de 15 dias. 2. Importante consignar que o vínculo dos executados com outras empresas pode ser obtido por meio da ferramenta Sniper. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:51
Mero expediente
09/05/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:53
Confirmada
08/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:40
Confirmada
27/04/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:18
Documento (Decisão)
26/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 20:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:52
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:26
Confirmada
30/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:10
Confirmada
13/03/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DESPACHO 1. Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo(a) exequente e considerando que o estado de inadimplência do(a) executado(a) ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com o conhecimento de que o descumprimento deste acarretará em culminação do crime de desobediência, na forma do art. 536 § 3º do CPC. 1.1. Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:19
Mero expediente
09/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:42
Confirmada
09/03/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Do Pedido de Medida Executiva Atípica: De acordo com o posicionamento do STJ (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950), para que o juiz possa adotar qualquer medida executiva atípica, deve, primeiro, intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos. Somente após o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, é que as medidas executivas atípicas (suspensão da CNH; suspensão do passaporte; etc;) podem ser analisados. Para o deferimento de qualquer medida atípica é necessário que o credor demonstre sinais de ocultação do patrimônio por parte do devedor, ou seja, que mesmo possuindo patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, o devedor esteja frustrando sem razão o processo executivo. No caso dos autos, a parte exequente apenas formulou o pedido de medida atípica consistente em bloqueio de cartão de crédito, sem juntar qualquer prova que indique ocultação de patrimônio por parte do devedor, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO de plano. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:22
Indeferimento
08/03/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:06
Confirmada
02/03/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:43
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:18
Confirmada
27/02/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal visando obter informações do sistema DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras, instituído pela Instrução Normativa nº 03/2010 do Conselho Nacional de Justiça), bem como do sistema DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito, instituído pela Instrução Normativa nº 341/03 da Receita Federal do Brasil). Acerca da possibilidade, a jurisprudência deste Estado: TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 10.08.2020. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Claudia Spinassi Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:52
Confirmada
24/02/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:54
deferimento
24/02/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:36
Confirmada
22/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:11
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:39
Confirmada
13/02/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:53
Confirmada
09/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:45
deferimento
09/02/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Considerando que não transcorreu o período de 6 meses desde o último bloqueio de numerários, por ora, indefiro o pedido do exequente de nova busca e constrição de ativos financeiros (mov. 444). Registro, desde já, que permanece autorizada a reiteração da medida desde que nos termos do item 2 da decisão de mov. 399 Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:06
Confirmada
01/02/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:49
Indeferimento
31/01/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:03
Documento (Certidão)
28/11/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 07:25
Confirmada
26/11/2022, 07:20
Confirmada
26/11/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 07:46
Confirmada
23/11/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:32
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:39
Confirmada
14/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:15
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:29
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Da Impenhorabilidade de Valores Irrisórios Realizado o bloqueio da quantia de R$754,95 e R$11,56 via Sisbajud (mov. 411), a parte executada arguiu que o valor bloqueado se mostra nitidamente irrisório diante da quantia total executada nesta execução (mov. 414). Intimado, a parte exequente impugnou o pedido de desbloqueio e requereu a liberação dos valores (mov. 418). Pois bem! Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a irrisoriedade do montante bloqueado via Bacenjud em relação à dívida não impede a penhora. Vide: REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. Ademais, não se aplica ao caso em tela a hipótese do art. 836, caput, do CPC/15, na medida o bloqueio foi de R$754,95 e R$11,56 e o custo para a diligência é de R$14,06, logo, o montante constrito não será absorvido pelo produto da penhora. Anote-se que a redação do mencionado dispositivo legal leva à conclusão de que somente aplicar-se-á as constrições de outros bens cujo valor da avaliação seja irrisório a ponto de suprir apenas as custas decorrente da sua alienação. Nesse sentido: TRF-4 - AG: 50088885420194040000 5008888-54.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/07/2019, TERCEIRA TURMA. 1.1.
Ante o exposto, ausente a hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, indefiro o pedido de mov. 197 e, por conseguinte, promova-se a penhora, nos termos do art. 854, §5°, do CPC/15. 1.2. Deposite-se a quantia total constrita em conta judicial, registrando-se no processo. 1.3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência/levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:21
Confirmada
08/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:55
Indeferimento
08/11/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:42
Confirmada
08/11/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:42
Confirmada
07/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:43
Confirmada
28/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:29
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:48
Confirmada
23/09/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:14
deferimento
22/09/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:35
Confirmada
05/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:24
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:13
Confirmada
04/08/2022, 09:11
Confirmada
03/08/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Ante a inércia do curador especial anteriormente nomeado acerca do aceite do encargo (mov. 378/385), nomeio, em substituição, a Dra. MARIANA DE CÁSSIA PORTELA FERRAZ, OAB/PR n° 110.005, sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa se entender pertinente. 2. Procedam-se as anotações necessárias, bem como a exclusão do antigo curador das futuras publicações. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 371. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:32
Mero expediente
02/08/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:22
Confirmada
14/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DESPACHO 1. Reitere-se a intimação da curadora especial nomeada para representar a parte executada, citada por edital, para manifestar se aceita o encargo nos moldes da decisão de mov. 371 e, se for o caso, apresentar defesa dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Mero expediente
11/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:35
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Confirmada
29/10/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:05
Confirmada
19/10/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Ante a recusa apresentada pelo(a) curador(a) especial anteriormente nomeado (mov. 369), REVOGO a nomeação e NOMEIO[1] em substituição o(a) Dr(a). Bruna Almada Antunes (OAB/PR n° 69.890) para desempenhar as funções de curador(a) especial do executado, seguindo estritamente a ordem de nomeação, de acordo com a lista disponibilizada no sítio da Advocacia Dativa da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Cientifico o(a) nobre causídico(a) que os honorários serão fixados ao final da demanda e com base na tabela de honorários disponível no sítio da advocacia dativa. 3. Intime-se o(a) sobredito(a) curador(a) para tomar ciência sobre o teor deste pronunciamento e para, aceitando o encargo, apresentar sua manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não sendo aceito o encargo, volvam conclusos para nova nomeação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] Via Portal da Advocacia Dativa <http://sistemas.oabpr.org.br/servicos/xdefensoriadativa/Perfil/login.asp#>
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:57
Defensor Dativo
18/10/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:03
Confirmada
12/10/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:10
Confirmada
04/10/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Ante a manifestação do(a) curador(a) especial nomeado(a) em mov. 355.1, recusando o encargo (mov. 361.1), nomeio[1], em substituição, o(a) Dr(a). ANNY EMANUELLE JAROSZUK SILVA, OAB/PR 69.810, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de mov. 355.1. 2. Procedam-se as anotações necessárias, bem como a exclusão do(a) antigo(a) curador(a) das futuras publicações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Via Portal da Advocacia Dativa: http://sistemas.oabpr.org.br/servicos/xdefensoriadativa/Perfil/login.asp#
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:02
Defensor Dativo
01/10/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:49
Confirmada
07/08/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:08
Confirmada
28/07/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Ante a recusa apresentada pelo(a) curador(a) especial anteriormente nomeado (mov. 353), REVOGO a nomeação e NOMEIO1 em substituição o(a) Dr(a). Tatyana Ramalho (OAB/PR 86.463) para desempenhar as funções de curador(a) especial do executado, seguindo estritamente a ordem de nomeação, de acordo com a lista disponibilizada no sítio da Advocacia Dativa da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Cientifico o(a) nobre causídico(a) que os honorários serão fixados ao final da demanda e com base na tabela de honorários disponível no sítio da advocacia dativa. 3. Intime-se o(a) sobredito(a) curador(a) para tomar ciência sobre o teor deste pronunciamento e para, aceitando o encargo, apresentar sua manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não sendo aceito o encargo, volvam conclusos para nova nomeação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito 1 Via Portal da Advocacia Dativa <http://sistemas.oabpr.org.br/servicos/xdefensoriadativa/Perfil/login.asp#>
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:05
Defensor Dativo
26/07/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:39
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2021, 09:10
Confirmada
16/06/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:34
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 18:57
Confirmada
16/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:05
Confirmada
14/04/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:08
Documento (Certidão)
13/04/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:58
