Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:06
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:57
Confirmada
30/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:46
Confirmada
18/09/2023, 04:48
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:48
Confirmada
15/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:30
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 13:30
Trânsito em julgado
15/09/2023, 13:30
Recebimento
14/09/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011701-62.2012.8.16.0083/3 Recurso: 0011701-62.2012.8.16.0083 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011701-62.2012.8.16.0083/2 Recurso: 0011701-62.2012.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANTONIO RUBENS CAMILOTTI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 394 do Código Civil, “na medida em que uma vez reconhecida a cobrança de valores ilegais e não contratados, conclui-se que não poderão incidir os encargos da mora sobre o valor realmente devido” (mov. 1.1); b) do artigo 12 da Lei nº 7.738/89, no que tange à ilegitimidade ativa do Recorrido para cobrança dos encargos do BACEN decorrentes da baixa do contrato de exportação; c) do artigo 85, §§ 2º, 8º e 13, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, devendo ser reduzidos. Ainda, apontou divergência jurisprudencial, quanto à abusividade da taxa de deságio. Pois bem. Inicialmente, por meio do despacho de mov. 13.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema 1046/STJ). Entretanto, o referido tema foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema 1076/STJ. Passo, então, a análise recursal. Com relação aos honorários advocatícios, decidiu o Colegiado que: “Necessário esclarecer que a regra geral é de que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível essa medida, sobre o valor atualizado da causa, bem como que a previsão do §8º é exceção à regra prevista no §2º, apenas aplicável às causas em que o valor for inestimável ou irrisório. Essa regra excepcional, portanto, tem caráter meramente subsidiário. (...) Logo, considerando que não se está diante de causa de valor inestimável ou irrisório, vislumbro que aplicação da regra trazida no art. 85, §8º, do CPC/2015, não se aplica ao caso, vez que o valor da causa nos Embargos restou fixado em significativos R$ 240.270,86 (duzentos e quarenta mil e duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos - cfe. mov. 1.1), não se enquadrando, portanto, no conceito de inestimável, tampouco irrisório, mesmo considerando a necessidade de adequação da taxa de câmbio utilizada para apuração do montante exequendo determinada na sentença, e por isso, segue correta a aplicação dos honorários fixados na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Assim, levando em consideração o grau de zelo do profissional em suas manifestações, o lugar de prestação do serviço (Francisco Beltrão), a natureza e a importância da causa (Embargos à Execução, em face de execução de consideráveis valores), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ou seja, quase 09 anos de trâmite processual, desde dezembro/2012), entendo que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2°, CPC, não se mostra excessiva, até porque atenta ao mínimo legal, o que autoriza a sua manutenção” (mov. 20.1, ED 1) Logo, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), em que restou firmada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Dessa forma, incide, no ponto relativo ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 13, do Código de Processo Civil, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Acerca da aplicação do artigo 394 do Código Civil, constou do voto condutor que: “(...) no caso dos autos, o Juízo julgou improcedente o pleito de expurgo da capitalização de juros, e, como exposto no articulado anterior, não há abusividade na cobrança da taxa de deságio, o que afasta a alegação de cobrança durante o período de normalidade contratual, circunstância que não permite afastar-se o estado de mora do Apelante” (mov. 17.1, apelação cível) Assim, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais - “os embargos à execução opostos pelo Recorrente foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se que o Recorrido cobrou encargos ilegais ao converter de forma errada o contrato de câmbio, inclusive determinando que o mesmo adeque a taxa de câmbio utilizada para apuração do montante exequendo” (mov. 1.1), tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). A propósito, confira-se, ainda: “(...) Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) No tocante à suposta afronta ao artigo 12 da Lei nº 7.738/89 aplicam-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que “restou devidamente comprovado o repasse, pela parte embargada ao BACEN, dos encargos financeiros relativos aos contratos de câmbio firmados com a parte embargante. (...) não merecem agasalho as alegações do Apelante em relação a tais encargos, porquanto cobrados em conformidade com o artigo 12, da Lei n.º 7738/89, conforme, inclusive, consta do laudo pericial” (mov. 17.1, apelação cível), demandaria reexame das provas colhidas dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável nesta via recursal. Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp 1626238/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Ademais, a matéria debatida nos autos relativa à alegada abusividade da taxa de deságio, não pode ser examinada por esta via especial, pois “Uma vez que o Tribunal de origem consignou a ausência de discrepância entre as taxas, não pode esta Corte Superior revolver o substrato fático-probatório, a fim de entender de forma diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ANTONIO RUBENS CAMILOTTI, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10%, e inadmito o recurso quanto aos temas remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011701-62.2012.8.16.0083/2 Recurso: 0011701-62.2012.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), relativo “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”. Impende ressaltar que, em que pese a ausência de deliberação quanto a necessidade de suspensão do tema ora discutido, necessário o sobrestamento do feito, com fulcro na jurisprudência atual do STJ que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria. (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018). Assim, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso especial interposto. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1046/STJ AR24
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011701-62.2012.8.16.0083/1 Recurso: 0011701-62.2012.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015, em razão dos efeitos pretendidos no recurso pelo Embargante, intime-se o Embargado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos. II - Intime-se. III – Após, com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 16 de setembro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator
24/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2021, 14:46
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:46
Petição (Contra-razões)
17/05/2021, 17:39
Confirmada
26/04/2021, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:02
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:08
Confirmada
03/04/2021, 00:11
Confirmada
24/03/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011701-62.2012.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011701-62.2012.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240.270,86 Embargante(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por Antônio Rubens Camilotti, já qualificado, contra o Banco Santander (Brasil) S/A, igualmente qualificado. A parte embargante pretende: a) o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva; b) a revisão da “cadeia contratual” que deu origem aos contratos exequendos; c) a redução da taxa de deságio cobrada nas operações de adiantamento de contrato de câmbio; d) extirpar do saldo devedor todos os valores decorrentes da cobrança de “encargos financeiros do BACEN” e de juros capitalizados; e) a retificação da cotação do dólar utilizado para conversão do valor dos contratos de câmbio para reais; e f) o reconhecimento da ocorrência de descaracterização da mora. Os embargos à execução foram recebidos somente no efeito devolutivo (cf. decisão lançada no mov. 15.1), oportunidade na qual foi determinada a intimação da parte exequente / embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Foi decretada a revelia da parte embargada (mov. 34.1). Após a manifestação da parte embargante, o processo foi saneado (mov. 39.1). A parte embargada foi intimada, em mais de uma oportunidade, para juntar documentos necessários à realização de perícia contábil. A parte embargada alegou a nulidade da sua cientificação (mov. 103.1) e, ato contínuo, apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 105.1), ocasião na qual refutou os argumentos apresentados pela parte embargante e requereu o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. Não obstante, promoveu a juntada de inúmeros documentos (movs. 105.4 a 105.31). A parte embargante se manifestou acerca das aludidas petições no mov. 110.1. Este juízo reconheceu a nulidade da cientificação da parte embargada e, consequentemente, tornou sem efeito todos os atos praticados a partir da decisão de mov. 15.1, bem como determinou o regular prosseguimento do processo (mov. 121.1). A parte embargante novamente se manifestou acerca da impugnação apresentada pela parte adversa (mov. 124.1). Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. Sequencialmente, o processo foi novamente saneado, ocasião na qual este juízo indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice e, consequentemente, de inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (mov. 133.1). O laudo pericial e as respectivas complementações foram juntados nos movs. 200.2, 225.2, 236.2 e 249.2. A fase de instrução processual foi encerrada na decisão de mov. 257.1. As partes apresentaram razões finais escritas nos movs. 260.1 e 273.1. No entanto, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse complementada a prova pericial (mov. 383.1). Foram juntados outros dois laudos complementares (movs. 392.1 e 439.2). É o relatório do necessário. Decido. II – PRÓLOGO Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Certifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Ilegitimidade passiva A parte embargante ventilou a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. Justificou, para tanto, que “somente figurou como devedor solidário na assinatura dos contratos exequendos porque, ao tempo em que foram celebrados, era sócio da empresa executada. Contudo, não faz mais parte do quadro societário da ANGELO CAMILOTTI, não podendo responder pelo descumprimento das obrigações da empresa”. Pondero, todavia, que, independentemente do motivo, o embargante assinou ambos os “Contratos de Câmbio de Compra – Tipo 01 Exportação” na condição de avalista. Registro, a propósito, que o aval é “espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito, pela qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado” (TJDF, acórdão n. 903497, AC n. 20140310193360APC, Rel. SIMONE LUCINDO, 1ª TC, julgado de 28.10.15, publicado no DJE de 16.11.15, p. 196). Como enuncia o artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o avalista é devedor solidário do título de crédito, não possuindo, sequer, o benefício de ordem, concedido ao fiador. E, nesses termos, o avalista pode ser obrigado ao pagamento da integralidade da dívida ainda que demonstre que o avalizado possui bens passíveis de constrição. Com efeito, dada à natureza cambiária, a obrigação do avalista é autônoma, abstrata e independente daquela do avalizado (artigo 899 do Código Civil), salvo nas hipóteses de máculas formais, como enuncia a Lei Uniforme de Genebra (artigos 7° e 32). Sobre o tema, oportunas as lições de GLADSTON MAMEDE: O aval é uma declaração unilateral de vontade: um ato jurídico unilateral, por meio do qual garante o pagamento de um crédito, obrigando-se a saldar o débito. Qualquer negócio ou relação subjacente lhe é estranha; a responsabilidade do avalista subsiste, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma (artigo 899, § 2º do Código Civil). Submete-se, portanto, ao princípio da autonomia. O Aval é autônomo em relação aos ajustes, jurídicos ou morais, havidos entre avalista e avalizado, determinantes da declaração jurídica da garantia. Só o vício ou defeito que sejam ou devam ser conhecidos pelo credor e/ou contarem com sua participação maculam a garantia (in “Direito Empresarial Brasileiro: títulos de crédito”, vol. 3, 6ª ed., ATLAS, SP). E essa responsabilidade solidária do avalista, à luz do Direito Cambiário se põe mais firme e visível quando a obrigação vem documentada, também, por contrato, no qual ele se compromete nesse sentido (de responder pelo débito tal qual o avalizado). Assim, o embargante, ao assumir a obrigação como avalista e devedor solidário, estabeleceu relação jurídica com a instituição financeira que, embora acessória, é distinta e autônoma da obrigação da avalizada, pelo que pode ser demandado individualmente, para quitação do débito, não possuindo, como exposto, o direito de invocar benefício de ordem, próprio da fiança, a qual se submete a regime jurídico diverso. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DAS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DOS AVALISTAS. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OBRIGAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, AINDA QUE DEMONSTRE QUE O AVALIZADO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM, TÍPICO DA FIANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS QUE NÃO INCLUÍRAM OS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado; 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, afigura-se absolutamente irrelevante o rompimento da sociedade entre o devedor principal da obrigação creditícia (avalizado) e os avalistas, pessoas físicas solidariamente responsáveis pela obrigação cambial, que figuram como partes legítimas no polo passivo da ação executória” (in, TJDFT, acórdão n. 903497, Apelação Cível n. 20140310193360APC, Rel. SIMONE LUCINDO, 1ª TC., julgado em 28.10.15, publicado no DJE de 16.11.2015, p. 196). (TJPR - 13ª C. Cível - 0016335-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 05.02.2021). III.2 – Data base de conversão do valor dos contratos para moeda corrente nacional Extrai-se dos autos do processo principal, sobretudo dos demonstrativos atualizados de débito, que a taxa de câmbio utilizada para conversão foi apurada na data da celebração dos contratos – 20/02/2009 para o contrato n° 09.009108 e 06/04/2009 para o contrato n° 09.016933. Com efeito, ao responder ao quarto quesito elaborado por este juízo, o Sr. Perito afirmou que: “Na constituição do contrato 09.009108 (20/02/09) a taxa de câmbio utilizada foi 2,3920, já para o contrato 09.016933 (06/04/09), a cotação foi 2,2140. De acordo com a divulgação do Bacen (ANEXO IV), a cotação nas citadas datas era 2,3908 e 2,2244 respectivamente” (cf. laudo pericial juntado no mov. 200.2). No entanto, o C. TJPR já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que, “uma vez vencida a obrigação, deve ser convertida em moeda nacional pelo câmbio do dia do vencimento para permitir sua regular cobrança, corrigida, a partir daí, pelos índices contratuais de atualização”[1] (grifei). Isso porque, segundo o artigo 75, § 1º, da Lei n° 4.728/1965, pelo contrato de câmbio “o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora”, indicando, assim, que a taxa a ser utilizada na conversão é a do dia em que o pagamento deve ser realizado, o que equivale ao vencimento. Não é outro, aliás, o posicionamento do C. STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENCIAMENTO DE ATLETAS DE FUTEBOL. 1. OFENSA AO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF e 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 3. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. DATA DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma expressa e coerente, sobre as questões devolvidas, ainda que sob fundamentos legais distintos dos apontados pelas partes. 2. Enquanto destinatário final da prova, compete ao Tribunal de origem a decisão quanto à necessidade e utilidade das provas requeridas pelas partes, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando já formado o seu convencimento. 3. A harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos juros de mora e a data do câmbio para conversão da dívida, obsta o seguimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 83/STJ. 4. A ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (enunciado n. 211/STJ), 5. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg nos EDcl no REsp 1447291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Impõe-se, pois, como medida de rigor, a retificação da data elegida pela instituição financeira para realizar a conversão da dívida em moeda nacional. Não obstante, tendo em vista que este aspecto também foi objeto de controvérsia, elucido que os contratos em questão são do “tipo 01 – Cambio de Compra”. Logo, não se deve considerar a variação cambial para venda da moeda, mas para compra, tal como diversas vezes mencionado pelo Expert. III.3 – Revisão contratual A parte embargante afirmou, outrossim, que “os contratos ora em discussão foram firmados com o único objetivo de quitar contratos anteriores celebrados entre as partes. Assim, imprescindível a revisão de toda a cadeia contratual”. Certifico, no entanto, que a execução de título extrajudicial e, consequentemente, os embargos à execução versam unicamente sobre os “Contratos de Câmbio de Compra – Tipo 01 Exportação” n° 09.009108 e n° 09.016933. Portanto, eventual insurgência da parte embargante em relação aos contratos anteriores deve ser veiculada através de ação autônoma. Com efeito, não há qualquer indício de que os referidos instrumentos contratuais tenham sido utilizados para amortizar dívidas anteriormente contraídas com a instituição financeira exequente, ora embargada, o que, diga-se, revela-se até mesmo incompatível com a natureza dos negócios jurídicos. A rigor, o contrato de adiantamento de câmbio se trata de instrumento de financiamento em moeda estrangeira, normalmente entabulado com instituição financeira, com o fim precípuo de fomentar exportações comerciais. Inegável, pois, que, diferentemente do que consta na petição inicial, os contratos firmados serviram para fomentar a atividade empresarial da devedora principal. Não se pode olvidar, ademais, que a parte embargante fez alegações genéricas acerca dos encargos cobrados nos contratos que alega terem sido renegociados, sem, contudo, especificar quais seriam os contratos, tampouco os