Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ANDREIA REGINA PADOVANI
Reu
EVELLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES LTDA
CNPJ
Reu
JACKSON DOS REIS MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANA CHRISTIE FAVORETTO SHCAIRA
OAB/PR 21070·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANTONIO SCHMIDT
OAB/PR 66004·CPF·Representa: Autor
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
OAB/PR 20457·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BLUMLE SILVA
OAB/PR 22059·CPF·Representa: Autor
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/05/2022, 10:11
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:33
Documento (Informações)
05/05/2022, 15:37
Documento (Informações)
05/05/2022, 15:36
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:49
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011974-95.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$171.291,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA REGINA PADOVANI EVELLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA JACKSON DOS REIS MARQUES Foi realizado o cálculo das custas processuais (mov. 128), sendo a parte requerida intimada para efetuar o pagamento, mas quedou-se inerte (mov. 132/133). Em seguida a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (mov. 134). Decido. 1. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira. 4. Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:49
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011974-95.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$171.291,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA REGINA PADOVANI EVELLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA JACKSON DOS REIS MARQUES Foi realizado o cálculo das custas processuais (mov. 128), sendo a parte requerida intimada para efetuar o pagamento, mas quedou-se inerte (mov. 132/133). Em seguida a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (mov. 134). Decido. 1. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira. 4. Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:36
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:29
Confirmada
29/11/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 14:13
Trânsito em julgado
29/11/2021, 14:13
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Confirmada
29/10/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011974-95.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011974-95.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$171.291,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA REGINA PADOVANI EVELLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA JACKSON DOS REIS MARQUES Tratam-se de embargos de declaração (mov. 116) opostos em face da sentença de mov. 112, sustentando a ocorrência de omissão na referida sentença. Segundo a embargante, a omissão se caracteriza em razão da parte executada/embargada não ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1.022, III, CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante em relação a omissão, uma vez que a sentença não se pronunciou sobre a verba honorária sucumbencial. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e dou provimento para o fim de analisar a omissão apontada, passando a sentença a ter a seguinte redação: A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, via de regra, segue o princípio da sucumbência. Portanto, aquele que sucumbe no plano do direito material fica responsável pelo pagamento das despesas processuais, inclusive, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Entretanto, há casos em que a parte vitoriosa deu causa ao processo e, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, porquanto não é sucumbente, deverá suportar com o ônus sucumbencial em razão da aplicação do princípio da causalidade. No caso, as custas processuais ficarão a cargo da parte executada, conforme já destacado. Já no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário se considerar que o CPC expressamente atribuiu a titularidade do crédito ao advogado (e não como forma da parte vencedora se ressarcir dos gastos que teve com a contratação do profissional da advocacia) e, inclusive, impede a sua compensação no caso de sucumbência recíproca, o que até mesmo esvaziou a súmula 306 do STJ. Ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser vistos como remuneração do advogado em razão de seu êxito ou vitória no processo, o que no caso em apreço não aconteceu, uma vez que, está sendo reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, o que não pode, de qualquer forma, ser interpretado como fato apto a gerar referida remuneração que, com já afirmado, pressupõe a vitória da atuação do procurador. Desta feita, o credor que sucumbiu em razão de questão de ordem processual não deve ser condenado ao pagamento de verba honorária, ao passo que o devedor que não sucumbiu também não pode suportar o pagamento de referida verba (princípio da simetria). Neste particular, convém citar trecho do acórdão do STJ, no sentido de que: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em12/03/2019, DJe 20/03/2019). Registre-se ainda que, como a prescrição e a prescrição intercorrente são reconhecidas quando devedor não é encontrado ou quando não são encontrados bens suficientes para o pagamento - respectivamente, uma vez extinto o processo em razão de uma dessas causas, idealizar a continuidade do feito para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais
trata-se de medida inócua. Diante disso, os devedores ficarão responsáveis pelo pagamento das custas processuais, e não deve haver condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No mais, mantenho o conteúdo da sentença de mov. 112. 3. Intimem-se. 4. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 19:19
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 14:21
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:18
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:18
