Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001250-02.2008.8.16.0185/1 Recurso: 0001250-02.2008.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): EVA KOWALSCZYK 1. Relatório Insurge-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA, via recurso especial (artigo 105, inciso III, alínea “a”), contra acórdão da Terceira Câmara Cível que declarou prescrito seu direito de prosseguir na cobrança do crédito tributário, apontando violação ao artigo 174 do CTN e aos artigos 8º, § 2º, 25 e 40, todos da Lei 6.830/1980. Aduz, em resumo, que há entendimento no sentido de que o crédito tributário não está sujeito à prescrição, que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, que não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito e que a demora na realização dos atos processuais não lhe pode ser imputada, sendo ela decorrente de falhas da máquina judiciária. 2. Considerações gerais Antes de fazer a análise dos tópicos recursais, de rigor elencar os precedentes vinculantes que definem o reconhecimento das duas espécies de prescrição tributária: a de direito material ou direta, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, e a intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Como se sabe, a prescrição intercorrente - aquela que sobrevém durante o período “corrente” da execução fiscal - apenas se inicia caso devidamente interrompida a prescrição de direito material - perda do direito à ação pelo decurso de tempo. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento de recursos especiais segundo o regime dos recursos repetitivos, fixou várias teses, de modo a estabilizar sua própria jurisprudência e orientar as decisões das Cortes inferiores. Historio-as, em ordem cronológica. No julgamento do Recurso Repetitivo 999.901/RS (tema 82), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2009, foi fixada a seguinte tese: “a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional”, sendo assentado, ainda, o critério determinante da interrupção do prazo prescricional em face da Lei vigente ao tempo do ajuizamento da execução. Na ocasião, foram estabelecidas diretrizes para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional material ou direta. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)". No julgamento do Recurso Repetitivo 1.102.431/RJ (tema 179), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2010, foi fixada a seguinte tese: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Na ocasião, foram estabelecidas diretrizes para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)". No julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, finalmente (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/05/2019, foram fixadas as seguintes teses, destinadas a explicar os critérios para a apuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens [pelo oficial de justiça – trecho suprimido quando do julgamento de embargos de declaração] e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)". Da conjugação dessas teses, é possível extrair as seguintes conclusões: O direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito tributário regularmente constituído está sujeito à prescrição, de regra no prazo de cinco anos, contado da data da constituição definitiva dele (CTN, artigo 174, caput), bem como se, ainda que ajuizada execução fiscal e nela se operar a interrupção do curso do prazo prescricional, a recuperação do crédito não de se der segundo os prazos e hipóteses estabelecidas no artigo 40 da LEF (falta de citação, quando desimportante à interrupção da prescrição, ou inexistência de bens penhoráveis); O mero ajuizamento de ação de execução fiscal não é suficiente à interrupção da prescrição; Tratando-se de execução fiscal ajuizada até 08/06/2005 (dia anterior ao de entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005), a interrupção da prescrição depende da efetiva citação do devedor, ainda que por edital; Interrompem a prescrição material: a) a citação, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005); o próprio despacho citatório, caso proferido na vigência da Lei Complementar 118/2005, ainda que a execução tenha sido ajuizada em momento anterior. O marco que determina a legislação aplicável é o despacho citatório. Se, ajuizada tempestivamente a execução fiscal, houver demora na citação ou na prolação do despacho que a ordene (conforme daquela ou deste dependa a interrupção do prazo prescricional), disso resultando a consumação do prazo de prescrição de direito material, esta não poderá ser reconhecida se o atraso for imputável exclusivamente ao aparelho judiciário; assim, sendo deste a responsabilidade pela demora, o efeito interruptivo da prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordena retroagirá à data do ajuizamento da execução fiscal; Haverá prescrição intercorrente se, depois de interrompida a prescrição ordinária/material, a execução fiscal não produzir resultado nos prazos estabelecidos no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição intercorrente); O início do curso do prazo de um ano de suspensão estabelecido no artigo 40, § 1º, da LEF, independe de despacho do juiz determinando o sobrestamento do feito, começando a correr automaticamente quando a Fazenda Pública tem ciência inequívoca do insucesso da citação ou da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano de suspensão estabelecido no artigo 40, § 1º, da LEF, passa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, findo o qual o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição, oportunizando previamente à Fazenda Pública a demonstração de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Inobstante deva ser respeitado o contraditório, somente se nulifica o ato caso demonstrado o prejuízo. Assim, faltando qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, a exequente deverá alegar a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, apontando, para tanto, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O prejuízo apenas se presume na falta da intimação da Fazenda Pública da diligência infrutífera que constitui o termo inicial da suspensão processual. Requerimentos de diligências visando à descoberta do endereço do devedor e da existência