Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de junho de 2024. Mauro Bley Pereira Junior Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de junho de 2024. Mauro Bley Pereira Junior Magistrado
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:27
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Entrega em carga/vista
12/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:17
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto (mov. 301.1). 2. Intime-se a defesa do apelante para que ofereça razões e, após, vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:21
Com efeito suspensivo
24/01/2024, 19:20
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:01
Confirmada
18/01/2024, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/12/2023, 01:51
Confirmada
15/12/2023, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2023, 10:11
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:51
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:30
Confirmada
14/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Sem Endereço, s/nº - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR Réu(s): MAURI LUIZ BRITO (RG: 130915353 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.473.409-81) Penitentciária Estadual de Francisco Beltrão, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MAURI LUIZ BRITO, brasileiro, RG nº 13.091.535/PR, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, nascido em 26/12/1991, contando com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Gabriel Brito e de Maria Auredilha Alves Brito, residente na Avenida Internacional, nº 16, Bairro Entre Rios, neste Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 21, do Decreto Lei n° 3.688/41, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, c/c o art. 7° da Lei n° 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "Consta do incluso inquérito policial, que dia 24 de setembro de 2017, por volta de 02hs45min, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, por razões não esclarecidas nos autos, na residência situada na Rua Dorival Gabriel Bandeira, s/n°, Bairro Entre Rios, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, praticou violência doméstica e familiar, contra sua mulher, a vítima E.H. (fis. 06), posto que, mediante agressões físicas, qual seja, desferindo-lhe socos na face (boca e nariz). não logrando produzir ferimentos/lesões corporais, entretanto, com isso praticou vias de fato contra mesma. como atesta o Boletim de Ocorrência sob n° 2017/1118371 acostado às fis. 03/07. Consta dos autos que os fatos foram praticados no âmbito familiar e doméstico, uma vez que o denunciado e a vítima convivem em união estável”. Juntou-se o Inquérito Policial (mov. 1.1/2, 6.2/4). A denúncia foi oferecida em 17/01/2019 (mov. 6.1) e recebida em 21/05/2019 (mov. 17.1). O acusado foi citado (mov. 33.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 39.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). Realizou-se audiência, onde foram duas testemunhas, a vítima e realizado o interrogatório do acusado (mov. 103.2, 206.2/3 e 225.2). A denúncia foi aditada, havendo a modificação da capitulação jurídica para o art. 129, §9°, do Código Penal (mov. 230.1), o aditamento foi recebido (mov. 244.1). A defesa pleiteou por nova designação de audiência ante o aditamento da denúncia (mov. 256.1) Designou-se nova audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvida uma testemunha, bem como realizado novamente o interrogatório do réu (mov. 283.2/3) O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado na sanção prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (mov. 287.1) Apresentação de alegações finais pela defesa pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu pela pena fixada ao mínimo legal, pugnando pelo regime aberto (mov. 291.1). Juntou-se oráculo do acusado (mov. 293.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de MAURI LUIZ BRITO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 129, §9 º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1 DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL: A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2017/1118371 (mov. 6.3), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima E.H, quando ouvida em juízo (mov. 206.3) afirmou: “Que acusado lhe agredia; que arrumou cadeia por causa dele; que estão separados; que nunca mais tiveram contato; que nesse dia ele desferiu socos nela; que lhe machucou; que estava hospitalizada quando foi atendida pelos policiais; que ele lhe ameaçava; que não queria mais ficar com ele; que não disse que queria matar ela; que antes dessa ocorrência ele já havia lhe agredido; que brigavam bastante; que separaram porque está na cadeia; que teve filha com ele; que a criança não assistiu o fato; que tem medida protetiva contra ele agora (...); que não tem medo dele porque está preso, mas quando ele sair na rua não sabe (...); que discutiam muito, era muita briga; que o acusado bebia bastante, todo final de semana e a maioria das agressões aconteciam pela bebida; que não agredia ele; que ele tinha bebido; que ele chegou de um baile de noite, bêbado e como já tinham separado e não queria, acabaram brigando feio (...)”.(Grifei) A testemunha, Vicente Paulo Sacamori Junior, Policial Militar, quando ouvida em juízo (mov. 103.2) disse: “Que foram acionados pelo pessoal do Hospital de Santo Antônio, mais precisamente pela enfermeira de plantão, com relação a uma senhora que alegava ter sido agredida ao seu marido; que foi até o local, conversou com a vítima a qual também relatou as agressões e apontou que teria levado um golpe no nariz o qual estava com sangramento; que não tem conhecimento do possível agressor; que coletaram as características do mesmo e em busca pelo bairro não foi localizado que não foi localizado no dia e nem posteriormente; que quando chegaram no local constataram um sangue seco na parte inferior do lábio, possivelmente pela agressão no nariz; que não se recorda se a vítima relatou como ocorreu o fato, mas lembra bem que ela disse ter levado um golpe no nariz e por isso estava com o sangramento”. (Grifei) A testemunha, Roberto da Silva Santos, Policial Militar, quando ouvido em juízo (mov. 206.2) relatou: “Que foram solicitados pela enfermeira do hospital que informou ter chegado uma mulher com um sangramento na face tendo em vista que foi seu marido que tinha lhe agredido; que foi deslocado até o hospital onde a E.H. informou que teria sido agredida pelo seu marido; que foi feito buscas, mas não foi localizado o acusado; que E.H. apresentava sinal de agressão no nariz dela, que foi agredida por seu companheiro com socos na região da face e da cabeça; que conhecia alguns atos infracionais que Mauri cometeu; que a vítima estava bastante nervosa, chorando e tremula pois segundo ela, Mauri tinha ameaçado matar ela; que atenderam a vítima no hospital; que a vítima não relatou onde ocorreram as agressões, só que teria sido agredida e o mesmo teria se evadido do local; que deslocaram-se até o local mas não encontraram o acusado”. (Grifei) A informante, Rosenilda de Fatima Brito, irmã do acusado, quando ouvida em juízo (mov. 283.2) afirmou: “Que já faz tempo; que nessa noite que ocorreu o fato, se não se engana foi em um final de semana que tinha uma janta na casa de sua mãe e que se não se engana o casal tinha combina de ir em um baile nessa noite; que não sabe por qual motivo o Mauri resolveu de não ir e ficar na casa que depois disso a E.H. não gostou e começou a falar que Mauri não queria sair e tal (...); que foram para casa e logo em seguida Mauri voltou com a neném que tinha 2 meses dizendo que E.H. tinha ficado louca e que queria pular nele; que ele pegou a neném e foi na casa de sua mãe; que ficou na casa de sua mãe e depois em sua sobrinha com a neném; que isso tudo foi na noite; que se aconteceu alguma coisa para lá não sabe, mas na casa de sua mãe, onde ela estava foi só uma discussão por causa de um baile que E.H; queria ir e Mauri não quis ir; que viu a E.H. no outro dia e ela não tinha sinais de agressão; que E.H. lhe falou que eles discutiram, mas não que Mauri tivesse batido nela”. O acusado, Mauri Luiz Brito, quando interrogado em juízo (mov. 225.2) disse: “Que é mentira a acusação; que não estava mais com ela, estava separado; que nesse dia já tinha saído de casa e estava com outra mulher; que mesmo assim nesse dia a vítima apareceu na casa de sua irmã onde estava, do lado da casa de sua mãe, com outra mulher; que a E.H. chegou bêbada, com sua filha no colo, quis brigar com sua irmã, pulou na outra mulher e foi onde elas brigaram; que só pegou sua neném que era pequena e saiu de perto para evitar problema; que E.H. é sem vergonha, pois não fez nada para ela; que está querendo lhe prejudicar foi já foi condenada em um processo junto com ele e também porque ele está com outra mulher; que não tem inimizade com os policiais e no dia não foi polícia lá; que queria esclarecer que não encostou nela (...); que a briga foi na residência de sua mãe e não teve baile, porque a briga foi a tarde; que a briga foi na rua da casa de sua mãe na rua Carmen Miranda; que estavam separados a umas duas semanas, já não ia mais na casa; que infelizmente sua filha estava morando com E.H., que deixava a menina até com pessoa de menor; que fazem 3 anos que sua filha está com sua mãe; que quando E.H. chegou na casa, estava ele, sua irmã, sua mãe, seu outro irmão e essa mulher que estava junto com ele na casa, a Larissa; que E.H. chegou bêbada, quis brigar até com sua irmã; que largou a neném e quis brigar com essa mulher que estava junto lá; que E.H. brigou com a outra mulher, se agarraram e brigaram; que ela bateu e apanhou; que estava na casa junto, mas quando começou a briga saiu da casa com a neném e foi para a casa de sua sobrinha, sendo que não foi polícia nenhuma; que quando começou a bagunça, tirou a criança; que o relacionamento era tranquilo, mas E.H. era muito louca, tinha os problemas dela, bebia demais; que nunca agrediu ela; que tiveram discussão de palavras só; que residiam no mesmo endereço quando foram condenados no outro fato; que voltaram a conviver depois desse fato e ficaram bastante