Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
VALDOMIRO CZAIKOWSKI NETO
OAB/PR 11682·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB/PR 47737·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO CZAIKOWSKI FILHO
OAB/PR 58276·CPF·Representa: Autor
THAÍS MARQUES CAVALCANTI DE BRITO
OAB/PR 68411·CPF·Representa: Autor
MARIA INAH FERREIRA PEPE CZAIKOWSKI
OAB/PR 15469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2026, 17:07
Confirmada
06/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO SERRA DO MAR ARMAZÉNS GERAIS EIRELI, posteriormente qualificada na autuação como SERRA DO MAR ARMAZÉNS GERAIS LTDA, ajuizou ação indenizatória em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, posteriormente retificada para COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que, em 07/12/2009, por volta das 23h, a rede elétrica aérea de responsabilidade da ré teria entrado em curto-circuito, atingindo a rede telefônica situada na Avenida Senador Atílio Fontana, em Paranaguá/PR, o que teria provocado descarga elétrica no sistema de telefonia/PABX e, em consequência, incêndio em seu estabelecimento comercial. Sustentou que o sinistro teria destruído instalações elétricas e de segurança, mobília, equipamentos de informática, documentos e parte da edificação, além de ter obrigado a paralisação de suas atividades por aproximadamente 10 dias. Aduziu, ainda, que havia formulado requerimento administrativo perante a COPEL, sem êxito, e que anteriormente ajuizara ação cautelar de produção antecipada de provas, autos nº 0016285-05.2010.8.16.0129, extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 14/02/2019. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles procuração, contrato social, requerimento e resposta administrativa, conta de energia, documentos da polícia e do Corpo de Bombeiros, laudos técnicos, notas fiscais, orçamentos, planilha de valores e peças da ação cautelar anterior (movs. 1.1/1.21). As custas iniciais foram recolhidas (movs. 3, 4 e 7.2), tendo sido proferida decisão inicial no mov. 11. Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, no mov. 17. Em sede preliminar, alegou ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a ação cautelar anterior teria veiculado pretensão indenizatória; requereu a retificação do polo passivo para constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; sustentou a necessidade de inclusão da Brasil Telecom S.A. no polo passivo, por litisconsórcio necessário ou chamamento ao processo; apontou ilegitimidade ativa da autora quanto a bens que seriam de titularidade de TERMINAIS DO SUL ARMAZÉNS GERAIS LTDA.; e suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, negando sua responsabilidade pelo evento danoso. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22, refutando as preliminares e a prejudicial suscitadas pela ré, bem como requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, requereu a intimação da requerida para apresentar o relatório de restabelecimento de energia elaborado pela equipe técnica referente ao evento, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, juntando documentos nos movs. 22.2/22.4. Intimadas a especificar provas, a autora requereu prova oral, prova técnica simplificada e prova documental (mov. 28), enquanto a ré requereu esclarecimentos quanto à necessidade de perícia e postulou a produção de prova pericial contábil, por engenheiro eletricista e por engenheiro civil, além de prova documental e oral (mov. 29). A ré também requereu denunciação da lide à ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (mov. 30), sobre o que a autora se manifestou no mov. 37. No saneador de mov. 38.1, foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida por equívoco, determinada a retificação do polo passivo para COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., rejeitadas as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade ativa e necessidade de inclusão da Brasil Telecom S.A. no polo passivo, bem como afastada a prejudicial de prescrição. Na mesma decisão, indeferiu-se a denunciação da lide, reconheceu-se a incidência do CDC, deferiu-se a inversão do ônus da prova, delimitando-se como pontos controvertidos os elementos da responsabilidade civil objetiva, especialmente ação ou omissão, dano, extensão e nexo causal, eventuais excludentes de responsabilidade, valores indenizatórios e a alegada litigância de má-fé da ré. A ré opôs embargos de declaração ao saneador no mov. 49 e apresentou rol de testemunhas no mov. 52. Posteriormente, juntou relatório técnico elaborado por engenheiro eletricista no mov. 54 e indicou assistentes técnicos no mov. 55. A autora apresentou quesitos e rol de testemunhas no mov. 56. O especialista nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 61. Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 62, oportunidade em que também foi indeferida a oitiva da testemunha Marcos Aurélio Lameck e determinado que a Companhia Paranaense de Energia não mais se manifestasse nos autos, em razão da retificação do polo passivo. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. manifestou concordância com os honorários periciais e irresignação quanto à decisão dos embargos no mov. 67, efetuando o depósito integral dos honorários no mov. 68. A autora, no mov. 69, manifestou-se sobre o relatório de restabelecimento de energia, impugnou a proposta do expert, por conter diligências atinentes a perícia in loco, e impugnou quesitos formulados pela ré. Após intercorrências relativas à perícia e à audiência, foi iniciada audiência de instrução e julgamento em 19/07/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Miguel Lopes Matos e Reilly Agari Algodoal, arroladas pela autora, e Marcos Aurélio Lameck e Ezequias Moreira Cardoso, arroladas pela ré, consignando-se em ata questão relativa à contradita da testemunha Reilly Agari Algodoal e concedendo-se prazo para juntada de documentos pertinentes (mov. 132). O perito informou que as partes não compareceram ao local anteriormente agendado (mov. 133). Em decisão posterior, foram realizados ajustes quanto à prova pericial, determinada a intimação do perito sobre a impugnação da autora à proposta de honorários e mantida a retenção dos valores depositados pela ré até decisão final sobre a homologação dos honorários (mov. 137). No mov. 150.1, foi homologada a proposta de honorários periciais de mov. 61, no valor de R$ 25.868,00, consignando-se que a concordância da autora com a proposta afastava a responsabilidade da ré pelo custeio da perícia, bem como determinada a expedição de alvará em favor da requerida quanto aos valores por ela depositados e a intimação da autora para depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 223.1. Em suas conclusões técnicas, o perito apontou, entre outros elementos, haver informação de desligamento na rede elétrica primária da COPEL em horário compatível com o início do sinistro, além de registros de deslocamento de equipe da concessionária ao local e de anomalias na região em datas próximas ao evento. Em resposta a quesito específico, consignou que a dinâmica e os fatos indicavam curto-circuito no poste externo, possivelmente decorrente da queda de galhos de árvores sobre as redes de energia elétrica e telefonia, provocando passagem momentânea de corrente elevada pelos condutores e equipamentos telefônicos, com derretimento/queima de partes plásticas e combustíveis, dando início ao incêndio no imóvel. Após a juntada do laudo, houve declínio de competência. A Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente e declinou a competência para a 2ª Vara Cível, considerando a alteração da natureza jurídica da COPEL em razão de privatização e o valor da causa superior a 40 salários-mínimos (mov. 247.1). Redistribuídos os autos, a 2ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência no mov. 276.1. O Tribunal de Justiça, no acórdão juntado ao mov. 283.1, julgou improcedente o conflito e declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá para o processamento e julgamento da ação originária, certificando-se o trânsito em julgado em 02/09/2025. Retornados os autos, foi determinada a apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora (mov. 289.1). A autora apresentou memoriais no mov. 292.1, sustentando, em síntese, que a prova produzida confirmaria o nexo causal entre o sinistro e a rede de distribuição da COPEL, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária, reiterando os pedidos iniciais e o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé. A ré apresentou alegações finais no mov. 295.1, defendendo a improcedência dos pedidos. Alegou ausência de nexo causal, ocorrência de excludente de responsabilidade, culpa atribuível à autora por supostas irregularidades em instalações internas e inexistência de conduta ilícita da concessionária, sustentando que teria atuado dentro das normas legais, técnicas e de segurança aplicáveis. Por fim, os autos foram remetidos ao contador judicial no mov. 296, sobrevindo juntada de cálculo de custas no mov. 298. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar se restaram demonstrados o evento danoso, o nexo causal entre o sinistro e o serviço prestado pela requerida, bem como a extensão dos danos indenizáveis. Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência já foi reconhecida na decisão saneadora. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta ou falha do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvada a possibilidade de afastamento da responsabilidade em caso de comprovação de causa excludente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a COPEL, como concessionária de serviço público, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva e ao dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO ELETRÔNICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005501-77.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - j. 07/02/2019). Embora no precedente acima tenha sido afastado o dever de indenizar por ausência de nexo causal, a ratio decidendi é relevante para o presente caso naquilo em que reafirma a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária e a incidência do CDC. A distinção, no entanto, é necessária: nestes autos, diferentemente daquele julgado, a prova pericial judicial não afastou o nexo causal, mas indicou dinâmica compatível com curto-circuito/arco elétrico em poste externo, envolvendo a rede de energia e a rede de telefonia. Com efeito, o laudo pericial judicial concluiu que a dinâmica e os fatos indicam a ocorrência de curto-circuito no poste externo, possivelmente em razão da queda de galhos de árvores, abundantes no local, sobre as redes de energia elétrica e de telefonia, provocando passagem momentânea de corrente elevada pelos condutores e equipamentos telefônicos, com derretimento/queima de partes plásticas e combustíveis, dando início ao incêndio no imóvel. O expert também registrou a existência de informação de desligamento na rede elétrica primária da COPEL em horário compatível com o narrado para o início do sinistro, observando, ainda, que faltas de alta impedância são características de situações em que galhos ficam engastados na rede elétrica. A prova oral, por sua vez, reforça a conclusão pericial. A testemunha Miguel Lopes Matos, encarregado de armazém da autora, relatou ter chegado ao local juntamente com os bombeiros, ocasião em que visualizou labaredas e estalos provenientes do poste, além de descrever a destruição expressiva do escritório, com queima de forros de PVC, móveis, equipamentos, fiação, arquivos e documentos. Já a testemunha Reilly Agari Algodoal, engenheiro eletricista, explicou que o incêndio teria sido causado pela queda de galhos de eucalipto sobre a rede de alta tensão da COPEL, então composta por cabos nus, ocasionando curto com a rede de telefonia localizada abaixo, por meio da qual a descarga teria ingressado no imóvel, alcançando o rack de TI/PABX e o forro de PVC. Embora a testemunha possua vínculo indireto com a parte autora, circunstância que recomenda valoração cautelosa de seu depoimento, sua narrativa não se encontra isolada, pois converge com a conclusão do laudo pericial judicial. De outro lado, os depoimentos das testemunhas vinculadas à ré não se mostraram suficientes para infirmar a prova técnica. Ezequias Moreira Cardoso afirmou que, ao chegar ao local, encontrou incêndio em andamento e que, segundo sua percepção, os fios em chamas seriam de telefonia, sustentando não ter havido ocorrência na rede da COPEL porque a energia não teria caído para os demais consumidores. Todavia, o próprio depoimento admite a possibilidade de falhas momentâneas por galhos ou pássaros, com autorreligamento do sistema, hipótese compatível com a dinâmica apontada pelo perito. Marcos Aurélio Lameck, por sua vez, afirmou não se recordar dos fatos, razão pela qual seu depoimento pouco contribui para o esclarecimento da controvérsia. Também não afasta o nexo causal o fato de a propagação do incêndio ter ocorrido pela rede de telefonia. O ponto relevante não é apenas o meio físico de ingresso da descarga no imóvel, mas a origem provável do evento danoso. E, neste aspecto, o laudo judicial apontou que o curto-circuito teria ocorrido no poste externo, envolvendo simultaneamente a rede de energia elétrica e a rede de telefonia, com passagem momentânea de corrente elevada pelos equipamentos telefônicos. A rede telefônica, portanto, aparece como meio de propagação da descarga, e não como causa exclusiva do sinistro. É certo que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o nexo causal permanece como pressuposto indispensável do dever de indenizar. O próprio TJPR assim já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM IMÓVEL - RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU À SATISFAÇÃO DE SEU ENCARGO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE AS FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COPEL, APONTADAS NA INICIAL COMO CAUSA DO SINISTRO SERIAM INSUFICIENTES PARA PROVOCAR O INCÊNDIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO POSSÍVEL DETERMINAR COM PRECISÃO A CAUSA DO SINISTRO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTA À RÉ E OS DANOS SOFRIDOS - AUSÊNCIA - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL, MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal (...).’” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 1534477-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - j. 16/06/2016). O precedente, contudo, também deve ser distinguido. Naquele caso, a prova pericial afastou a aptidão da falha no fornecimento de energia para causar o incêndio. Aqui, ao contrário, a prova técnica judicial aponta que a dinâmica do sinistro é compatível com curto-circuito no poste externo, em razão de galhos sobre as redes de energia e telefonia, com passagem de corrente elevada e início do incêndio no imóvel. Assim, o requisito do nexo causal, indispensável mesmo na responsabilidade objetiva, encontra-se demonstrado no caso concreto. Além disso, competia à ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida e de sua superior aptidão técnica, demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da autora, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo. Entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A alegação de que não houve interrupção generalizada do fornecimento ou registro de ocorrência na rede não é bastante para afastar a conclusão pericial, sobretudo porque a própria dinâmica descrita nos autos é compatível com evento momentâneo, com eventual religamento automático. Não prospera, ainda, a tese de culpa exclusiva da autora por suposta deficiência de proteção interna. A existência, ou não, de dispositivos internos de proteção não elimina a responsabilidade da concessionária pela manutenção segura de sua rede externa, especialmente quando a prova indica que a origem provável do evento se deu em poste externo, com envolvimento de rede primária de alta tensão. Eventual insuficiência de proteção específica na linha telefônica, ademais, não constitui causa exclusiva e autônoma apta a romper o nexo causal demonstrado nos autos. Dessa forma, reconheço a responsabilidade da requerida pelos danos materiais decorrentes do incêndio. Quanto à extensão do prejuízo material, a autora trouxe documentos, orçamentos, notas e laudos particulares com a inicial, além de prova testemunhal indicando a destruição substancial do escritório. A testemunha Miguel Lopes Matos descreveu perda generalizada de móveis, equipamentos eletrônicos, forro, fiação, documentos e arquivos, afirmando que quase nada restou após o sinistro. Assim, os danos materiais são indenizáveis, observada a efetiva comprovação documental de cada rubrica apresentada nos autos, compreendendo os prejuízos relacionados a equipamentos de escritório, material e mão de obra para instalação elétrica, equipamentos de segurança e reparação do estabelecimento. Eventual adequação aritmética dos valores, com incidência de correção monetária e juros, poderá ser realizada em fase própria, sem prejuízo do reconhecimento, desde logo, do dever de ressarcir os danos materiais comprovados. De outro lado, o pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento. A autora é pessoa jurídica. Nessa hipótese, é possível, em tese, o reconhecimento de dano moral, mas não por ofensa à honra subjetiva, própria da pessoa natural. Exige-se prova de lesão à honra objetiva, consistente em abalo à imagem, reputação, credibilidade ou respeitabilidade da empresa perante terceiros. No caso concreto, embora demonstrado o incêndio e os danos patrimoniais dele decorrentes, não há prova suficiente de que o evento tenha causado descrédito comercial, abalo à reputação empresarial, perda de confiança no mercado ou desvalorização do nome empresarial perante terceiros. A paralisação temporária das atividades e a destruição de bens, por si sós, configuram prejuízos de natureza material, ressarcíveis nessa esfera, mas não autorizam automaticamente a condenação por dano moral da pessoa jurídica. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO COMINATÓRIO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. FIGURA DO PROPRIETÁRIO QUE SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que ocorra o dever de indenizar à pessoa jurídica, não basta a comprovação da prática das condutas ilícitas atribuídas a parte ré, pois não se está diante de dano moral in re ipsa. Revela-se necessária a comprovação de lesão à sua honra objetiva, representada pela imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, sobretudo porque, destituída do substrato anímico, não pode sofrer abalo em sua esfera pessoal, que é interna e inerente à pessoa física, ou seja, ao ser humano, enquanto dotado de personalidade e sentimentos (honra subjetiva). 2. Não demonstrado que a conduta da parte ré tenha causado qualquer demérito ou descrédito à reputação da empresa perante terceiros, incabível a condenação em danos morais.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC 452693-6 - Londrina - Rel.: Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco - j. 24/07/2008). No mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM EFETIVO DANO DE ORDEM MATERIAL OU OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZOS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004224-67.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins - j. 28/10/2019). Portanto, ausente demonstração de ofensa à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Por fim, também não verifico elementos suficientes para condenação da ré por litigância de má-fé. A circunstância de a requerida ter apresentado versão defensiva posteriormente não acolhida não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Houve resistência processual fundada em interpretação própria da prova técnica e documental, sem demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou conduta temerária. Diante disso, a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, afastando-se, contudo, o pedido de dano moral e a pretensão de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERRA DO MAR ARMAZÉNS GERAIS LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade civil da requerida pelo incêndio ocorrido em 07/12/2009 no estabelecimento da parte autora; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo os prejuízos efetivamente comprovados nos autos e relacionados ao sinistro, especialmente aqueles referentes a equipamentos de escritório, instalações elétricas, equipamentos de segurança e reparação do estabelecimento, observados os documentos juntados pela parte autora e os limites dos pedidos iniciais; c) determinar que o valor devido a título de danos materiais seja apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário, mediante simples cálculo ou arbitramento, conforme a natureza da apuração, evitando-se duplicidade de atualização sobre valores já eventualmente corrigidos nos documentos apresentados; d) estabelecer que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo índice aplicável às condenações cíveis desta natureza, a partir do efetivo prejuízo/desembolso ou, quando inexistente comprovação da data exata, da data do respectivo orçamento/documento comprobatório, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora; f) rejeitar o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela menor da pretensão, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% restantes. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:49
Procedência em Parte
25/05/2026, 10:51
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Confirmada
27/04/2026, 14:53
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 17:29
Petição (Alegações finais)
08/04/2026, 17:30
Confirmada
24/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:17
Petição (Alegações finais)
30/01/2026, 18:04
Confirmada
