Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002965-81.2014.8.16.0181 Recurso: 0002965-81.2014.8.16.0181 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Apelado(s): JONIVAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA José Nery Sprandel
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais. Inconformada, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpõe o presente recurso de apelação cível, alegando a inaplicabilidade do art. 91 do Código de Processo Civil ao caso, bem como a observância do princípio da causalidade para o fim de condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Requer, por tudo isso, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer “a isenção da exequente em torno das custas e despesas processuais e ainda, a TAXA-FUNJUS fundada no art. 921, § 5ºdo CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21 e IRDR 0028827.05.2020.8.16.0000 do TJPR)”. Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal, vindo-me conclusos. É o relatório. DECISÃO Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que tramitou perante a Justiça Estadual de primeiro grau da Comarca de Marmeleiro por delegação de poderes prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam processadas e julgadas pela justiça estadual. Inobstante a autorização constitucional para processamento e julgamento da demanda na justiça estadual, em primeiro grau, a competência para conhecimento e julgamento do presente recurso é da Justiça Federal, conforme estabelecido no § 4º do artigo 109: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Desta forma, tendo em vista a incompetência desta Corte para apreciar o recurso de apelação cível ora interposto, determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 23 de março de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Maria Machado Costa Magistrada