e localização de bens penhoráveis não são causas eficientes de suspensão dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, quando inexitosa a providência solicitada; Os pedidos tempestivamente formulados pelo exequente – ou seja, dentro dos prazos estabelecidos no art. 40 da LEF – que conduzam a medidas com o condão de obstar a prescrição devem ser apreciados ainda que para além da soma dos prazos mencionados, tendo em vista a possibilidade de interrupção retroativa da prescrição para a data do protocolo da petição que requereu a diligência, caso essa se mostre frutífera. A sentença que declarar a ocorrência da prescrição intercorrente deverá delimitar os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3. Caso concreto A colenda Câmara decidiu: “(...) No caso em apreço, o Município de Curitiba consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de n° 1.713/2008 (mov. 1.1), ajuizou a Execução Fiscal em 07/05/2008, em face de Eva Kowalczuk, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial R$ 4.107,82 (quatro mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos) relativo ao não recolhimento do IPTU do exercício fiscal de 2007. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/05/2008(mov. 1.1 – p. 01). Expedido o mandado de citação, a diligência retornou negativa ante a ausência de localização do executado no endereço, sendo lavrado auto de arresto do imóvel (mov. 1.1 – p.04/05), tomando ciência o exequente em 13/05/2011 (mov. 1.1 – p. 07). Em 12/06/2012 o exequente requereu a expedição de ofício ao TER (mov. 1.1 – p. 08). Foi expedida consulta ao Infojud (mov. 1.1 – p. 10/11). Expedida a carta de citação em 27/05/2014 (mov. 1.1 – p. 12), a diligência retornou negativa ante a informação dos Correios “não procurado” (mov. 1.1 - p. 17). Em 09/11/2015 o exequente requereu a suspensão do feito (mov. 1.1 – p. 21). Decorrido o prazo, em 24/06/2016 o município requereu novamente a suspensão do feito (mov. 1.1 – p. 27), porém o pedido foi indeferido (mov. 11.1). Em 31/01/2016 o município requereu a consulta de informações aos sistemas do judiciário (mov. 14.1). Diante da colhida de informações, em 10/11/2020 o exequente requereu nova tentativa de citação por AR (mov. 21.1). Expedida a carta de citação, a diligência retornou negativa (mov. 27.1). Realizada consulta ao Sisbajud, Siel (mov. 28 e 29). Em 03/02/2022 o município se manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição (mov. 36.1). Após, em 03/03/2022 sobreveio a sentença de extinção do feito (mov. 38.1). Pois bem. Da narrativa fática trazida, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, tem-se que em 13/05/2011(mov. 1.1 – p. 07), a parte tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Tem-se, portanto, que a partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão ânuo em 13/05/2012, automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, que se findou em 13/05/2017. Desse modo, tem-se que quando da prolação da sentença em 03/03/2022 não sobreveio nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Assim, tem-se que a falta de diligência do exequente em requerer os atos necessários para promover o andamento processual em tempo hábil foi causa determinante para a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Portanto, não há que se falar que houve falha do Judiciário no andamento processual, visto que foi o exequente quem não realizou as diligências necessárias para promover o andamento processual com a citação e penhora de bens do executado antes de escoar o prazo quinquenal. Desse modo, mostra-se escorreita a pronúncia da prescrição intercorrente (...)” (Apelação Cível, mov. 15.1 - sem destaques no original).
Trata-se de execução ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, onde a prescrição foi tempestivamente interrompida pelo despacho que ordenou a citação do devedor. Segundo o órgão julgador, a partir da análise que fez das provas constantes dos autos do processo, a citação e a consequente interrupção da prescrição intercorrente não foi alcançada (ou foi tardiamente) por culpa da Fazenda Pública, que teve ciência inequívoca da frustração da primeira diligência visando à realização da citação, e seus requerimentos e diligências posteriores voltados à localização do devedor foram apreciados, porém restaram inexitosos. Ainda, de acordo com a colenda Câmara, transcorreram os prazos estabelecidos no artigo 40 da LEF e 174 do CTN sem que qualquer medida interruptiva ou suspensiva de prescrição tenha se perfectibilizado. Diante do óbice insculpido na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível submeter à Corte Superior a verificação das seguintes questões: a) efetiva ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da primeira diligência voltada à localização do executado; b) responsabilidade pela demora na tramitação do processo ou sua paralisação indevida; c) apreciação dos pedidos de diligências tempestivamente formulados pela exequente; d) correção dos cálculos efetuados pelo Órgão Julgador para a verificação do atendimento dos prazos do artigo 40 da LEF. Decisão desta 1ª Vice-Presidência:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Curitiba, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão se mostra consoante com a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS ao reconhecer a sujeição do crédito tributário à prescrição intercorrente independentemente de inércia da Fazenda Pública, tendo sido observados os critérios de contagem do prazo para a consumação da prescrição intercorrente, inclusive no tocante à desnecessidade de decretação expressa da suspensão por um ano pelo juiz da causa e de intimação pessoal da Fazenda Pública para início do prazo prescricional aplicável; e inadmito o presente recurso quanto às teses remanescentes, dada a impossibilidade, à luz do que diz a Súmula 07 do STJ, de impor ao Superior Tribunal de Justiça que avalie o conteúdo probatório dos autos para infirmar as conclusões do Colegiado a respeito dos aspectos fáticos envolvidos na controvérsia, em especial quanto à efetiva ciência inequívoca da frustração da primeira diligência voltada a citação e à culpa pela demora na tramitação do processo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR26