DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIA THUM PICH
OAB/SC 66535·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES
OAB/PA 27165·CPF·Representa: Autor
ADRIANO TAVARES DA SILVA
OAB/SC 25660·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2026, 11:02
Documento (Informações)
03/06/2026, 09:23
Remessa (em diligência)
02/06/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:15
Confirmada
21/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Tomadas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 24 de março de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Tomadas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 24 de março de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:36
Arquivamento
24/03/2026, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:01
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:39
Confirmada
11/12/2025, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:34
Confirmada
26/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando-se o evidenciado pelo DETRAN/SP em mov.151.2, bem como a resposta do ofício pela SEFAZ/PR (mov.153.1/153.2), intime-se o DETRAN/PR para que efetue as baixas nos débitos referentes ao licenciamento e eventuais gravames e multas, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. 2. Ato contínuo, com a comprovação de cumprimento dos itens supra, expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que proceda com a transferência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:51
Outras Decisões
30/07/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 19:20
Confirmada
06/06/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:05
Confirmada
14/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 17:58
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Confirmada
21/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:00
Confirmada
20/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese o contido em mov. 138.1, observa-se que a transferência do veículo depende de diligência a ser tomada pelo DETRAN-SP, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de multa em face do ora executado, inclusive porque, conforme informações anexas ao mov. 137.1/137.3, não há descumprimento imotivado da decisão. 2. De mais a mais, considerando o lapso temporal já transcorrido desde o petitório de mov. 137.1, intime-se o DETRAN-PR para que informe o número de espelho do CRV, já que inexistem indébitos do veículo e restrições administrativas sobre o bem. Consigne-se o prazo de 20 (vinte) dias. 3. Após, informado o número do CRV, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao DETRAN-SP para que proceda com as diligências necessárias para que seja efetivada a consolidação da propriedade do bem/transferência do veículo à credora fiduciária, BV FINANCEIRA SA CFI. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:41
Indeferimento
04/12/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:23
Confirmada
15/10/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o informado pelo DETRAN/SP ao mov. 131.2, intimem-se as partes para manifestação acerca do contido na resposta do ofício e após, tornem conclusos para deliberações. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:52
Mero expediente
11/10/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:28
Confirmada
30/09/2024, 15:23
Documento (Ofício)
20/09/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 18:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Para o efetivo cumprimento da determinação de transferência, deverá a Escrivania certificar e reiterar o ofício expedido(mov. 107). Tão-somente com as respostas do DETRAN/SP, tornem conclusos para deliberações. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
16/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:40
Confirmada
15/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:57
Mero expediente
08/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:09
Confirmada
22/07/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a transferência do veículo, conforme novo endereço apresentado, a ser registrada pelo DETRAN/PR. 2. Embora pendente de retorno do ofício expedido ao DETRAN/SP, manifeste-se o réu acerca da alegação de transferência diretamente ao Estado do Paraná conforme as últimas alegações apontadas pela parte autora. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:45
Mero expediente
16/07/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 19:59
Confirmada
04/07/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Visando dar integral cumprimento a determinação de transferência do veículo, expeça-se ofício ao Detran/SP, conforme requerido em mov.101.1, a fim de que registre o veículo em nome de BV Financeira, nos termos já contidos nos autos. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:09
Confirmada
19/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:06
deferimento
04/06/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:24
Confirmada
19/04/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese o informado pelo DETRAN/PR ao mov. 89.1, denota-se que foi determinado em sentença que o registro da propriedade veicular fosse realizado em nome da BV Financeira, devendo o órgão cumprir com todas as diligências cabíveis para o integral cumprimento da determinação judicial. Logo, deverá a parte ré, realizar todas as baixas que lhe competirem, bem como efetivar a transferência da propriedade veicular, livre de qualquer ônus à parte autora, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. 2. Com a notícia do cumprimento, ou esgotado o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação acerca da satisfação da obrigação de fazer. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:07
Confirmada
08/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:33
Mero expediente
18/03/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:29
Confirmada
21/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:01
Confirmada
03/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.Em atenção ao contido em petitório de mov.84.1, intime-se o DETRAN/PR para que se manifeste acerca do andamento da obrigação de fazer determinada, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. 3.Após, tornem os autos conclusos para análise. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:58
Mero expediente
31/10/2023, 19:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:40
Confirmada
09/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Em razão do acostado pelo Estado do Paraná (mov. 79), bem como ao documento juntado pela parte autora em mov. 73.3, nota-se que não restam pendentes débitos referentes ao IPVA do veículo discutido nos autos, competindo ao DETRAN eventual responsabilidade acerca de valores referentes a taxa de licenciamento do veículo. 2. Deste modo, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:11
Mero expediente
21/09/2023, 21:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:38
Confirmada
17/08/2023, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER (CPF/CNPJ: 296.923.500-53) Rua Caminho do Rei, 60 - Cachoeira do Bom Jesus - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.056-492 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (48) 99969-1856 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Em atenção ao exarado em petitório retro (mov. 73.1/73.3), intime-se o Estado do Paraná para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, promovendo a baixa do IPVA lançado em nome da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:43
Mero expediente
02/08/2023, 20:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 18:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 07:55
Confirmada
30/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:38
Confirmada
28/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Confirmada
23/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:32
Confirmada
18/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:49
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Confirmada
21/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:56
Confirmada
27/01/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001909-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 42.1) em face da sentença proferida ao mov. 38.1. Defende o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, uma vez que não fixou prazo para que os requeridos cumpram as determinações constantes do dispositivo da sentença. Oportunizada a manifestação das partes, os requeridos se manifestaram pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Entretanto, a ausência de fixação de prazo para cumprimento das obrigações constantes da sentença não configura omissão a ser sanada. Quanto ao particular, o artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Dessa forma, após o início do cumprimento de sentença, será fixado prazo para cumprimento das obrigações, sob pena de multa em caso de não cumprimento.
Trata-se de faculdade conferida ao Magistrado pelo dispositivo citado. Ademais, a medida melhor se coaduna com a necessidade de fixação de prazo proporcional às diligências necessárias para o cumprimento das obrigações, já que, após o trânsito em julgado da sentença, haverá certeza quanto às obrigações estabelecidas, na medida em que estas podem ser alteradas por eventual recurso a ser interposto pelas partes. Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 18:11
Petição (Contra-razões)
05/12/2022, 12:40
Petição (Contra-razões)
02/12/2022, 12:28
Confirmada
28/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Processo nº: 0001909-29.2022.8.16.0182 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais que LUÍZ CARLOS ENZWEILER move em face dos requeridos, em que a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, assim como do CADIN, relacionados a IPVA, taxas e multas relativas ao veículo FIAT/STRADA FIRE CEFLEX, ano 2011, Placa ATU-5763, Renavam 00310738970 e ainda, para que se abstenham de promover qualquer ato judicial ou administrativo tendente à execução do crédito. Em relação ao requerido DETRAN-PR pleiteia que este promova a desvinculação do veículo do seu nome. Sustenta que no dia 18 de julho de 2011 ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em face da BV Financeira S.A, que reconheceu a fraude na aquisição do veiculo. A liminar foi deferida (mov. 15.1). Citados os requeridos apresentaram contestação. O ESTADO DO PARANÁ sustenta preliminarmente ausência de interesse processual, haja vista que a parte não requereu a exclusão de forma administrativa. No mérito pleiteia a improcedência dos pedidos (mov. 23.1). O DETRAN/PR sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva quanto à discussão dos débitos de IPVA. No mérito alega a regularidade do ato praticado e vinculação deste a texto legal. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 27.1). O autor ofereceu impugnação às contestações (mov. 35.1). A BV FINANCEIRA ofereceu proposta de acordo no mov. 38.1 e o autor se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 42.1). O feito foi saneado no mov. 39.1 determinando-se o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, de acordo com o que autoriza o art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário. Primeiramente verifica-se a legitimidade passiva do DETRAN/PR quanto à exigibilidade de taxas de licenciamento, multas e DPVAT (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.811/83), assim como por eventual anulação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, pois é da sua atribuição, na forma do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; Quanto ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a competência é disciplinada por dispositivo constitucional, previsto no art. 155, III: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III – propriedade de veículos automotores", em razão do que confirma-se a legitimidade passiva do Estado neste tópico. No mérito, a controvérsia se resume a aferir a legalidade do contrato em discussão e dos efeitos administrativos daí decorrentes e, havendo danos, a extensão. Com efeito, a decisão proferida no processo em trâmite perante o 3º Juízo Cível de Florianópolis deferiu liminar em favor do autor para o fim de atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos débitos atrelados ao veículo (mov. 12.5, p. 204-206). Os extratos juntados nos movs. 1.4,1.5 e 1.6 indicam a existência de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2014, 2020, 2021 e 2022 e ainda referentes aos exercícios de 2015 a 2019, estes já inscritos em dívida ativa. Também restou demonstrada a ausência de pagamento dos débitos relativos ao seguro obrigatório e licenciamento anual do bem impugnado. Evidencia-se, assim, que as dívidas em aberto estão vinculadas ao veículo cuja aquisição fraudulenta já foi reconhecida em sentença (mov. 1.8-1.11). De rigor, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação ao Estado do Paraná, de modo a reconhecer a inexistência de débitos tributários relativos a impostos, taxas e multas sobre o veículo FIAT/STRADA FIRE CEFLEX, ano 2011, Placa ATU-5763, Renavam 00310738970 com consequente retorno da propriedade do bem à BV Financeira (mov. 1.10). Do ponto de vista administrativo, a declaração de nulidade do contrato, a par de implicar a regularização do registro do veículo em favor da financeira, impõe também a declaração de nulidade de todos os débitos e multas de titularidade do DETRAN-PR, bem como de todos os tributos de titularidade do ESTADO DO PARANÁ lançados em nome do autor. Pelos mesmos fundamentos igualmente é devido o cancelamento de eventual pontuação atribuída à CNH do autor e derivada da direção do veículo indicado. Reconhecida a nulidade dos contratos e dos lançamentos administrativos e fiscais, resta analisar a responsabilidade dos requeridos daí decorrente. Em relação ao DETRAN/PR e ao ESTADO DO PARANÁ, pessoas jurídicas de direito público, dispõe o artigo 37, 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O dispositivo acima trata responsabilidade objetiva do Estado que se satisfaz com prova da ação ou omissão administrativa, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. O ato criminoso de terceiro sem vínculo com a administração pública, contudo, afasta o nexo causal, já que a conduta da Administração se embasou tão somente nos registros a ela comunicados. Vale registrar ainda que não restou evidenciada a participação de agentes públicos na fraude noticiada. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para confirmar a liminar inicialmente concedida e declarar a inexigibilidade de todos os débitos, tributos e taxas (seguro obrigatório, licenciamento anual e IPVA) que recaem sobre o veículo FIAT/STRADA - Placa ATU-5763, Renavam 00310738970 em nome do autor e b) impor aos requeridos DETRAN-PR e ESTADO DO PARANÁ obrigação de não fazer consistente em se abster definitivamente de realizar qualquer cobrança em face do autor sobre débitos e tributos que recaiam sobre o veículo FIAT/STRADA - Placa ATU-5763, Renavam 00310738970, sob pena de multa correspondente ao valor do débito e tributo indevidamente cobrado; c) determino por fim que a propriedade do veículo seja registrada à BV Financeira (mov. 1.10). Com o que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação nas verbas de sucumbência conforme art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:21
Confirmada
18/10/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:58
Procedência
13/10/2022, 19:39
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 05:25
