Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0043251-73.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 36.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 36.1. Argumenta a embargante que a referida decisão foi omissa, vez que deixou de manifestar-se acerca da previsão contida no acordo entabulado pelas partes de que não há animo de novação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos declaratórios, em razão de terem sido apresentados tempestivamente. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2- SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). In casu¸ verifica-se que a decisão embargada, de fato, padece de omissão, vez que deixou de observar a inexistência de novação, conforme expressamente previsto nas cláusulas 1 e 2 do acordo acostado em evento 16.1. Assim, a fim de sanar a omissão contido na decisão embargada, onde consta: “Assim, diante da manifestação de evento 23.1 e, na esteira do que já restou consignado no evento 20.1, acima reiterado, deixo de homologar, por ora, o acordo notificado nos autos e, com fulcro no artigo 922, III, do novo CPC, suspendo o feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (95 parcelas sucessivas com início em 12/11/2021), ressaltando, desde logo, que, no caso de descumprimento do acordo e pedido de prosseguimento do feito pela parte exequente, o presente feito seguirá, apenas, para cobrança dos valores remanescentes, descontando-se, assim, eventuais valores quitados.” Deverá constar: “Assim, diante da manifestação de evento 23.1 e, na esteira do que já restou consignado no evento 20.1, acima reiterado, deixo de homologar, por ora, o acordo notificado nos autos e, com fulcro no artigo 922, III, do novo CPC, suspendo o feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (95 parcelas sucessivas com início em 12/11/2021), ressaltando, desde logo, que, no caso de descumprimento do acordo e pedido de prosseguimento do feito pela parte exequente, o presente feito seguirá com a cobrança dos valores integrais existentes nos contratos abarcados pelo acordo, nos moldes dos itens “1” e “2” do acordo de evento 16.1. Dessa feita, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima exposta, passando a presente decisão a integrar a decisão embargada. No mais, permanece inalterada a decisão proferida em evento 33.1. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de evento 33.1. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta