Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 10:01
Confirmada
03/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 10:01
Confirmada
03/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, na forma requerida. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 20:40
deferimento
04/06/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:18
Confirmada
21/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO Com razão a parte exequente. A prescrição intercorrente já foi afastada anteriormente, por não ter sido constatada desídia na busca pela satisfação do crédito (mov. 181). Após o retorno dos autos com o julgamento do recurso, em prosseguimento do feito, não houve suspensão ou paralisação processual. Deste modo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 21:17
Outras Decisões
18/03/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:15
Confirmada
04/02/2025, 00:09
Confirmada
27/01/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:09
Documento (Ofício)
24/01/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:38
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:28
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2025, 14:45
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:20
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:52
Confirmada
10/01/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, S/N BL A, LT 31, Ed. Sede I, 8º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI (RG: 13678804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.453.809-30) Rua Mato Grosso, n° 1430, Centro,. Rua Mato Grosso, n° 1440, Centro - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 DECISÃO O executado propôs exceção de pré-executividade alegando que a verba bloqueada via Sisbajud é vinda do seu benefício assistencial (BPC/LOAS) pelo INSS, já que não tem condições de manter o seu sustento e de sua esposa, que são idosos e enfermos. Ainda, sustenta que o valor bloqueado é ínfimo, perto do total da dívida, que perfaz R$ 255.944,68 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Dispõe o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A constrição na conta do executado junto ao banco é no valor de R$ 1.936.96 (um mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), proveniente dos presentes autos, está suficientemente provada em mov. 289.1. Para provar o alegado o executado juntou o comprovante de seu benefício assistencial, extrato bancário e receituários médicos seus e de sua esposa (movs. 274.3/4/5/6). O benefício se trata de prestação continuada à pessoa idosa, no valor de um salário mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Pela prova juntada, fica evidente que o bloqueio recaiu sobre o salário do executado, impondo-se o acolhimento do pedido pelo desbloqueio. Diante disso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade em relação ao valor bloqueado na conta bancária do executado, por corresponder a verba salarial. Promova-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na referida conta. Desnecessário aguardar eventual preclusão, uma vez que se trata de decisão proferida em caráter de urgência, cujo efeito jurídico imediato seria esvaziado caso fosse imposta a necessidade de se aguardar eventual decurso de prazo recursal para levantamento da constrição (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009244-05.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 19.06.2018). O caráter urgente da decisão que reconhece a impenhorabilidade é reforçado pelo disposto no art. 854, § 4º, do CPC, que fixa prazo de 24 horas para que a instituição financeira promova o desbloqueio. Caso já tenha havido transferência aos autos, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da parte executada, ou de seu advogado, caso a procuração contemple poderes para receber e dar quitação. Ainda, determino a intimação das partes para que se manifestem quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, dada as inúmeras suspensões ocorridas no feito, bem como o longo período de atos inexitosos para a satisfação do débito. Prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
10/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:27
deferimento
08/01/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:41
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/12/2024, 18:12
Confirmada
23/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Data da Infração: Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO Vistos etc. A Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, dispõe acerca das matérias que serão submetidas ao plantão judiciário: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Além disso, prescreve o caput do artigo 2º da Resolução nº 192/2017 do Órgão Especial do Eg. TJPR, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2024 a 06.01.2025, que durante o plantão “praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes”. O inciso I do supracitado artigo enumera os feitos urgentes que poderão ser distribuídos em primeiro grau durante o recesso forense: a) em matéria cível: as medidas previstas no artigo 214, incisos I e II e no artigo 215, incisos I a III, do CPC; b) em matéria criminal: os feitos descritos nos incisos I a III do artigo 798-A do CPP, quais sejam: b.1) processos penais envolvendo réus presos nos feitos vinculados às prisões; b.2) os procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2016 – Lei Maria da Penha; e b.3) as medidas consideradas urgentes mediante despacho fundamento do juízo competente); e c) em outras matérias: feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo. Já o artigo 11 da Resolução nº 186/2017, também do Órgão Especial do TJPR e que regulamenta o plantão judiciário, define o que é medida de caráter urgente da seguinte forma: “Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.” O caput do artigo 16 da supracitada resolução dispõe que “caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese”. Por sua vez, o §1º do referido artigo enuncia o seguinte: “Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente”. Quanto aos feitos em matéria criminal, decidiu a Presidência do Tribunal de Justiça nos autos nº SEI/TJPR nº 0050359-38.2024.8.16.6000, que deu origem ao Ofício Circular nº 020/2024-GP, que cabe a cada magistrado interpretar e decidir o que precisa ser analisado durante o recesso forense. Confira-se: “(...) em se tratando de determinação emanada de Lei Federal (artigo 798-A), não compete à Administração imiscuir-se na interpretação e aplicação das normas legais, porquanto se trata de matéria que escapa à autonomia administrativa dos Tribunais. Vale dizer, compete a cada magistrado e magistrada, no âmbito da atividade jurisdicional que lhe é inerente, dar a devida interpretação à norma disposta no artigo 798-A do Código de Processo Penal, sopesando-se, caso a caso, as restrições constantes da respectiva norma legal, não cabendo à Administração a ingerência em matéria eminentemente jurisdicional.” Pois bem. Diante do arcabouço jurídico acima, pode-se concluir que o plantão judiciário tem por objetivo a análise de medidas de caráter urgente decorrentes de situações surgidas no período de suspensão do expediente forense cuja falta de análise pode gerar dano irreparável o de difícil reparação, não se destinando à apreciação de novos feitos não urgentes nem a dar andamento regular a feitos de qualquer natureza, nem a reapreciar requerimentos já analisados pelo órgão judicial competente. In casu, cuidando-se de exceção de pré-executividade (mov. 284), que visa o levantamento de valores, entende-se que o presente feito não se amolda a nenhuma das situações que justifica sua apreciação no plantão judiciário do Recesso Forense, motivo pelo qual, devolvo os presentes autos sem decisão, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído ao juízo competente, ou seja, após o término do recesso forense, encaminhado ao distribuidor para distribuição. Intime-se. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 21:45
Outras Decisões
20/12/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
20/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:53
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Confirmada
09/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:46
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:45
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Do todo exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.); Cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); Certidão atualizada do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome; Certidão atualizada do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome; Outros documentos que entenda como hábeis a atestar tal situação. Registra-se, ainda, que caso a parte executada seja casado(a) em regime de comunhão universal de bens, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. A informação das declarações de imposto de renda poderá ser emitida por meio do site da Receita Federal, na Central de Virtual de Atendimento, vide site eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. O acesso poderá ser realizado com código de acesso ou ainda com a conta GovBR. Após entrar no Portal e-CAC, a informação pode ser localizada na aba "Declarações e Demonstrativos", no tópico "Cópia de Declaração", item "DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", a qual abrirá a página para consulta e impressão de DIRPF. Em seguida, preencha o exercício e clique em consultar, oportunidade em que aparecerá a mensagem acima caso não tenha declarado imposto no período consultado, ou, a cópia da declaração entregue para download. Caso a parte tenha declarado imposto de renda anteriormente, poderá acessar o e-CAC com "Código de Acesso"[1]. Caso contrário, deverá realizar o acesso com sua conta "gov.br"[2]. Ademais, nos casos em que a parte executada se declara como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/criar-codigo-de-acesso [2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/acesso-govbr
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:21
Confirmada
07/08/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): BANCO CENTRAL DO BRASIL Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3.3. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:35
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:18
Confirmada
05/06/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:48
Confirmada
03/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): BANCO CENTRAL DO BRASIL Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud. Providencie-se a consulta restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome da parte devedora. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o Projudi admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Na sequência, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:40
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:07
Confirmada
25/03/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:26
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 12:41
Confirmada
21/02/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:38
Confirmada
08/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): BANCO CENTRAL DO BRASIL Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 229, assim, expeça-se ofício ao Programa Nota Paraná, solicitando informações a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA PERANTE O PROGRAMA “NOTA PARANT. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Admite-se a consulta de eventuais créditos de titularidade da parte executada junto ao programa “Nota Paraná”, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, com ofício. A parte requerente deverá promover a remessa do expediente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelo executado, desde já, bloqueie-se até o limite do valor em execução neste feito. 2.1. Positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, § 1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC – impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 (quinze) dias –, bem como para os fins do art. 854, § 3º, do CPC – prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para a conta remunerada de depósito judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 3.Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, oficie-se ao Programa Nota Paraná solicitando a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 4. Oportunamente, requeira o exequente o que entende por direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:45