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:41
Confirmada
23/07/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011974-95.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011974-95.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$171.291,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA REGINA PADOVANI EVELLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA JACKSON DOS REIS MARQUES Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é exequente Itaú Unibanco S/A, e executados Andreia Regina Padovani e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados Jackson dos Reis Marques e Comércio de Confecções Ltda., foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento do débito (mov. 53/56). A tentativa de citação da executada Evellay Industria e Comercio de Confecções Ltda. restou infrutífera (mov. 30). Foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora em face dos devedores citados, mas não foram localizados bens em nome da parte executada (mov. 71, 78). No mov. 91 a parte exequente solicitou a suspensão dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo o Juízo deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano (mov. 93). Com o decurso do prazo de suspensão o exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição intercorrente (mov. 100), e quedou-se silente (mov. 101/103). O exequente também foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição em relação ao executado não citado (mov. 105), e novamente permaneceu silente (mov. 106/109). É o relatório. Decido. Fundamentação Observando a ordem lógica de prejudicialidade, é de se constatar a ocorrência da prescrição da pretensão jurídica inicial, em razão da ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescritivo, conforme deliberação a seguir. O processo tramita desde o ano de 2011 e até esta data não ocorreu a citação do executado Evellay Industria e Comercio de Confecções Ltda. O art. 219 do CPC/1973, vigente à época da distribuição da ação, estabelecia: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. O CPC/2015 regulamenta a questão no art. 240, estabelecendo regra semelhante em relação a interrupção da prescrição. Pelo disposto no referido artigo para se interromper a prescrição há a necessidade de citação do réu, o que não ocorreu no caso em apreço. O processo foi distribuído em 22/01/2010 e até a presente data não houve a citação do executado Fernando Dias de Oliveira. A dívida que ensejou a propositura da presente demanda é fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos (artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra). O Código Civil, em seu art. 189, reza que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No caso dos autos a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito, constando da CCB que a data do vencimento da dívida (violação do direito) é 23/12/2010. Entre o vencimento da dívida até a presente data decorreu mais de dez anos, de modo que não houve a interrupção da prescrição em face da empresa executada. Note-se que a parte exequente não indicou endereços frutíferos para a realização da citação antes que a pretensão fosse atingida pela prescrição, em que pese ter indicado alguns endereços e solicitado a consulta de endereços ao Juízo. Todas as tentativas de citação restaram infrutíferas em razão da empresa executada não estar estabelecida no local, o que reforça que não houve a interrupção da prescrição em relação a este devedor. Situação diferente seria se o citando estivesse ausente ou viajando, pois assim teria a parte indicado o endereço correto, mas não foi isso o que ocorreu nos autos. Sobre a ocorrência da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXTINGUE A AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015.APELO DA AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA PARA EFETIVAR A CITAÇÃO NÃO LHE É ATRIBUÍVEL.IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂMITE DO PROCESSO POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS SEM RESULTADOS PRÁTICOS.NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TRANSCURSO DO PRAZO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.APELO DO CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERAVELMENTE ALTO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE GERA VALOR DESPROPORCINAL AO TRABALHO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/15. NÃO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO CURADOR ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1622821-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 20.09.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS - NÃO ACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUINQUENAL - DESÍDIA EXCLUSIVA DO AUTOR - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1591086-2 - Paranavaí - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 08.02.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA DA CITAÇÃO. FATO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de citação do executado decorreu de fato imputável ao exequente, não havendo interrupção de prazo prescricional. A reforma do julgado demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 977.170/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) Vale registrar que “o § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao requerente adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se[1]”. Deste modo, mesmo que se admita o prosseguimento da ação, o reconhecimento da prescrição deverá ocorrer. Registre-se que a disposição do §1º do art. 204, do Código Civil, o qual, estabelece que a interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros, não se aplica ao caso em apreço, posto que, o artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra regulamenta a matéria nos seguintes termos: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Nota-se ainda que, a Lei Uniforme de Genebra, por tratar-se de lei especial, prevalece sobre a legislação civilista.