Confirmada
29/06/2022, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:55
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:47
Petição (Contestação)
28/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Contestação)
22/03/2022, 08:23
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
22/03/2022, 00:00
Confirmada
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Processo nº: 0001909-29.2022.8.16.0182 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Ratifico o relatório do mov. 9.1. Consoante mov. 9.1, o autor foi intimado para emendar a inicial. Alega, contudo, que em 17/01/2022, ingressou com ação judicial em face da instituição financeira que foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (processo nº 5012819-97.2022.8.24.0023), requerendo a dispensa da emenda. Desta forma, sem prejuízo do oportuno exame da prejudicialidade entre as duas demandas, dispenso o autor da emenda à inicial e passo à apreciação do pedido liminar. Pretende o autor em sede de tutela de urgência que o Estado do Paraná promova a "retirada do seu nome dos débitos inscritos em dívida ativa, assim como do CADIN, relacionados a IPVA, taxas e multas relativas ao veículo FIAT/STRADA - Placa ATU-5763, Renavam 00310738970 e ainda, para que se abstenha de promover qualquer ato judicial ou administrativo tendente à execução do crédito." Em relação ao requerido DETRAN-PR pleiteia que este promova a desvinculação do veículo do nome do requerente. Com efeito, a decisão proferida no processo em trâmite perante o 3º Juízo Cível de Florianópolis deferiu liminar em favor do autor para o fim de atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos débitos atrelados ao veículo (mov. 12.5, p. 204-206). Os extratos juntados nos movs. 1.4,1.5 e 1.6 indicam a existência de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2014, 2020, 2021 e 2022 e ainda referentes aos exercícios de 2015 a 2019, estes já inscritos em dívida ativa. Também comprovam a ausência de pagamento de débitos de seguro obrigatório e licenciamento anual. Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito alegado na medida em que as dívidas em aberto estão vinculadas ao veículo cuja aquisição fraudulenta já foi reconhecida em sentença (mov. 1.8-1.11). Igualmente está presente o perigo de dano haja vista os notórios efeitos negativos à vida financeira do autor decorrente de tais cobranças. Com relação às multas, verifica-se que são de titularidade da Polícia Rodoviária Federal, o que afasta a competência deste Juízo para o reconhecimento de sua inexigibilidade. Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: a) suspender a exigibilidade de todos os débitos, tributos e taxas (seguro obrigatório, licenciamento anual e IPVA) que recaem sobre o veículo FIAT/STRADA - Placa ATU-5763, Renavam 00310738970 em nome do autor e b) impor aos requeridos DETRAN-PR e ESTADO DO PARANÁ obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer cobrança em face do autor sobre débitos e tributos que recaiam sobre o veículo FIAT/STRADA - Placa ATU-5763, Renavam 00310738970, sob pena de multa correspondente ao valor do débito e tributo indevidamente cobrado. Intimem-se os requeridos ESTADO DO PARANÁ E DETRAN-PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam as necessárias anotações em seus sistemas informatizados de modo a dar cumprimento ao disposto nos itens a e b do parágrafo anterior. O pedido de desvinculação do veículo do nome requerente, porque de natureza definitiva, será apreciado em sentença. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:55
Antecipação de tutela
11/03/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:48
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:00
Confirmada
06/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Processo nº: 0001909-29.2022.8.16.0182 Requerente(s): LUÍS CARLOS ENZWEILER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia que o Estado do Paraná promova a retirada do seu nome dos débitos inscritos em dívida ativa, assim como do CADIN, relacionados a IPVA, taxas e multas relativas ao veículo FIAT/STRADA FIRE CEFLEX, ano 2011, Placa ATU-5763, Renavam 00310738970 e ainda, para que se abstenha de promover qualquer ato judicial ou administrativo tendente à execução do crédito. Em relação ao requerido DETRAN-PR pleiteia que este promova a desvinculação do veículo do nome do requerente. Sustenta que no dia 18 de julho de 2011 ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em face da BV Financeira S.A, que reconheceu a fraude na aquisição do veiculo. A certidão do histórico do veiculo comprova, contudo, que o veículo ainda se encontra registrado em nome do autor (mov. 1.3), bem como que persiste o gravame de alienação fiduciária em face da BV Financeira. Assim, a financeira deve compor o polo passivo da ação na condição de litisconsorte necessário. Observe-se o que dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias e em emenda à inicial, regularizar o polo passivo da demanda de modo a incluir a BV Financeira S.A e requerer sua citação. Apresentada a emenda, voltem conclusos para decisão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito