LAURA ANYê PEREIRA GOMES REPRESENTADO(A) POR ALINE MICHELLE LUCENA PEREIRA
Autor
LUCIA PEREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DARIENSO MARTINS
OAB/PR 11609·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO
OAB/PR 65751·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALVES DA CRUZ
OAB/PR 23061·CPF·Representa: Autor
LUCAS GARGANTINI RODRIGUES
OAB/PR 85280·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DARIENSO MARTINS
OAB/PR 11609·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 00:37
Entrega em carga/vista
11/06/2026, 12:24
Mero expediente
10/06/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:56
Confirmada
10/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:53
Confirmada
09/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.634,87 Exequente(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Executado(s): Lucia Pereira de Souza DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES e LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES em face de FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO e LUCIA PEREIRA DE SOUZA, em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio bloqueio de valores parcialmente frutífero em nome da executada (mov. 419.1). Por meio da petição de mov. 421.1, o perito nomeado nos autos requereu o pagamento dos valores relativos aos seus honorários. Ao mov. 423.1, a executada pleiteou o desbloqueio do valor, por se tratar de quantia que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, bem como oriunda de salário. É o relatório. Decido. 2. Com relação ao pedido de liberação de honorários efetuado pelo Perito, proceda-se na forma determinada na sentença de mov. 358.1, itens “5” e seguintes. 3. Outrossim, antes de apreciar o requerimento formulado pela executada ao mov. 423.1, determino sua intimação para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos os extratos referentes aos últimos 06 (seis) meses de todas as contas em que ocorreram bloqueios e os quais pretende sejam liberados, a fim de melhor instruir o pedido e possibilitar a análise do Juízo, sob pena de indeferimento. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de desbloqueio. 5. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise do requerimento. Intimem-se. Diligências necessárias. De Loanda para Nova Londrina, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:53
Confirmada
09/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.634,87 Exequente(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Executado(s): Lucia Pereira de Souza DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES e LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES em face de FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO e LUCIA PEREIRA DE SOUZA, em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio bloqueio de valores parcialmente frutífero em nome da executada (mov. 419.1). Por meio da petição de mov. 421.1, o perito nomeado nos autos requereu o pagamento dos valores relativos aos seus honorários. Ao mov. 423.1, a executada pleiteou o desbloqueio do valor, por se tratar de quantia que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, bem como oriunda de salário. É o relatório. Decido. 2. Com relação ao pedido de liberação de honorários efetuado pelo Perito, proceda-se na forma determinada na sentença de mov. 358.1, itens “5” e seguintes. 3. Outrossim, antes de apreciar o requerimento formulado pela executada ao mov. 423.1, determino sua intimação para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos os extratos referentes aos últimos 06 (seis) meses de todas as contas em que ocorreram bloqueios e os quais pretende sejam liberados, a fim de melhor instruir o pedido e possibilitar a análise do Juízo, sob pena de indeferimento. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de desbloqueio. 5. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise do requerimento. Intimem-se. Diligências necessárias. De Loanda para Nova Londrina, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:02
Mero expediente
25/02/2026, 20:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:00
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Confirmada
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:33
Confirmada
15/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:05
Confirmada
14/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:18
Confirmada
29/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Adeque-se a classe processual e realizem-se as anotações necessárias. 2. INTIME-SE a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso possua, ou, nas hipóteses do art. 513, §2º, II e §4º do CPC, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.1 Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o referido prazo, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 3. Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. O eventual silêncio a intimação mencionada neste item importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução pelo pagamento integral. 4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, ratificando eventual pedido de penhora já apresentado. 5. Após, apresentado o cálculo apontado no item anterior, e havendo requerimento, desde já, DEFIRO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (art. 835, I e 854, caput do CPC), devendo o cartório realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 5.1 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 5.2 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 6. Infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, volvam-se conclusos para as deliberações pertinentes. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 09:29
Confirmada
20/07/2025, 09:17
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 15:53
Entrega em carga/vista
18/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:52
Mudança de Assunto Processual
18/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Outras Decisões
16/06/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:30
Confirmada
26/05/2025, 11:26
Confirmada
23/05/2025, 15:27
Entrega em carga/vista
23/05/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:12
Recebimento
16/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001314-24.2019.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): Lucia Pereira de Souza (RG: 206646409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.492.158-90) Rua Jade, 653 - Jardim Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Apelado(s): LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES (CPF/CNPJ: 150.421.289-48) representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES (CPF/CNPJ: 087.865.469-02) Rua 27, 74 - Jardim Bela Vista - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES (CPF/CNPJ: 087.865.469-02) Rua 27, 74 - Jardim Bela Vista - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 I – Retifique-se a autuação e demais registros para excluir o ESTADO DO PARANÁ como terceiro, diante da ausência de interesse processual, conforme requerimento apresentado (Mov. 28.1-TJ). II – Na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a presença de incapaz no polo passivo recursal. III – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 25 de Outubro de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001314-24.2019.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): Lucia Pereira de Souza (RG: 206646409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.492.158-90) Rua Jade, 653 - Jardim Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Apelado(s): LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES (CPF/CNPJ: 150.421.289-48) representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES (CPF/CNPJ: 087.865.469-02) Rua 27, 74 - Jardim Bela Vista - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES (CPF/CNPJ: 087.865.469-02) Rua 27, 74 - Jardim Bela Vista - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 I – Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a possibilidade de modificação dos termos dos consectários legais fixados na r. sentença, caso a(s) condenação(ões) nela contida(s) seja(m), ainda que parcialmente, confirmada(s) nesta instância recursal. II – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 10 de Julho de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 20 de Março de 2024. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 16:10
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:55
Confirmada
26/01/2024, 14:55
Confirmada
25/01/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:59
Entrega em carga/vista
24/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza SENTENÇA 1. A requerida Lucia Pereira de Souza opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 331.1 e ressaltou que a sentença foi omissa, pois o Magistrado deveria ter se manifestado de maneira clara e completa, contudo, simplesmente alegou que os documentos apresentados comprovam os danos materiais suportados e que a parte ré poderia exibir os documentos originais a qualquer momento, bastando para isso tivesse ela requerido e fossem apresentados em cartório, o que não fez. Sustentou que a ré informou que as despesas alegadas pela autora não se encontram totalmente provadas, sendo impossível o exercício do contraditório e da ampla defesa (mov. 338.1). O requerido Fábio de Oliveira Antonio deixou de se manifestar, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (mov. 342.1). A parte autora sustentou que não houve qualquer omissão e ressaltou que os argumentos deduzidos pela embargante destinam-se a tentativa de reforma da sentença (mov. 343.1). O perito pugnou pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 346.1). O Estado do Paraná informou que aguarda a expedição de RPV (mov. 353.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de apresentação de parecer recursal (mov. 355.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Conheço os embargos de declaração de mov. 338.1, ante sua tempestividade (mov. 339.1). No mérito, não vislumbro hipótese legal autorizando seu acolhimento, na medida em que a decisão objurgada não ostenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material autorizadores da estreita via aclaratória adotada. Ao contrário do que alega a parte embargante, verificou-se que os documentos apresentados pelas requerentes comprovam que as despesas, totalizaram, em média, o valor requerido, estando consubstanciado no que dispõe o artigo 949 do Código Civil, conforme exposto na sentença de mov. 331.1. Ainda, consigna-se que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, o que foi observado na sentença de mov. 331.1 (art. 371 do CPC). Entendo, portanto, que a parte embargante pretende meramente a rediscussão da matéria, julgada de forma contrária à sua pretensão, o que ultrapassa a finalidade dos embargos de declaração. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. 3. Intimem-se as partes. 4. Cumpram-se as disposições da sentença de mov. 331.1. 5. Sem prejuízo, considerando o contido aos movs. 346.1 e 353.1, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários periciais. 5.1. Além disso, considerando que o pagamento da RPV se dá de forma vinculada, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe. 5.2. Se requerida a expedição de ofício para transferência, desde já, defiro. 6. Após, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 11:54
Confirmada
16/11/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/11/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:05
Confirmada
03/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:32
Confirmada
26/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DECISÃO 1. Tendo em vista que a autora LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES é menor de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz, com o intuito de evitar possíveis alegações de nulidade no presente caso, ante o contido aos movs. 338.1 e 343.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 178, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se. 2. Sem prejuízo, ante o contido aos movs. 252.1 e 346.1, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 3. Na sequência, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:24
Ato ordinatório
23/10/2023, 15:24
Entrega em carga/vista
23/10/2023, 15:23
Outras Decisões
21/10/2023, 00:54
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 11:24
Documento (Certidão)
05/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:54
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:38
Confirmada
29/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:43
Confirmada
08/08/2023, 11:42
Confirmada
08/08/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES e LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES em face de FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO e LUCIA PEREIRA DE SOUZA. Consta dos autos, em síntese, que em 04/06/2018, por volta das 12h30min, a autora trafegava com sua filha Laura em uma motoneta pela Av. João Fernandes de Almeida em Nova Londrina, sendo que a ré trafegava pela Avenida Guarapuava, sentido Avenida João Fernandes de Almeida, quando, no cruzamento com a via que as autoras trafegavam e desrespeitando a preferência de passagem do veículo da autora, atingiu a moto lateralmente, fato que culminou em danos na motoneta, graves lesões nas autoras, além de despesas com tratamento médico (incluindo viagens, fraudas, medicamentos, exames, etc). Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.277,51; b) indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; d) pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade laborativa, sugerindo-se o valor de um salário mínimo nacional vigente por mês. Recebida a inicial, foi concedido à requerente os benefícios da justiça gratuita (mov. 19.1). Citada (mov. 57.1), a requerida Lucia apresentou contestação em mov. 66.1, em que alega: a) Culpa exclusiva da vítima, visto que a autora Laura na data dos fatos possuía a idade de 05 (cinco) anos, sendo proibida a sua condução em motocicleta/motoneta nesta idade; b) Subsidiariamente que seja declarada a culpa concorrente da autora Aline (mãe) da segunda autora; c) O desconto do valor de R$ 2.686,08 do valor porventura deferido a título de danos materiais emergentes; d) Sejam fixados os danos morais e estéticos seguindo-se os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa; e) A fixação de pensionamento mensal pelo prazo máximo de um ano, no importe de meio salário mínimo nacional. Citado (mov. 61.1), o requerido Fabio apresentou contestação em mov. 67.1, em que alega: a) Preliminarmente a inépcia da inicial, por carência de requisitos; b) Ilegitimidade passiva do requerido Fabio, devida a alienação do veículo anterior ao acidente; c) Ausência do dever de indenizar pelo requerido Fabio, por inexistência de ato ilícito e ausência de nexo causal; d) Inexistência de dano Material devida a ausência de comprovação efetiva e cabal do dano patrimonial; e) ausência de dano moral; f) Inexistência de danos estéticos; g) Inexistência da pensão mensal vitalícia. Impugnação à contestação em mov. 72.1 e 73.1. Intimados a especificarem as provas, manifestou-se as autoras em mov. 85.1 e 86.1 e os requeridos em mov. 80.1 e 82.1. Em decisão saneadora de mov. 88.1, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e admitida prova documental, pericial e testemunhal. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita as partes requeridas em mov.122.1. Laudo pericial anexo aos autos em mov. 265.1 e complementação aos quesitos em mov. 279.1. Em decisão de mov. 286.1, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22 de março de 2023. Alegações finais pelas requeridas em mov. 322.1 e pelos requeridos em mov.324.1 e 325.1. Juntado parecer ministerial em mov.328.1. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do requerido Fabio Compulsando os autos, verifica-se que a prova dos autos atesta com suficiente clareza a alegação de que o réu Fabio não seria proprietário do veículo envolvido no acidente ao tempo do acidente noticiado na petição inicial (04/06/2018). Isso porque, constata-se que as provas são robustas quanto ao fato de que o requerido alienou o veículo em momento anterior ao acidente, figurando como compradores a requerida Lucia Pereira de Souza e seu esposo Edmilson Manoel dos Santos, cuja negociação ocorreu em uma chácara de propriedade da pessoa de João Carlos de Lima conforme depoimento em Juízo, mov. 318.4, como também contrato de compra e venda de veículo devidamente assinado em data anterior ao acidente mov. 67.2. E, sobretudo, reforça a tese de defesa o fato que no momento do acidente o veículo estava em posse da 1ª ré Lucia. Destaca-se, ainda, que o réu Fabio não estava no automóvel no momento do acidente, sendo que em nada contribuiu para o evento, tendo em vista que tinha alienado o veículo em momento anterior ao acidente, não tendo mais qualquer ligação ou responsabilidade pelo veículo. A par disso, incumbia à parte autora apresentar prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I) comprovando cabalmente que o veículo que colidiu com o seu realmente pertencia ao réu, não bastando para tanto a alegação de que o veículo estaria registrado em nome do réu e/ou que não havia sido realizada a comunicação de venda perante o Departamento de Trânsito, uma vez que a norma cogente estabelece claramente que a propriedade de coisas móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267). Ressalta-se que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Outrossim, restando demonstrado que o réu não seria mais proprietário do veículo conduzido por terceiro na data do acidente, é categórica a imposição do art. 927, inc. IV, do Código de Processo Civil quanto a aplicação (por força vinculante) da súmula supramencionada ao caso concreto. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. PROVAS DE QUE A TRADIÇÃO SE PERFECTIBILIZOU ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO. IRRELEVÂNCIA DE HAVER, OU NÃO, AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 132, DO STJ. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047607-22.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2023), (TJ-PR - AI: 00476072220228160000 Maringá 0047607-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE À EPÓCA DO SINISTRO O VEÍCULO JÁ HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. DISCUSSÃO QUE FOI DIRIMIDA APENAS QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003636-90.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.05.2021), (TJ-PR - APL: 00036369020158160045 Arapongas 0003636-90.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 20/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) – Destaquei. Destarte, o fato do veículo, na época do acidente, ainda constar em nome do réu, não é motivo suficiente para conduzir à sua legitimidade para figurar no polo passivo e/ou ser responsabilizado pelo evento danoso, devendo, portanto, ser acolhida a alegada ilegitimidade passiva ad causam. Do mérito De plano, registra-se que o fundamento da pretensão deduzida pela autora está no art. 927, caput, do Código Civil, ao preconizar que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, conceituando a lei o ato ilícito como a violação de direito e a causação de dano a alguém por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo ou doloso, consoante preconiza o artigo 186 do Código Civil. Da Responsabilidade civil No caso dos autos, é inequívoca a ocorrência de acidente de trânsito, residindo a questão fulcral a ser aqui decidida no elemento “culpa” (em sentido amplo) pelo acidente. Igualmente, não se pode imputar, a partir das provas aqui acostadas qualquer espécie de “dolo” à atuação do réu, havendo que se falar, no máximo, em culpa sobre o ilícito ocorrido. Dito isso, sabe-se que para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal entre ambos, nos termos do contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dever de reparar o dano causado decorre, com já mencionado, da prática de um ato culposo ou doloso, consoante preconiza o artigo 186 do Código Civil. Acerca do conceito de culpa, Sílvio de Salvo Venosa destaca que “em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever” (Direito Civil: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 23). Ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem (Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Universitária, 1993. v. 1. p. 85). Ademais, se descortinada a culpa no evento danoso, a responsabilidade civil subjetiva ainda exige a demonstração do nexo de causalidade que liga o ato ilícito ao dano, e o prejuízo “que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada” (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, v.1. p. 474). Desse modo, são elementos caracterizadores da responsabilidade civil a conduta, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além do elemento subjetivo consistente no dolo ou na culpa. Ademais, a relação de causalidade é imperiosa na análise da existência de responsabilidade civil, uma vez que o contexto dos acontecimentos e a ligação entre dano e a conduta do agente é o que determina a responsabilização, já que a simples coincidência não implica em causalidade. Nos casos de acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor. As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; De toda forma, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Verifico que não há controversa sobre a ocorrência do acidente, bem como que a autora conduzia sua motocicleta pela Avenida João Fernandes de Almeida quando no cruzamento com a Rua (Avenida) Guarapuava, teria sido atingida lateralmente pelo veículo dirigido pela Ré Lucia, que seguia por esta via (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.15 a 1.22). A questão em análise se debruça acerca de quem teria preferência no cruzamento, a fim de averiguar quem agiu com culpa e atravessou na preferencial. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Acerca da preferência de passagem, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Da simples leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que as regras gerais de trânsito devem ser observadas quando inexistente sinalização específica. Todavia, situação distinta ocorre no caso sob análise. Arnaldo Rizzardo, sobre o tema, comenta: No inciso III e alíneas, estabelece, o Código, o direito de preferência nos cruzamentos de veículos em locais não sinalizados, como forma de evitar que, devido à falta de sinalização, ocorram acidentes em virtude da dúvida que surgiria aos motoristas quanto a quem caberia a preferência. (...) (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6.ª ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 121/122.) Apesar das vias não terem sinalização semafórica, noto que possui placa de trânsito R-2 que significa “dê preferência”, conforme fotos juntadas em mov.1.23 e 1.24 e confirmado pela testemunha ocular dos fatos VALDECIR CARDOSO PEREIRA em seu depoimento em juízo, (mov. 318.8), na Rua Guarapuava há uma placa de trânsito R-2 indicando a preferência à Avenida João Fernandes de Almeida” Portanto, havendo a placa de sinalização de trânsito para dar preferência na Rua (Avenida) Guarapuava, como verifica-se na foto de mov. 1.23 e 1.24, que se mostra de fácil percepção, assim deveria ter feito a ré Lucia. Em caso semelhantes: [...]APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO EVIDENCIADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDO. CROQUI DO LOCAL DO ACIDENTE. TRANSPOSIÇÃO DO CRUZAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DA PLACA DE SINALIZAÇÃO DE PARE. COLISÃO. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Aquele que cruza rodovia preferencial ao arrepio do dever de cautela e sem respeitar a sinalização de"pare", vindo a interromper seu fluxo e a colidir com automóvel que ali transitava é, efetivamente, o responsável pelos fatos, sendo que sua conduta prepondera até mesmo sobre eventual excesso de velocidade do outro condutor (...)" (Apelação Cível n. 2010.055032-4, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 10-11-2011). Devidamente confirmada a culpa do condutor e presentes os demais elementos ensejadores de reparação, há dever de indenizar o lesado pelos danos advindos do ato ilícito. [...] (grifo nosso)(TJSC, Apelação Cível n. 2011.088831-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 02-05-2013). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE VIAS TERRESTRES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM EM ROTATÓRIA SINALIZADA COM PLACA PARA DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. ABALROAMENTO ANTERIOR QUE ACABOU POR ATINGIR O VEÍCULO DO DEMANDANTE. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO PELO RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO SINAL DE PREFERÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO OUTRO USUÁRIO DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DO RECORRENTE DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS POR CONDUTOR CUJO VEÍCULO FOI DANIFICADO EM RAZÃO DE SOBRE ELE TER SIDO PROJETADO O VEÍCULO DO OUTRO RÉU, ABALROADO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA FASE DE CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL INADMISSÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 515 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. MODALIDADE DE CONTRAPEDIDO NÃO FORMULADA NA RESPOSTA E INCOERENTE COM AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, NO SENTIDO DE QUE A CULPA PELO ACIDENTE É EXCLUSIVA DO OUTRO DEMANDADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (artigo 46 da Lei n. 9.099/95). (TJ-SC - RI: 20143014902 Maravilha 2014.301490-2, Relator: Jeferson Osvaldo Vieira, Data de Julgamento: 15/05/2015, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) Da análise dos autos, vislumbra-se que o fato da autora Aline ter transportado sua filha de tenra idade na garupa da motocicleta não atrai para si a culpa exclusiva pela colisão, por tratar-se de irregularidade administrativa que se esgota em idêntica esfera. Todavia, é de reconhecer a culpa concorrente da autora Aline genitora da autora Laura, já que, ao levar como passageira sua filha de 5 (cinco) anos de idade na garupa da motocicleta, mesmo sendo inexoravelmente proibido pela legislação de trânsito, atraiu, para si, parte da responsabilidade pelo acidente. Sobre a culpa concorrente e o dever de cuidado dos pais, tem-se o entendimento do tribunal paranaense: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE CRIANÇAS POR CAMINHÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. VÍNCULO ENTRE O MOTORISTA DO CAMINHÃO E A EMPRESA APELANTE CONFIGURADOS. 2. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. CULPA CONCORRENTE DOS GENITORES E DO MOTORISTA DO CAMINHÃO VERIFICADAS. CRIANÇAS QUE BRINCAVAM DESACOMPANHADAS EM “CARREGADOR” UTILIZADO COMO PASSAGEM DE VEÍCULOS PESADOS. GENITORES QUE POSSUEM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNICA DOS INFANTES. CULPA DO MOTORISTA EM MAIOR PROPORÇÃO CONFIGURADA. 3. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E PROPORÇÃO MANTIDAS. 4. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO. 5. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJ-PR 00058011720158160173 Umuarama, Relator: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) – Destaquei. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. PODER FAMILIAR. 1. Para cabimento dos embargos infringentes, é necessário que o voto vencido corresponda ou esteja próximo à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC em sua última redação. Quando a decisão do colegiado for unânime no tocante ao mérito, mas divergente no que diz respeito à aplicação dos efeitos da condenação, como na hipótese em que, reconhecida a culpa concorrente por unanimidade, os julgadores divergirem quanto à repartição do percentual de indenização, não cabe a interposição de embargos infringentes. 2. A responsabilidade dos pais é dever decorrente do exercício do poder familiar, prerrogativa a que não podem renunciar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera a vulnerabilidade da criança e do adolescente, impondo aos pais, em razão do poder familiar, obrigações materiais, afetivas, morais e psíquicas, entre as quais o dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, preservando sua segurança. Ocorrido acidente que leve menor a óbito e constatado que, além da responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu preposto, houve falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor acidentado, caracterizada está a culpa concorrente, de forma que a indenização deve ser fixada na proporção da culpa de cada parte. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.(STJ - REsp: 1415474 SC 2013/0363990-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016) – Destaquei. A genitora da infante não cumpriu com seu dever legal de zelar pela integridade da filha, nem se atentou à legislação de trânsito, o que era seu dever como mãe e motorista devidamente habilitada. Incide no caso o preceito contido no art. 945 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental. Acidente de trânsito. Atropelamento. Culpa concorrente. Há culpa concorrente quando ambos condutor do veículo e vítima estavam em flagrante violação das leis de trânsito. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 334.401/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Julgado em 01/10/2013). Contudo, a culpa concorrente não afasta o nexo de causalidade, mas apenas minora o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório dos danos pleiteados pelas autoras devem ser fixados consoante a gravidade da culpa da autora em cotejo com a do autor do dano. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência entendem que a indenização não necessariamente reduz pela metade, mas sim proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. Danos Caracterizada a responsabilidade dos requeridos, passo a análise dos danos materiais, conforme previsão do art. 403 do CC. O dano material constitui os prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo do indivíduo, devidamente comprovados, não sendo indenizados o dano hipotético ou eventual. No presente caso, busca o autor ver reparado os seguintes danos: Indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.277,51; Indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00; Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; Pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade laborativa, sugerindo-se o valor de um salário mínimo nacional vigente por mês. Danos materiais Pois bem, quanto aos valores a título de danos emergentes, verifico que a requerida impugnou de forma genérica os pedidos, presumindo-se verdadeiro o valor apontado (R$ 3.277,51, que teve com gastos referentes a tratamentos médicos posteriores ao acidente, com a) Combustível: R$ 553,80 b) Fraldas: R$ 222,94 c) Medicamentos R$ 493,97 d) Exames Hospital Nova Londrina R$ 190,00 e) Notas despesas exames diversos R$ 1.760,00 f) Xerox prontuário R$ 56,80, nos termos do art. 341 do CPC, isto porque, apesar do tratamento ser fornecido pelo SUS, a parte juntou notas de gastos pontuais com exames e medicamentos. Diante disso, verifica-se que os documento apresentado pelas requerentes comprovam que as despesas totalizaram, em média, o valor requerido, estando consubstanciado no que dispõe o artigo 949 do Código Civil. Ademais aqui se discute os danos matérias suportados pela parte autora, ainda que tenham decorridos do mesmo acidente os valores já suportados pela ré assim como o conserto da motocicleta não podem ser abatidos, pois fazem parte dos danos a qual a ré deu causa sendo de sua responsabilidade o dever de indenizar. Do Pensionamento No que concerne ao pensionamento, dispõe o código civil a seguinte redação, que restringe a incidência para os casos em que o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No tocante à alegada incapacidade laboral da requerente, o Sr. Expert foi firme ao atestar que: DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL (Autora 1) - ALINE De acordo art. 3º da Lei nº 6194, de 19 de dezembro de 1974 foi constatado redução da capacidade funcional em 2,5%. Devido a perda em grau residual da funcionalidade e mobilidade do tornozelo (esquerdo) de caráter permanente (10% de 2,5% igual 2,5%). Sequelas residuais de fratura consolidada de tornozelo esquerdo Redução da capacidade funcional em 2,5%. Não há dano estético O acidente de trânsito é a causa da lesão. Não tem incapacidade laboral. (Autora 2) - LAURA De acordo art. 3º da Lei n º6194, de 19 de dezembro de 1974 foi constatado redução da capacidade funcional em 17,5%. Devido a perda em grau leve da funcionalidade de um dos membros inferiores (direito) de caráter permanente (25% de 70% igual 17,5%) Sequelas leves de fratura consolidada de fêmur direito. Redução da capacidade funcional em 17,5%. Apresenta dano estético moderado, se vê e pode causar estranheza aos olhos de terceiros. O acidente de trânsito é a causa da lesão. Ao mov. 279.1 houve complementação do laudo, respondendo ao seguinte quesito: a) O autor padece de alguma enfermidade física que o impossibilite ao trabalho? Ambos autores estão aptos para suas funções, sendo que, a autora 1 está apta e sem restrições para suas funções e a autora 2, está apta para suas funções com algumas restrições leves no MID, necessitando dispender um esforço extra, sem interferir na produção e na capacidade de ganho. b) Em caso positivo, qual grau da incapacidade, bem como se trata de incapacidade parcial ou total, nos termos da legislação? A incapacidade é parcial, em decorrência de sequelas de grau residual na autora ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES e de grau leve na autora LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES. A análise do laudo pericial indica que ambas estão aptas para o exercício de suas funções. Em relação à LAURA até se constatou uma limitação, todavia, como ressalvou o perito, a restrição não interfere na produção e na capacidade de ganho. Desta forma, vislumbra-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa parcial das partes autoras, de modo que o pensionamento pleiteado não lhe é devido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA. QUEDA EM TRANSPORTE COLETIVO. FRATURA DA COLUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Falecimento da autora no curso da demanda. Sucessão processual da parte pelo espólio. Sentença que reconheceu a perda do objeto em relação à pretensão de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Insurgência da parte autora. Pleito de majoração da indenização por danos morais. Possibilidade. Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lucros cessantes. Ausência de pedido. Pensionamento vitalício que não se confunde com indenização por lucros cessantes. Perda superveniente do objeto em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia e ao custeio de tratamento médico futuro. Configuração. Incapacidade permanente ou redução da incapacidade laborativa da autora, ademais, que não restou comprovada. Danos emergentes. Inexistência. Parte apelada que arcou com as despesas médicas pleiteadas. Ausência do dever de indenizar nesse tocante. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0026147-30.2019.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 02/05/2023; DJPR 03/05/2023) – destacado. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DA SEGURADORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. PROFERIMENTO ORAL DO DECISUM. GRAVAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DISPOSITIVO QUE CONSTOU DO TERMO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. MOTORISTA QUE TERIA REALIZADO MANOBRA PARA ADENTRAR EM VIA PERPENDICULAR E ACABOU INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA. AUTOR QUE ESTARIA DIRIGINDO A MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. REQUERIDA QUE NÃO EMPREGOU A ATENÇÃO NECESSÁRIA NO CRUZAMENTO. CULPA DA CONDUTORA RÉ CARACTERIZADA. (...). INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU UM DÉFICIT FUNCIONAL DE 25% NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. EXISTÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVER DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INEXISTENTE. O déficit funcional de um membro é o declínio da sua função corporal comparada a uma pessoa totalmente sadia, enquanto que a incapacidade laborativa é a diminuição ou a impossibilidade de realizar uma tarefa laboral específica, de modo que a existência de um déficit funcional, ainda que permanente, não implica necessariamente na caracterização da incapacidade laboral. (...). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC; APL 0301361-83.2015.8.24.0074; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 10/05/2023) – destacado.
Ante o exposto, não merece prosperar o pedido de pensionamento mensal. Danos morais O dano moral, em poucas palavras, é violação aos direitos da personalidade. A autora pleiteou na inicial a condenação dos requeridos em danos morais, alegando que em virtude do acidente ficou com sequelas psicológicas e físicas. Nos termos já ditos, é evidente que a lesão à integridade física da autora decorreu por ato culposo do requerido. Por tudo que consta nos autos, restou evidenciado o dano moral sofrido pela autora. A dor causada pelo acidente, os dias internada, enfim, o contexto fático protagonizado pela autora é fonte de particular sofrimento e extensa dor emocional. Tais circunstâncias, comprovadas satisfatoriamente nos autos, perfazem-se em elementos hábeis a caracterizar o que a doutrina e a jurisprudência entendem por dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍTIMA QUE RETORNAVA DE ATIVIDADES PRESTADAS À RÉ QUANDO O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA COLIDIU COM A CANALETA DA RODOVIDA, CUJO ACIDENTE CAUSOU-LHE LESÕES CORPORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ QUANTO AO DEVER DE TRANSPORTAR A PAGASSAGEIRA, SUA PREPOSTA, DE MODO SEGURO - IMPERÍCIA DO MOTORISTA, TAMBÉM PREPOSTO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TERCEIRO CONDUZINDO CAMINHÃO NA CONTRAMÃO TERIA OBRIGADO O PREPOSTO DA RÉ A MANOBRAR E SE CHOCAR CONTRA A CANALETA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - VÍTIMA QUE FICOU COM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE - PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA - SOFRIMENTO QUE FOI MUITO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1597373-4 - Reserva - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 27.04.2017) Já quanto ao arbitramento do valor da referida indenização, tem-se uma difícil tarefa que recai sobre os ombros do Estado-Juiz, visto estar alheio às peculiaridades que caracterizam o estado de espírito da parte prejudicada com o evento danoso. Diante disso devem ser levados em consideração os indícios da dor emocional colhidos aos autos, para que se estabeleça um critério de fixação de indenização que sirva ao propósito de amenizar a tristeza da requerente. Por outro viés, a indenização dos danos morais deve assumir um caráter pedagógico em relação ao requerido, de modo que, penalizado pela sua conduta, passe a cercar-se dos cuidados necessários para que um fato como o retratado nos autos jamais volte a ocorrer por descuido na conduta de veículo automotor. Por este motivo, a jurisprudência pátria é uníssona ao invocar o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, e critérios peculiares a cada caso quando da fixação do quantum reparatório: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM ATRASO - MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SERASA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. 1.- A manutenção indevida do nome da apelada nos serviços de restrição ao crédito após a quitação do débito que originou a inscrição, enseja, por si só, a presunção de dano moral, não se fazendo necessária a prova do prejuízo; 2.- A fixação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter reparatório e compensatório em relação a vítima, e inibitório e punitivo em relação ao autor do dano, devendo estes princípio serem sopesados pelo julgador de forma a ajustar o quantum indenizatório ao caso concreto. (TJPR - Apelação Cível: AC 5826862 PR 0582686-2; Relator(a): Sérgio Luiz Patitucci; Julgamento: 01/10/2009; Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 287); Isto posto, sopesando todos os critérios acima citados, considerando a situação econômica do autor e do réu, entendo justa a condenação ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Dessa forma, tendo a parte autora contribuído para a ocorrência desse dano, em razão da culpa concorrente reconhecida e redução equitativa da verba reparatória, entendo devida a indenização à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o sinistro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. sentença de PARCIAL procedência. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONDUTOR DO automóvel que adentrou VIA PREFERENCIAL, sem adotar as cautelas exigidas para a manobra. arts. 34 e 44 do ctb. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA NA VIA. FATOR QUE CONCORREU PARA O AGRAVAMENTO DOS DANOS. CULPA CONCORRENTE. GRAU DE CULPA DISTRIBUÍDO EM 80% AO RÉU E 20% AO AUTOR. dever de indenizar. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATESTA O ACOMETIMENTO DE PERDA LABORAL PERMANENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 12.000,00, JÁ CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE. QUANTIA EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NO MEMBRO INFERIOR direito ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00, já CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, observando oS arts. 85, §§ 2º e 11º, CPC/15. SENTENÇA parcialmente REFORMADA.recurso DO AUTOR conhecido e pARCIALMENTE Provido.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00041868920198160160 Sarandi, Relator: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 11/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) – Destaquei. A indenização por danos morais e tem por objetivo amenizar os efeitos deletérios de um ataque ilícito à dignidade pessoal e desestimular a reincidência do ilícito por parte daquele que produziu o dano. Danos estéticos Conforme a doutrina e jurisprudência pátria, ocorre a configuração de dano estético sempre que presente deformidade física e corporal capaz de causar má impressão ou até mesmo um leve desagrado ao seu observador ou mesmo consigo, afetando o convívio social do ofendido. Não se confunde com o dano moral que, conforme exposto anteriormente, está atrelado à aspectos de ordem psíquica, como o sofrimento, angústia ou aflição, sendo plenamente possível a cumulação das indenizações, conforme Súmula nº 387 do STJ. Vejamos: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Nesse sentido ainda, o entendimento jurisprudencial: DANO ESTÉTICO. O dano estético não se confunde com o dano moral lato sensu.
Trata-se de uma modalidade de dano moral que deve ser indenizada separadamente. O abalo psicológico decorrente do dano estético não se confunde com o sofrimento psicológico ocasionado pela amputação, pelo sofrimento físico, e todas as repercussões de ordem social e moral do acidente. Esta modalidade de dano é caracterizada pela alteração morfológica, deformidades, cicatrizes, que causem humilhação, sentimento de inferioridade e constrangimento à vítima. (...). (TRT-2 10003477320195020291 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO QUE INVADIU PISTA CONTRÁRIA. Responsabilidade civil. Restou comprovado nos autos que o motorista do caminhão, ao adentrar na via, invadiu a pista contrária, dando ensejo ao acidente. Ademais, a parte ré não comprovou as alegações quanto à velocidade do requerente, ônus que lhe cabia, a teor do art. 333, II do CPC/73. Danos morais. Uma vez que o fato ocasionou dores, tristeza e aborrecimentos que refogem aos meros dissabores, resta configurado o dano moral. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum reduzido. Danos estéticos. Em tendo a parte autora sofrido lesões que deixaram grandes cicatrizes nas pernas e na barriga, é devida a indenização pelos danos estéticos. Dedução do seguro obrigatório. Possibilidade independente de prova do pagamento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO DANOS ESTÉTICO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70065166522 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/11/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2016) Dito isto, constata-se que além do dano moral, evidente ainda o dano estético sofrido pela requerente. Ressalte-se nesse ponto as fotos anexas a petição inicial (mov. 1.58/1.60), além do Sr. Expert pontuar que há um dano estético, tem-se o seguinte do laudo pericial mov.265.1: (autora 2) (...)Exame físico direcionado Membro inferior direito Cicatriz de +- 2cm em coxa região externa. Cicatrizes em região da panturrilha, com deformidades, queloides. Abaulamento em panturrilha com perda muscular e hipotrofia. Não apresenta cianose. Vascularização normal. Marcha mancando sobre perna esquerda, retira o peso da perna direita. Leve dificuldade em subir ou descer da maca. Movimento de flexão do joelho com dificuldade leve. Perda leve da força em membro afetado. Tônus muscular levemente diminuído. Movimento passivo e ativo levemente perdido. Atrofias musculares em panturrilha Crostas em ambos os pés. Não tem edemas. Manca suavemente, coloca levemente a força na perna contraria. Testes especiais. O sinal de Trendelenburg (negativo), o quadril de um paciente que está de pé sustentado por somente uma perna, cai para o lado da perna levantada. A fraqueza é presente no lado da perna em contato com o chão. Sinal de Homans: positivo Sinal da Bandeira: negativo Sinal de Bancroft: negativo IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: (Autora 2) CID10 S72 – fratura do fêmur (consolidada). CID 10 - S82- Fratura da perna, incluindo tornozelo (consolidada). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE ATRAVESSOU A VIA PREFERENCIAL E COLIDIU COM MOTOCICLETA – CONDUTA DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – LESÕES CORPORAIS GRAVES RESULTANTES – FRATURA EXPOSTA – DANO MORAL PRESUMIDO – DANO ESTÉTICO COMPROVADO – CICATRIZES PERMANENTES NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – EXCESSO DE VELOCIDADE ALEGADO – MERA CONJECTURA – PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO DIVERSO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALORES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS QUE NÃO DESTOAM DE CASOS SEMELHANTES JULGADOS NESTA CORTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002463-36.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 22.04.2020) Assim, considerando todo o conjunto de laudos, exames e fotografias trazidas pela parte autora, bem como os laudos juntados pela perícia médica, que constatou o seguinte: a) nexo causal entre os danos estéticos e o acidente, já que o primeiro decorreu do segundo; b) dano estético visível, especialmente no que tange à autora LAURA, reputa-se razoável a fixação do valor correspondentes a compensação por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que condiz plenamente com a realidade dos autos. Tal valor se mostra perfeitamente adequado a atender ao objetivo da reparação. Dessa forma, tendo a parte autora contribuído para a ocorrência desse dano, entendo devida a indenização à título de danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e por consequência julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida LUCIA PEREIRA DE SOUZA: Ao pagamento dos danos materiais nos valores de R$ 3.277,51, com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 43 STJ); Ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ao pagamento de danos estéticos na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Tendo em conta que o autor sucumbiu em parcela considerável de seu pedido, vez que pretendia o pagamento de pensão e que o réu sucumbiu, também, em parcela do objeto da lide, vez que condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, reputo verificada a sucumbência da autora em 20% e dos réus em 80%. Condeno as partes requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais na razão da distribuição do ônus sucumbencial (20% para o autor e 80% para o réu), bem como arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% da condenação, o que faço nos moldes do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, que detém considerável complexidade, bem como e principalmente a distribuição do ônus sucumbencial. Consigno, entretanto, que a condenação das partes permanecerá suspensa nos termos do art. 98, §3º, vez que a elas foram concedidas a gratuidade da justiça. Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
07/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:46
Procedência
07/08/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:55
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
27/04/2023, 14:42
Petição (Alegações finais)
27/04/2023, 14:21
Petição (Alegações finais)
27/04/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:43
Petição (Alegações finais)
03/04/2023, 10:58
Confirmada
03/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:52
de Instrução (realizada; Juiz(a))
22/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:04
Confirmada
09/03/2023, 10:03
Entrega em carga/vista
08/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:53
Confirmada
25/10/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:51
Confirmada
20/09/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DECISÃO Considerando que foi manifestado interesse na produção da prova oral, em continuidade ao feito, designe-se em secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos pessoais dos autores e dos réus e ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:45
de Instrução (designada)
19/09/2022, 14:42
deferimento
15/09/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:31
Confirmada
09/08/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 22:01
Confirmada
21/07/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Mov. 268.1 e 270.1. Ciente. Cumpra-se, nos moldes já determinados em mov. 88.1 (item 13). Int. e dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:39
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:39
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:39
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:39
Mero expediente
18/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:56
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:54
Confirmada
29/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:33
Confirmada
14/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DECISÃO Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias da área médica e odontológica. No caso, o profissional nomeado para a realização da perícia, solicitou homologação de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, observo que até o presente momento apenas 01 (um) perito declinou a nomeação, enquanto o atual foi indicado pelas partes, não sendo realizadas outras tentativas que demonstrassem dificuldade em se localizar profissionais que aceitem o encargo. Além disso, apesar do art. 2º, em seu §4º, dispor que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, ressalto que não foram indicados pelo Sr. Perito qualquer particularidade especial que justificasse a majoração dos honorários em tal quantia. Assim sendo, reputo que tais circunstância não justificam a fixação dos honorários no valor requerido, razão pela qual fixo honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. Assim, reitere-se a intimação do Sr. Perito para se manifestar especificamente sobre a aceitação da realização da perícia, ciente da fixação da verba no valor acima especificado, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:19
Outras Decisões
07/03/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:45
Confirmada
18/02/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DECISÃO 1. Tendo em vista que a autora Laura Anyê Pereira Gomes é menor de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz, passo a deliberar. Com o intuito de evitar possíveis alegações de nulidade no presente caso, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do CPC, para, querendo, manifestar-se. 2. Na sequência, voltem conclusos para as devidas apreciações. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 12:33
Determinação de Diligência
16/02/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:22
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:47
Confirmada
05/11/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DESPACHO Considerando a nova proposta de honorários (mov. 231), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da retificação da proposta de honorários. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:01
Mero expediente
29/10/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:42
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 22:08
Confirmada
17/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:30
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:28
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:28
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:26
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:29
Confirmada
08/06/2021, 00:49
Confirmada
08/06/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:32
Confirmada
02/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:51
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:39
Confirmada
14/05/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001314-24.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-24.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.277,51 Autor(s): ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES LAURA ANYÊ PEREIRA GOMES representado(a) por ALINE MICHELLE PEREIRA GOMES Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA ANTONIO Lucia Pereira de Souza DECISÃO Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que por conseguinte, os honorários periciais serão suportados apenas ao final do incidente pelo vencido, ou seja, pela parte requerida caso esta sucumba, ou pelo Estado, caso a autora reste vencida. Na mesma oportunidade, deverá o perito, ratificar a aceitação do encargo, ciente que peculiaridade da forma de pagamento da prova e dos valores que serão pagos conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ e que os honorários já foram arbitrados por esse juízo, ou declinar sua nomeação. Assim, intime-se o Expert para dizer se aceita o encargo nestas condições no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:55
Ato ordinatório
13/05/2021, 17:55
Outras Decisões
09/05/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 16:29
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:45
Confirmada
26/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:24
Ato ordinatório
26/03/2021, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:25
Confirmada
30/01/2021, 00:33
Confirmada
30/01/2021, 00:33
Confirmada
29/01/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:08
Confirmada
21/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:10
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:06
Mero expediente
13/01/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 12:12
Confirmada
07/12/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:09
Confirmada
01/12/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:58
deferimento
04/11/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:52
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:33
Ato ordinatório
22/09/2020, 10:31
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:31
Mero expediente
21/09/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:30
Assistência Judiciária Gratuita
20/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 16:07
Documento (Acórdão)
18/05/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:55
Recebimento
15/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:30
Mero expediente
31/03/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:56
deferimento
30/01/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:46
Petição (Contestação)
25/09/2019, 18:09
Petição (Contestação)
25/09/2019, 11:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/09/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2019, 14:08
Ato ordinatório
07/08/2019, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:18
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:47
Documento (Certidão)
09/07/2019, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:13
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:08
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:17
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 08:54
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:57
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 16:50
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/06/2019, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:26
Mero expediente
05/06/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)