Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
GENNARI RENOSTO E CIA LTDA
Reu
MAURO RICARDO GENNARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO
OAB/PR 31784·CPF·Representa: Autor
MARCELA REQUIÃO
OAB/PR 80488·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 19647·CPF·Representa: Autor
LUCAS CHINEN MACHADO
OAB/PR 71743·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2024, 13:24
Documento (Certidão)
22/03/2024, 10:35
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 17:47
Documento (Certidão)
20/03/2024, 10:14
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 15:22
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:21
Trânsito em julgado
19/03/2024, 15:20
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:24
Confirmada
17/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI SENTENÇA:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O procurador da parte exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e não se manifestou no prazo estabelecido. Posteriormente, foi realizada a intimação pessoal da parte exequente, que deixou transcorrer in albis o prazo determinado (ev. 237). Síntese do essencial. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, inciso III do CPC, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, bem como, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na lição de Humberto Theodoro Jr. (2016), “além dos casos enumerados no artigo 924 do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada (art. 771, parágrafo único), como a de: paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III, CPC)”. Conforme constata-se, mesmo após cumprida a determinação do §1º do art. 485 do CPC, a parte autora deixou de promover as diligências que lhe incumbia e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Conforme jurisprudência pacífica, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessário pedido expresso da parte contrária1. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a apreciação de seu mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III, c/c art. 771, par. único, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em razão da inexistência de pretensão resistida. Promova-se a baixa de eventuais constrições. Restituam-se eventuais valores ainda bloqueados via Bacenjud ao titular da conta bancária. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III DO CPC - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. - Deixando o autor/apelante de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta a sentença que declara a extinção do feito, por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC/15 )- O Superior Tribunal de Justiça tem deixado claro que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. TJ-MG - Apelação Cível AC 10342140000619001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/10/2019.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI SENTENÇA:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O procurador da parte exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e não se manifestou no prazo estabelecido. Posteriormente, foi realizada a intimação pessoal da parte exequente, que deixou transcorrer in albis o prazo determinado (ev. 237). Síntese do essencial. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, inciso III do CPC, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, bem como, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na lição de Humberto Theodoro Jr. (2016), “além dos casos enumerados no artigo 924 do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada (art. 771, parágrafo único), como a de: paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III, CPC)”. Conforme constata-se, mesmo após cumprida a determinação do §1º do art. 485 do CPC, a parte autora deixou de promover as diligências que lhe incumbia e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Conforme jurisprudência pacífica, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessário pedido expresso da parte contrária1. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a apreciação de seu mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III, c/c art. 771, par. único, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em razão da inexistência de pretensão resistida. Promova-se a baixa de eventuais constrições. Restituam-se eventuais valores ainda bloqueados via Bacenjud ao titular da conta bancária. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III DO CPC - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. - Deixando o autor/apelante de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta a sentença que declara a extinção do feito, por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC/15 )- O Superior Tribunal de Justiça tem deixado claro que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. TJ-MG - Apelação Cível AC 10342140000619001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/10/2019.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:48
Abandono da causa
05/02/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:50
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DESPACHO 1. Ante a inércia da parte exequente, com fulcro no art. 485, §1°, CPC/15[1], intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/15[2]). Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/11/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 16:34
Confirmada
29/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:53
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:49
Confirmada
15/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:47
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:32
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:18
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 18:05
Confirmada
13/02/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 01:17
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:34
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:32
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Por decisão judicial
30/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:08
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Petição (Contestação)
09/11/2022, 18:22
Confirmada
08/11/2022, 00:13
Confirmada
06/11/2022, 00:08
Confirmada
06/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 3.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 3.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 3.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 3.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 3.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 3.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 4. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 4.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 4.2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1][1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 2.3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:44
deferimento
14/09/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:16
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Confirmada
29/08/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:36
Documento (Ofício)
22/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:12
Documento (Ofício)
18/08/2022, 13:12
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:08
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:16
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Da intimação para indicar bens passíveis de penhora Ante a solicitação da parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e parágrafo único do CPC[1], sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito exequendo. Anote-se que o esgotamento dos meios existentes para localização de bens não é requisito legal, sendo despiciendo que ocorra previamente ao deferimento do pedido. Nesse sentido, é assenta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: TJPR - 1ª C.Cível - 0013259-17.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019. 2. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. 3. Do Pedido de Medida Executiva Atípica: De acordo com o posicionamento do STJ (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950), para que o juiz possa adotar qualquer medida executiva atípica, deve, primeiro, intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos. Somente após o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, é que as medidas executivas atípicas (suspensão da CNH; suspensão do passaporte; etc;) podem ser analisados. Para o deferimento de qualquer medida atípica é necessário que o credor demonstre sinais de ocultação do patrimônio por parte do devedor, ou seja, que mesmo possuindo patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, o devedor esteja frustrando sem razão o processo executivo. No caso dos autos, a parte exequente apenas formulou o pedido de medida atípica consistente em suspensão da CNH, sem juntar qualquer prova que indique ocultação de patrimônio por parte do devedor, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO de plano. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação judicial para que o devedor indicasse bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça – (art. 774, V, do CPC/15)– Inércia – Aplicação de multa – Possibilidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20888539220168260000 SP 2088853-92.2016.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2016).
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:06
deferimento
11/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:14
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:36
Confirmada
14/01/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:22
Documento (Ofício)
13/01/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:29
Confirmada
02/12/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:31
Documento (Ofício)
01/12/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:00
Confirmada
10/11/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:16
deferimento
05/11/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:08
Confirmada
06/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:43
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:44
Confirmada
17/09/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:47
Documento (Ofício)
15/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:22
Confirmada
03/09/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:16
deferimento
30/08/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:44
Confirmada
16/07/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:21
Confirmada
31/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:19
Confirmada
11/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016353-56.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-56.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.754,12 Exequente(s): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado(s): GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 2. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 2.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2.2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1][1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 2.3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Confirmada
22/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:45
deferimento
16/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:07
Confirmada
11/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 20:00
Confirmada
02/12/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:53
Indeferimento
27/11/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 16:28
Documento (Certidão)
13/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:41
deferimento
21/07/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 12:54
Documento (Certidão)
30/04/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:38
Mero expediente
31/03/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:36
Mero expediente
21/10/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:55
Por decisão judicial
18/05/2016, 11:47
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)