14/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegações finais pelas partes em dez dias, iniciando-se pela parte Autora (sendo facultado às partes renunciar ao respectivo prazo se entenderem desnecessária tal diligência). Na sequência, contados e preparados (dispensado este segundo em caso de justiça gratuita), façam conclusos para sentença. Dil. Paranaguá, 17 de novembro de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:02
Ordenação de entrega de autos
17/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:25
Confirmada
15/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:43
Documento (Acórdão)
04/09/2025, 17:43
Recebimento
02/09/2025, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que é parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi declarada a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, sendo remetido o processo à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Contudo, os autos retornaram à 2ª Vara Cível, visto que aquele Juízo também se declarou incompetente. É o relatório do necessário. Decido. Entende-se equivocado o declínio de competência, consoante fundamentos expostos a seguir, motivo pelo qual este Juízo suscitará conflito de competência para dirimir a questão. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais. Neste sentido, inclusive, é o atual entendimento do E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-07.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024) (Grifei) Após a privatização da COPEL, em que pese a transformação em sociedade anônima, o interesse público precede em razão da prestação de serviço essencial, isto é, distribuição de energia para todo o Estado do Paraná. A Resolução TJPR nº 93/2013, que regula as competências das varas judiciais no Paraná, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, reconhecendo que a Copel, mesmo após a privatização, continua sob a competência da Vara da Fazenda Pública em virtude de sua relevância no serviço público. Nesta acepção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no curso de ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar. A controvérsia decorre da privatização da parte ré, Copel Geração e Transmissão S/A, anteriormente sociedade de economia mista, agora transformada em sociedade anônima de capital aberto sem acionista controlador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da privatização da parte ré, o processo deve permanecer sob a jurisdição do Juízo Fazendário, conforme a competência fixada no momento da distribuição da ação, ou se deve ser redistribuído à Vara Cível, em razão da alteração superveniente do regime jurídico da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando estas alterarem competência absoluta.4. A Resolução nº 93/2013 do TJPR estabelece que as Varas da Fazenda Pública possuem competência absoluta para julgar causas em que sociedades de economia mista sejam partes. A privatização da Copel Geração e Transmissão S/A constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois altera a competência absoluta fixada em razão da pessoa.5. A jurisprudência do TJPR reconhece que, em casos análogos, como o envolvendo a Sercomtel Telecomunicações S/A no IRDR n. 0022690-36.2022.8.16.0000, a alteração do regime jurídico da parte ré justifica a redistribuição do feito à Vara Cível, exceto em casos de cumprimento de sentença, nos quais o art. 516, inc. II, do CPC, assegura a permanência do processo no juízo original.IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44 e 516, inc. II; Resolução TJPR nº 93/2013, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 3ª Seção Cível, j. 15.09.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0033215-06.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.11.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108684-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2025) (Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CONHECIMENTO EM FACE DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR JUÍZA DE DIREITO DE VARA CÍVEL. POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE POR JUÍZA DE DIREITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO REGIONAL. TRANSFORMAÇÃO DA COPEL QUE NÃO ESVAZIOU O INTERESSE PÚBLICO DO OBJETO SOCIAL. ESTADO DO PARANÁ QUE PERMANECEU COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA RELEVANTE, PODER DE VETO (GOLDEN SHARE) E OUTRAS PRERROGATIVAS. LEI ESTADUAL 21.272/2022 E ESTATUTO SOCIAL DA COPEL DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 93/2013 TJPR. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. I.Caso em exame1.1. A Juíza Suscitada (Vara da Fazenda Pública) declarou incompetência absoluta para julgar o feito, devido à recente privatização da COPEL, que alterou sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital disperso. Assim, a competência para julgar o caso passa para uma Vara Cível, seguindo o princípio da competência absoluta, que se baseia na natureza da pessoa envolvida no processo.1.2. A Juíza Suscitante (Vara Cível) suscitou conflito negativo de competência, pois, ao seu ver, a COPEL, embora privatizada, ainda realiza serviço público de distribuição de energia elétrica, o que mantém o interesse público. Mesmo com a alteração societária, o Judiciário entende que a empresa segue sujeita à legislação específica e deve ser julgada pela Vara da Fazenda Pública, conforme decisões anteriores deste Tribunal. II. Questão em discussão2.1. A questão em debate é se, após a privatização da COPEL, a competência para julgar processos relacionados à empresa deve continuar nas Varas da Fazenda Pública, devido ao seu papel como prestadora de serviço público, ou se deve ser transferida para Varas Cíveis, em razão da mudança de sua natureza jurídica para uma sociedade anônima privada.III. Razões de decidir3.1. Reconhece-se a competência das Varas da Fazenda Pública para julgar casos envolvendo a COPEL, mesmo após sua privatização. A decisão baseia-se no entendimento de que, apesar da transformação em sociedade anônima, o interesse público prevalece devido à prestação de serviço essencial (distribuição de energia elétrica) e ao poder de veto do Estado do Paraná. Tanto a Resolução nº 93/2013 do TJPR quanto a Lei Estadual 21.272/2022 reforçam essa competência, justificando a manutenção da Vara Fazendária.IV. Dispositivo e tese4.1. Voto para conhecer e rejeitar o conflito negativo de competência, declarando-se competente a Juíza Suscitada.4.2. Tese de julgamento: “1. Privatização da COPEL. 2. Prestação de serviços. 3. Resolução nº 93/2013 e Lei Estadual 21.272/2022. 4. Competência das Varas da Fazenda Pública”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007250-41.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2025) Ademais, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Estadual julgar as causas em que a Fazenda Pública, incluindo as empresas públicas, seja interessada. Portanto, deve ser observada a competência específica da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de ações nas quais figura como parte a COPEL. Deste modo, com base na argumentação apresentada e nos dispositivos constitucionais, entende-se que a competência para processar e julgar a presente demanda deve ser da Vara da Fazenda Pública, por envolver empresa, cuja atuação está subordinada às normas que regulam a administração pública. Com todo respeito à Magistrada da Vara da Fazenda Pública, de acordo com o parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito (...)”. In casu, não foi suscitado o conflito por aquele Juízo.
Ante o exposto, presente o conflito competência (art. 66, II, CPC), suscito ao Egrégio Tribunal de Justiça conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Remetam-se os autos ao E. TJPR, a fim de que o conflito seja julgado, nos termos do artigo 951 e ss do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Anotações e demais diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:22
Confirmada
07/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:12
Suscitação de Conflito de Competência
06/02/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:27
Confirmada
29/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:17
Confirmada
21/10/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram (art. 64, § 4° do CPC). 2. Intime-se a parte autora para requerer o que lhe for de direito. 3. Sem prejuízo, expeça-se o alvará de transferência dos honorários periciais, conforme requerido. 4. Providências e intimações necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:09
Outras Decisões
17/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:46
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/09/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 18:01
Confirmada
19/09/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS EIRELI em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Deu-se o valor à causa de R$ 370.022,45 ( trezentos e setenta mil e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Sobreveio decisão da 2ª Vara Cível declinando a competência para a Fazenda Pública de Paranaguá (mov. 230.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, em que pese o entendimento da 2ª Vara Cível, este Juízo entende pela incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda. Isto porque, a requerida foi submetida a processo de privatização, e, atualmente, possui natureza de sociedade anônima de capital aberto. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de várias Câmaras Cíveis, já sedimentou entendimento sobre a competência da Vara Cível ou do Juizado Especial Cível para processar feitos tendo no polo passivo a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL S.A. AUTOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À VARA CÍVEL. SUSCITADO O CONFLITO PELO JUÍZO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA QUE TEM NATUREZA ABSOLUTA. ART. 62 DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012339-30.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.07.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROPOSTA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMPANHIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 62 DO CPC. COMPANHIA QUE NÃO POSSUI MAIS NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NOVO ESTATUTO QUE PREVÊ PERSONALIDADE DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017288-97.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.07.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DEMANDA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DETERMINOU A SUA REDISTRIBUIÇÃO. JUÍZO DA VARA CÍVEL QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. COMPANHIA QUE ANTES SE ENQUADRAVA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXCEÇÃO À REGRA DE PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005254-93.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.07.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA – POLO ATIVO – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – INCOMPETÊNCIA – REMESSA À VARA CÍVEL – JUÍZO QUE SUSCITOU A DÚVIDA - EMPRESA PRIVATIZADA QUE SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO – FUNDAMENTO DO JUÍZO SUSCITANTE – PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO – DESCABIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTADO DA PESSOA QUE GERA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE QUE NÃO ADMITE PERPETUAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 43, SEGUNDA PARTE, DO CPC - COMPETÊNCIA INICIAL MODIFICADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016072-04.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.07.2024) Com efeito, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95, de rigor o declínio da competência à 2ª Vara Cível. 3. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e declino da competência a 2ª Vara Judicial, nos termos do artigo 235 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1]. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito [1] Art. 235 À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível é atribuída a competência Cível.
19/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 19:41
Incompetência
18/09/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Tendo em vista o declínio de competência na r. decisão, deixo de analisar o petitório de mov. 233.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
08/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:52
Confirmada
06/08/2024, 17:52
Outras Decisões
06/08/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129
Vistos, etc. Em se tratando de ação ajuizada contra a Copel competente às Varas da Fazenda Pública, processar e julgar as causas em que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público forem interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. Neste sentido é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-07.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024) Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino a imediata remessa à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Anotações e demais diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:57
Incompetência
30/07/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 18:41
Confirmada
05/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 12:17
Confirmada
27/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:47
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 09:45
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:47
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:49
Confirmada
12/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:07
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:07
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:40
Confirmada
03/04/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:44
Confirmada
03/04/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram. 2. Efetuado o depósito (mov. 173.2), desde já defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais, sendo o restante, liberados com a homologação do laudo pericial. 3. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 137.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Providências e intimações necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:42
Outras Decisões
01/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:04
Recebimento
28/03/2024, 10:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/03/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:19
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:00
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:59
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS EIRELI em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual incompetência superveniente deste juízo, em virtude da mudança da natureza jurídica da COPEL (mov. 170). A parte autora alegou que a mudança da natureza jurídica da ré não afetava a competência do juízo, com fundamento na regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43, do CPC (mov. 175). A COPEL foi intimada e nada manifestou (movs. 171 e 176). É o relatório. 2. Decido. Na data de ajuizamento da ação, a COPEL era uma Sociedade de Economia Mista do Estado do Paraná e, de acordo com o art. 5, da Resolução n. 93/2013, do TJPR, à vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná e suas sociedades de economia mista forem interessados na condição de réus. A competência deste juízo, portanto, firmou-se inicialmente pelo critério de competência absoluta. Contudo, aprovado e consolidado pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, de 10.07.2023, e com vigência a partir de 11.08.2023, o Estatuto Social da COPEL previu sua natureza jurídica de sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Desse modo, por fato superveniente, houve alteração da competência e esse juízo passou a ser absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo 43, do CPC c/c artigos 4 º e 5 º Resolução n. 93/2013, do TJPR. A parte autora alegou que a mudança da natureza jurídica da COPEL não alteraria a competência desse juízo, em virtude, da regra da perpetuatio jurisdictionis. No entanto, a situação se enquadra justamente na exceção prevista no art. 43, do Código de Processo Civil. Confira-se a lição da doutrina sobre o tema: De acordo com a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis na linguagem tradicional), a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Assim, uma vez fixada a competência para certa causa – o que se dá com a propositura da ação –, o órgão permanece competente em regra até o final do processo, sendo totalmente irrelevantes eventuais modificações futuras, no estado de fato ou de direito da causa, ou mesmo alterações legais, quanto às regras abstratas de competência. A leitura do art. 43 contudo, leva à conclusão de que a regra se submete a duas exceções. A parte final desse preceito estabelece de forma expressa que são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifos nossos). Portanto, há duas hipóteses em que a regra da perpetuatio jurisdictionis não será aplicável. A primeira decorre de situação de pura lógica: se o órgão judiciário não mais existe, não pode exercer qualquer competência, devendo o feito ser encaminhado ao órgão que o sucedeu. O segundo caso mencionado refere-se a situações de competência absoluta (em regra, competência material e funcional). Nesses casos, como a competência absoluta é prevista levando em consideração a necessidade de uma melhor organização do Poder Judiciário para a prestação da tutela jurisdicional, a sua modificação deve ser imediatamente atendida. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022, RT) Considerando a modificação da natureza jurídica da COPEL, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência às Varas Cíveis desta Comarca, com fulcro nos artigos 43, do CPC c/c artigos 4 º e 5 º Resolução n. 93/2013, do TJPR. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:27
Incompetência
28/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:22
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Considerando que a COPEL, conforme Estatuto Social vigente desde 11.08.2023 (https://copel0.sharepoint.com/sites/documentos-site-copel/Documentos%20Compartilhados/Forms/AllItems.aspx?id=%2Fsites%2Fdocumentos%2Dsite%2Dcopel%2FDocumentos%20Compartilhados%2FEstatutos%20Sociais%20e%20Regimentos%20Internos%2FEstatutos%20Sociais%2Festatuto%5FCopel%5FHolding%5Fport%2Epdf&parent=%2Fsites%2Fdocumentos%2Dsite%2Dcopel%2FDocumentos%20Compartilhados%2FEstatutos%20Sociais%20e%20Regimentos%20Internos%2FEstatutos%20Sociais&p=true&ga=1), detém a natureza jurídica de sociedade anônima de capital aberto, intimem-se as partes para se manifestar quanto eventual incompetência deste Juízo, em 5 dias. Oportunamente, conclusos. Paranaguá, 22 de agosto de 2023. Ariane Maria Hasemann Magistrada
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:13
Mero expediente
22/08/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:25
Confirmada
05/05/2023, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:40
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:36
Confirmada
24/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS EIRELI em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (mov. 1.1). (Pontua-se que em decisão de mov. 38 foi retificado o polo passivo para constar a COPEL DISTRIBUIDORA S.A). Na inicial, a autora sustenta que, em 7.12.2009, a rede elétrica da ré entrou em curto-circuito atingindo rede telefônica na Avenida Senador Atílio Fontana (Paranaguá-PR) e, por conseguinte, as suas instalações, provocando vultosos prejuízos decorrentes do incêndio. Argumentou que: Em 13/08/2010 a autora apresentou demanda cautelar, em face da ré desta ação indenizatória, que tramitou perante esse i. Juízo, com o intuito de obter a produção antecipada de provas (prova pericial referente aos eventos damni infra descrito ocorrido em 07/12/2009) – autos nº 0016285-05.2010.8.16.0129 (docs. anexados). Todavia, alegando o grande lapso temporal desde a propositura da ação, esse i. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito (seq. 29 do referidos autos): (...) Houve trânsito em julgado da demanda 14/02/2019. Diante disso, requereu a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2-1.21). Custas iniciais pagas (mov. 3, 4 e 7.2). Decisão inicial ao mov. 11. Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (mov. 17). Preliminarmente, alegou a ofensa à coisa julgada (autos n. 0016285-05.2010.8.16.012). Ressaltou a necessidade de retificar o polo passivo, passando a constar como ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Afirmou que a Brasil Telecom S.A. deve figurar no polo passivo, seja pela caracterização do litisconsórcio necessário ou por meio do chamamento ao processo. Apontou a ilegitimidade da autora em pleitear indenização pelos bens da empresa TERMINAIS DO SUL ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Em prejudicial, alegou a prescrição da pretensão da autoral, uma vez que transcorridos mais de 10 anos do evento danoso (art. 206, §3º, NCPC). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica (mov. 22), a parte autora refutou os argumentos da ré, bem como pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé. Ainda, requereu a intimação da requerida para apresentar “o relatório do reestabelecimento de energia elaborado pela equipe técnica para o evento danoso de que cura os autos com base nos arts. 396 e ss. do CPC, sob pena de aplicação das disposições definidas no art. 400 do Código”. Juntou documentos (mov. 22.2-22.4). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, prova técnica simplificada (análise de laudo técnico apresentado pela autora) e prova documental (mov. 28). Ao mov. 29, a requerida requereu que este Juízo esclareça se é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, bem como aponte quem deverá arcar com o ônus. Ainda, pugnou pela produção das seguintes provas periciais: a) perito contábil (“nos documentos contábeis e fiscais a serem fornecidos pelo autor para o fim de comprovação de extensão dos danos a fim de aferir se os danos alegados são reais ou superestimados”); b) engenheiro eletricista; c) engenheiro civil. Pugnou, ainda, a produção de prova documental e oral. Ao mov. 30, a ré requereu a denunciação da lide do ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A. A autora se manifestou sobre a denunciação à lide (mov. 37). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi revogada a justiça gratuita ao autor e retificado o nome da requerida. Com relação às preliminares de ofensa à coisa julgada, ilegitimidade ativa e de inclusão da empresa Brasil Telecom S.A no polo passivo da demanda, todas foram rejeitadas. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, igualmente foi afastada. Na mesma oportunidade, foi indeferida à denunciação à lide, declarada a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A produção de prova oral, prova técnica simplificada e prova documental foram deferidas, bem como nomeado especialista (mov. 38). A requerida apresentou embargos de declaração ao mov. 49 e rol de testemunhas ao mov. 52. Adiante, apresentou relatório técnico realizado pelo Engenheiro Eletricista (mov. 54), bem como indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia (mov. 55). A requerente apresentou quesitos e rol de testemunhas (mov. 56). O especialista apresentou proposta de honorários (mov. 61). Os embargos de declaração opostos ao mov. 49 não foram acolhidos, conforme julgamento ao mov. 62. Na mesma oportunidade, foi indeferida a oitiva da testemunha Marcos Aurélio Lameck e determinada a não manifestação da Companhia Paranaense de Energia nos autos, ante a retificação do polo passivo em decisão de mov. 38. A requerida Copel Distribuição S.A manifestou concordância com os honorários periciais propostos e irresignação com a decisão que julgou os embargos (mov. 67). Em seguida, realizou o pagamento integral dos honorários periciais (mov. 68). A autora apresentou manifestação sobre o relatório de restabelecimento de energia; impugnou a proposta apresentada pelo expert, uma vez que foram inseridas diversas diligências pertinentes à perícia in loco; e impugnou os quesitos apresentados pela ré, requerendo a intimação da ré para reformulação (para readequar à prova técnica simplificada) ou indeferimento pelo Juízo (mov. 69). A autora apresentou comprovante de intimação de testemunha (mov. 70). Foi agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 16.6.2021, às 14h (mov. 71). O especialista agendou perícia, no local do evento danoso, para o dia 28.4.2021, às 14h (mov. 81). As partes foram intimadas acerca da data da perícia (intimação realizada em audiência/cartório, movs. 82 e 83) e se mantiveram inertes (movs. 84 e 85). Em seguida, a autora apresentou manifestação (mov. 86), alegando a nulidade da intimação anterior (mov. 82), uma vez que não compareceu em cartório e não foi realizada audiência, devendo-se ser cancelada a perícia agendada para o dia 28.4.2021; reiterou os apontamentos da petição de mov. 69 (desnecessidade de perícia in loco; quesitos impertinentes e valor dos honorários periciais). Em decisão de mov. 88, foi reiterado que o pagamento dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, ainda que, para se desincumbir do ônus probatório (mov. 38, item 6), a parte queira custear a perícia em caso de inércia do incumbido. Logo, foi determinada a intimação da ré para que se manifeste sobre o depósito realizado (R$ 25.868,00, mov. 61) e, caso expressado interesse na devolução do montante, já determinada a liberação de valores em seu favor de acordo com a conta informada. Na mesma decisão, foi cancelada a perícia agendada ao mov. 81. Por fim, determinou-se a intimação da requerida para se manifestar sobre os pedidos de mov. 69 e 86, especialmente, as impugnações aos quesitos. O perito manifestou-se nos autos (mov. 98) informando que já iniciou os trabalhos periciais, uma vez que só tomou conhecimento da decisão de mov. 88, após a data aprazada ao mov. 81. A requerida manifestou interesse na restituição dos valores depositados a título de honorários periciais e exerceu o contraditório com relação aos pedidos de mov. 69 e 86 (mov. 98). Em decisão de mov. 107, foi determina a expedição de alvará em favor da requerida e designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora manifestou-se sobre as considerações do perito (mov. 118), requerendo a intimação do expert para informar se houve comparecimento da parte contrária ao local da perícia, suplicando que pudesse concluir suas considerações após essa informação. Ademais, requereu a reconsideração da decisão de mov. 107, determinando-se a retenção dos valores pagos pela ré ao mov. 68 até decisão definitiva sobre os honorários periciais; sejam desconsideradas as razões de fls. 3 e 4 da petição da ré de mov. 102; seja admitida a complementação do rol de testemunhas em face do adiamento da audiência; sejam apreciados os pedidos “b”, a “e” da petição de mov. 69 (“d” a “g” da petição de mov. 86). O perito requereu habilitação nos autos para acompanhamento processual (mov. 119). Habilitação ao mov. 120. Audiência de instrução e julgamento iniciada em 19/07/2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas MIGUEL LOPES MATOS e REILLY AGARI ALGODOAL, arroladas pelo requerente e as testemunhas MARCOS AURÉLIO LAMECK e EZEQUIAS MOREIRA CARDOSO, arroladas pelo requerido. Restou consignado na ata de audiência que a oitiva da testemunha Sr. Reilly Agari Algodoal foi deferida porque a requerida teve acesso à petição de mov. 118, antes da audiência e não se insurgiu. De todo modo, foi concedido prazo de 15 dias para juntada de documentos necessários para comprovação da contradita (mov. 132). A requerida se manifestou ao mov. 132, impugnando à oitiva da testemunha REILLY AGARI ALGODOAL e requerendo decisão sobre a prova pericial. O perito se manifestou informando que as partes não compareceram ao local agendado (mov. 133). Em decisão de mov. 137, foram realizados ajustes à decisão saneadora, com relação à prova pericial. No mesmo ato, foi determinada a intimação do perito sobre a impugnação da parte autora à proposta de honorários apresentada. Além disso, foi determinada a retenção dos valores pagos pela requerida a título de honorários periciais até decisão final sobre a homologação dos valores. O perito recusou-se a diminuir a proposta dos valores (mov. 138) e requereu sua habilitação no processo (mov. 139). A parte autora manifestou concordância com os honorários periciais (mov. 146). É o relatório. 2. Decido. 2.1 Homologação dos honorários periciais Diante da concordância da parte autora com a proposta de honorários periciais, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de mov. 61, no valor de R$ 25.868,00. Atente-se a parte autora que, diante de sua concordância, não há que se falar em responsabilidade da parte ré com os honorários periciais. A decisão de mov. 137 não transferiu à requerida o ônus da prova pericial. Esclareça-se que os valores depositados pela requerida a título de honorários periciais estavam retidos, em razão de o perito ter manifestado que já teria iniciado a perícia, por ato equivocado da parte requerida. Assim, caso não houvesse concordância da autora pela proposta de honorários periciais apresentada, seria necessário arbitrar valor justo ao perito pelo início dos trabalhos. No entanto, com a concordância da parte autora com a proposta de honorários periciais, os valores depositados pela requerida serão devolvidos. Expeça-se alvará em favor da requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar integralmente os valores da perícia, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 21:05
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:19
Outras Decisões
19/10/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:35
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se o perito, o Sr. Carlos Alberto Fernando de Souza, para se manifestar sobre a impugnação de mov. 69, no prazo de 05 dias, a fim de esclarecer a possibilidade de apresentar nova proposta de honorários. Esclareça-se ao perito que o seu trabalho consistirá em perícia indireta da documentação encartada nos autos, mediante apresentação de laudo e não se trata de prova técnica simplificada.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 20:05
Outras Decisões
08/10/2021, 16:56
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 23:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:06
Confirmada
21/07/2021, 17:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/07/2021, 17:01
Confirmada
19/07/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:55
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:05
Confirmada
08/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:45
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 22:11
Confirmada
18/06/2021, 00:21
Confirmada
18/06/2021, 00:20
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 1. Aguarde-se a manifestação da parte autora acerca do contido ao mov. 98.1. 2. Quanto ao levantamento de valores, expeça-se alvará/ofício para transferência do valor devidamente corrigido. Ainda, entende-se que compete ao interessado diligenciar o cumprimento do alvará/ofício junto à Caixa Econômica Federal e, eventualmente, não tendo sido cumprida a ordem judicial, peticionar ao juízo e não, a priori, requerer seja expedido ofício à instituição financeira. Esclareça-se, outrossim, que os autos irão permanecer aguardando atendimento pela Caixa Econômica Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que a parte e/ou seu advogado poderão entrar em contato com a instituição financeira por meio do endereço eletrônico [email protected], visto que a ordem judicial é enviada diretamente e online à referida instituição financeira. 3. No mais, por necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para dia 19 de julho de 2021, às 14h. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações em seguimento quanto aos itens da decisão de mov. 88 faltantes. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Magistrada
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO Não logrei êxito em prolatar decisão a tempo, em face do involuntário acúmulo de serviço. Portanto, devolvo o processo ao Cartório, excepcionalmente sem deliberação, em face de minha remoção para a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá (Decreto Judiciário n. 299/2021-DM). Paranaguá, (datado e assinado digitalmente). BRIAN FRANK Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:10
de Instrução e Julgamento (designada)
07/06/2021, 12:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/06/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:56
Outras Decisões
01/06/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:12
Confirmada
01/06/2021, 00:39
Mero expediente
27/05/2021, 07:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:54
Confirmada
24/05/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:38
Confirmada
10/05/2021, 00:18
Confirmada
10/05/2021, 00:18
Confirmada
30/04/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002981-21.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002981-21.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$370.022,45 Autor(s): SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que na decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral, prova técnica simplificada (consistente na perícia indireta da documentação encartada nos autos, mediante apresentação de laudo, em substituição à inquirição de especialista (art. 464, §§ 2.º e 3.º, NCPC), a ser realizada por engenheiro elétrico, uma vez que os vestígios materiais desapareceram), e documental (seq. 38). Ainda, ficou consignado que caberia à autora arcar com os honorários periciais. Em seguida, a ré opôs embargos de declaração (seq. 53). O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 25.868,00 (seq. 61). Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 62). A ré não se opôs ao valor dos honorários periciais (seq. 67) e realizou o pagamento integral da verba (seq. 68). A autora apresentou manifestação sobre o relatório de restabelecimento de energia; impugnou a proposta apresentada pelo expert, uma vez que foram inseridas diversas diligências pertinentes à perícia in loco; e impugnou os quesitos apresentados pela ré, requerendo a intimação da ré para reformulação (para readequar à prova técnica simplificada) ou indeferimento pelo Juízo (seq. 69). A autora apresentou comprovante de intimação de testemunha (seq. 71). Foi agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 16.6.2021, às 14h (seq. 71). O perito agendou perícia, no local do evento danoso, para o dia 28.4.2021, às 14h (seq. 81). As partes foram intimadas acerca da data da perícia (Obs: Intimação realizada em audiência/cartório, seqs. 82 e 83) e se mantiveram inertes (seqs. 84 e 85). Em seguida, a autora apresentou manifestação (seq. 86), alegando a nulidade da intimação anterior (seq. 82), uma vez que não compareceu em cartório e não foi realizada audiência, devendo-se ser cancelada a perícia agendada para o dia 28.4.2021; reiterou os apontamentos da petição de seq. 69 (desnecessidade de perícia in loco; quesitos impertinentes e valor dos honorários periciais). É o relatório. Decido. 2. Conforme relatado, o pagamento dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, ainda que, para se desincumbir do ônus probatório (seq. 38, item 6), a parte queira custear a perícia em caso de inércia do incumbido. Assim, intime-se a ré para que se manifeste sobre o depósito realizado (R$ 25.868,00, seq. 61) e, caso expresse interesse na devolução do montante, libere-se em seu favor de acordo com a conta informada. 3. Ainda, reitero não há mais razão para que a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA se manifeste no presente feito, uma vez que a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA requereu a retificação do polo passivo, o que foi deferido (seq. 38), determinando-se a “retificação do seu nome na autuação, para que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ao invés de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL”, o que foi cumprido nas seqs. 39 e 40. 4. No mais, considerando que há impugnação ao valor dos honorários periciais (seqs. 69 e 86) e impugnação aos quesitos da ré (seqs. 69 e 86) pendentes de análise, cancelo a perícia agendada para o dia 28.4.2021, às 14h (seq. 81), ficando prejudicada a análise de eventual nulidade da intimação. 4.1. Intimem-se as partes e o perito (com leitura). 5. Antes de deliberar na forma do art. 470, I, do NCPC, em observância ao art. 10 do NCPC, intime-se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para se manifestar sobre as petições das seqs. 69 e 86, especialmente sobre a impugnação aos quesitos, no prazo de 10 (cinco) dias. 6. Em seguida, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 18:37
Confirmada
29/04/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:12
deferimento
27/04/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:28
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:34
Confirmada
13/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 18:51
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
19/03/2021, 00:58
Confirmada
09/03/2021, 09:37
Confirmada
08/03/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:25
Ato ordinatório
08/03/2021, 20:25
Ato ordinatório
08/03/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:12
Documento (Certidão)
08/03/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 00:17
Confirmada
12/02/2021, 00:20
Confirmada
12/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:35
Outras Decisões
18/01/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:17
Ato ordinatório
18/11/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:45
de Instrução e Julgamento (designada)
19/10/2020, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 02:02
Ato ordinatório
16/10/2020, 02:00
Ato ordinatório
16/10/2020, 01:59
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:16
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 21:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:06
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:57
Documento (Certidão)
12/06/2019, 17:57
Petição (Contestação)
04/06/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:13
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:47
deferimento
25/04/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:52
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)