Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008268-24.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0008268-24.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.138,04 Exequente(s): Raquel Latini Gavassi Fernandes Ricciardi Executado(s): CARLOS ALEXANDRE JUNCKER 1. Previamente, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em apartado, observando-se a dedução de valores pagos, correção monetária e juros legais, nos termos do art. 524 do CPC. 2. Cumprido o item anterior, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da parte executada. 3. Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §1º e 2º, CPC), para que em 05 (cinco) dias comprove a impenhorabilidade, ou indisponibilidade dos valores constritos. 3.1. Havendo insurgência do executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e localizador específico, com comunicação ao juiz. 4. Não obstante, uma vez bloqueados valores superiores ao valor perseguido com a execução, desde logo determino que o Cartório proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores excedentes aos que ora se persegue, independentemente de nova conclusão, como medida para afastar eventual incidência no delito previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). 4.1 Caso a parte exequente postule a constrição por meio de SISBAJUD na modalidade teimosinha, determino que na ausência de anterior constrição por meio único assim seja realizado de início. Tendo em vista ser desproporcional a inserção de tal modalidade na via repetida sem prévia tentativa de constrição na via única. Após, caso frustrada a diligência preliminar, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida (teimosinha), durante o período de 30 (trinta) dias. Na sequência, decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, cumprindo-se as demais disposições já apresentadas referente a modalidade do SISBAJUD. 4.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado ou intimação (se possuir advogado nos autos), para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 4.2.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 4.2.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.2.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 4.2.4. De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos 5. Infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Oportunamente à conclusão. 5. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito