Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:03
Confirmada
19/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-74.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.333,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): G.P. ROCHA - CONFEITARIA - ME GISLAINE PEREIRA ROCHA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:00
Mero expediente
18/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:02
Confirmada
26/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-74.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.333,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): G.P. ROCHA - CONFEITARIA - ME GISLAINE PEREIRA ROCHA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:00
Mero expediente
18/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:02
Confirmada
26/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2025, 00:28
Por decisão judicial
12/11/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:34
Confirmada
16/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 16:30
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-74.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.333,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): G.P. ROCHA - CONFEITARIA - ME GISLAINE PEREIRA ROCHA Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente em mov. 68.1. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:01
Confirmada
02/09/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:16
Mero expediente
02/09/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:48
Confirmada
27/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 15:17
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:54
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:04
Confirmada
03/08/2023, 08:01
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 16:45
Documento (Certidão)
09/03/2023, 10:54
Documento (Certidão)
08/03/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:25
Confirmada
18/07/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:29
Documento (Informações)
04/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:54
Confirmada
13/04/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010292-74.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.333,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): G.P. ROCHA - CONFEITARIA - ME I. Ao consultar o CNPJ do executado no site da Receita Federal se vislumbra que aquele se trata de empresário individual. Assim, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa natural como executada, bastando a anotação na distribuição e autuação de seus dados no polo passivo da demanda Aliás, a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo. Irresignação dos executados. 1. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução. Impossibilidade. Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual. Patrimônio que se confunde. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de anotação na distribuição e autuação do número do CPF e demais dados da pessoa natural do executado. Caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica, não haverá necessidade de nova citação. Não havendo, ainda, caso seja fornecido o novo endereço, proceda-se a citação conforme requerido, nos temos do despacho inicial. II. Citada a parte executada e não havendo pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. IX. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIV. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:31
deferimento
17/02/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:12
Confirmada
05/11/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:55
Confirmada
29/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010292-74.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.333,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): G.P. ROCHA - CONFEITARIA - ME
Vistos, etc. I. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II. Após, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. III. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). V. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:19
deferimento
19/10/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:45
Confirmada
03/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:56
Confirmada
02/03/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 12:33
Documento (Certidão)
10/02/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:25
deferimento
10/01/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)