Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 15:46
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102 1. Havendo o cumprimento integral do débito, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. 2. Sendo o caso, expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida. 3. Custas na forma da lei. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. 5. Não havendo outras diligências, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. 6. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:57
Confirmada
22/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:26
Confirmada
06/05/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:04
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:19
Confirmada
14/03/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102 1. Em análise das decisões judiciais, a parte ré foi condenada, a título de honorários advocatícios, ao pagamento de 12% do valor da condenação (seqs. 113.3.1 e 113.4), somados a 15% sobre o valor já arbitrado (seq. 113.5). 2. Sendo assim, com razão a autora, uma vez que o valor correto dos honorários advocatícios perfaz-se em R$49.833,65 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), restando o débito de R$ 2.600,02 (dois mil e seiscentos reais e dois centavos) para pagamento. 3. Desse modo, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que realizem o pagamento do valor de R$ 2.600,02 (dois mil e seiscentos reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523 e § 1º do caput, CPC). Ademais, não havendo pronto pagamento no prazo assinalado, fixo os honorários em 10% do valor do débito, conforme preceitua o artigo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:06
Mero expediente
11/03/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 15:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:17
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:12
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:28
Confirmada
15/12/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:01
Recebimento
14/12/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 18:02
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:31
Confirmada
10/12/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102 1. Defiro o pedido retro e determino sejam expedidos o(s) alvará(s)/ofício(s) para o levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida. 2. Do valor já recolhido, entretanto, deve a Secretaria realizar a quitação das custas e despesas processuais devidas. 3. No mais, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito do pedido formulado na seq. 111. Prazo: 10 dias. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:34
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:34
deferimento
06/12/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 17:19
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:54
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:53
Confirmada
03/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:48
Confirmada
25/11/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102 Vistos etc. 1. Defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1. Desse modo, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que cumpra(m) a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523 caput e § 1º do CPC). Ademais, não havendo pronto pagamento no prazo assinalado, fixo os honorários em 10% do valor do débito, conforme preceitua o artigo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2. Transcorrido o prazo do item ‘2.1’ sem o pagamento, minute-se ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, com o acréscimo da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como dos honorários advocatícios. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. 2.1. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora de bens junto ao sistema RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável. 2.1.2. Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 2.1.3. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 3. Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 4. Para a utilização dos sistemas informatizados, a parte interessada deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou gozar de isenção legal. 5. Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 6. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 7. No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 8. Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 9. Anotações necessárias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:14
deferimento
23/11/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102/5 Recurso: 0002290-59.2017.8.16.0102 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): Banco do Brasil S/A DERLI PARMEZAN Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas à parte Agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 e OAB/SP 327.408, tal como requerido no mov. 1.1. Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102/4 Recurso: 0002290-59.2017.8.16.0102 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DERLI PARMEZAN Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102/2 Recurso: 0002290-59.2017.8.16.0102 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DERLI PARMEZAN BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial o recorrente apontou ofensa aos artigos 12 e 14, parágrafo 2º, e 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor sustentando que não houve falha na prestação dos serviços, ocorrendo, assim, causa excludente de responsabilidade. Apresenta ementa de julgamento aduzindo sua ilegitimidade passiva e tece comentários acerca de sua irresponsabilidade diante do contrato ter sido firmado entre a seguradora e o recorrido. Entende que a solidariedade não se presume, devendo ser comprovada mencionando o artigo 265 do Código Civil. Cita os artigos 188, 264, 265, 757, parágrafo único, 940, e 941 do Código Civil, 17 e 373, do Código de Processo Civil como violados. Verifica-se, que as teses referente à excludente de responsabilidade bem como à solidariedade (violação aos artigos 12 e 14, parágrafo 2º, e 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 265 do Código Civil) não foram apreciadas pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente e não houve a oposição e embargos de declaração acerca da questão. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016). Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o recorrente deixou de apontar o dispositivo legal tido por violado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ)” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021- supressão não consta do original) Por fim, convém observar que, embora o recorrente tenha citado violação aos artigos no tocante aos artigos 188, 264, 265, 757, parágrafo único, 940, e 941 do Código Civil, 17 e 373, do Código de Processo Civil, não apresentou as razões para reforma do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “O Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige não apenas a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, mas a devida exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (STJ, AgInt no AREsp 744.652/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102/3 Recurso: 0002290-59.2017.8.16.0102 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): Banco do Brasil S/A DERLI PARMEZAN BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente apontou ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sustentando que foi cerceado seu direito à produção de provas (artigos 355, 369, 372 e 373, I do Código de Processo Civil), ampla defesa, contraditório e devido processo legal entendendo que a sentença e os atos subsequentes são nulos. Apresentou contrariedade aos artigos 187, 422, 757, 759, 765 e 766, do Código Civil justificando, para tanto, que “uma vez que o Segurado Sr. Derli, omitiu voluntária e intencionalmente, quando da contratação do seguro ora debatido, ser portador de doença pré-existente que o levou a óbito, induzindo a Seguradora a erro e consequentemente maculou as contratações” (mov. 1.1, fl. 14) suscitando que houve violação à boa-fé contratual, ao dever de informação, lealdade e cooperação por parte do segurado. Não comporta acolhimento a aventada ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Verifica-se que, ao contrário do alegado nas razões de recurso especial, foi consignado pelo órgão julgador que a própria recorrente reconhece que houve a correta comprovação dos fatos, senão vejamos: “Logo, ela mesma indica que suas alegações foram, de fato, comprovadas, merecendo, pois, “correta compreensão”, ou seja, houve, efetivamente, substrato probatório conducente à persuasão racional do julgador tocantemente aos alegados fatos constitutivos do direito alegado, a permitir a realização do julgamento antecipado, não se havendo falar em cerceamento de defesa” (mov. 26.1, fls. 3 – Apelação). Desta feita, é claro que as razões recursais estão contraditórias com outras manifestações apresentadas pela recorrente durante o curso processual, motivo pelo qual, não há como prosperar a irresignação. Portanto, não se verifica a apontada violação, pois "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “De outro norte, tampouco assiste razão às Rés tocantemente a má-fé imputada ao Segurado ao contratar seguros de vida consciente de que padecia de doença preexistente. Em primeiro lugar, porque o caso é aqui examinado à luz das disposições do C. Defesa do Consumidor. Demais disso, má-fé não se presume, devendo a omissão maliciosa quanto à enfermidade potencialmente fatal, com o manifesto desiderato de concretizar o contrato, ser comprovada de modo cabal. Com efeito, é da nossa boa doutrina a ensinança segundo a qual: “a boa-fé se presume e a má-fé não se presume: tem de ser provada por quem a alega. Se a seguradora alega má-fé do segurado, sua alegação configura fato impeditivo do direito do autor (segurado que cobra o seguro) e, por isso, o ônus de provar a existência da má-fé é da ré-seguradora”[1]. (...) Ora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hoje sumulada sob o enunciado n° 609/STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Nada há, nos autos, a comprovar que as Apelantes tenham exigido exames médicos prévios à formulação do contrato. Isso superado, fora também propugnada a reforma da decisão quanto aos consectários da condenação, a fim de considerar-se o marco inicial da incidência da correção monetária a data do ajuizamento da ação, e os juros de mora da citação. Argumento igualmente deslocado, data venia. Com muito acerto vincou o d. Juiz que, em relação aos juros de mora e a correção monetária, “conforme entendimento assente no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incidem a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento ou, no caso de sua não comprovação, da data da negativa de pagamento” (mov. 26.1, fl. 4/5 – Apelação - destaquei). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 1753222/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NA CONTRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura" (AgRg no AREsp 694.631/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/2/2016). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1417648/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 - destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: “2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Outrossim, perquirir acerca da existência de má-fé do segurado, implicaria, necessariamente, a análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacificado no STJ, "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente" (AgRg no AREsp n. 177.250/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovada a má-fé da segurada nem a exigência de exames médicos pela seguradora, de modo que a recusa na cobertura do tratamento se deu de forma indevida, gerando dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1163036/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018 - destaquei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002290-59.2017.8.16.0102/3 Recurso: 0002290-59.2017.8.16.0102 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): Banco do Brasil S/A DERLI PARMEZAN Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com o Recurso Especial nº 0002290-59.2017.8.16.0102 Pet 2, visto que serão analisados em conjunto Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR09
31/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:50
Petição (Contra-razões)
04/02/2020, 10:43
Petição (Contra-razões)
20/01/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:13
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:39
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:51
Procedência
31/10/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 13:03
Documento (Certidão)
09/08/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:25
Mero expediente
07/05/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:04
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:39
Apensamento
10/12/2018, 16:39
Mero expediente
06/11/2018, 14:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:08
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:27
Mero expediente
03/08/2018, 14:13
Petição (Contestação)
16/07/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 16:33
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 10:25
Documento (Certidão)
23/05/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:46
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:59
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:35
Petição (Contestação)
13/03/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 11:50
Expedição de documento (Carta)
29/01/2018, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 11:47
deferimento
30/11/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:19
Documento (Certidão)
14/11/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:11
Recebimento
09/11/2017, 18:06
Distribuição (competência exclusiva)
09/11/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)