Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065866-48.2011.8.16.0001 Recurso: 0065866-48.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): ALTAIR ESMUDA Apelado(s): Caixa Economica Federal TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSTERIOR REATIVAÇÃO DO RECURSO, APÓS APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO SUCESSOR NO CARGO VAGO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no Apelação Cível n° 0065866-48.2011.8.16.0001 Ap, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0065866-48.2011.8.16.0001, ajuizada por Altair Esmuda em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Em 11.05.2017, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Coimbra de Moura, integrante da 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde” (mov. 1.1/fl.6 - TJPR). Em 25.01.2022, o recurso foi redistribuído, por sucessão, ao Desembargador Arquelau Araújo Ribas, integrante da 9ª Câmara Cível (mov. 8.1 - TJPR). Após a aposentadoria do Desembargador Arquelau Araújo Ribas, os autos foram novamente redistribuídos por sucessão, agora ao Des. Francisco Carlos Jorge, na 9ª Câmara Cível (mov. 44.1 - TJPR). O nobre magistrado, em 03.04.2024, declinou da competência sob os seguintes fundamentos: “O presente recurso distribuído ao d. Relator originário, Desembargador ARQUELAU ARAÚJO RIBAS, perante a 9ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, e, diante de sua aposentadoria, fora então redistribuído à este magistrado, como sucessor em decorrência da aposentadoria do relator originário, ante a sua designação para integrar a 20ª Câmara Cível deste Tribunal, em razão do CARGO VAGO. No entanto, a sucessão do d. Relator originário, perante a C. 9ª Câmara Cível, ocorreu com a designação e ocupação do Cargo Vago pelo atual Desembargador que passou a compor aquela Câmara, passando, então, a vacância do cargo a se verificar na Câmara outrora ocupada pelo sucessor no aludido Cargo Vago do d. Relator originário, perante a 20ª Câmara Cívelaté a designação deste magistrado nos termos da Portaria Nº 136/2024-D.M., de 12/03/2024. Com a ocupação do CARGO VAGO perante a C. 9ª Câmara Cível pelo respectivo Desembargador nomeado perante aquele Colegiado, não mais persiste mais a vacância no aludido órgão julgador, à justificar a redistribuição dos autos à Desembargador integrante de Câmara diversa, pois a Competência deve ser observada pela respectiva Câmara, e não de outra forma, de modo que o presente recurso integra o acervo do d. Desembargador sucessor no referido Cargo — anteriormente — Vago, no mesmo órgão julgador, nos termos do que dispõe o art. 54, III, “a” c/c § 5º do art. 178 do Regimento Interno desta Corte, ao assim estabelecer: “Art. 54. O Relator é substituído: (...) III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo; (...)” “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. (...)” Assim, tendo o d. Desembargador originário deixado o Tribunal em decorrência de sua aposentadoria, o órgão Julgador à que fora originariamente distribuído o presente recurso, mantém a competência para seu julgamento, devendo o feito ser redistribuído ao seu sucessor na respectiva Câmara, como, a propósito já se decidiu neste Tribunal, em decisões assim ementadas: EXAME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. DISCUSSÃO SOBRE A VINCULAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2ª GRAU EM SUBSTITUIÇÃO A CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPOTESES REGIMENTAIS DE VINCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 54, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE DESEMBARGADOR OCUPANTE DO CARGO VAGO, POR SUCESSÃO NO ACERVO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (EC 0009328- 47.2017.8.16.0030. 1ª Vice-Presidência. Des. Luiz Osório Moraes Panza. J. 23/01/2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RELATORA ALEGADAMENTE PREVENTA QUE DEIXOU O COLEGIADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM ANÁLISE. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO SEU SUCESSOR NA CADEIRA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-PR - AI: 00174511720238160000 Pitanga 0017451-17.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Joeci Machado Camargo 1 vice, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Desta forma, considerando que a distribuição dos feitos se dá ante a competência de cada Câmara e, não estando o presente magistrado a integrar a Órgão Julgador ao qual fora inicialmente distribuído o presente recurso, em decorrência de ordem regimental, mas sim perante a 20ª Câmara Cível desta Corte, o feito deve ser redistribuído ao sucessor do Des. ARQUELAU ARAÚJO RIBAS, perante a 9ª Câmara Cível, ante a norma do art. 54, III, “a” c/c § 5º, e do art. 178, do Regimento Interno desta Corte, independentemente de eventual providência prevista no § 3º, do art. 36, do mesmo Regimento, se assim entender-se. Daí porque, restituo os autos para redistribuição ao sucessor no mesmo órgão julgador (9ª C. Cv.)” (mov. 