Execução de Título ExtrajudicialHipotecaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Autor
MARLI AMALIA ASSI BALDIN
CPF
Reu
SATURNINO DISNEY RECHE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUANA FALLEIRO HELLER
OAB/PR 119323·Representa: Autor
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB/PR 103231·CPF·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB/PR 32767·CPF·Representa: Autor
DAIANA MOURÃO DE ANDRADE
OAB/PR 50581·CPF·Representa: Autor
MARCELO BARROS MENDES
OAB/PR 33503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:23
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, determinando seu cumprimento. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 26 de maio de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, determinando seu cumprimento. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 26 de maio de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2026, 10:10
Confirmada
31/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:39
Documento (Decisão)
28/05/2026, 09:39
Mero expediente
26/05/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:07
Documento (Decisão)
19/05/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:31
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:01
Confirmada
20/04/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em face de MARLI AMALIA ASSI BALDIN e outros, visando à satisfação do crédito. O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, arguindo excesso de execução (evento 543.1). Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos e verificação da correção dos valores apresentados pelas partes. O contador judicial, apresentou seus pareceres e planilhas de cálculos. As partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. O exequente concordou com o valor apurado, enquanto o executado reiterou a arguição de excesso de execução, sem, contudo, apresentar novos elementos que pudessem infirmar a conta judicial. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na correção dos cálculos apresentados e na pertinência da arguição de excesso de execução formulada pelo executado. Compulsando os autos, verifica-se que o contador judicial, profissional de confiança do juízo e dotado de expertise técnica, elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Foram aplicados corretamente os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora. A metodologia empregada pela Contadoria Judicial é clara e detalhada, permitindo a aferição de sua conformidade com o comando judicial. Ademais, constata-se que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, embora com pequenas variações decorrentes da data de atualização, encontra-se em plena consonância com os critérios e o resultado final apurado pelo contador judicial. Essa harmonia entre as contas reforça a correção do montante devido e a adequação da pretensão executória do credor. A arguição de excesso de execução, por sua vez, não merece acolhimento. O excesso de execução ocorre quando o valor pleiteado pelo credor excede o montante efetivamente devido, em desacordo com os limites e critérios estabelecidos no título executivo. No presente caso, a impugnação do executado não logrou êxito em demonstrar qualquer erro material, aritmético ou metodológico nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial que pudesse justificar a redução do valor apurado. As alegações apresentadas revelaram-se genéricas e desprovidas de elementos concretos capazes de infirmar a correção da conta judicial, que, como já mencionado, observou fielmente os critérios do título. Dessa forma, não havendo divergência apta a afastar a conclusão do contador judicial, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo expert do juízo em evento 599.1. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 599.1. Em consequência, REJEITO a arguição de excesso de execução formulada pelo executado. Determino o prosseguimento da execução pelo valor homologado, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nova Esperança, 01 de abril de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:04
Outras Decisões
01/04/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:04
Confirmada
08/03/2026, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:41
Confirmada
20/02/2026, 14:14
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 13:18
Outras Decisões
28/01/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:16
Confirmada
16/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:54
Confirmada
08/12/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 16:37
Outras Decisões
27/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:27
Confirmada
01/11/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:53
Confirmada
21/10/2025, 18:30
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 17:05
Outras Decisões
17/09/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. I Revogo a decisão proferida no mov. 559.1, com a invalidação do movimento.. II - Acolho os embargos de declaração para fins de suprir as omissões constantes da decisão embargada. No que se refere a suspensão do processo, não obstante a afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de fixação da tese para definir se a penhora de salário é possível para dívidas não alimentares, mesmo em casos de renda inferior a 50 salários mínimos, buscando um equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do devedor, Tema 1230, nõa houve determinação para a suspensão das ações individuais ou coletivas em trâmite no território nacional, mas tão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais. Observe-se que o artigo 1036, § 1º, do Código de Processo Civil, invocado pela parte devedora estabelece expressamente a necessidade de decisão explicita determinando a suspensão das ações, o que não ocorreu no caso em concreto.. Dessa forma, não há como ser determinada a suspensão da presente execução, na medida em que não houve tal determinação por ocasião da afetação dos recursos especiais para fins de fixação da tese no Tema 1230, do STJ. Indefiro, pois, o pedido de suspensão formulado.. III - No que tange ao alegado excesso de execução, ante a seu caráter infringente, preliminarmente, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias Intime-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de agosto de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 20:44
Confirmada
23/08/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que devidamente analisados todos os pontos do pedido retro. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Nova Esperança, 01 de agosto de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 11:18
Confirmada
06/08/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:56
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 16:59
Confirmada
28/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos Sem delongas, em que pese a manifestação de evento 543.1, mantenho a penhora deferida em evento 433.1, uma vez que o executado percebe o vultuoso benefício mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). De igual modo, pelo mesmo fundamento não há que se falar em hipossuficiência financeira, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, postulado pelo executado. Intime-se. Nova Esperança, 12 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:30
Indeferimento
12/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:28
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:31
Confirmada
27/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:37
Confirmada
25/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:26
Confirmada