encargos que reputa abusivos e os valores que entende indevidos. Ou seja, não houve indicação específica dos lançamentos, valores, datas ou encargos abusivos dos contratos anteriores. Mesmo que se admita que a parte não teve acesso aos instrumentos contratuais anteriores, cumpre a ela deduzir na inicial, ainda que de forma singela, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejarem o acolhimento da sua pretensão. Vale dizer, para a revisão ser possível, cumpre à parte demonstrar o vínculo dos contratos e os indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas, como no caso em apreço. Destarte, em virtude da não indicação, no momento processual oportuno, dos motivos pelos quais seria necessária a revisão das avenças que suspostamente originaram os títulos exequendos, não há que se falar em revisão de toda a relação contratual. Taxa de deságio A parte embargante alega, ainda, que “o banco, ao estipular a taxa de deságio dos contratos, impôs a cobrança de uma taxa leonina e, portanto, a referida taxa deverá ser limitada pela taxa média de deságio divulgada pelo Banco Central do Brasil”. Cumpre consignar, inicialmente, que a taxa de deságio visa garantir eventual risco da atividade, podendo ser cobrada em caso de Adiantamentos de Contratos de Câmbios não honrados. De acordo com o C. STJ, não há impedimento legal para a exigência do deságio, desde que previstos no contrato. Equiparou-se, então, a taxa de deságio aos juros remuneratórios de natureza compensatória. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AGRAVO RETIDO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO, AINDA QUE A EMPRESA DEVEDORA TENHA PASSADO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TÍTULOS VENCIDOS E NÃO QUITADOS. EXIGIBILIDADE QUE SE VERIFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É ASSEGURADA PELA PRÓPRIA MOEDA ESTRANGEIRA NEGOCIADA. NÃO VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE CÂMBIO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DESÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÁGIO EFETIVAMENTE PACTUADO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 2.751 DO BACEN E DECRETO 3.000/99 QUE PREVEEM A COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA EM OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA TARIFA ÚNICA CÂMBIO EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, DA COBRANÇA DE TARIFAS. SÚMULA 44 DESTA CORTE. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS E POSITIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, COM A RESSALVA DE QUE, SE, NO CÁLCULO FINAL, A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR REDUÇÃO DO PRINCIPAL, DEVE PREVALECER O VALOR NOMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO EMBARGADO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC/73, O VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO EMBARGADO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1572200-0 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 23.11.2016). Dito de modo mais específico, o deságio é justamente a remuneração pelo negócio, qual seja, o capital adiantado ao exportador. No caso dos autos, os valores cobrados a título de juros remuneratórios (aplicação da taxa de deságio) no contrato n° 09.009108 foram de R$ 6.243,85, referente à taxa 15,30% a.a., e de R$ 5.250,73 para o contrato n° 09.016933, equivalente à taxa de 15,50% a.a. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Adiantamento sobre contratos de câmbio (ACC)”), disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média por ocasião da celebração dos contratos n° 09.009108 (02/2009) e n° 09.016933 (04/2009) era de 8,82% a.a. e 7,74% a.a., respectivamente. Atesto, portanto, a inexistência de abusividade, uma vez que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira não excedem consideravelmente a taxa média praticada no mercado à época. Registro, a propósito, que, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 10.03.2009). Com efeito, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Veja-se, exemplificativamente, as seguintes ementas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, em patamar bem superior ao parâmetro de mercado, comparando-se com a taxa média praticada naquele mês. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1107329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017) Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. Se assim não fosse, não haveria que se falar em “taxa média”, pois ela pressupõe uma variação entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor optar por aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a “taxa média” fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que não se cogita. Encargos financeiros do BACEN Extrai-se das planilhas de composição da dívida dos dois contratos que houve a cobrança de “Encargo Financeiro – BACEN”, no valor de R$ 27.643,85 no contrato n° 09/009108 e de R$ 20.078,90 no contrato n° 09/016933. Ocorre que ambos os contratos previam que: “As partes no presente contrato estabelecem que toda e qualquer penalidade imposta ao banco será de integral responsabilidade do cliente e/ou do corretor interveniente, conforme o caso, incluindo mas não se limitando a penalidades decorrentes de: (i) cancelamento ou baixa de contrato de câmbio (eventuais diferenças nas taxas de câmbio para pagamento de eventuais adiantamentos (se houver), tributos, multas, juros, encargos financeiros nos termos do artigo 12 da Lei 7.738/89, custos referentes a quebra de eventuais contratos de captação de linhas externas do banco); (...)”. Isto é, havia expressa referência ao artigo 12 da Lei n° 7.738/89, o qual prevê que: Art. 12. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado: I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado; II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa. § 1º O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil. § 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: (Incluído pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999) a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou (Incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999) b) de transferência financeira do exterior. (Incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999) § 3º O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999) a) de contrato de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive; b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. Complementando a referida previsão legal, os artigos 79 e 80 da Circular nº 3.691 do Banco Central do Brasil estabelecem que: Art. 79. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro. § 1º O encargo financeiro é calculado: I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado; e II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT), durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (Libor) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa. § 2º O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento. Art. 80. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos: I - é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; II - o valor recolhido após o prazo fixado no inciso I é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; III - o não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor. Em outras palavras, a instituição financeira envolvida no adiantamento de contrato de câmbio é simplesmente notificada do valor do encargo financeiro, que deve ser por ela recolhido e repassado ao Banco Central, não revertendo em proveito próprio. Sem prejuízo do exposto, certifico que, conforme mencionado pelo Sr. Perito no laudo complementar juntado no mov. 236.2, “os valores referentes ao encargo financeiro apresentados nas imagens do Sisbacen (contidas no Parecer Técnico – mov. 230.2) são os mesmos descritos nas planilhas de cálculos apresentados pelo embargado (mov. 105.25 e 105.27)”. Vale dizer, restou devidamente comprovado o repasse, pela parte embargada ao BACEN, dos encargos financeiros relativos aos contratos de câmbio firmados com a parte embargante. Naturalmente, ela faz jus à restituição[3]. Capitalização de juros De acordo com a parte embargante, “nos contratos ora exequendos não houve a cobrança de juros capitalizados. Contudo, essa cobrança ocorreu nos contratos que deram origem a eles”. Anoto, a princípio, que a perícia realizada nestes autos demonstrou que, de fato, não houve capitalização mensal dos juros. Considerando o teor das impugnações ao laudo pericial e às respectivas complementações, aproveito-me do ensejo para esclarecer que é plenamente cabível a cumulação de multa moratória com juros moratórios. A rigor, os juros moratórios, que podem ser legais ou convencionais, são devidos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação, isto é, fundam-se numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. A multa moratória, por outro lado, é uma indenização pelo inadimplemento da obrigação. Não se pode olvidar, ademais, que os juros moratórios possuem caráter contínuo, ou seja, incidirão sobre todo o período de inadimplência, enquanto que a multa moratória é aplicada apenas uma vez. Irrefutável, pois, que os institutos possuem naturezas e objetivos distintos. Por outro lado, pondero que não há qualquer abusividade na cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência[4]. Firmo esta convicção na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Enunciado n° 296 do STJ).
Ante o exposto, bem como tendo em vista que, como dito anteriormente, o objeto destes embargos à execução se restringem aos “Contratos de Câmbio de Compra – Tipo 01 Exportação” n° 09.009108 e n° 09.016933, não resta outra alternativa senão rejeitar este pedido. Ausência de mora Pondero, inicialmente, que somente ocorre a descaracterização da mora na hipótese de cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Não obstante, exige-se que tais encargos efetivamente impliquem onerosidade excessiva, vale dizer, modifiquem consideravelmente o valor do financiamento, a ponto de inviabilizarem a continuidade da relação contratual. Assim, partindo da premissa de que foi determinada tão somente a retificação da taxa de câmbio utilizada para apuração do montante exequendo, bem como considerando que, em virtude do pequeno lapso temporal decorrido entre a celebração dos contratos (20/02/2009 para o contrato n° 09.009108 e 06/04/2009 para o contrato n° 09.016933) e o respectivo vencimento (19/08/2009 para o contrato n° 09.009108 e 04/08/2009 para o contrato n° 09.016933), não houve variação considerável entre a taxa de câmbio utilizada pela instituição financeira e aquela efetivamente devida (cf. laudo complementar juntado no mov. 439.2), não ocorreu a descaracterização da mora. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos à execução, exclusivamente para o fim de determinar que a parte exequente, ora embargada, adeque a taxa de câmbio utilizada para apuração do montante exequendo ao preconizado na fundamentação. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Considerando que a parte embargada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte embargante ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 86, p. ú., do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Traslade-se cópia do presente ato decisório aos autos do processo principal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDE - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR QUE É SUFICIENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - CPC, ART. 580 - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO ASSINADO POR CREDOR E DEVEDOR - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INSURGÊNCIA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU AO CONTEÚDO DE SUAS CLÁUSULAS - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO EXEQUENDO E ERRO NOS CÁLCULOS DO BANCO EXEQUENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - PLANILHA DE CÁLCULO QUE PERMITE AFERIR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE DO PROTESTO - INOCORRÊNCIA - PROTESTO REGULARMENTE EFETIVADO NO TABELIONATO DA PRAÇA ELEITA PARA PAGAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR SEDIADO FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIONATO - LEI Nº 9.492/1997, ART. 15 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGANTES QUE NÃO SE UTILIZARAM DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS PELO BANCO COMO DESTINATÁRIOS FINAIS - AUSÊNCIA, IN CASU, DE VULNERABILIDADE DOS EMBARGANTES EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TAXA DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NA CONVERSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA MOEDA NACIONAL - COTAÇÃO DO DIA DO VENCIMENTO DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART.75, § 1º, DA LEI Nº 4.728/1965 - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR QUE OCORRE PELO IMPLEMENTO DO TERMO PREVISTO NO CONTRATO - PROTESTO DO CONTRATO QUE SE DESTINA APENAS A AUTORIZAR A COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA EXECUTIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL - ENCARGO MORATÓRIO QUE INCIDE EX LEGE - SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DOS EMBARGOS NEM DECIDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1072437-7 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 19.02.2014) EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (TIPO EXPORTAÇÃO) DESNECESSIDADE DE PROTESTO EM NOME DOS FIADORES TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADO POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MOEDA (DÓLAR AMERICANO PARA REAL) NO DIA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA APÓS ESSA DATA, APENAS INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA. Conforme bem exposto pelo nobre juiz a quo: "o contrato de adiantamento de câmbio se trata de instrumento de financiamento em moeda estrangeira, normalmente entabulado com instituição financeira, com o fim precípuo de fomentar exportações comerciais, cujo valor financiado, uma vez vencida a obrigação, deve ser convertido em moeda nacional pelo câmbio do dia do vencimento para permitir sua regular cobrança, corrigida, a partir daí, pelos índices contratuais de atualização." RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (MAIORIA). (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 765475-9 - Imbituva - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Por maioria - J. 26.10.2011) [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007143-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 09.10.2018) [3] APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE CÂMBIO ILIQUIDEZ NÃO DEMONSTRADA - ENCARGOS FINANCEIROS DO BACEN COMPROVADAMENTE PAGOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MAJORAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA ÀQUELA ESTABELECIDA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE MAJORAÇÃO DA TAXA DE DESÁGIO EM ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONSTATADA PELA PERÍCIA AFASTAMENTO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 653978-2 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 23.06.2010) [4] Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 4. DEPÓSITO DA PRESTAÇÃO PELO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1697609-1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 20.09.2017) (grifei) Francisco Beltrão, 22 de março de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:30
Procedência em Parte
22/03/2021, 17:47
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:09
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:12
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:12
Confirmada
21/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:26
Confirmada
11/02/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011701-62.2012.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011701-62.2012.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240.270,86 Embargante(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no evento retro. Concedo à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 09 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:29
deferimento
09/02/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:13
Confirmada
27/12/2020, 00:23
Confirmada
17/12/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:31
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:21
Confirmada
05/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:40
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:01
Ato ordinatório
14/10/2020, 16:01
Mero expediente
14/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:50
Conclusão (para julgamento)
14/10/2020, 10:50
Documento (Certidão)
14/10/2020, 10:50
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:13
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:26
Petição (Renúncia de mandato)
17/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:58
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:32
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:06
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:25
Mero expediente
02/07/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:03
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2020, 16:12
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:46
Ato ordinatório
28/05/2020, 11:46
Julgamento em Diligência
27/05/2020, 23:42
Conclusão (para julgamento)
27/05/2020, 13:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:10
deferimento
10/03/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 17:33
Documento (Certidão)
09/03/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:29
Documento (Certidão)
02/12/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:32
deferimento
09/04/2019, 03:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 08:20
Documento (Certidão)
08/04/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:58
Documento (Certidão)
05/04/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:28
Mero expediente
29/03/2019, 15:16
Conclusão (para julgamento)
22/03/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:53
Documento (Certidão)
15/03/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 18:37
Remessa (em diligência)
08/03/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:21
Mero expediente
20/02/2019, 20:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:49
Mero expediente
14/02/2019, 19:46
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 16:46
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:39
Remessa (em diligência)
11/01/2019, 07:43
Petição (Alegações finais)
18/12/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2018, 20:00
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:28
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:07
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2018, 12:26
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:11
Petição (Alegações finais)
04/09/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:04
Ato ordinatório
29/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 19:01
Mero expediente
20/08/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 17:47
Petição (Renúncia de mandato)
20/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:01
Remessa (em diligência)
03/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:36
Petição (Alegações finais)
03/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:21
deferimento
09/07/2018, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/05/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:30
Ato ordinatório
24/04/2018, 16:30
Mero expediente
18/04/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 20:34
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:41
Ato ordinatório
26/02/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:03
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:58
Ato ordinatório
24/10/2017, 18:58
Documento (Certidão)
24/10/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:14
deferimento
18/09/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:38
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 00:05
Ato ordinatório
14/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 06:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:22
Documento (Acórdão)
13/06/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 07:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 21:11
Ato ordinatório
22/03/2017, 08:01
Ato ordinatório
22/03/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 23:49
Ato ordinatório
07/03/2017, 09:42
Ato ordinatório
07/03/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 09:19
Ato ordinatório
20/02/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:43
Documento (Certidão)
20/02/2017, 12:42
Mero expediente
17/02/2017, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 14:14
Ato ordinatório
10/01/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:20
deferimento
25/11/2016, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 10:27
Documento (Certidão)
20/10/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 18:32
deferimento
28/09/2016, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 12:19
Mero expediente
04/08/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:12
Mero expediente
30/06/2016, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:21
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:11
Documento (Certidão)
08/04/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:17
Documento (Certidão)
16/11/2015, 09:16
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 18:36
Documento (Outros documentos)
12/10/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:16
Mero expediente
21/09/2015, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/09/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2015, 11:21
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 14:58
Documento (Certidão)
23/01/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/01/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:39
Mero expediente
21/10/2014, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 19:00
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 15:38
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 08:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 15:02
deferimento
08/08/2014, 14:20
Ato ordinatório
22/07/2014, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 10:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 16:22
Ato ordinatório
01/07/2014, 16:05
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 13:59
deferimento
30/05/2014, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 09:17
Mero expediente
26/02/2014, 19:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2014, 15:46
Decurso de Prazo
15/10/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2013, 14:59
Decurso de Prazo
22/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:22
Ato ordinatório
22/02/2013, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2013, 12:00
Ato ordinatório
20/02/2013, 11:59
Ato ordinatório
18/02/2013, 09:53
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2013, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2013, 17:24
Documento (Certidão)
17/01/2013, 17:19
Liminar
11/01/2013, 11:22
Conclusão (para despacho)
10/01/2013, 16:29
Documento (Certidão)
10/01/2013, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2012, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2012, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)