Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0000354-12.2015.8.16.0185 I. A exceção de pré-executividade foi apresentada pelo excipiente MASTERCONSULT SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em síntese, o excipiente alega a ocorrência de prescrição de fundo parcial na CDA, em relação ao ISQN-AUTON dos exercícios de 2009 e 2010. Considerando que a ação foi ajuizada pelo Exequente em 13 de fevereiro de 2015, infere-se que foi operada a prescrição tributária no caso ora em tela. Em seus pedidos, requereu a extinção do feito, com a condenação do Município de Curitiba ao ônus de sucumbência, e por fim nomeou a penhora termo de cessão de direitos de crédito decorrentes de ação judicial (mov. 59.1). O Município de Curitiba se manifestou, impugnando as alegações da excipiente. Em síntese, alegou que procedeu o lançamento do ISQN-AUTON dentro do prazo decadencial e a não ocorrência da prescrição. Quanto a nomeação de bens à penhora, recusou a cessão de crédito por entender que não obedece a ordem legal do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (mov. 65). O excepto juntou aos autos o processo administrativo (mov. 75.2), intimado dos documentos a excipiente renunciou ao prazo (mov. 78). DECIDO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. É o caso dos autos, pois possível se mostra a análise da tese arguida (prescrição de fundo) sem a necessidade de qualquer dilação probatória. a)Da prescrição de fundo: In casu, a execução fiscal visa a cobrança de tributos relativos a ISQN-AUTON dos exercícios de 2009 a 2014, TX. EXPED. do exercício de 2014, TX. LOCALIZ do exercício de 2014 e MULTAs COM. do exercício de 2014, conforme CDA nº 315/2015 (mov. 1.1). A parte excipiente alega a ocorrência da prescrição de fundo parcial, relativa aos exercícios de 2009 e 2010 de ISQN- AUTON descrito na CDA, com o fundamento de que o ajuizamento somente se deu em 13/02/2015, operando a prescrição prevista no art. 174 do CTN. Sem razão o excipiente. ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ”. In casu, todavia, observa-se que o ISQN-AUTON (2009 e 2010) ora perseguido foi objeto dos processos administrativos n° 280767 (exercício de 2009) e nº 280770 (exercício de 2010). O Município de Curitiba procedeu a notificação dos autos de infração na data de 07/11/2014. É o que consta no processo administrativo juntado no mov. 75.2. A inscrição é ato subsequente a constituição definitiva, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, assim, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data consignada na CDA. A referida data consignada na CDA pode ser considerada para fins de análise da prescrição, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo efeito de prova pré-constituída, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca (artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80). Da análise da CDA, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário, referente aos exercícios de 2009 e 2010, se deu em 21/12/2014 (considerando o término do procedimento administrativo), o qual se instrumentalizou, pela respectiva CDA n.º 315/2015, ajuizada em 13/02/2015, dessa forma, não ultrapassando o quinquênio prescricional para o ajuizamento. Vide: ============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Tanto a data da constituição definitiva indicada na CDA quanto aquela verificada no processo administrativo (esta última marcada pela ciência do sujeito passivo acerca do encerramento do procedimento fiscal em 07/11/2014 - 75.2 pag. 14) afastam a ocorrência de prescrição material. Isso porque não transcorreu o prazo previsto no art. 174 do CTN entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. De tal modo, afasto a prescrição de fundo parcial. B) Da nomeação de bens à penhora A excipiente nomeou a penhora “Direito a crédito previsto em contrato”,
trata-se de instrumento de cessão de direitos de crédito decorrentes de ação judicial, (autos 0079540- 12.1992.4.02.5102 em trâmite perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - mov. 59.2). Em sua manifestação, o Município de Curitiba discordou do bem nomeado a penhora, uma vez que não obedece a ordem legal (mov. 65). A Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 em seu artigo 11, bem como os artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil, introduziram a ordem legal de penhora, medida na qual deve ser obedecida, a fim de assegurar a efetividade nos processos de execução. ============ 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A ordem legal consubstancia a preferência na penhora de valores, conforme artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80. Em contrapartida, o princípio da menor onerosidade do devedor, consoante artigo 805 do CPC 2, também deve ser observado incumbindo ao devedor a prova de que a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 seria excessivamente onerosa. No presente caso a parte executada deixou de comprovar a necessidade da mitigação da ordem legal, tal como, inclusive preconiza o artigo 9, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Neste sentido, julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, NA NOMEAÇÃO DE BENS, DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NOS ARTIGOS 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980) E 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA DEVEDORA, CUJO ÔNUS LHE INCUMBIA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAR A ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.337.790/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006061- 84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2022) Sem grifos no original. Além disso, tem-se que o bem indicado à penhora pela excipiente, contrato de cessão de direitos de crédito decorrentes de ação judicial, poderá implicar em embaraços na satisfação do crédito ============ 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA público. Isto porque se tratar de um bem de difícil liquidação ou comercialização, o que violaria o princípio da efetividade dos processos de execução. Assim sendo, a penhora na ordem legal deve ser observada, eis que não caracteriza ofensa a qualquer princípio da menor onerosidade, garantindo assim, a eficácia da execução. Portanto, neste momento processual, rejeito a garantia oferecida pelo executado. II.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré- executividade em todos os seus termos. III. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias requeira o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, assim como juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6