28/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:15
Confirmada
17/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:37
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela Exequente. 2. Expeça-se ofício à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados, para que informe sobre a existência de títulos e ações em nome dos Executados SATURNINO DISNEY RECHE e OUTROS, bem como proceda ao bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados, até o limite do valor atualizado da dívida. 3. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 13:51
deferimento
07/01/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:59
Confirmada
25/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1. Defiro pedido de mov. 514.1 pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerente, quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:53
deferimento
08/11/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:12
Confirmada
20/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:16
Confirmada
03/10/2024, 10:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin DECISÃO 1.Tendo em vista que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e DEFIRO o pedido do exequente para busca de informações fornecidas junto ao sistema CENSEC, Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações). 2.Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3.Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 04 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:22
deferimento
04/09/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:34
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:27
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:42
Confirmada
24/08/2024, 00:04
Confirmada
24/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:59
Documento (Ofício)
13/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:58
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:07
Confirmada
02/08/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos Face o contido no evento retro, intime-se a parte interessada para pagamento dos débitos para levantamento das constrições que pairam sobre o imóvel. Demais a mais, manifeste-se o exequente quanto o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Nova Esperança, 18 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:31
Mero expediente
18/07/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:23
Confirmada
09/07/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos Defiro o pedido de evento retro, oficie-se o cartório de registro de imóveis de Nova Esperança - PR, para que com a maior brevidade possível, proceda-se o levantamento das restrições que pairam sobre o imóvel de matrícula 15.680. Intime-se. Nova Esperança, 01 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:17
deferimento
01/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:40
Confirmada
30/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:59
Confirmada
17/06/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, promova o levantamento das constrições existentes no imóvel, conforme requerido no mov. 465.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de maio de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:56
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:36
Mero expediente
27/05/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:37
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:38
Confirmada
26/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:08
Confirmada
10/05/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:42
Documento (Acórdão)
01/04/2024, 13:13
Recebimento
25/03/2024, 13:25
Confirmada
19/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:50
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 via Cartório. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 11:13
Confirmada
10/01/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:41
Mero expediente
12/12/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 09:23
Documento (Decisão)
12/12/2023, 09:22
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:50
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:34
Confirmada
17/11/2023, 00:10
Confirmada
17/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos I. Consoante se afere dos autos, em evento retro a exequente postulou pela penhora de 30% sobre os proventos do executado. Este juízo, em demandas análogas, vem acolhendo, como regra, a tese da impenhorabilidade do salário em respeito à regra expressa 833, §2º, IV, do CPC/2015. Ou seja, não sendo o caso de verba alimentar ou valores superiores a R$ 50.000,00, não há que se falar em constrição. No caso em exame, no entanto, há peculiaridades que merecem nova valoração. Primeiramente, o credor vem desde o ano de 2009 tentando satisfazer o crédito que lhe é devido. Não há mesmo indicação de bens ou tentativa de pagamento da dívida. A parte executada, segundo declaração de imposto de renda acostados ao evento 428.2, auferiu mensalmente a quantia de R$ 33.800,03(trinta e três mil, oitocentos reais, três centavos), e somando o décimo terceiro salário, se extraí que sua renda no ano de 2022 fora de R$ 439.400,39 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos reais, trinta e nove centavos). A impenhorabilidade da verba alimentar não deve servir de escudo absoluto para a inadimplência. Ressalvado o mínimo existencial, o qual deve ser tutelado pelo juízo, forçoso reconhecer que também devemos reconhecer o direito do credor da satisfação da dívida. Os valores auferidos pelo executado demonstram que não estamos diante de pessoa hipossuficiente, para as quais o bloqueio de 10% dos valores auferidos já tem o condão de acarretar severos danos ao mínimo existencial. À luz desses fatos, considerando que a impenhorabilidade não é absoluta, conforme entendimento do STJ e TJPR, autorizo o bloqueio/penhora mensal dos valores auferidos pelo executado SATURNINO DISNEY RECHE, devendo a PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - realizar o desconto mensal de 15% dos rendimentos brutos, procedendo-se a transferência mensal para a conta vinculada ao juízo até decisão judicial em sentido contrário. Sobre o tema: agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. 1. preliminar arguida em contrarrazões. ofensa ao princípio da dialeticidade. não ocorrência. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PENHORA SOBRE 30% Do SALÁRIO. possibilidade. peculiaridades do caso concreto que permitem a mitigação do ART. 833, iv, do códIGO de processo civil. efetividade do processo. responsabilidade do devedor na esfera patrimonial. executado que não demonstrou mínimo interesse na satisfação da dívida. percentual de 30% razoável e proporcional. garantia do mínimo existencial para a vida digna do devedor. DECISÃO AGRAVADA mantida. RECURSO CONHECIDO E Não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 004 6873-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 10.02.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC /2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)” (AgInt nos EREsp. 1701828/MG, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe18/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. EXECUTADO QUE AUFERE RENDA CONSIDERÁVEL COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO DEMONSTRANDO MÍNIMO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INSUCESSO NAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO NA EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE, ENTRETANTO, DEVE SER REDUZIDA PARA 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SOB PENA DE RISCO INJUSTIFICADO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0033695-26.2020.8.16.0000 - Nova Londrina -Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.09.2020). destaquei. II- Após o pagamento das custas, promova-se, imediatamente, a expedição de Ofício a PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que deverá promover o depósito mensal, a partir do mês em que receber o ofício da presente decisão, para a conta judicial a ser indicada pela secretaria do juízo. III- Havendo manutenção da presente decisão em eventual recurso, resta autorizada a transferência mensal para a conta do exequente independentemente de conclusão, conforme alhures decidido, competindo ao credor indicar o montante do débito atualizado para o fim de controle e limite dos descontos. Intimem-se. IV. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:43
deferimento
31/10/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:49
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:35
Confirmada
16/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:21
deferimento
31/08/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:53
Confirmada
16/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:13
Confirmada
12/08/2023, 00:12
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos Defiro o pedido de evento retro. Pelo que determino a Secretaria que proceda-se as buscas em nome do executado, por meio do sistema SNIPER. Recebido as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:42
deferimento
27/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin DECISÃO 1. Ante o desinteresse do exequente na manutenção da penhora do veículo bloqueado via RENAJUD, promova-se ao desbloqueio. 2. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual civil. 3. Ao arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:35
Confirmada
28/02/2023, 16:34
Por decisão judicial
28/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:23
Execução frustrada
24/02/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:04
Confirmada
10/02/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Preliminarmente ao pedido de suspensão, e levando em consideração a busca frutífera pelo Renajud (mov. 264 e mov. 389), à parte exequente para que informe se possui interesse na manutenção e penhora do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo desde já, que ausente de manifestação, fica deferida o levantamento da restrição. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias Nova Esperança, 03 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:23
Mero expediente
03/02/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:30
Confirmada
31/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:29
Ato ordinatório
28/12/2022, 09:30
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119
Vistos. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Concluída a transferência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Nova Esperança, 02 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 09:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:41
Confirmada
21/11/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:17
Confirmada
26/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:27
Confirmada
17/10/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Defiro o r. petitório. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do documento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:16
Mero expediente
10/10/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:53
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:29
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:11
Confirmada
26/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:43
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:18
Confirmada
11/08/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores referentes a aposentadoria, formulado pela parte executada (seq. 343.1). Brevemente relatado, decido. Dispõe o art. 833, IV do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Primeiramente, o extrato da conta do Banco CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO (mov. 343.1) comprova que o valor bloqueado corresponde a crédito de benefício do INSS, creditado em 01.06.2022. Dessa forma, ostenta natureza alimentar, sendo alcançado pela impenhorabilidade instituída pelo art. 833, IV do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a execução não se funda em crédito de natureza alimentar. Além disso, o crédito não integra a exceção contida no art. 833, §2º do CPC. 2. Isso posto, com fundamento no art. 833 IV do CPC, acolho o pedido de mov. 343.1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO, equivalente a quantia referente a aposentadoria recebida, e determinar o cancelamento do bloqueio Sisbajud. No mais, quanto aos demais valores que não foram motivo de impugnação, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:11
Retificação de Classe Processual
10/08/2022, 14:10
deferimento
03/08/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:19
Confirmada
26/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 16:31
Confirmada
16/07/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:51
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:36
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:19
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:04
Confirmada
28/04/2022, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:05
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin Vistos, Oficie-se à Receita Federal para que, por meio dos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação), forneça informações do(s) executado(s). Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entende por direito, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Nova Esperança, 04 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:22
Determinação de Diligência
04/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:20
Confirmada
08/02/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:05
Confirmada
04/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:03
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:32
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DIMOB(Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliárias), tendo em vista que tais informações são realizadas atualmente junto ao sistema InfoJud, sendo essencial para a perseguição de bens em nome dos executados. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021). 2. Ainda, quanto o pedido formulado para busca via sistema DIMOF (Declaração de Informações sobre movimentação financeira), defiro a expedição de ofício afim de realizar a pesquisa requerida. 3. Recebido os documentos, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de dezembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:05
deferimento
08/12/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:35
Confirmada
17/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:45
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:31
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 12:59
deferimento
06/10/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Nova Esperança, 09 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
17/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:05
Confirmada
16/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:16
Mero expediente
09/09/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 09:20
Documento (Ofício)
06/09/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:56
Confirmada
31/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:46
Documento (Ofício)
26/08/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:42
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:11
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:08
Confirmada
23/07/2021, 00:20
Confirmada
23/07/2021, 00:20
Confirmada
22/07/2021, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. 1, Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado. 2. Decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte exequente. Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. Nestes termos é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA PREJUDICADO O PEDIDO DE CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) POR INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. CREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE DO BEM, ADEMAIS, CABÍVEL NA ESPÉCIE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Processo: 0029338-71.2018.8.16.0000 (Acórdão); Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Data do Julgamento: 28/11/2018 00:00:00; Data da Publicação: 03/12/2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do CNJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015. Artigo 797 do CPC. Decisão reformada. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) 3. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 4. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:11
deferimento
05/07/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:32
Confirmada
11/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:49
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:30
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 11:27
Confirmada
15/05/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao valor bloqueado, este encontra-se desbloqueado desde 12/04/2021, conforme certidão de mov. 253.1. 3. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:17
deferimento
06/05/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:57
Documento (Certidão)
06/05/2021, 09:56
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 11:40
Confirmada
21/04/2021, 11:25
Confirmada
16/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:59
Confirmada
13/04/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002550-66.2009.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-66.2009.8.16.0119 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$594.770,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARLI AMALIA ASSI BALDIN Saturnino Disney Reche norival baldin
Vistos. A executada MARLI AMALIA ASSI BALDIN manifestou-se na mov. 235.1 informando que os valores bloqueados via sistema BacenJud na conta da CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO, é referente a conta para recebimento de aposentadoria e, portanto, impenhorável. Vieram-se os autos conclusos. Decido. Pela análise do extrato apresentado pela executada na mov. 235.2, fica claro que o valor bloqueado, refere-se a conta corrente destinada a depósito de proventos de aposentadoria. Assiste razão a parte executada quanto a impenhorabilidade dos créditos originários em proventos, eis que a impenhorabilidade de tais créditos possui expressa previsão legal (art. 833, inciso IV, do CPC), com suas exceções enumeradas taxativamente nos incisos do art. 3º. da Lei nº. 8.009/90, sendo que o crédito penhorado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceções ali previstas, pelo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do crédito decorrente de proventos de aposentadoria do executado. Nesse sentido recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. No caso concreto, não deve ser seguido o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pois, diversamente do caso dos presentes autos, no referido precedente, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconhecera que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4. Recurso especial não provido. (REsp 1313787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
Ante o exposto, acolho o pedido de mov. 235.1, determinando o desbloqueio da penhora realizada, referente a executada MARLI AMALIA ASSI BALDIN em relação a CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO. No mais, caso tenha restado valor irrisório bloqueado, promova-se o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do presente feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:25
deferimento
01/04/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:19
Confirmada
13/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:47
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:20
Confirmada
23/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 15:44
Confirmada
20/02/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:41
Ato ordinatório
03/02/2021, 09:33
Confirmada
31/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:39
Confirmada
12/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:09
Mero expediente
26/11/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:48
Ato ordinatório
06/10/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:25
Documento (Certidão)
27/08/2020, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:55
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:11
deferimento
29/06/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:51
Mero expediente
25/03/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:06
Mero expediente
13/01/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:49
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:02
Documento (Ofício)
04/11/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:39
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:46
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 11:26
Ato ordinatório
20/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:34
deferimento
19/02/2019, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2018, 00:37
Por decisão judicial
22/10/2018, 17:54
Mero expediente
15/10/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 13:50
Documento (Ofício)
11/09/2018, 10:33
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:32
Documento (Ofício)
20/08/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:56
Documento (Ofício)
26/07/2018, 13:56
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:13
Documento (Certidão)
11/05/2018, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2018, 17:36
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:21
Ato ordinatório
17/03/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:54
deferimento
05/03/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 13:14
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:44
Documento (Ofício)
30/01/2018, 17:43
Documento (Certidão)
18/01/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:34
deferimento
08/11/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:24
Mero expediente
17/08/2017, 13:45
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:25
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 18:03
Mero expediente
24/03/2017, 10:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 13:42
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:04
Petição (Contestação)
21/02/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 12:31
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:42
Documento (Certidão)
05/10/2016, 18:42
deferimento
03/10/2016, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 12:49
Documento (Certidão)
30/09/2016, 16:36
Mero expediente
29/09/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 13:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 12:43
Ato ordinatório
28/09/2016, 17:32
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2016, 12:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 16:08
Ato ordinatório
06/07/2016, 09:30
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)