Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 14:32
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008990-64.2007.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008990-64.2007.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:38
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:12
Confirmada
26/03/2023, 00:06
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:53
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 15:31
Confirmada
21/12/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008990-64.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$606,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): L C JUVENCIO JUNIOR VEICULOS LUIZ CARLOS JUVENCIO JUNIOR Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:49
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:32
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:49
Confirmada
18/04/2022, 16:03
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008990-64.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008990-64.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$606,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): L C JUVENCIO JUNIOR VEICULOS LUIZ CARLOS JUVENCIO JUNIOR Conforme restou comprovado, verifica-se que a exequente esgotou os meios para localizar o executado, mediante tentativas infrutíferas em mov's. 30.1, 35.1. 52.1, 41.1 e 65.1. Neste sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV, DO CPC – INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA A FASE DE EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1. Se na fase de conhecimento já foram realizadas diligências a fim de se encontrar o réu, o que restou infrutífero, tendo havido revelia após a citação por edital, não há razão para novas buscas no mesmo processo, visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo sincrético.2. A intimação pessoal apenas demandaria trabalho desnecessário do aparato jurisdicional, indo contra os princípios da economicidade e celeridade processuais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012753-70.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.05.2020) Desse modo, defiro o pedido de mov. 69.1. e determino a intimação por edital do executado acerca da penhora realizada em mov.27.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:28
deferimento
17/02/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:28
Confirmada
12/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 08:56
Ato ordinatório
30/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 12:30
Documento (Certidão)
10/08/2021, 09:20
Desarquivamento
01/06/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:51
Confirmada
06/03/2021, 00:50
Provisório
23/02/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:39
Documento (Certidão)
23/02/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2019, 10:23
Ato ordinatório
16/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 19:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:53
Documento (Certidão)
06/02/2018, 16:53
Remessa (em diligência)
06/02/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 15:59
Recebimento
02/05/2017, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2016, 18:09
Documento (Certidão)
07/10/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)