Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CARLOS ROBERTO DE BARROS
Apelado: JAMES RODRIGUES
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0004563-58.2019.8.16.0193, DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO
Vistos, etc. 1. O autor apelou da sentença de M. 317.1, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “I – RELATÓRIO. CARLOS ROBERTO DE BARROS ajuizou a presente demanda de rescisão contratual c/c indenização e perdas e danos em face de JAMES RODRIGUES, já qualificados, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição do valor de R$ 36.099,00 (trinta e seis mil, noventa e nove reais). Alega o autor, em síntese, que em 22/02/2018 firmou com o réu contrato de permuta de um caminhão VOLVO N10 XH, ano 1986, placa BWN-2163, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); que, como contraprestação ao negócio, o réu ofereceu ao autor a entrega de um terreno situado na Rua 32, lote nº 10, em Matinhos, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e um veículo marca/modelo GM MONZA – placa KGI-9300, ano/modelo 92/93, em valor estimado de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que, no entanto, o terreno entregue como parte de pagamento pelo réu não possui documento hábil que autorize a sua transferência ao autor, tratando-se de uma área de posse registrada em nome de terceiros, bem assim que o veículo igualmente se encontra em nome de terceiros e não se presta à qualquer finalidade, diante do seu péssimo estado de conservação, fato este não perceptível pelo autor, em um primeiro momento, em razão de sua deficiência visual; que tentou efetuar a transferência do veículo, mediante o pagamento de tributos atrasados, entretanto, sem sucesso; que o réu já realizou a venda do caminhão que recebeu do autor, bem assim que a contratação é nula, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. (...). II – FUNDAMENTAÇÃO. (...). Em detida análise ao caderno processual, verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 22/02/2018 (seq. 1.7), tendo por objeto a venda do terreno situado na Rua 32, lote nº 10, Balneário Saint Etiene, Matinhos/PR, com área de 13x25m, de propriedade do vendedor JAMES, em favor do comprador CARLOS, mediante pagamento, por este último, da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), consistente em um veículo marca/modelo VOLVO N10 XH, ano 1986, placa BWN-2163. Consta, ainda, no referido instrumento, que o autor CARLOS receberia do réu JAMES um veículo marca/modelo GM MONZA – placa KGO-9300, a título de permuta, vez que o valor do terreno é menor do que a do caminhão (cláusula 7ª); que a posse do terreno passaria ao ora autor, CARLOS, quando da assinatura do contrato até o momento em que todas as parcelas estejam quitadas (cláusula 4ª) e que, quando da assinatura, o vendedor JAMES disponibilizaria o terreno ao comprador livre de coisas que impeçam a livre fruição da posse por este (cláusula 5ª). (...). Isso posto, não obstante a revelia da parte ré, há apenas presunção relativa de veracidade dos argumentos expendidos na inicial (art. 344 do CPC) e, portanto, considerando a fragilidade da tese da parte autora, a qual deveria ser corroborada por prova estritamente documental, bem assim considerando que cabe à parte autora, ainda que minimamente, juntar aos autos lastro probatório da ocorrência dos fatos alegados na inicial e, em não havendo indícios mínimos acerca da impossibilidade de transferência dos bens para seu nome, reputo que a deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito, descumprindo com o ônus disposto no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual é forçoso se concluir pela improcedência dos pedidos formulados. Saliente-se, neste ponto, que, conforme constou na decisão saneadora, a prova oral se revela impertinente para a resolução da controvérsia, na medida em que não substitui a prova documental. Via de consequência, resta prejudicado o pleito de indenização, consistente na restituição dos valores pagos no contrato, eis que mantido hígido o contrato firmado. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda. (...).” 2. Inicialmente, o feito foi distribuído a esta 6ª Câmara Cível, no qual se entendeu que se tratava de pretensão referente à competência residual de matéria alheia à área de especialização, consoante a redação atualizada do art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal[1]. Todavia, ao que se vê da petição inicial e dos documentos encartados nos autos, na verdade, a pretensão deduzida envolve a discussão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, cumulada com a responsabilidade civil por danos materiais. A natureza jurídica do negócio jurídico é determinante para a definição da competência regimental. Deste modo, considerando as alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 16/2022, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas naquele negócio jurídico: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)” Portanto, considerando os elementos dos autos, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras Cíveis competentes, conforme o disposto no art. 179, §1º, do Regimento Interno. 3. Anote-se que a justiça gratuita já fora concedida à parte autora (M. 22.1), nos termos do art. 171, do RITJPR. Redistribuam-se os autos para a 19ª ou 20ª Câmara Cível, para o processamento e julgamento do feito, na forma do art. 179, §1º, do RITJPR. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora [1] RITJPR, Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...); II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.