Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a apresentação de impugnação pelo exequente, intime-se a Autarquia Federal, em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 19:30
Mero expediente
10/06/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:40
Confirmada
23/03/2026, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:35
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:30
Confirmada
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO (CPF/CNPJ: 674.032.479-49) Rua Antônio Raposo Tavares, 1969 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-090 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida Bandeirantes, 500 6º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020
Vistos. I. Considerando o lapso temporal desde o requerimento firmado pelo INSS, intime-se novamente para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão de mov. 316.1. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:35
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:30
Confirmada
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO (CPF/CNPJ: 674.032.479-49) Rua Antônio Raposo Tavares, 1969 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-090 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida Bandeirantes, 500 6º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020
Vistos. I. Considerando o lapso temporal desde o requerimento firmado pelo INSS, intime-se novamente para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão de mov. 316.1. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:38
Outras Decisões
12/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:48
Confirmada
27/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. A “execução invertida” é modalidade em que a Fazenda Pública, condenada ao pagamento de quantia certa, apresenta os cálculos da quantia que entende devida, antecipando-se ao credor. 2. Isso posto, intime-se a Autarquia Federal, através de seu procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de execução invertida, com as ressalvas de que, na hipótese de concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não serão devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:56
Mero expediente
15/05/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:27
Confirmada
24/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:06
Confirmada
14/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:49
Trânsito em julgado
13/03/2025, 10:49
Recebimento
13/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:08
Ato ordinatório
23/03/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 16:07
Mudança de Assunto Processual
22/03/2023, 16:06
Mudança de Assunto Processual
28/02/2023, 16:58
Mudança de Assunto Processual
28/02/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:04
Confirmada
23/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:18
Confirmada
17/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:32
Confirmada
24/10/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO (CPF/CNPJ: 674.032.479-49) Rua Antônio Raposo Tavares, 1969 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-090 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida Bandeirantes, 500 6º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO CARVALHO em face da sentença de seq. 266.1, os quais passo a apreciar. Alega o embargante haver contradição na sentença embargada conforme argumentos constantes em seq. 274.1. Pugna pela concessão da tutela antecipada. Instado, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Examinados. Decido. Tempestivos, conheço os embargos declaratórios. Em análise aos autos, tenho que assiste razão ao embargante, eis que consta na sentença a confirmação da tutela antecipada, no entanto, esta não fora concedida em seq. 12.1. Ainda, pleiteia o autor, a antecipação de tutela para fins de determinar a imediata implantação do benefício assistencial em favor do autor. Analisando-se os requisitos para concessão da tutela específica diante do caso concreto, entendo que há possibilidade de seu deferimento. A verossimilhança do direito alegado está evidenciada através do exame do conjunto probatório realizado na sentença, em que restou caracterizado ser o requerente portador de deficiência mental (quadro epiletico). O risco de dano encontra-se demonstrado pela incapacidade financeira da parte autora em promover o seu próprio sustento diante das doenças a que está acometido. Assim, retifico o dispositivo da sentença, a fim de que a redação do referido trecho passe a constar da seguinte forma: [...] Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o efeito de declarar o direito do autor a concessão de seu Beneficio Assistencial, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o réu a pagar o benefício correspondente a partir da DER, nos termos do artigo 20 da Lei 8742 de 1993, corrigido monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, da Lei nº 10.406/2002, a contar da citação. Ainda, concedo a tutela antecipada e determino o cumprimento imediato, com a implantação do benefício assistencial, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. [...] Assim, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 274.1, a fim de sanar a contradição/omissão alegado pelo embargante. Ciência às partes. Intimem-se. Diligências e providências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:21
Confirmada
26/08/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime-se o embargado para que, querendo, manifeste-se no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 1023, parágrafo 2º do NCPC. Diligências necessárias. Cambé, 18 de agosto de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:13
Mero expediente
19/08/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 17:25
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 19:03
Confirmada
07/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:59
Confirmada
05/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:00
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:59
Confirmada
18/03/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO (CPF/CNPJ: 674.032.479-49) Rua Antônio Raposo Tavares, 1969 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-090 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida Bandeirantes, 500 6º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 VISTOS: SENTENÇA RELATÓRIO: PAULO SERGIO CARVALHO, ingressou com a presente Ação de Benefício Assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, alegando ser portador de deficiência mental, doença já reconhecida pela autarquia ré; que no ano de 2009, o Autor pleiteou o benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência (2009.70.51.003704-0), o qual foi julgado improcedente sob alegação de que a renda per capita da família extrapolava o limite estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência social, ou seja, extrapolava ¼ do salário mínimo per capita, porém, devido ao fato de estar morando com o autor mais uma pessoa, mudando assim a renda per capita de sua família, este busca novamente, perante ao judiciário o direito ao benefício LOAS; que requereu em 24/07/2012, junto à Autarquia Previdenciária, pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, o qual fora indeferido sob o motivo de “Não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo” conforme documentos anexos ao processo administrativo e que oportunamente deverão ser juntados a este pela autarquia ré; que vive com sua esposa, seu filho e a neta de sua esposa, em uma casa simples, onde sobrevive com um salário mínimo recebido pela esposa, de maneira que tem direito ao beneficio em comento no intuito de resgatar parte de sua dignidade humana tutelada pela nossa Constituição Federal; ao final, requereu pela procedêcia da demanda. A tutela antecipada fopi rejeitada em seq. 17 dos autos. Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 17). Argumentou que: há coisa julgada a ser declarada, já que o autor já teve julgado pedido identico; que conforme consta no Mandado de Verificação, a renda familiar não está enquadrada dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social; que o rupo familiar é composto de duas pessoas, a parte autora e seucônjuge, a qual recebe beneficio previdenciário no importe de R$ 545,00; que a renda per capta do grupo familiar da autoraé superiora 1/4 do salário mínimo, já que, na realidade, este se compõe por três pessoas. Razão pela qual não faz jus ao benefício assistencial pretendido; ao final requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação. A decisão sanedoara foi prolatada em seq. 30 dos autos. A prova pericial foi ordenada em seq. 79 dos autos. O laudo pericial foi juntado em seq. 202.4 dos autos. As alegaçoes finais da parte ré, foi juntada em seq. 203 dos autos. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme agendada (seq. 254). Intimada a parte autora, apresentou suas alegaçoes finais em seq. 258 dos autos. O ministério publico se manifestou em seq. 263 dos autos. Vieram os autos concçusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO CARVALHO, contra o INSS, pela qual pretende o autor a concessão de Benefício Assistencial, bem como que se estenda até quando o mesmo necessitar em razão de ser portador de deficiência (epilepsia). Não há preliminares a serem apreciadas, pendendo, tão somente, além do mérito, a análise da prejudicial de mérito da coisa julgada. Coisa julgada: Sem delongas, nada socorre a manifestação da ré que traz a coisa julgada. Ora, além de as condições economizada da família do autor serem um tanto diversas, considerado o próprio ganho, a inflação atual, bem como, os efetivos gastos familiares no momento, tem-se que a condição lega e jurisprudencial, também receberam atualizações. É sabido que, tanto a lei quanto a jurisprudência, exigem como condição para o BPC um combo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo + pessoa portadora de deficiência ou idoso. Ocorre que o primeiro critério (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), além de sofrer ajustes no decorrer do tempo, vem ante ao princípio da humanidade, sofrendo interpretações casuísticas, havendo casos de concessão do benefício, ainda, que superado o critério per capta. Nesse prisma, alterada a condição, não há que se falar em coisa julgada, sob pena de erosão interpretativa e rejeição ao acesso do princípio da humanidade. Rejeito a tese de coisa julgada material. Do mérito propriamente dito: Benefício Assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei nº 8.742, de 1993) estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão: a) família com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e b) pessoa portadora de deficiência ou idoso com 70 anos (idade essa reduzida para 67 anos a partir de 01-01-1998 pela Lei nº 9.720, de 1998, e novamente reduzida para 65 anos, a partir de 01-01-2004, em virtude do art. 34, caput da Lei 10.741, de 2006 - Estatuto do Idoso). Temos que a deficiência do autor, deficiência mental, não é questionada pela autarquia. Mesmo assim, diante de toda documentação acostada aos autos, bem como a perícia técnica realizada (seq.202.4), está devidamente comprovada ser ele portador de deficiência mental (quadro epiletico). Também temos que a renda familiar do mesmo é pouco superior daquela exigida pela legislação como condição para o deferimento do benefício. Portanto, a questão gira em torno apenas da questão referente à renda per capita como condição para a manutenção ou não do benefício. Quanto à renda familiar, verifica-se, pela documentação constante dos autos, inclusive pela documentação juntada pela própria autarquia, que o único que trabalha na família é a esposa do autor. No que se refere a mãe do autor, e diante da documentação existente aos autos, vemos que ela é pensionista, recebendo mensalmente a quantia equivalente a R$ 724,00, sendo a família composta pela esposa do autor, e seu neto, e em razão disso teriam ultrapassado o limite de renda familiar estabelecido como condição para a manutenção do benefício. Muito embora tenham uma renda individual superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de pobreza em que vivem o autor e sua família, principalmente diante das despesas necessárias com o seu tratamento, não possuindo ele próprio ou a sua família rendimentos suficientes que lhe garantam o mínimo necessário a sua sobrevivência. A jurisprudência pátria já vem se orientando no sentido de que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. E nesse sentido, temos que se encontra devidamente demonstrada esta condição, já que a única renda da família é o salário do pai do autor, que como trabalhador rural recebe aproximadamente um salário mínimo. Vejamos a jurisprudência pátria: 1400841570 JCF.203 JCF.203.V – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – LOAS – § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 – I- O benefício de amparo assistencial – LOAS, veio dar forma ao determinado no art. 203, V, da CF/88, com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. II- As condições estabelecidas no parágrafo 3º, do artigo 20, da lei nº 8.742/93 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), não são o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, devendo ser considerada como um limite mínimo, objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor, conforme farta jurisprudência. III- Agravo interno improvido. (TRF 2ª R. – AGInt-AC 2007.02.01.011774-1 – 1ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – DJe 19.09.2008 – p. 529) 1400841617 JCF.203 JCF.203.V – PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ART. 203, V, DA CF/88 E ART. 20, § 3ºDA LEI 8.742/93 – VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO – De acordo com artigo 203, inciso V, da CF/88, o benefício assistencial será devido no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social- O parâmetro objetivo da renda familiar per capta não deve ficar restrito à interpretação literal do critério de ¼ do salário mínimo previsto pelo art. 20, § 3º, da lei 8.742/93 se o magistrado, diante de circunstâncias peculiares, verificar que tal regra é insuficiente para assegurar à subsistência do portador de deficiência ou do idoso. Precedentes do STJ- In casu, o Estudo Social realizado pela Assistente Social da Prefeitura Municipal do Baixo Guandu e a audiência realizada com oitiva de testemunhas constantes dos autos são suficientes para a demonstração do estado de miserabilidade em que vive o segurado, eis que constatam uma renda familiar insuficiente para garantir um mínimo de subsistência digna- Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – AC 2007.02.01.003083-0 – (393756) – 1ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Maria Helena Cisne – DJe 19.09.2008 – p. 537) 1500291104 JCF.203 JCF.203.V – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI Nº 8.742/93 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – BENEFÍCIO DEVIDO – 1- Demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a lei nº 8.742/93. 2- O disposto no § 3º do art. 20 da lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3- A lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". 4- Apelo da autora provido para a concessão do benefício. (TRF 3ª R. – AC 98.03.042260-0 – (422800) – T.Supl. 3ª S. – Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras – DJe 18.09.2008 – p. 1430) 214599 – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – RENDA MENSAL "PER CAPITA" – QUANTIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – IRRELEVÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE DO MENOR PORTADOR DE MENINGOMIELOCELE – PAGAMENTO DEVIDO; TUTELA ANTECIPADA – HIPÓTESE DE CABIMENTO – "Previdenciário. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Requisitos atendidos. Benefício assistencial. Renda per capita. Meningomielocele. O limite da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser tomado como fator objetivo de comprovação de incapacidade econômica. Nada impede, porém, que outros elementos de ordem econômico-financeiro sejam levados em conta para aferição do estado de miserabilidade, caso em que se admite seja ultrapassado o limite legal. Precedentes.". (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.038989-9 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 05.03.2003 – p. 125). Recentemente, inclusive, tem-se vislumbrado na própria jurisprudência, um caráter mais humanitário, deixando de lado a letra dura e morta da lei, que exprime uma baliza importante, mas não super-rigída, alheia a realidade social. A procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Nestes termos, à vista do exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada, mantendo-a, e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o efeito de declarar o direito do autor a concessão de seu Beneficio Assistencial, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o réu a pagar o benefício correspondente a partir da DER, nos termos do artigo 20 da Lei 8742 de 1993, corrigido monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, da Lei nº 10.406/2002, a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, que arbitro, levando em consideração a extensão e o zelo do trabalho apresentado, em 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma doa rt. 85, §2º do CPC. Custas ex lege. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, subam os autos à Segunda Instância (art. 475, II, do C.P.C., com a redação da Lei 9.469/97, art. 10). Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juiza de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:23
Procedência
03/03/2022, 13:01
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:06
Confirmada
08/11/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008993-23.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008993-23.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$9.330,00 Autor(s): PAULO SERGIO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tratando-se de processo envolvendo incapaz, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final. 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 17:21
Julgamento em Diligência
26/10/2021, 18:56
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:22
Confirmada
27/08/2021, 14:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/08/2021, 14:14
Confirmada
24/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:44
Documento (Certidão)
23/08/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:07
Confirmada
12/07/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:48
Confirmada
07/07/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0008993-23.2012.8.16.0056 1. Por meio da decisão de evento 205.1, as partes foram intimadas para informar o interesse na realização da audiência de instrução virtual, conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também o Decreto Judiciário n. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como para se manifestarem a respeito da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (item “3” daquela decisão). O INSS se manifestou no evento 209.1, insurgindo-se quanto à realização da inquirição de testemunhas no escritório do advogado da parte autora, em face da transgressão ao art. 456, CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas, enquanto a autora se manifestou no evento 211.1, comunicando interesse na audiência. No evento 214.1, restou reconhecida a impossibilidade prática para a realização de audiência virtual, mas, com o advento do Decreto nº 513/2020, em que restou autorizada a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na realização da audiência de forma semipresencial, tendo havido concordância (eventos 218.1 e 220.0). Ocorre que, diante do agravamento da situação pandêmica, as normas do Decreto 513/2020 foram suspensas pelo Decreto Judiciário 103/2021, que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020, de forma que as audiências presenciais ou semipresenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização de audiência virtual. Posteriormente, foi editado o Decreto Judiciário nº 327/2021, que prorrogou o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n°s 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância. O art. 1º, §1º, do Decreto Judiciário nº 327/2021, de forma expressa, previu que o comparecimento presencial deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente. Ainda, por meio do Decreto Judiciário nº 352/2021 foram estendidas as medidas previstas no Decreto Judiciário nº 327/2021 até o dia 02/07/2021. Nesse ponto, não obstante a insurgência da ré no evento 209.1 quanto à realização de audiência no formato virtual, não verifico a existência de qualquer prejuízo na realização do ato para qualquer das partes, já que o procedimento adotado pelo juízo quando da realização da audiência de forma virtual, é que sejam mostrados os ambientes de inquirição de testemunhas, com vistas a garantir o princípio da incomunicabilidade entre as testemunhas e demais presentes. Ademais, tendo em vista a pandemia que assola o país, é fora de dúvida que se torna mais seguro que o ato processual se desenvolva no formato virtual, a fim de evitar a reunião de várias pessoas em um mesmo ambiente, o que por certo ocorreria na hipótese de realização presencial/semipresencial. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual (telepresencial), inclusive para a oitiva de testemunhas – Inconformismo do réu, que não considera o ato processual seguro, sobretudo no que diz respeito à incomunicabilidade entre as testemunhas – Procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 – Exegese dos itens 01 (compete ao Magistrado responsável a decisão sobre a forma de realização da audiência) e 09 (estabelece procedimento próprio em caso de maior cautela na oitiva de testemunha) – Diante das atuais circunstâncias, é mais adequado que o ato processual se desenvolva com o auxílio da via digital, mormente diante do número de partes e, em consequência, de pessoas a serem reunidas em um mesmo ambiente, na hipótese de realização presencial – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21810858420208260000 SP 2181085-84.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) - grifou-se. Assim, autorizo a realização da audiência de instrução e julgamento no formato virtual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2021 às 13h30min. 2. Intimem-se as partes para apresentarem nos autos o rol de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §4º), que deverá conter as informações descritas no art. 450, do CPC. 3. Observem-se os itens ‘3’ a ‘8’ da decisão de evento 205.1, para realização do ato. 4. A audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Assim, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:04
Documento (Certidão)
02/07/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:01
de Instrução (designada)
02/07/2021, 11:01
Outras Decisões
25/06/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:45
Confirmada
29/04/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 22:03
Confirmada
25/04/2021, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0008993-23.2012.8.16.0056 Embora as partes tenham sido intimadas para manifestar interesse na realização de audiência semipresencial e não tenham manifestado nenhuma objeção (eventos 218.1 e 220.0), no dia 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário 103/2021, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos decretos judiciários ns. 400/2020 e 401/2020, os quais autorizavam a realização de audiências de forma estritamente virtual, em casos como o presente, durante aquela fase. Ainda, por meio do Decreto Judiciário nº 186/2021 foram estendidas as medidas previstas no Decreto Judiciário nº 103/2021 até o dia 15/04/2021. Desta forma, resta impossibilitada, por ora, a designação de audiência na forma semipresencial. Assim, determino que os autos aguardem a possibilidade de agendamento e realização de audiência semipresencial/presencial, nos termos do cronograma a ser divulgado pelo 1 presidente do TJPR (art. 4º, §2º e 3º, do Decreto Judiciário n. 400/2020) Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:31
Outras Decisões
16/04/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:31
Confirmada
08/03/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:10
Confirmada
02/03/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0008993-23.2012.8.16.0056 DECISÃO 1. Por meio da decisão de evento 205.1, as partes foram intimadas para informar o interesse na realização da audiência de instrução virtual, conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também o Decreto Judiciário n. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como para se manifestarem a respeito da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (item “4” daquela decisão). O INSS se manifestou no evento 209.1, insurgindo-se quanto à realização da inquirição de testemunhas no escritório do advogado da parte autora, em face da transgressão ao art. 456, CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas, enquanto a autora se manifestou no evento 211.1, comunicando interesse na audiência. Breve relato. Decido. Dispõe o art. 1º, §§1º, 2º e 3º, do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M.: Art. 1º A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. § 1º Para essa finalidade, caso seja necessário, o limite máximo previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020 pode ser elevado para até 50% da lotação efetiva das unidades judiciárias. § 2º Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. § 3º A permanência do servidor na unidade judiciária, durante a segunda etapa de retomada gradual das atividades presenciais, deve ser limitada ao tempo necessário para o atendimento presencial previamente agendado de ato que não possa ser realizado de maneira remota, incluindo a preparação e realização das audiências semipresenciais. Assim, determino sejam as partes intimadas para que informem, no prazo de 05 dias, acerca da possibilidade de comparecimento em data e horário a ser oportunamente designados, na sala de audiência desta Vara, juntamente com suas testemunhas, quando serão ouvidas pelo Magistrado e pelos advogados das partes, por meio de videoconferência, restando, assim, superada a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. Ressalto que, havendo concordância quanto ao comparecimento das partes e testemunhas em audiência, deverão comparecer ao ato presencial somente aquelas, como forma de evitar aglomeração de pessoas, já que ouvidas uma por vez, participando do ato o magistrado, os advogados das partes e o representante do Ministério Público (se for o caso), por meio videoconferência. Consigno, ainda, que, na realização da audiência semipresencial, deverão ser observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos 1 órgãos competentes, incluindo o uso de máscaras, nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos 2 do Decreto Judiciário nº 401/2020 e do art. 4º, IV, da Resolução nº 322/2020, do CNJ. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI 1 Art. 5.º A retomada das atividades presenciais será realizada de forma gradual e as fases serão definidas por ato da Presidência do Tribunal. § 1.º Se não houver servidor habilitado na unidade, para retorno às atividades presenciais, os serviços serão prestados, se possível, por meio de teletrabalho extraordinário, nos termos do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações posteriores. § 2.º Caso as autoridades estaduais e/ou municipais determinem lockdown ou medidas de distanciamento social ampliado, devem ser imediatamente aplicadas as disposições do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, a todas as unidades judiciárias e administrativas abrangidas. § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Fórum e as autoridades administrativas diligenciarão para o fechamento imediato das instalações na forma do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações supervenientes. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: (...) III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. 2 Art. 4º Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais: IV –perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. Juíza de Direito Substituta