52.1 - TJPR) Em 04.04.2024, o recurso foi redistribuído por sucessão à Desembargadora Ângela Khury, na 9ª Câmara Cível, pela mesma matéria de especialização (mov. 55.1 - TJPR). A nova relatora, no dia 02.05.2024, suscitou exame de competência com os seguintes fundamentos: “Em que pese o entendimento adotado pelo Des. Francisco Carlos Jorge, deve prevalecer a distribuição originária, que encaminhou os feitos a ele por ter assumido o cargo vago deixado pelo Des. Arquelau Araujo Ribas. Estabelece o art. 38 do RI/TJPR que sempre que um Desembargador deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos no órgão fracionário que integrava, exceto para os de competência originária: O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. O RI/TJPR estabelece de forma clara que quem preencher o cargo vago assumirá todos os feitos distribuídos ao Desembargador que deixou o tribunal independente de sorteio ou de órgão fracionário: Art. 181. Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar: I - os feitos pendentes de julgamento, anteriormente distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal; Sendo assim, considerando que o Des. Francisco Carlos Jorge assumiu o cargo vago deixado pelo Des. Arquelau Araujo Ribas e, estabelecendo o RI/TJPR que deve ele responder pelo acervo deixado, restituam-se os autos à Sua Excelência.” (mov. 63.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, consigno que não há discussão sobre o enquadramento do feito pela matéria, cingindo a divergência na distribuição dos autos: a) ao Desembargador Francisco Carlos Jorge, sucessor do Cargo Vago deixado pelo Des. Arquelau Araújo Ribas, após a sua aposentadoria; ou b) à Desembargadora Ângela Khury, sucessora da cadeira deixada pelo Des. Arquelau Araújo Ribas, na 9ª Câmara Cível. Depreende-se dos autos que o recurso de Agravo de Instrumento em análise, foi distribuído por sucessão em 25.01.2022, ao Desembargador Arquelau Araújo Ribas, na 9ª Câmara Cível. Em março do mesmo ano, o mencionado relator determinou o sobrestamento do feito com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.011. Após o levantamento do sobrestamento, os autos retornaram conclusos à 9ª Câmara Cível (mov. 203.1 - TJPR). Assim, em razão da aposentadoria do Desembargador Arquelau Araújo Ribas, o recurso foi redistribuído, no dia 26.03.2024, ao Desembargador Francisco Carlos Jorge, sucessor do Cargo Vago deixado pelo Desembargador Arquelau Araújo Ribas. Na sequência, o novo relator determinou a redistribuição dos autos à Desembargadora Ângela Khury, sucessora da cadeira deixada pelo Desembargador Arquelau Araújo na 9ª Câmara Cível, a qual, por sua vez, suscitou o presente exame de competência; O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 38, definiu que, em regra, a vinculação do Desembargador ocorre quando da distribuição do feito ou recurso, persistindo mesmo se o magistrado deixar de integrar o Órgão Fracionário. Confira-se: “Art. 38. O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento.” Assim, e de uma forma geral, a distribuição de recursos é, por si só, ato vinculante do magistrado sorteado ou prevento, ainda que, por alguma razão, ele de imediato não peça dia para o julgamento e que, quando para tanto o feito esteja finalmente apto, o mesmo magistrado não mais integre o órgão fracionário que compunha à época da distribuição. Dito de outro modo: o magistrado, após a distribuição, torna-se vinculado ao processo até o exercício efetivo da jurisdição. Repetindo, a regra geral é a da vinculação do Desembargador ao qual a relatoria é atribuída quando da primeira distribuição, situação que só se altera nas hipóteses excepcionadas pelo RITJPR. Em casos análogos, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 9ª CÂMARA CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL, APÓS RETORNO DO FEITO DA JUSTIÇA FEDERAL. VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO AO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 9ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000461-56.2009.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2022) Por esse motivo, importante consignar que não se mostra viável a ratificação da distribuição realizada à Desembargadora Ângela Khury, sucessora da cadeira deixada pelo Desembargador Arquelau Araújo Ribas na 9ª Câmara Cível, já que a hipótese em apreço não se trata de prevenção do órgão julgador, mas, sim, de vinculação do relator originário. Esclareço que, no que tange à distinção entre prevenção e vinculação, aquela diz respeito à competência para julgar recurso que decorre da vinculação, por força da distribuição e/ou relatoria, de recurso anterior emanado do mesmo processo ou de feito conexo, acessório ou oriundo do primeiro (RITJPR, artigo 178, §§). A prevenção é do órgão julgador, como tal entendido tanto o órgão fracionário quanto o titular da cadeira para a qual a primeira distribuição tenha sido feita. Não se confunde, porém, com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição e que só desaparece em situações excepcionais (v. g. aposentadoria e morte). Assim, uma vez distribuído o processo ao Desembargador, o fato de ele se transferir para outra Câmara não o exonera da relatoria daquele, consoante previsão do artigo 38, caput, primeira parte, do RITJPR. Insista-se que a vinculação se estende até o julgamento definitivo do recurso; assim, se o feito for sobrestado antes que isso ocorra ou a decisão proferida pelo órgão colegiado for cassada pelo Tribunal ad quem, a relatoria continuará confiada ao Desembargador para o qual a distribuição fora feita, situação que só será excepcionada se a devolução do processo a ele não for mais possível, a exemplo do que se dá com a aposentadoria e a morte. Em resumo, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 38, definiu que, em regra, a vinculação do Desembargador ocorre quando da distribuição do feito ou recurso, persistindo mesmo se o magistrado deixar de integrar o Órgão Fracionário. Assim, e de uma forma geral, a distribuição de recursos é, por si só, ato vinculante do magistrado sorteado ou prevento, ainda que, por alguma razão, por ele não seja de imediato pedido dia para o julgamento e que, quando para tanto o feito esteja finalmente apto, o mesmo magistrado não mais integre o órgão fracionário que compunha à época da distribuição. Dito de outro modo: o magistrado, após a distribuição, torna-se vinculado ao processo até o exercício efetivo da jurisdição. Ademais, determina o artigo 54, inciso III, alínea “a”, do RITJPR, que “o relator é substituído (...) em caso de aposentadoria, renúncia ou morte (...) pelo Desembargador nomeado a sucedê-lo.” A sucessão a que se refere o artigo é a sucessão no cargo, e não na cadeira da Câmara, porquanto é o sucessor no cargo o responsável por receber o acervo deixado pelo seu antecessor que deixar o Tribunal de Justiça (aposentadoria, falecimento dentre outras razões). Nesse sentido, seguem os precedentes da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DE UM MESMO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. ART. 31 DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR NO CARGO E NÃO NA CÂMARA. FALECIMENTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DOS ART. 47. INCISO III, ALÍNEA “A” E ART. 199 DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO CARGO VAGO. Consoante disposto no art. 199 do Regimento Interno desta Corte, vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar, os feitos pendentes de julgamento distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal e ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, preservada, nessa última hipótese, a vinculação prevista no Capítulo III do Título III deste Regimento. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 1.427.379-3/01 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 10.05.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE UM MESMO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. ART. 31 DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR NO CARGO E NÃO NA CÂMARA. FALECIMENTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DOS ART. 47. INCISO III, ALÍNEA “A” E ART. 199 DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO CARGO VAGO. Consoante disposto no art. 199 do Regimento Interno desta Corte, vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar, os feitos pendentes de julgamento distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal e ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, preservada, nessa última hipótese, a vinculação prevista no Capítulo III do Título III deste Regimento. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 634.134-8 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 10.05.2019) Na espécie, o Desembargador Francisco Carlos Jorge sucedeu e assumiu o acervo deixado pelo Cargo Vago do e. Des. Arquelau Araújo Ribas, devendo o feito ser redistribuído à Sua Excelência, junto à 9ª Câmara Cível, nos termos do art. 181, inciso I, do RITJPR: “Art. 181. Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar: I - os feitos pendentes de julgamento, anteriormente distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal;” Ademais, oportuno salientar que o Desembargador Francisco Carlos Jorge poderá provocar a Presidência para que designe Desembargador Substituto para a relatoria do recurso na 9ª Câmara Cível, caso tenha já recebido acervo superior a 100 (cem) processos deixados pelo Desembargador Arquelau Araújo Ribas, nos termos do artigo 36, § 3º, do RITJPR: “Art. 36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga. (...) § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Por todo o exposto, impõe-se a redistribuição dos autos ao Desembargador Francisco Carlos Jorge, na 9ª Câmara Cível, a quem caberá, entendendo oportuno, a providência constante no artigo 36, §3º, do RITJPR. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Francisco Carlos Jorge, na 9ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41