Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSÉ ROBERTO BUENO
Requerido: ANTÔNIO BREGANON NETO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0001236-28.2020.8.16.0175 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA Vistos, I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA ajuizada por JOSÉ ROBERTO BUENO em face de ANTÔNIO BREGANON NETO, alegando em apertada síntese que sua esposa, Srª. Erica Cristina de Almeida Bueno, foi incluída como fiadora em um contrato de locação de um imóvel, sendo locador o requerido e locatária a Sr. Sueli de Fátima Valente, pactuado em 07/02/2020, com prazo determinado de 12 (doze) meses, ou seja, 07/02/2021. Ressaltou que o instrumento contratual é objeto de Ação de Rescisão Contratual de nº 000677-71.2020.8.16.0175. Destacou que somente teve ciência da fiança prestada pela sua esposa na data da citação da ação rescisória acima aventada, bem como, tendo em vista que não há outorga uxória, pugnou pela nulidade da fiança. Devidamente citado, o requerido, apresentou sua peça de defesa em movimento 25, debatendo o mérito da presente ação. A contestação fora impugnada em movimento 28. Intimados, as partes pugnaram pela produção de prova oral. A decisão de movimento 37 apensou os presentes autos a Ação de Rescisão Contratual de nº 000677-71.2020.8.16.0175, haja vista a identidade de matéria e com o visto de extirpar decisões conflitantes, assim como, determinou que se aguarde a realização de audiência de instrução e julgamento previamente agendada nos autos apensados. Com a realização da audiência de instrução, as partes apresentaram as suas alegações finais (evento 51/52). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro É a resenha do ocorrido. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Fiança, em que a parte autora pugna pela nulidade da fiança prestada pela sua esposa no contrato de locação realizado entre o requerido e a senhora Sueli de Fátima Valente. Registre-se que não há preliminares a serem analisadas, passando-se exclusivamente a analisar o mérito da ação. A fiança é contrato de garantia e acessório, por excelência, que tem a função jurídico-econômica de ensejar que terceiro suporte subsidiariamente a obrigação assumida por outrem, garantindo e reforçando o vínculo originário. A fiança é garantia convencional e pessoal, ou seja, assumida por contrato e fidejussória, sem natureza de garantia real, como é o caso da hipoteca (CC 1476), do penhor (CC 1431) e da anticrese (CC 1506). Pelo contrato de fiança, o fiador garante, com seu patrimônio pessoal e penhorável, o direito de excussão do credor, de ressarcir-se do dano experimentado por decorrência do inadimplemento do afiançado no contrato principal. Denomina-se afiançado o devedor da obrigação principal. (Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil - Vol. 2 - Ed. 2019). Quando o fiador é casado, o Código Civil exige que a fiança prestada tenha a autorização do cônjuge, sob pena de nulidade: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ademais, a Súmula 332 do STJ dispõe: “A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é nula e invalida o ato por inteiro, inclusive a meação marital.” Assim, a fiança prestada sem a aquiescência do cônjuge, causa a invalidade da garantia prestada. Analisando o contrato de locação de movimento 1.11 nos autos de nº 000677-71.2020.8.16.0175 e evento 1.5 nos presentes autos, não há a qualificação escorreita do cônjuge do requerente, inexistindo o seu estado civil. Inobstante, em audiência de instrução realizada nos autos supracitados, com a oitiva das partes, ficou comprovado, em depoimento prestado pela esposa do requerente, que este soube da fiança prestada logo na sequência à elaboração do contrato, ou seja, antes da citação dos autos de ação rescisória. Ainda, detendo o requerente o conhecimento da fiança prestada, não procurou regularizar ou pugnar pelo reconhecimento da nulidade em tempo hábil para que o locador pudesse promover adequação às garantias do contrato. Repise-se, pois, que a parte autora somente procurou anular a fiança após a propositura da ação rescisória de contrato. Assim, não pode a fiadora e o requerente beneficiarem-se de tal situação, sendo que assinando o contrato de locação detinha o conhecimento inescusável da obrigação assumida. ERICA CRISTINA DE ALMEIDA BUENO: Como que a senhora assumiu esse compromisso dessa fiança no contrato de locação? Eu conhecia a irmã da Sueli, que é a Marcia.... Aí a Marcia disse que a irmã dela estava precisando de uma casa, a gente saiu para procurar uma casa e aí foi onde a gente encontrou, perto de casa, ali pra cima essa casinha de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro madeira e o senhor Antônio estava ali. A Sueli conversou com ele, combinou preço, combinou tudo... e eu só fiquei ali por perto ouvindo. A senhora estava junto nessa visita? Estava, mas quem combinou valor foi a Sueli. A senhora se prontificou ali num contrato verbal a se responsabilizar por ela. Não, porque algum tempo depois que a Sueli apareceu em casa, ela já estava morando na casa, dizendo que o senhor Antônio tinha pedido para eu ser a fiadora, achei estranho, porque o papel já estava pronto né e eu só assinei. E quem passou os seus dados, RG e CPF para ele? Não passei, só assinei porque o papel já feio pronto. Tá, mas consta no contrato os seus dados? Sim, não lembro na verdade. A senhora já conhecia ele? Eu conhecia ele, mas sabia quem era ele. Ele tinha conhecimento que a senhora é casada? Sim. Vocês moram próximos ali? Sim. A senhora tinha conhecimento do problema de saúde que a senhora Sueli tinha? E o que era esse problema de saúde? Não, não tinha conhecimento não. Quando vocês estavam lá com o senhor Antônio, ela chegou a comentar que ela tinha depressão ou algum problema de saúde? Ela comentou com ele, ela falou para o senhor Antônio. Ela entrou em detalhes sobre esse problema de saúde ou só disse que tinha depressão? Não falou muita coisa, só que tinha depressão. A senhora disse que é amiga da irmã dela né? Sim. A irmã dela chegou a comentar que ela tinha algum problema de capacidade um pouco mais acentuado? Ou que ela precisava de assistência? De incapacidade não. Essa Marcia chegou a morar com a Sueli para cuidar, para dar medicação? Não que eu saiba. A dona Sueli já tinha morado antes em Uraí, a senhora tinha contato, sabia disso? Não. A senhora teve contato só quando a irmã pediu para procurar a casa? Sim. Quando a senhora assinou o contrato de fiança, a senhora teve orientação de alguém? Buscou orientação de alguém? Não tinha nem noção, eu fui fazer um favor. A senhora foi fazer um favor? Sim. Seu marido tinha conhecimento que a senhora assinou esse contrato? Não. Quando que ele tomou conhecimento? Depois que eu tinha assinado. E qual foi a reação dele? Ele falou que eu deveria ter consultado ele né, que eu deveria ter lido pelo menos. Quando ele soube, que ele achou que a senhora não tinha tido uma boa atitude em assinar, ele buscou conversar com o senhor Antônio para buscar desfazer isso? Não, porque nem o senhor Antônio procurou a gente né. A senhora sabe quem foi que confeccionou o contrato? Não. O que a senhora soube com relação a casa que teria pego fogo, conversou com a Marcia ou coma Sueli? Sim, depois com a Marcia. E o que foi falado para a senhora? Que tinha pegado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro fogo na casa, mas não sabia se era acidente ou ela que teria posto. Mas a Marcia explicou o que teria acontecido. Nesse momento, quando a senhora soube não tinha aventado nada que ela teria tido surto? Não. A casa inteira se perdeu? Sim. O senhor Antônio recebeu algum valor? Algum ressarcimento disso? Não. Assim, inviável o acolhimento de nulidade da fiança. Não se pode olvidar que é vedado a parte se beneficiar da própria torpeza, mesmo que seja na modalidade de eventual desídia, mesmo porque se trata de requisito legal para formalização do ato, pois tinha o dever legal de informar o seu estado civil, mesmo que não questionada pela parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 276, do CPC, in verbis: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil. No caso, o não agir contra fato próprio é consequência do princípio da boa-fé, previsto no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, no artigo A proibição do ‘comportamento contraditório’ (Fonte: Valor Econômico, 25.05.2008, Legislação & Tributos, p. E2) esclarece que: “No conceito de boa-fé objetiva, presente como norma programática em nosso Código Civil, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium". Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível.
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como sustenta a doutrina comparada, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta. São poucos os autores que se preocuparam com o tema no direito brasileiro.
Trata-se de um imperativo em prol Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro da credibilidade e da segurança das relações sociais e, consequentemente, das relações jurídicas que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico de convivência. O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela. Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral. A aplicação do princípio não exige um dano efetivo, porém: basta a potencialidade do dano. O exame do caso concreto deve permitir a conclusão, uma vez que nem sempre um ato que se apresenta como contraditório verdadeiramente o é. Embora a doutrina do comportamento contraditório não tenha sido sistematizada nos ordenamentos como uma formulação autônoma, tal não impede que seja aplicada como corolário das próprias noções de direito e Justiça, e como conteúdo presente na noção de boa-fé, como afirmamos. O conteúdo do instituto guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, esta de há muito decantada na doutrina: "nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza. Esta orientação sempre foi tida como conteúdo implícito no ordenamento, no tocante ao comportamento das partes.
Trata-se de princípio geral de uso recorrente. Nesse princípio, dá-se realce à própria torpeza, aspecto subjetivo na conduta do agente que se traduz em dolo, malícia. Por outro lado, o "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode agir contra sua própria legação) é de natureza objetiva, dispensa investigação subjetiva, bastando a contradição objetiva do agente entre dois comportamentos. (...). ” Posto isso, a fiança prestada permanece eficaz, até mesmo porque em audiência fora confirmado que mesmo após o conhecimento da garantia, o requerente não procurou desconstituí-la. Porém, importante asseverar que a convalidação da fiança prestada deve respeitar a meação do cônjuge que não anuiu com tal garantia. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro DA GARANTIA PRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEFICÁCIA QUANTO AO CÔNJUGE QUE A ELA NÃO AUNIU. EXCEÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto da sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de fiança prestada em contrato de locação, ante a ausência da outorga uxória. 2. Nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu verdadeiro estado civil, o STJ tem mitigado a regra da nulidade integral da fiança, em homenagem à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, para, resguardando-se a meação do cônjuge não anuente, manter a fiança prestada sem a outorga marital. 3.Compulsando-se os autos, analisando-se o contrato de locação (movs. 1.6-1.16) firmando entre as partes, não se pode considerar nula a fiança prestada sem outorga uxória, principalmente à luz do artigo 1.649 do Código Civil, que reza da seguinte forma: “Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.” 4. Portanto, correto o entendimento do juízo recorrido, o qual elencou que: “(...) a invalidade da fiança prestada sem outorga uxória constitui ato anulável, eficaz e passível de ratificação, à luz do artigo 1.649 do Código Civil.” 3. Neste sentido, veja-se:I. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEFICÁCIA QUANTO AO CÔNJUGE QUE A ELA NÃO ANUIU. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESERVADA. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Autos nº 0021639-46.2016.8.07.0001, Relator: Desembargador Cesar Loyola, DJU 24.07.2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE. TESES AFASTADAS. DEVEDORES QUE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONFESSAM TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRETENDEM ANULAR. PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PRINCÍPIO DA BOA FÉ QUE DEVE SER OBSERVADO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0035451-70.2020.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 28.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE NO CONTRATO COMO DIVORCIADO.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 422 DO CC. INEFICÁCIA QUANTO AO CÔNJUGE QUE A ELA NÃO ANUIU. EXCEÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESERVADA. PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DECISÃO SINGULAR QUE RESGUARDOU A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. DIREITO JURÍDICO DA ESPOSA DO EXECUTADO DEVIDAMENTE TUTELADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA ESPOSA DE INGRESSAR EM JUÍZO COM EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, A FIM DE SE DECRETAR A NULIDADE DA CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. CABE AO EXECUTADO OPOR MEDIDA CABÍVEL PARA DEFESA DE SEU INTERESSE. SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE A REALIZAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, POIS CABE À PARTE EXECUTADA INGRESSAR COM O PERTINENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO A FIM DE POSTULAR DIREITO PRÓPRIO, EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0020441- 49.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2021). (TJ-PR - AI: 00204414920218160000 Palotina 0020441- 49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 26/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021). Ante toda a fundamentação supra, inviável o acolhimento do pleito exordial. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III - DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO BUENO em desfavor de ANTÔNIO BREGANON NETO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, liberando-se a meação do requerente da fiança prestada por sua esposa no contrato de locação. Pelo Princípio da Causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (50%) e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência fica condicionada ao disposto no ar. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.