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 06:53
Confirmada
01/04/2021, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-86.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0038531-86.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$102.605,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): REGINALDO DE LIMA BEZERRA DECISÃO 1. Do pedido de citação por edital. Da análise dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de citação real, com resultados infrutíferos (evento 20.1, 37.1, 195.1, 283.1, 284.1, 282.1, 304, 305 e 311), nos seguintes endereços: a) Rua Martin Afonso De Souza, 1359 – Pacaembu - Cascavel/PR; b) Rua Francisco Boer, 153 - Jatoba - CEP: 86043400 - Londrina Pr; c) ROD BR 277 - KM 579 - Cascavel Velho – CEP: 08581856 - Cascavel PR; d) Rua Jesuíno Marcondes, 312 - São Cristovão - CEP: 85.816-550- Cascavel/PR. e) Rua Noronha Torrezao, 742 - Apartamento 1202 - Santa Rosa – CEP: 24240-183 - Niteroi/Rj; f) Rua Guilherme Da Mota Correia, 4567 - Jardim Tatiani - CEP: 86070-460- Londrina - PR; g) Rua Praca Do Expedicionario 25 -Niteroi - CEP: 24030-270 - Niteroi – RJ; Foram realizadas buscas de endereços da parte devedora nos seguintes sistemas: Bacenjud (mov.261.1, 264.1) e Infojud (mov. 256.2) e Copel (mov.30.2). Nesse viés, após indeferimento do pedido de citação por edital (mov.326) por não ter sido esgotados todos os sistemas para busca de endereço, a parte exequente pugnou pela reanálise da decisão informando que o executado já fora, inclusive, citado por edital em outros processos. Juntou documentos (mov.329). Decido. 2. Tendo em vista que todas as possibilidades para localização do endereço da parte executada e citação pessoal malograram, DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Cite-se por edital com prazo de 20 dias. Assente-se no edital a advertência de que na inércia da parte executada, será nomeado curador especial para atuar na defesa de seus interesses. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, determino à secretaria que nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa se entender pertinente. 3. Nos termos do art. 827 do CPC, FIXO os honorários do(a) procurador(a) do(a) autor em 10% (dez por cento) do valor da execução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:05
deferimento
31/03/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:17
Confirmada
01/02/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:06
Indeferimento
29/01/2021, 15:16
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:33
Confirmada
23/11/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 22:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 08:39
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:18
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:06
Indeferimento
28/08/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:47
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:18
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 18:04
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:23
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:54
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 22:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:41
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:47
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 08:56
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:42
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:58
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:46
Ato ordinatório
18/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 03:23
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:38
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:05
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:18
Mero expediente
30/03/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:55
Documento (Certidão)
22/03/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:25
Remessa (em diligência)
14/03/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2019, 00:43
Por decisão judicial
13/03/2018, 18:02
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:16
Documento (Certidão)
05/03/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 08:59
Remessa (em diligência)
02/03/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:32
Documento (Certidão)
02/03/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:20
Documento (Certidão)
13/11/2017, 17:20
Ato ordinatório
11/11/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:30
Documento (Certidão)
25/10/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:46
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:48
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2017, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2017, 14:55
Ato ordinatório
12/07/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:11
deferimento
23/06/2017, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 13:11
Ato ordinatório
13/02/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 15:44
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:11
Documento (Certidão)
19/09/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2016, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:12
Ato ordinatório
27/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:31
deferimento
21/07/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 11:32
Ato ordinatório
12/03/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 08:31
Por decisão judicial
12/08/2015, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 12:01
Documento (Certidão)
12/08/2015, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 18:06
Mero expediente
04/08/2015, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2015, 13:02
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 14:41
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 18:12
Mero expediente
20/03/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 17:59
Mero expediente
20/01/2015, 17:44
Conclusão (para decisão)
20/01/2015, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)