Diante do exposto, forçoso o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção dos autos no que tange a empresa executada. Ademais, também há que se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Verifica-se nos autos que, foi deferida a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado pelo Juízo que após o decurso do prazo de suspensão, haveria contagem do início do prazo prescricional, que no caso é de 3 (três) anos (mov. 93). Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC, e artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. No caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 29/10/2016 a 29/10/2017), bem como o decurso do prazo de três anos referente a prescrição intercorrente (de 30/10/2017 a 30/10/2020). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO CHEQUE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES – APLICAÇÃO DO ENTENDIEMNTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ALTERADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1243304/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)2. "[...] a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] não cabe afirmar, sob o prisma do direito material, que a extinção da pretensão do credor-recorrido, por fato sucedido durante o trâmite processual, enseja reconhecê-lo como 'vencido', para o fim de se lhe atribuir o ônus previsto no art. 85, caput, do CPC/2015 [...]" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007862-67.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 21.08.2019) – destaquei. Com relação as custas processuais, há que se registrar que a parte exequente não pode ser condenada ao pagamento. Isto porque, a ação foi ajuizada antes da ocorrência da prescrição e essa somente foi ocorrer no curso dos autos, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Nesse contexto, percebe-se que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ficar responsável pelo pagamento das custas processuais. Além disso, a propositura de ação judicial foi necessária, diante do inadimplemento da obrigação, e a extinção do processo não está ocorrendo por falta de diligência da parte exequente. Portanto, não é admissível que o credor, em razão da ausência de êxito na busca de bens passíveis de penhora, além de ter sua pretensão atingida pela prescrição, seja a obrigado a premiar a situação de inadimplência mantida pela parte devedora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) – destaquei. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL, CARACTERIZADA. ÓBITO DO REQUERIDO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS HERDEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, E 924, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO PROVIDO. “No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0003311-17.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2019) – destaquei. Diante disso, deve os devedores já citados ficarem responsáveis pelo pagamento das custas processuais. Dispositivo Com esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. As custas processuais deverão ser arcadas pelos executados citados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais bloqueios/penhoras. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/07/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 11:13
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:50
Confirmada
29/03/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011974-95.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$171.291,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA REGINA PADOVANI EVELLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA JACKSON DOS REIS MARQUES A parte exequente foi intimada sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente, e não se manifestou (mov. 101/103). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em Cédula de Crédito Bancário. Analisando os autos denota-se que a ação foi proposta em 2011 e até esta data não houve a citação da requerida Evellay Indústria e Comercio de Confecções Ltda. Diante disso, aparentemente, não houve a interrupção do prazo prescricional, que no caso é de 3 anos (artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra), o que levaria à extinção dos autos diante da ocorrência de prescrição em relação a esta ré. Todavia, antes de deliberação do Juízo sobre a prescrição, em homenagem ao princípio da não surpresa, faz-se necessário intimar o exequente para manifestar-se a respeito. Nota-se que, a intimação expedida anteriormente para a parte exequente foi em relação a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos executados já citados, enquanto a intimação que será expedida, diz respeito a ocorrência de prescrição em relação a executada que ainda não foi citada. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da aparente ocorrência de prescrição em relação a empresa executada. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:03
Mero expediente
23/03/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2020, 18:51
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:58
Desarquivamento
29/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 08:58
Provisório
17/11/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 18:17
Execução frustrada
28/10/2016, 09:39
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:32
Por decisão judicial
26/08/2015, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 18:52
Por decisão judicial
20/08/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2015, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 16:21
Ato ordinatório
22/07/2015, 16:20
Ato ordinatório
27/05/2015, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 10:41
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 09:39
Ato ordinatório
04/02/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 22:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2014, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2014, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2014, 14:31
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:04
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2014, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 09:05
Documento (Certidão)
30/09/2013, 12:57
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 16:49
Documento (Certidão)
03/09/2013, 16:49
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2013, 13:11
Documento (Certidão)
27/08/2013, 13:11
Expedição de documento (Carta)
06/05/2013, 13:34
Expedição de documento (Carta)
06/05/2013, 13:34
Expedição de documento (Carta)
06/05/2013, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2012, 22:19
Mero expediente
18/10/2012, 09:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2012, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2012, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2012, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2012, 17:59
Documento (Certidão)
31/07/2012, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2012, 17:57
Documento (Certidão)
18/06/2012, 14:18
Decurso de Prazo
12/05/2012, 01:24
Mero expediente
08/05/2012, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2012, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2012, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2012, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2012, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2012, 13:46
Documento (Certidão)
23/04/2012, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2012, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2012, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2012, 13:15
Documento (Certidão)
01/02/2012, 12:25
Expedição de documento (Carta)
30/01/2012, 10:47
Expedição de documento (Carta)
30/01/2012, 10:45
Expedição de documento (Carta)
30/01/2012, 10:43
Mero expediente
27/01/2012, 11:02
Conclusão (para despacho)
26/01/2012, 15:19
Documento (Certidão)
09/12/2011, 22:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2011, 17:33
Mero expediente
04/12/2011, 22:19
Conclusão (para despacho)
02/12/2011, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2011, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)