deferimento
28/11/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): BANCO CENTRAL DO BRASIL Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:51
Mero expediente
22/09/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:24
Confirmada
01/09/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:26
Confirmada
31/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 12:43
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:30
Confirmada
24/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): BANCO CENTRAL DO BRASIL Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Delcio Pascoal Parmigiani, na qual a parte autora requer a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito e, se for o caso, recolher as custas processuais para cumprimento da diligência. 2. Expeça-se a certidão para averbação premonitória requerida pela parte, na forma do art. 828, do CPC. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:36
deferimento
21/08/2023, 18:47
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:39
Confirmada
11/07/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:26
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:28
Confirmada
22/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Deverá a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, § único do CPC). 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:29
deferimento
19/06/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:28
Confirmada
03/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face de DELCIO PASCOAL PARMIGIANI.na qual a parte requer consulta junto aos módulos operacionais do CENSEC e ao INFOJUD. 1. Com relação ao pedido de BACEN-CCS, esclareço que o CCS tem o objetivo de facilitar a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21662410320188260000 SP 2166241-03.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) No caso, a parte exequente não justificou o pedido, uma vez que não trouxe indícios de fraude ou ocultação de bens que poderiam ensejar a aplicação da medida. Portanto, a aplicação da medida se mostra desproporcional, visto que a quebra de sigilo bancário é reservada a situações de extrema gravidade. Dessa forma, indefiro o pedido, uma vez que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado. 2. Intime-se o exequente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:13
Indeferimento
27/04/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha exoneração do TJPR. Nesta oportunidade, registro meus sinceros agradecimentos aos dedicados e comprometidos servidores, assessores, estagiários e colaboradores com os quais tive a honra de conviver. Registro, por derradeiro, a felicidade por ter exercido a função de Juíza Substituta na 38ª Seção Judiciária. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza Substituta
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:50
Mero expediente
29/03/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 21:16
Confirmada
16/02/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 10:33
Confirmada
30/11/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DECISÃO 1. Após a decisão que declarou a prescrição (mov. 155.1), houve interposição de recurso pela parte exequente, que foi provido pelo E. TJPR para o fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. Com o trânsito em julgado no STJ (mov. 181.1), a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros em nome do executado por meio do Sisbajud (mov. 174.1). Defiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor débito em execução e recolher as custas processuais para cumprimento da diligência. 3. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc. I e § 1º, e art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por meio do Sisbajud. 3.1. Positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, § 1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. 3.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, p. único, do CPC). 3.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. 3.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 3.3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza Substituta
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:56
Confirmada
21/09/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:32
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:32
Recebimento
16/09/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117/1 Recurso: 0000115-82.1996.8.16.0117 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI Requerido(s): Banco do Brasil S/A DELCIO PASCOAL PARMIGIANI interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa ao artigo 206, do Código Civil e artigo 150, do STF, além de divergência jurisprudencial, sustentando que: a) o requerimento de diligências protelatórias e infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional; b) o prazo de execução do contrato de abertura de conta corrente, como no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos e ocorrerá a prescrição intercorrente se o feito ficar paralisado, por período superior a esse prazo. Ao final, requereu a reforma da decisão objurgada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Neste sentido, com relação à ocorrência da prescrição intercorrente acerca da execução do contrato, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) Como é cediço, o prazo de execução do contrato de abertura de conta corrente, como no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, conforme declarado na r. sentença de Mov. 151.1 e não impugnado pelas partes. Logo, ocorrerá a prescrição intercorrente se o feito ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por período superior a esse prazo. Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, consoante Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da Ação." Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação respectiva, consoante os critérios acima expostos.(...) Em complemento, transcrevo ainda parte das razões de recurso, apresentadas pelo exequente, ora apelante, no Mov. 174.1: “(...) Contudo, a sentença não observou que os autos foram suspensos por ausência de bens em 08/05/2009 (pág. 133, mov. 1.2) e que não permaneceram no arquivo provisório por prazo superior ao da prescrição voltando ao normal curso processual em 26/02/2010 (fls. 144 e 145, mov.1.2) antes de transcorridos o prazo de um ano da suspensão e muito menos houve 05 anos de paralisação (prazo prescricional). Ainda, que durante o período de contagem do MM. Juiz houve diversas diligências para busca de bens. Em 23/11/2010, fl. 309, foram requeridas as penhoras BACENJUD e RENAJUD. Em 12/09/2011, fl. 318, foi reiterado o pedido de penhora RENAJUD. Em 03/05/2012, fl. 328, foram requeridas as penhoras BACENJUD e RENAJUD. Em 24/11/2013, fl. 337, foi requerida pesquisa INFOJUD. Em 30/05/2014, fl. 347, foi requerida a intimação do executado para indicar bens passiveis de penhora, intimação não realizada em vista da não localização do Executado. Em 10/04/2015, fl. 358, foram requeridas as penhoras BACENJUD e RENAJUD, com resultado positivo, fl. 381. Em 21/06/2016, mov. 1.3, foi requerida a intimação do executado para indicar bens passiveis de penhora. Em 11/10/2016, mov. 11, foi reiterado o pedido de intimação do executado para indicar bens passiveis de penhora. Em 25/04/2017, mov. 21, foi requerida a penhora BACENJUD, com resultado positivo em mov. 34. Em 23/01/2018, mov. 48, foi requerida a penhora RENAJUD. Em 23/03/2018, mov. 63, foi requerida consulta INFOJUD. Em 08/06/2018, mov. 79, foi requerida a penhora BANCENJUD. Em 26/02/2019, mov. 101, foi requerida pesquisa imobiliária via DOI e DITR. Em 23/10/2019, mov. 127 foi localizado bem imóvel em nome do Executado e determinada a sua indisponibilidade. (...).” Portanto, no caso em tela, a presente ação foi proposta em 1996, e, desde então, o exequente, ora apelante, vem, incansavelmente, movimentando o processo e diligenciando na tentativa de localizar o executado e bens suficientes e livres para satisfazer a execução. Desse modo, entendo que a parte exequente, sempre diligenciou de maneira a vindicar pela satisfação de seu crédito. De qualquer forma, inexiste prescrição intercorrente, porquanto o simples tramite da execução por longo período não enseja, por si só, o reconhecimento desta modalidade de extinção, uma vez que seu implemento está relacionado à desídia do exequente na busca do crédito e a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição de direito material, o que não se constatou no caso dos autos. Com visto dos autos, o exequente vem, desde o ajuizamento da execução, praticando atos para a satisfação de seu crédito, não tendo sido negligente, em nenhum momento, para a prática de qualquer ato ou determinação judicial que pudesse caracterizar sua inércia e a consequente ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, a prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verifica no caso em tela. O executado não pode ser premiado pelo fato de não ter sido localizados bens suficientes a satisfazer a dívida. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.” (páginas 2 a 6, do mov. 19.1, do Acórdão de Apelação Cível). Todavia, o Recorrente sustenta nas razões de recurso, que: “(...) No caso em comento, os autos foram suspensos em 08/05/2009 e, embora efetuadas diligências, foram meras diligencias infrutíferas, sendo que somente se realizou diligencias frutíferas em 13/10/2015. Assim, se faz possível notar que o recorrido não deu efetivo andamento ao feito de 2008 a 2017, sendo que embora tenha peticionado nos autos, foram somente petições para pedir prazo e medidas ineficientes, como BACENJUD e RENAJUD, sendo que em quase 10 anos, a única medida efetiva alcançada foi o bloqueio em 2017 de 240,00 reais.” (páginas 9 e 10, do mov. 1.1). Assim, no julgamento do IAC REsp nº 1604412/SC (Tema/IAC 1 – Dje 22/08/2018), a Corte Superior decidiu: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Acrescente-se também ao caso, que o STJ, em recentes decisões proferiu entendimento no sentido de que o mero peticionamento nos autos não interrompe a prescrição, o que somente ocorre quando da constrição patrimonial, portanto, diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Nessas condições, faz-se prudente que a questão seja apreciada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por DELCIO PASCOAL PARMIGIANI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2021, 17:25
Petição (Contra-razões)
13/08/2021, 17:20
Confirmada
25/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:14
Confirmada
02/07/2021, 00:16
Confirmada
22/06/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face de DELCIO PASCOAL PARMIGIANI na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário. O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração. Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2021, 15:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:21
Confirmada
13/03/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI DESPACHO 1. De acordo com entendimento do C STJ, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicar na modificação da decisão embargada, exige-se, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 1.023, §2º, do CPC). 2. Intime-se, portanto, a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no mov. 161.1. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:23
Mero expediente
01/03/2021, 08:43
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 10:56
Confirmada
15/02/2021, 10:56
Confirmada
11/02/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000115-82.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-82.1996.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.757,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.038.166/0004-40) Av. Brasilia, 1271 - MEDIANEIRA/PR Executado(s): DELCIO PASCOAL PARMIGIANI (RG: 13678804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.453.809-30) Rua Mato Grosso, n° 1430, Centro,. Rua Mato Grosso, n° 1440, Centro - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra DELCIO PASCOAL PARMEGIANI. Após regular trâmite, sobreveio pedido do executado de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 136.1), do qual o exequente manifestou-se em mov. 141.1. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, foi requerido pelo exequente e deferido pelo Juízo em 08/05/2009 (pág. 133, mov. 1.2), a suspensão do processo com fundamento no art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973. Encetadas novas diligências, em 13/10/2015 obteve-se êxito na penhora parcial de valores via Bacenjud (pág. 256, mov. 1.2). Posteriormente, em 28/08/2017, procedida nova consulta no sistema BacenJud, foi realizada a penhora parcial do débito (mov. 34.1). No entanto, no caso dos autos tem-se que, decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados bens para satisfazer a obrigação, vez que inobstante aos resultados positivos de penhoras, estes foram efetivados após o decurso do prazo prescricional. É importante observar que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 318 novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) – grifei. Em mesmo sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS à LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.11.2020) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.593.786/SC, considerou a ocorrência da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação, quando o tempo de inércia do exequente for superior ao de prescrição do direito material. Isso porque a permanência da demanda em arquivo provisório, por período indeterminado, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), a Súmula nº 150 do STF, bem como o sistema jurídico pátrio em geral, uma vez que toda demanda tem que caminhar para um desfecho final. Ademais, a orientação do STJ, com o julgamento, pela 2ª Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, consolidou-se no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo sempre ser observado o princípio do contraditório. No caso em comento, os autos foram suspensos em 08/05/2009 e, embora efetuadas diligências, o primeiro resultado frutífero ocorreu apenas em 13/10/2015. Ainda, consoante disciplinado no art. 206, §5°, I, do Código Civil e em conformidade com a Súmula 150 do STF, é de cinco anos a prescrição para a execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Assim sendo, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano – aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 -, determinada em pág. 133 do mov. 1.2, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, que no presente caso, conforme já mencionado, é de 5 (cinco) anos. Desta forma, considerando que após a determinação de suspensão do processo transcorreu lapso superior ao prazo prescricional sem que fossem encontrados bens penhoráveis, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Neste sentido, confira-se o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).2. Prescreve em 03 (três) anos o prazo para ajuizamento de execução de título extrajudicial com lastro em duplicata mercantil, consoante disposto no artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68.3. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando forem devidos desde a origem.4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014251-29.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. ADITAMENTO AO INSTRUMENTO. REALIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO QUE ACOMPANHA O PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006355-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 31.07.2020) De rigor, portanto, o acolhimento do petitório de mov. 136.1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro, em favor do procurador do executado, honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados no mov. 146. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/02/2021, 00:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:33
Mero expediente
05/11/2020, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 11:56
Mero expediente
12/08/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:37
Mero expediente
03/06/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:21
Mero expediente
17/04/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:18
Mero expediente
12/12/2019, 18:50
Documento (Ofício)
23/10/2019, 12:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:22
Mero expediente
23/08/2019, 16:55
Documento (Ofício)
18/07/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 13:56
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:09
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:43
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 20:07
deferimento
03/05/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:05
Por decisão judicial
14/11/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:46
Por decisão judicial
10/09/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:00
deferimento
16/05/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 17:16
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
08/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:08
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:17
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 15:41
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:39
Ato ordinatório
02/03/2017, 13:31
Documento (Ofício)
02/03/2017, 12:08
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:34
Mero expediente
29/11/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 15:15
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:07
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)