Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
V. PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA
OAB/PR 19846·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN
OAB/PR 37078·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON KAMINSKI
OAB/PR 37362·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:55
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/02/2024, 12:11
Remessa
08/02/2024, 10:19
Remessa (em diligência)
28/01/2024, 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:31
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002356-65.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002356-65.2011.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$642.388,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): V. Pilati Empresa de Transportes Rodoviários Ltda CUMPRA-SE integralmente a determinação de mov. 88.1. Aguarde-se o feito suspenso, considerando o parcelamento do débito. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:31
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002356-65.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002356-65.2011.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$642.388,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): V. Pilati Empresa de Transportes Rodoviários Ltda CUMPRA-SE integralmente a determinação de mov. 88.1. Aguarde-se o feito suspenso, considerando o parcelamento do débito. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:03
Por decisão judicial
29/06/2023, 14:03
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/06/2023, 13:51
Mero expediente
31/05/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:06
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO 1. Diante da informação de parcelamento do debito exequendo, DEFIRO o pedido de suspensão, na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN[1] c/c artigo 922 do Código de Processo Civil[2], de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80[3], devendo o processo ser remetido ao arquivo provisório até a data final do parcelamento. 1.1. Ressalto que, caso não seja informada a data final do parcelamento, o processo ficará suspenso pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. 2.1. Saliento a parte exequente que a inércia será interpretada como satisfação e resultará na extinção do feito. 3. Intime-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento. [...] [2] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. [3] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
01/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2022, 18:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/10/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:36
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002356-65.2011.8.16.0129 Considerando o cancelamento do Tema 987/STJ, intimem-se as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, 12 de janeiro de 2022. Ariane Maria Hasemann Magistrada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:34
Mero expediente
12/01/2022, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 21:04
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:15
Mero expediente
13/11/2018, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:27
Documento (Certidão)
06/04/2018, 15:29
deferimento
02/03/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:21
Remessa (em diligência)
26/04/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:35
Expedição de documento (Carta)
22/11/2016, 15:05
Documento (Certidão)
22/11/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2016, 00:34
Apensamento
11/02/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 15:56
Por decisão judicial
16/10/2015, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 12:54
Documento (Certidão)
16/10/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2015, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 16:17
Por decisão judicial
01/04/2015, 13:31
Documento (Certidão)
01/04/2015, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2015, 00:21
Por decisão judicial
30/08/2014, 12:15
Documento (Certidão)
30/08/2014, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2014, 00:19
Por decisão judicial
29/03/2014, 15:11
Documento (Informações)
19/02/2014, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)