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:47
Outras Decisões
24/02/2021, 20:24
Documento (Ofício)
12/02/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:29
Confirmada
28/01/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 01:01
Confirmada
26/01/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:37
Determinação de Diligência
11/01/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 10:56
Petição (Alegações finais)
11/11/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 15:47
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:44
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:18
Mero expediente
09/07/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2020, 20:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:54
Ato ordinatório
05/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Carta precatória)
07/08/2019, 17:07
Mero expediente
24/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:25
Mero expediente
14/05/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:18
deferimento
21/01/2019, 22:40
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
31/10/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/09/2018, 10:40
Mero expediente
20/09/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:34
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:56
Ato ordinatório
23/07/2018, 17:56
Ato ordinatório
22/06/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:57
deferimento
21/06/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 01:00
Por decisão judicial
31/01/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:32
deferimento
24/01/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 16:03
Documento (Ofício)
12/12/2017, 08:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:23
Ato ordinatório
06/12/2017, 16:21
Mero expediente
23/10/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:42
Mero expediente
17/07/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:47
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:32
Ato ordinatório
01/12/2016, 15:06
Documento (Certidão)
17/10/2016, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2016, 18:38
Mero expediente
26/09/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 11:01
Documento (Certidão)
17/08/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 22:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:34
Documento (Certidão)
15/07/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:34
Requisição de Informações
08/06/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 17:16
Ato ordinatório
25/04/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:46
Por decisão judicial
05/04/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:19
Documento (Ofício)
05/04/2016, 17:17
Ato ordinatório
16/02/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 17:34
Documento (Certidão)
04/12/2015, 10:33
Documento (Certidão)
01/10/2015, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2015, 14:23
Documento (Certidão)
28/08/2015, 16:21
Ato ordinatório
19/05/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:12
Documento (Certidão)
10/03/2015, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 16:21
Mero expediente
21/10/2014, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2014, 09:11
Mero expediente
30/09/2014, 23:12
Conclusão (para decisão)
15/07/2014, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 09:49
Documento (Ofício)
25/06/2014, 09:38
Ato ordinatório
28/05/2014, 00:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 15:36
Ato ordinatório
07/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2014, 14:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/04/2014, 14:05
Remessa (em diligência)
03/04/2014, 10:25
Documento (Certidão)
03/04/2014, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 16:24
Documento (Certidão)
12/03/2014, 09:19
Reforma de decisão anterior
09/03/2014, 20:49
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2014, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2013, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2013, 08:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 16:59
Mero expediente
21/10/2013, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2013, 11:14
Documento (Certidão)
13/09/2013, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2013, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 09:01
deferimento
28/08/2013, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2013, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2013, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 10:55
Documento (Certidão)
15/04/2013, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 11:19
Documento (Certidão)
22/03/2013, 11:19
Petição (Contestação)
14/03/2013, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2012, 10:52
Expedição de documento (Carta)
12/12/2012, 10:51
Antecipação de tutela
11/12/2012, 20:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2012, 17:47
Documento (Certidão)
06/12/2012, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2012, 17:42
Recebimento
06/12/2012, 17:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)