Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001522-46.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES DECISÃO 1.
Trata-se de informação da secretaria que há saldo de fiança depositada, após o pagamento de custas e multa (movimento 293.1). 2. Restitua-se ao réu, mediante a expedição de alvará para levantamento do numerário em seu nome ou de seu defensor (caso possua poderes para receber e dar quitação) com fulcro no artigo 337 do CPP e artigo 382, §1º do CN da CGJ. 3. Sendo formulado pedido de transferência para conta de titularidade das pessoas autorizadas, a secretaria poderá fazer alvará de transferência. 4. Em caso de não comparecimento com a finalidade de restituir os valores de fiança, nos termos do artigo 870, §1º[i] do Código de Normas, determino a conversão ao Funrejus. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Após, arquive-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [i] Art. 870. Nos casos de absolvição, de arquivamento de procedimento investigatório ou de extinção da punibilidade, após decisão judicial, o valor atualizado da fiança não quebrada será integralmente restituído ao(à) réu(ré), que deverá ser intimado(a) para levantá-lo em 10 (dez) dias. § 1º Não havendo manifestação do(a) beneficiário(a) no prazo estipulado ou não sendo ele(a) localizado(a), o valor será transferido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão.
07/11/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:10
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:52
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:42
Destinação
20/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:39
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:31
Confirmada
31/01/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 16:09
Ato ordinatório
06/11/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:41
Confirmada
09/10/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:44
Confirmada
04/10/2023, 17:43
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:14
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:23
Confirmada
03/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 14:02
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 14:02
Trânsito em julgado
03/10/2023, 14:00
Recebimento
23/04/2023, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001522-46.2019.8.16.0076 Recurso: 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de novembro de 2022. Mauro Bley Pereira Junior Magistrado
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:01
Confirmada
15/10/2022, 00:43
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 16:09
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001522-46.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (movimento 240.1), nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Intime-se o apelante, através de seu advogado, para oferecimento das razões recursais, após a parte adversa para contrarrazões, no mesmo prazo, conforme inteligência do artigo 600 do CPP. Por fim, remeta-se os autos para julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Márcio Trindade Dantas Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:50
Com efeito suspensivo
12/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:03
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:41
Confirmada
29/08/2022, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:14
Confirmada
21/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
agravantes: não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifico a presença de circunstância atenuante (confissão). Contudo, incabível a redução abaixo do patamar mínimo (súmula 231, STJ). Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Causas de diminuição e aumento de pena: na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição. Portanto, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: tendo em vista a quantidade da pena fixada e a inexistência de reincidência, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, de 5 (cinco) salários mínimos, Nos termos do art. 77, inc. III, incabível a suspensão condicional da pena. Direito de apelar em liberdade: não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias, ao Cartório Distribuidor, a Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação do Paraná; b) expeça-se a respectiva guia de execução da pena, observando a Lei de Execuções Penais, o Código de Processo Penal e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; c) detemino que seja comunicado ao DETRAN, da presente decisão, para que recolha a habilitação e fiscalize o cumprimento da pena de suspensão aplicada; d) remetam-se os autos para o contador, a fim de que seja feito o cálculo das custas; e) condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. f) expeça-se alvará para pagamento das custas com o valor recolhido à título de fiança, conforme faculta o art. 336 do CPP, intimando-se o sentenciado para complementação do pagamento, caso o valor da fiança seja insuficiente para quitação integral das custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001522-46.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SIDNEI QUADROS AIRES, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções descritas no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 16 de junho de 2019, por volta das 18h00min, em via pública, na BR-373, Km 478, zona rural, neste Município e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado SIDNEI DE QUADROS AIRES, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/Santana, de cor azul, placas BOQ-3184, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que, realizado o teste de alcoolemia, popularmente conhecido como "bafômetro", foi constatada a presença de 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, quantidade esta superior ao permitido por lei federal, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito (Cf. Termo de Depoimento de mov. 1.4, 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.8, Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Teste de Alcoolemia de mov.1.8). A denúncia foi recebida no dia 17 de setembro de 2019 (mov. 35.1). Regularmente citado (mov. 51.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 122.1). Inexistindo qualquer hipótese que ensejasse à absolvição sumária, este juízo manteve o processamento do feito, designando audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas, duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu (mov. 215.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ev. 213.1), pugnando pela procedência da imputação. A defesa por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 221.1), pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, bem como aplicação de pena mínima. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), extrato de alcoolemia (mov. 1.8, fl. 3), boletim de ocorrência (mov. 1.14), além dos depoimentos prestados durante a investigação e confirmados em Juízo. A testemunha arrolada pela acusação Bruno Zacchi Rausis, disse que se lembra vagamente da situação, que o motivo da abordagem foi o escapamento do veículo do réu estava solto, que haviam faíscas saindo do carro, que não lembra se visualmente o réu estava alterado, mas que no teste a quantidade de álcool era muito superior ao permitido. A testemunha arrolada pela acusação Mauro Celso Sagaz, disse que o réu estava dirigindo de maneira incomum, saindo e voltando da linha pontilhada da via, que o réu apresentava muita confusão, “dizendo que tinham batido nele, que estavam querendo bater nele, que ele foi cobrar uma dívida, e queriam tomar o carro dele, bem confuso”. Afirmou que o réu estava com um pouco de odor etílico, que conforme preconizado pela polícia e pelo código de trânsito, oferecem o teste do etilômetro a todos que são alvos de fiscalização, e que o teste do réu apresentou um resultado muito alto, que pelo resultado, o que preconiza a lei é que o réu deveria ser encaminhado em flagrante delito, por estar conduzindo veículo sob influência de bebida alcoólica. Durante o interrogatório o réu confessou que estava embriagado, que o escape do carro estava solto, que havia saído para cobrar uma conta, “e me pularam tudo, e daí eu tava vindo meio rápido”, que ele havia bebido dois copos grades de caipirinha, que o teste do bafômetro deu alterado, que mora perto de onde foi abordado, que não bebeu nada além das caipirinhas, que sim estava alterado. Extrai-se que o crime previsto no art. 306, do CTB, é um crime de perigo abstrato, havendo risco presumível, baseado na prática na descrição legal. Leia-se a previsão legal: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou [...] Referida norma visa proteger a segurança viária, a vida, a saúde e a integridade corporal dos demais condutores de veículos automotores, passageiros e transeuntes. O crime é consumado havendo a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, no caso concreto, foi constatada a quantidade de 0,74 MG/L (mov. 1.8, fl. 3), quantidade superior àquela disposta no inc. I do referido artigo. Ademais, havendo a confissão do réu, os depoimentos colhidos durante a instrução probatória, e as provas acostadas aos autos, não restam dúvidas acerca do cometimento do crime. Desse modo, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado SIDNEI DE QUADROS AIRES, como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, e §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena. b) o réu possui maus antecedentes, referente aos autos n. 0000010-87.2003.8.16.0076; c) não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; d) o motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade de exasperação da pena-base; e) não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; f) em relação ao comportamento da vítima, conforme acima exposto, não compensa a culpa do réu, não podendo, desse modo, ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa, e 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Circunstâncias atenuantes e
11/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:41
Confirmada
10/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 15:15
Entrega em carga/vista
10/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:00
Procedência
02/08/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - Celular: (46) 98801-1378 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001522-46.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 16:31
Mero expediente
10/07/2022, 22:11
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:07
Petição (Alegações finais)
23/04/2022, 21:25
Confirmada
18/04/2022, 00:09
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:46
Ato ordinatório
07/04/2022, 17:46
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:19
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/04/2022, 15:52
Documento (Certidão)
04/04/2022, 17:35
Confirmada
23/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:20
Confirmada
17/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:30
Confirmada
14/03/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - Celular: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001522-46.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Vistos os autos para decisão. Há necessidade de readequação de pauta. À vista do exposto: a) REDESIGNO a audiência para 5.4.2022, às 15h40, a ser realizada na forma virtual e, em havendo impossibilidade, subsidiariamente, na forma semipresencial (Resolução CNJ n. 354/2020; e Decreto Judiciário DM n. 699/2021); e b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes e das testemunhas, dando-lhes ciência da presente decisão; b.2) a comunicação, em sendo o caso, aos juízos deprecante ou deprecado; e b.3) ao cartório, em sendo o caso, que agende a videoconferência no Sistema Eletrônico PROJUDI, com a vinculação da pauta do juízo e a informação à Comarca respectiva (Resolução TJPR n. 228/2019). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 17:17
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:15
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 17:13
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/03/2022, 17:12
Outras Decisões
06/03/2022, 22:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 16:26
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001522-46.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Trata-se de certidão da diligente secretaria criminal (movimento 175.1). 2. Tendo em vista que esta magistrada está designada para atendimento a feitos urgentes, bem como cumulando outras atribuições, inviável é a realização da audiência do presente procedimento, assim determino o cancelamento. 3. Designo para a realização da audiência anteriormente pautada o dia 01 de junho de 2022, às 14:00 horas, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato. 4.1. Tendo em vista que houve a revogação do Decreto Judiciário 400/2020, determinando o Egrégio Tribunal de Justiça a retomada dos trabalhos presenciais, a audiência designada é semipresencial. 4.2. Faculto as partes e testemunhas a possibilidade de serem ouvidas e participarem de maneira remota. Destaco que a opção por participação virtual implica na assunção do risco de falhas técnicas, não sendo aceito como justificativa para a não participação no ato. 4.3. A secretaria para que conste nos mandados das testemunhas e ofícios requisitórios que eventual falha da conexão, acarretará a condução coercitiva e a multa pela designação de novo ato. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:26
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2022, 16:26
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/02/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:25
Confirmada
09/02/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:20
Confirmada
09/02/2022, 11:20
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:25
deferimento
08/02/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 09:43
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:43
Documento (Certidão)
04/02/2022, 14:59
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001522-46.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Vistos e examinados os presentes autos. 1. Solicitei a diligente secretaria criminal que fizesse conclusão de todos os processos com cautelar de comparecimento em juízo. 2. Registre-se, inicialmente, que o comparecimento mensal em Juízo tem previsão legal como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, I, do CPP), como requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, § 2º, ‘c’ do CP) e do processo (art. 89, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/95), como condição do cumprimento da pena no regime aberto (art. 115, IV, da LEP), além de ser aplicada em outras situações, a exemplo do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. 3. Não obstante, é uma de medida sem qualquer eficiência prática na ressocialização da pessoa condenada ou que responde a processo criminal, que reiteradamente é obrigada a deslocar-se (muitas vezes sem condições financeiras) até o fórum local apenas para assinar documentos pré-formatados. 4. Pondero que por vezes os réus têm que abdicar de parte do trabalho para cumprir a obrigação, ainda mais levando-se em conta que muitos residem em zona rural, sendo que o transporte coletivo vindo do interior da cidade e de Honório é um agravante a condição do comparecimento. 5. Ademais, na maioria esmagadora das vezes, a medida é aplicada cumulativamente com outras, como a fiança, proibição de ausentar-se da Comarca e mudar de endereço sem autorização judicial, obrigação de cumprimento de medidas restritivas de direitos, dentre outras, de sorte que a almejada proteção da sociedade por meio da medida de comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar as atividades é suprida por essas outras condições. 6. Aliás, a medida apenas assoberba o cartório com atendimentos supérfluos e com a necessidade de constante fiscalização de eventuais réus que não comparecem, impedindo que tempo razoável seja destinado no desenvolvimento de outras tarefas. 7. Com isso, o Estado que tem recursos finitos, deixa praticamente um estagiário (realidade desta comarca), quase o mês todo para fazer atendimento aos réus, juntadas no processo da documentação e verificação de ausências, sendo que melhor poderia ser aproveitado fazendo outras atividades. 8. Destaco que o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a celeridade processual, em âmbito judicial e administrativo, porém como garantir isso a todos os jurisdicionados se não houver medidas que contribuam com a melhoria da prestação jurisdicional, que passa obrigatoriamente por uma secretaria mais eficiente. 9. Assim, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, entendo não é necessário ou adequada a medida de comparecimento em juízo, razão pela qual REVOGO no presente procedimento, permanecendo inalteradas as demais medidas impostas. 10. Ciência ao Ministério Público e a defesa do réu. 11. A secretaria deverá se abster de expedir mandado para intimação do réu da presente decisão, devendo ser informado o inteiro conteúdo em caso de comparecimento em balcão. 12. Intime-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:06
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:44
Confirmada
08/12/2021, 16:31
Entrega em carga/vista
07/12/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:16
Determinação de Diligência
04/12/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:27
Ato ordinatório
22/10/2021, 00:26
Confirmada
06/10/2021, 17:27
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:14
Confirmada
20/09/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001522-46.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Vistos e examinados os presentes autos. 1. Inicialmente, solicitei a conclusão do presente procedimento, que há audiência designada para amanhã. 2. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, em razão da necessidade de realização das inspeções do fórum extrajudicial e compatibilização das múltiplas tarefas com a saúde mental de quem subscreve a presente decisão, cancelo a presente audiência. 3. Designo para a realização da audiência anteriormente pautada o dia 09 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:12
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2021, 18:11
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/09/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:31
Confirmada
15/09/2021, 11:31
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:00
Determinação de Diligência
15/09/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:42
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:42
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:03
Documento (Certidão)
26/08/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:53
Confirmada
23/07/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:32
Confirmada
19/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001522-46.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Apresentada a resposta à acusação pelo réu SIDINEI DE QUADROS AIRES (Movimento n. 122.1), não se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Vieram-me os autos conclusos, em 15.4.2021, às 9h32 (Movimento n. 123). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise da resposta à acusação 2.1.1. O introito pertinente O recebimento da denúncia exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a resposta à acusação pode contemplar a arguição de questões preliminares ou prejudiciais de mérito e a alegação de tudo o que interesse à defesa, bem como o oferecimento de documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal). Nesse contexto, pode contemplar a suscitação, além das causas que autorizam a rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal), também as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), a saber: [a] existência de manifesta causa excludente de tipicidade; [b] existência de manifesta causa excludente de ilicitude; [c] existência de manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; e [d] existência de manifesta causa excludente de punibilidade. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a denúncia foi anteriormente recebida, afastando-se a rejeição liminar (Movimento n. 35.1). Por sua vez, não se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Além disso, não se verifica, em análise dos autos, qualquer hipótese de absolvição sumária, pois inexistentes manifestas causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Assim, cabível o processamento do feito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DESIGNO audiência de instrução e julgamento (arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal), a ser realizada em 15.9.2021, às 16h30, na forma virtual, momento em que serão colhidos os depoimentos, em sendo o caso, da vítima e, também, das testemunhas de acusação e defesa, realizado o interrogatório do réu, apresentadas alegações finais e, por fim, prolatada a sentença; e b) DETERMINO a realização das intimações necessárias (art. 399 do Código de Processo Penal), inclusive, quanto às partes, para que confirmem a possibilidade de realização do ato pelo sistema de videoconferência, com a participação de todos os atores processuais necessários, observando-se que: b.1) AUTORIZO, desde logo, se necessário, a expedição de carta precatória (arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal); e b.2) DETERMINO ao cartório, desde logo, em sendo o caso, que agende a videoconferência no Sistema Eletrônico PROJUDI, com a vinculação da pauta do juízo e a informação à Comarca respectiva (Resolução TJPR n. 228/2019). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2021, 19:45
Confirmada
12/07/2021, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 16:25
Entrega em carga/vista
12/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:16
de Instrução e Julgamento (designada)
12/07/2021, 16:16
Outras Decisões
10/06/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 09:32
Petição (Resposta À acusação)
14/04/2021, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 19:51
Confirmada
04/04/2021, 00:11
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001522-46.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-46.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DE QUADROS AIRES DECISÃO 1.
Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva, formulado pelo representante do Ministério Público, em que figura como requerido SIDNEI DE QUADROS AIRES. 1.1. O representado foi preso em flagrante (mov. 1.14) pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), pelo qual foi denunciado. Em razão da liberdade provisória concedida, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1), dentre elas, o comparecimento mensal entre o 1º e o 10º dia no Juízo em que residir, para informar e justificar atividades (artigo 319, I do CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 06h) e nos finais de semana (22h de sexta-feira até 06h de segunda-feira), conforme artigo 319, V do CPP. 1.2. O denunciado mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo (mov. 59.1), tendo atualizado seu endereço ao mov. 78.1. Posteriormente, tentada a intimação do Réu, constatou-se que este não foi encontrado no endereço indicado, estando “a casa totalmente fechada” (mov. 103, fl. 12). 1.3. O membro do Parquet se manifestou pela decretação da prisão preventiva do acusado pela insuficiência das medidas cautelares aplicadas devido ao comportamento do Réu e para resguardar a aplicação da lei penal (mov. 106.1). 1.4. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da decretação da prisão preventiva Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça quando pugna pela decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, não estão presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, em especial porque houve o descumprimento das condições impostas quando da liberdade provisória, isto é, a proibição de manter contato com a vítima. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público (que é o caso) ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, havendo ainda a necessidade da demonstração do perigo gerado pela liberdade do Réu (periculum libertatis). Os requisitos anteriormente citados devem ser aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Apesar da fundamentação exposta pelo representante do Parquet entendo que neste momento não existem os requisitos suficientes para a decretação da prisão preventiva. Apesar da não localização do Réu no endereço apresentado por ele ao mov. 78.1, entendo que a decretação da prisão preventiva neste momento seria uma medida desproporcional, ferindo também o princípio da homogeneidade. Destaca-se que tal princípio trata da ilegitimidade da prisão preventiva em casos em que esta medida seja mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo. Com relação ao tema, Luiz Flávio Gomes esclarece: “Como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão (CPP, art.283,§2º). Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se sabe que será imposta uma pena alternativa. Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso, não se justifica a prisão cautelar (como regra geral).” (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55). Portanto, reputo inexistentes, neste momento, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, pelo que se torna imperiosa a manutenção da liberdade provisória. Não obstante, levando em consideração que o Réu mudou de endereço sem a autorização do juízo decreto a QUEBRA DA FIANÇA do Réu (Art. 328 do CPP). Por fim, decreto à REVELIA do réu em razão da alteração de endereço constatada sem a devida informação ao Juízo (Art. 367 do Código de Processo Penal). 3. Aguarde-se o término da instrução processual. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:22
Confirmada
24/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:09
Entrega em carga/vista
24/03/2021, 10:09
Indeferimento
19/03/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:28
Confirmada
16/12/2020, 17:14
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:07
Confirmada
16/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:11
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:23
Documento (Certidão)
28/08/2020, 12:50
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:44
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2020, 17:40
Documento (Ofício)
24/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 16:24
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
10/03/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2020, 18:28
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:12
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:09
Entrega em carga/vista
29/01/2020, 14:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/01/2020, 14:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
29/01/2020, 14:04
Outras Decisões
24/01/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:57
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:00
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:02
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 12:56
Ato ordinatório
04/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 13:44
Documento (Certidão)
23/09/2019, 14:28
Documento (Certidão)
23/09/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2019, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 07:07
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 11:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/09/2019, 11:43
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 11:41
Denúncia
19/09/2019, 11:40
Denúncia
17/09/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 14:20
Ato ordinatório
28/06/2019, 16:23
Ato ordinatório
28/06/2019, 16:23
Ato ordinatório
28/06/2019, 16:22
Ato ordinatório
28/06/2019, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2019, 18:10
Ato ordinatório
26/06/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:11
Liberdade provisória
24/06/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:46
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 12:45
Mudança de Classe Processual (TJCE)
18/06/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)