MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
JAQUELINE GIULIETTI DA SILVA
OAB/SP 292233·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALTON DALMOLIN
OAB/PR 59646·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PÍCOLO
OAB/PR 31234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:06
Apensamento
17/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo 1. Defiro o pedido formulado (mov. 313.1). 2. Apensem-se conforme requerido, devendo permanecer como principal os autos nº 0005857-76.2017.8.16.0174, bloqueando-se a tramitação nos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Outras Decisões
11/03/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo 1. Defiro o pedido formulado (mov. 299.1). 2. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos. 3. Com o retorno da diligência, intime-se o executado acerca da penhora. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
deferimento
09/01/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo 1. Defiro o pedido formulado (mov. 299.1). 2. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos. 3. Com o retorno da diligência, intime-se o executado acerca da penhora. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
deferimento
09/01/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:18
Recebimento
22/11/2024, 12:51
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
22/11/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo 1. Tendo em conta a oposição da parte executada manifestada à mov.269.1, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345, proceda-se à exclusão do feito do “Juízo 100% Digital”, e remetam-se os autos para ao D. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, independente do recolhimento das custas de redistribuição. 2. Int. Diligencie-se como pertinente Curitiba, 22 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:06
Confirmada
21/11/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:05
Determinada a Redistribuição
23/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:54
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:38
Confirmada
23/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/05/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:17
Confirmada
06/05/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/05/2024, 10:16
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O exequente requer seja realizada buscas via SISBAJUD, através da modalidade denominada “teimosinha”. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que à Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo máximo admitido nesta opção. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 5. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 5.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 6. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Determinada a Redistribuição
12/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:20
Recebimento
15/03/2024, 14:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/03/2024, 14:53
Remessa
06/03/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo 01. Ante o desinteresse no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficará até o prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, oportunidade em que os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. Suspenda-se com a referida observação a fim de facilitar a remessa dos autos no momento oportuno. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2023, 09:21
Outras Decisões
08/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:39
Confirmada
04/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:29
Confirmada
30/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:47
Outras Decisões
24/08/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:11
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:11
Desarquivamento
24/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:07
Confirmada
10/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente por cinco anos, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. 4. O feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 4.1. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 29 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Provisório
29/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:52
Execução frustrada
29/09/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:12
Confirmada
29/09/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 26 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 26 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:34
Mero expediente
26/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:29
Confirmada
26/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:10
Mero expediente
26/09/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 20:40
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 06 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 13:36
Mero expediente
06/07/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:32
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 20 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2022, 14:14
Mero expediente
20/05/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:47
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Acerca da manifestação da parte executada no ev. 222, dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 26 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 21:34
Mero expediente
26/04/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Primeiramente, encarte à Serventia o resultado da busca realizada via SISBAJUD no ev. 208. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 19 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 07:27
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:09
Confirmada
07/04/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Acerca da manifestação oposta no ev. 209, dê-se vistas ao exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 05 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:09
Mero expediente
05/04/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:21
Confirmada
18/03/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:04
Confirmada
17/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta por ESTADO DO PARANÁ em face de DINOMAR NARZETTI, ELEANDRO MARCOS PEDROZO E MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP. Não tendo sido localizada os executados Dinomar e Eleandro, determinou-se sua citação por Edital (mov. 168). Nomeado curador especial à executada (mov. 185), este apresentou Contestação por negativa geral (mov. 190). A exequente impugnou alegando não ser a via correta (mov. 196). Vieram os autos conclusos para sentença em 14/03/2022. É o que importa relatar, DECIDO. 2. A parte executada, através de defensor nomeado, apresentou contestação por negativa geral. Ao passo que a exequente alegou ser incorreta a peça apresentada, porquanto dever-se-ia apresentar Embargos à Execução. Entretanto, acolho a petição. O princípio do contraditório é o fundamento constitucional a dar azo à nomeação de curador especial ao réu citado de forma ficta. Justamente por inexistir contato entre o réu e o curador que lhe é nomeado, admite-se que o defensor nomeado para o exercício do múnus público apresente o que se denomina de defesa por “negativa geral” (art. 341, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), cumprindo ao autor provar os fatos deduzidos na inicial (art. 373, I, do CPC). Todavia, se essa regra possui aplicação plena em sede de procedimento cognitivo, ela merece ser vista com temperamentos em se tratando de procedimento de execução. Essa premissa se fundamenta no fato de o autor-exequente possuir, em tese, um título executivo (judicial ou extrajudicial) em seu desfavor. Ou seja, os fatos constitutivos do direito e o próprio direito postulado já estão previamente comprovados nos autos, ocasião em que cumpre ao devedor infirmar a prova pré-constituída do crédito. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA ACEITA. QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. (...) 3. Recai sobre o embargante o ônus probatório quanto aos fatos e circunstâncias hábeis a desconstituir a legitimidade do título executivo formalmente perfeito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1250258/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E EMISSÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ENTREGA INTEMPESTIVA DA LISTA DE ASSINANTES. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Os embargos à execução, ante sua natureza de ação autônoma de conhecimento, são servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual. Dessa sorte, recai sobre o embargante/executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva (CPC, art. 333, I), ao passo que compete ao embargado/exequente provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 255.865/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). Aduza-se que os embargos à execução se cuidam de verdadeira ação autônoma de conhecimento, razão pela qual se afirma que é do embargante-executado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Isto é, que o crédito exequendo inexiste, é inexigível ou que há excesso de execução. Assim, malgrado tenha o curador especial legitimidade para opor embargos à execução, o seu exercício apenas se revela possível e razoável quando o curador possua elementos a seu alcance capazes de infirmar o crédito exequendo, sob pena de o processo de embargos à execução revelar-se inócuo. Nessas ocasiões, poderá ele opor embargos à execução e postular as provas que entenda relevantes para contestar o crédito pleiteado. Agora, de outra banda, não tendo o curado especial qualquer elemento ou dado concreto a contrapor o crédito exequendo, deverá se limitar a apresentar petição por negativa geral no bojo do próprio processo de execução, ocasião em que o magistrado verificará a ocorrência de vícios processuais ou no próprio título, declarando a nulidade/invalidade, ou determinará o prosseguimento do feito. Outrossim, que as matérias conhecíveis de ofício podem ser arguidas a qualquer tempo pelo curador, assim como pode ele objetar a execução por meio de exceção, desde que tal objeção não demande dilação probatória – quando, então, estará aberta a via dos embargos à execução. Entretanto, simplesmente autorizar o processamento de embargos à execução, sem lastro probatório ou argumentativo algum capaz de infirmar o crédito exequendo, é mero factoide de garantia do contraditório, o que esbarra em princípios constitucionais outros e de igual envergadura, como o da celeridade e o da efetiva prestação jurisdicional. Dessa feita, recebo a presente contestação. Contudo, no mérito não merece qualquer acolhimento, vez que não nenhum elemento a infirmar a exigibilidade do título executivo, tampouco eventuais nulidades a serem reconhecidas ainda que de ofício. Isto posto, entendo que merece ser rejeitada a manifestação do curador especial. 3. Diante dos argumentos acima exposto, rejeito a manifestação do curador especial e determino o prosseguimento da execução. Arbitro honorários em favor do curador especial nomeado no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), o que faço de acordo com o artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o grau de zelo do profissional. Os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Autorizo o Cartório a expedir certidão dos créditos em favor do profissional. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:34
Indeferimento
14/03/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:34
Confirmada
14/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Acerca da defesa apresentada pela curadora no ev. 190, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:08
Mero expediente
11/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:44
Confirmada
15/02/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Em substituição, nomeio para atuar como curadora especial dos executados, o Dr. JAQUELINE GIULIETTI DA SILVA, advogada cadastrada junto ao CAJU/TJPR. Intime-se a mesma para dizer se aceita o encargo, em dez dias. Caso positivo, concedo-lhe o prazo de quinze dias para apresentação de defesa. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:40
deferimento
08/02/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:28
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:34
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:28
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:16
Ato ordinatório
28/10/2021, 00:16
Confirmada
16/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Carta)
06/09/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. 1. Esgotados os meios ordinários para fins de possível localização do endereço dos executados DINOMAR NARZETTI e ELEANDRO MARCOS PEDROZO, nos termos do que decidido Resp n. 1348531 (afetado ao regime de recurso repetitivos), defiro o pedido de citação por edital. 2. Afixe e publique-se o edital de citação nos locais de praxe, com prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, nomeio para atuar no feito como curadora especial dos devedores, forte no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, à Dra. SABRINA BITTEY CAVALLARI DE CARVALHO, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de dez dias. 4. Caso haja aceitação desta, concedo-a o prazo de dez dias para apresentação de defesa nos autos. Intimem-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
deferimento
31/08/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:50
Confirmada
30/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:04
Mandado
19/08/2021, 12:44
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:14
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Cite-se, por mandado, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:41
Confirmada
24/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Vistos etc. Cite-se, por carta com AR, nos endereços declinados pela parte exequente. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Mero expediente
23/02/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:47
Confirmada
23/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006425-58.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006425-58.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$41.630,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP eleandro marcos pedrozo Decisão Vistos e examinados os autos. Considerando os privilégios que são conferidos à Fazenda Pública, sopesado que a execução fiscal, ao fim e ao cabo, visa à satisfação do bem comum, não sendo o executado localizado no endereço informado e de conhecimento da parte exequente, defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte executada. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 16 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
deferimento
16/02/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:57
Confirmada
16/02/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:24
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:05
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 16:03
Movimentação processual
26/01/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:56
Confirmada
26/01/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 13:04
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:55
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 12:55
deferimento
07/01/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 16:07
Confirmada
11/12/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 17:21
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:20
deferimento
30/11/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:18
Confirmada
30/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:46
deferimento
25/11/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:28
Confirmada
24/11/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:52
Documento (Informações)
02/10/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 15:09
Remessa (em diligência)
23/09/2020, 17:23
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:23
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:22
deferimento
23/09/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 14:47
Mandado
20/09/2020, 14:32
Ato ordinatório
04/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:07
deferimento
03/07/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 14:00
Mero expediente
02/06/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 17:40
Desarquivamento
01/06/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:14
Provisório
07/10/2019, 16:23
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
07/10/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2019, 01:10
Por decisão judicial
26/03/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2019, 00:53
Por decisão judicial
16/08/2018, 17:59
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
16/08/2018, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 11:29
Documento (Certidão)
04/08/2018, 11:29
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
03/08/2018, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 20:10
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 09:36
Ato ordinatório
19/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)