tempo juntos”. (Grifei) Após o aditamento, o acusado foi interrogado novamente (mov. 283.3), oportunidade em que complementou dizendo: “Que a acusação é falsa; que teve um relacionamento com a E.H. e durante o tempo que estiveram juntos foi bem conturbado e com bastante discussão por conta de bebida; que não vai tirar toda sua responsabilidade (...); que já chegaram a se agredir (...); que durante essa noite teve a discussão porque E.H. queria sair e ir em um baile, mas ele resolveu não sair pois não estava bem; que sua filha também não estava bem; que E.H. saiu; que em momento algum agrediu E.H.; que a única coisa que fez foi pegar sua filha pois não quis deixar com E.H. naquela noite pois já estava alterada; que E.H. pegou seu carro e foi para baile; que pegou sua filha e foi para casa de sua mãe, dormiu em uma sobrinha sua; que nessa noite E.H. falou que ele tinha sequestrado a neném e fez de tudo para lhe prejudicar; que E.H. sempre foi assim e chegou ao ponto de ir com um monte de acusação; que não deve a agressão, que houve a discussão, com palavrão mas em momento algum agrediu ela (...); que acha que da parte de E.H. é injusto pois ela está falando um monte de coisas que não foram (...); que não tem mais relacionamento com E.H.; que reconheceu todos os crimes que cometeu (...); que estuda e trabalha para ganhar remição; que a discussão se iniciou na casa de sua mãe, e como moravam ali perto, em sua casa se estendeu pelo motivo de ela querer sair; que pegou sua filha e retornou para a casa de sua mãe, o melhor lugar que teria para ir na hora e evitar discussão; que não encostou em E.H.”. (Grifei) Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2017/1118371 (mov. 6.3): “POR VOLTA DAS 03H00MIN, APÓS SOLICITAÇÃO DA ENFERMEIRA DE PLANTÃO DO HOSPITAL SANTA ISABEL, A EQUIPE DESLOCOU ATE O HOSPITAL E CONVERSOU COM A SRA. E.H./10224898, A QUAL RELATOU TER SIDO AGREDIDA POR SEU MARIDO MAURI LUIZ BRITO, O QUAL TOMOU RUMO IGNORADO APÓS O FATO. A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE COM SANGRAMENTO NO NARIZ, SEGUNDO ELA, DECORRENTE DA AGRESSÃO POR PARTE DO SEU MARIDO. A EQUIPE REALIZOU BUSCAS PELO LOCAL, NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O AUTOR, MAS NINGUÉM FOI LOCALIZADO. A VÍTIMA FOI ORIENTADA. ”. Nota-se que, embora a vítima não tenha sido ouvida em sede extrajudicial, relatou os fatos em juízo (mov. 206.3) de forma coesa e harmônica em relação ao boletim de ocorrência (mov. 6.3). Em sua versão, confirmou as agressões perpetradas pelo acusado e informou ter sofrido lesões em sua face, decorrentes de socos, de tal maneira que se encontrava hospitalizada quando atendida pela equipe Policial. Neste ponto, importante consignar que a jurisprudência majoritária entende que nos delitos ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua maioria, na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. É o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. 2.1. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (1º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS CONTRA A PESSOA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENDIDA DECLARA QUE O RÉU, SE EX-NAMORADO, SEGUROU SEU ATUAL COMPANHEIRO ENQUANTO A ADOLESCENTE P.M.O. A AGREDIU MEDIANTE GOLPES DE FACA, CAUSANDO MÚLTIPLAS LESÕES PERFURANTES. DEPOIMENTO CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL E PELA DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NAMORADO DA OFENDIDA À ÉPOCA, O QUAL FRISOU QUE FOI DETIDO PELO RÉU PARA QUE A ADOLESCENTE P.M.O. CONSUMASSE A PRÁTICA ILÍCITA. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL QUANDO CONFRONTADA COM A PALAVRA FIRME, COERENTE E PORMENORIZADA DA VÍTIMA E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 2.2. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (2º FATO). RÉU QUE PRATICOU A LESÃO CORPORAL EM UNIÃO DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS COM A ADOLESCENTE P.M.O., QUE POSSUÍA 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000888-44.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022). (Grifei) Além disso, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 103.2 e 206.2) corroboram com a palavra da vítima. Afirmam que foram solicitados pela enfermeira do hospital em razão dos fatos, oportunidade em que verificaram, inclusive, o sangramento no nariz da vítima. Acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e uma vez coesos e harmônicos os respectivos depoimentos, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido: “Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” (TJPR – RT 554/420). Ainda, em relação ausência do laudo de lesões corporais, salienta-se que, em casos como este o laudo é prescindível, pois a prova testemunhal e as demais provas coligadas nos autos foram capazes de comprovar a lesão corporal. Deste modo, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESULTADO LESIVO DEMONSTRADO. 3) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000118-66.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.03.2023) (Grifei). Quanto ao depoimento prestado pela informante Rosenilda (mov. 283.2), percebe-se que, além de ser irmã do acusado, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos probatórios carreados nos autos. Ainda, é evidente que, mesmo buscando eximir o réu de sua responsabilidade, sua alegação restou controversa, inclusive com os depoimentos prestados pelo acusado. À vista disso, segue entendimento do E. TJ-PR: Apelação crime. Ter em depósito para a venda, distribuição ou entrega a consumo produtos sem registro no órgão competente e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização (Art. 273, § 1º-B, incisos I e III, do Código Penal). Pugnada a absolvição pela fragilidade probatória. Desacolhimento. Autoria e materialidade bem delineadas. Depoimento dos policiais militares coesos e seguros. Validade e pertinência. Versão do apelado e do informante desconexa e inverossímil. Pleito de justiça gratuita. Não conhecimento. Incumbência do Juízo da Execução. Rogativa de exclusão da pena de multa fixada, em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal do art. 339 do CP, sendo a sua aplicação cumulativa com a sanção privativa de liberdade. Recurso desprovido, por maioria. É inviável a exclusão da pena de multa quando essa sanção é parte integrante do tipo penal (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000595-11.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.09.2022) A despeito da tese de que o acusado agiu em legítima defesa, entendo que não merece prosperar, eis que, segundo relato dos policias militares que atenderam a ocorrência (mov. 103.2 e 206.3), além da vítima encontrar-se hospitalizada em razão dos fatos, apresentava-se nervosa e trêmula, com sangramento aparente no nariz. Sendo assim, o fato de a vítima supostamente investir contra o réu e este se defender lhe desferindo socos, necessitando a vítima de atendimento médico, demonstra-se, no mínimo, demasiado. Quanto a legitima defesa alegada pelo réu, segue entendimento do TJ-PR: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE VENTILADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO. (II) MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, NO ESSENCIAL, COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004376-24.2013.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023) Nesse sentido, visto que restou demonstrado de forma indubitável que a vítima se encontrava hospitalizada, com lesões e sangramento aparente em sua face, afasto a tese defensiva de legitima defesa. Ainda, no presente caso aplica-se o disposto no §9° do art. 129 do Código Penal, tendo em vista que a lesão foi praticada prevalecendo-se das relações domésticas contra sua convivente. À vista disso, salienta-se que, apesar do acusado ter alegado que a relação entre o acusado e a vítima já havia sido cessada, de qualquer maneira resta caracterizado contexto de violência doméstica, bem como a aplicação da Lei Maria da Penha. Isto porque, o art. 5° da Lei 11.340/03 considera violência doméstica: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Ou seja, é considerada violência doméstica quando há qualquer relação íntima entre acusado e vítima na qual conviva ou tenha convivido, e independe de coabitação. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ-PR: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DELITO DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O APELANTE, EX-NAMORADOS - RELAÇÃO QUE NÃO PRECISA SER ATUAL PARA CARACTERIZAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS DELITOS – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006428-80.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023) Além disso, não há nenhum indício dos autos de que a vítima esteja mentindo para prejudicar o réu, sendo demais desconexo o réu acusar a vítima de querer, supostamente, prejudicá-lo pela vida pregressa do casal. O acusado, quando interrogado em juízo (movs. 225.2 e 283.2), negou os fatos que lhe foram imputados, contudo, apresentou versões divergentes e que não encontram respaldo em provas no processo. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima na data dos fatos, por razão das provas presentes nos autos serem suficientes para embasar a condenação e constituir a conduta do réu no tipo objetivo do art. 129, §9º, do Código Penal. Salienta-se que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena que haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado. Não há que se falar ausência de dolo na conduta do acusado, uma vez que o tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a consciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição e vontade de realizá-lo. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAURI LUIZ BRITO como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, além do pagamento das custas processuais. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar a pena ao acusado: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 293.1, tendo em vista que possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado posterior (autos n° 0003145-76.2017.8.16.0154 com trânsito em julgado em 13/12/2022, o que é considerado maus antecedentes pela jurisprudência: [...]5. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes [...] (STJ - HC: 456096 RJ 2018/0155249-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não merecem ser valoradas negativamente. As consequências das infrações são anormais à espécie, tendo em vista que a vítima necessitou de atendimento médico. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena provisória resta mantida 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando; V) participação obrigatória no Grupo de Reflexão para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do “Projeto Transformar”, devendo comparecer às segundas-feiras, na parte da manhã no CRAS deste Município (devendo comparecer já na primeira sexta feira após a intimação desta sentença), conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais e parágrafo único do art. 45 da Lei Maria da Penha As condições especiais serão aferidas audiência admonitória Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Ainda, no mesmo sentido o STJ editou a súmula n° 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Do Sursis: Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício, em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, conforme art. 77, inciso II, do Código Penal. Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Da fixação do dano mínimo O Parquet pleiteou (mov. 6.1), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Não se comprovou a ocorrência de prejuízo patrimonial. No tocante a danos morais, saliento que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Nesse sentindo: (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). (Grifei) Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pelas vítimas - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo, com fundamento nos elementos de prova que levaram à condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Além disso, doutrina e jurisprudência estipulam critérios para arbitramento de danos morais, devendo-se considerar a extensão do prejuízo causado e sua compensação (que também deverá levar em conta enriquecimento ilícito do autor). De outro lado, deve-se considerar, ainda, a culpa do ofensor e inibi-lo de voltar a praticar outros atos semelhantes. No presente caso, trata-se do crime de lesão corporal. O réu, quando ouvido em audiência, declinou que é trabalhador autônomo, não possuindo estabilidade salarial. Assim sendo, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c.c. art. 91, inciso I, do CP, considerando a gravidade da conduta, bem como a condição econômica do réu, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 900,00 (novecentos reais). O valor será corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54/ STJ), ficando a critério das vítimas a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. Após o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste sobre eventual prescrição da pena in concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 21:04
Confirmada
07/12/2023, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:50
Entrega em carga/vista
07/12/2023, 15:50
Procedência
23/11/2023, 18:56
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:14
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 15:12
Petição (Alegações finais)
29/08/2023, 14:41
Confirmada
29/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:19
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:20
Entrega em carga/vista
08/08/2023, 17:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/08/2023, 17:19
Confirmada
08/08/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 18:55
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 17:27
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:14
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:32
Confirmada
15/02/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO 1. Defiro o pedido de mov. 256.1, tendo em vista o recebimento do aditamento à denúncia (mov. 244.1). 2. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2023, às 15h30min, a fim de realizar novo interrogatório do réu. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:10
Confirmada
10/02/2023, 21:08
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:21
Confirmada
07/02/2023, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 14:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 17:43
de Instrução e Julgamento (designada)
31/01/2023, 13:47
Determinação de Diligência
30/01/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:48
Confirmada
06/12/2022, 00:12
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO 1. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 241.1). Intimada a se manifestar, a defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária do acusado sob a alegação de legítima defesa e ausência de dolo (mov. 238.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito com abertura de prazo para apresentação das alegações finais, aduzindo que não seria o caso de reabertura da instrução, posto que inaplicável ao caso o artigo 384 do Código de Processo Penal pois não houve mudança em relação aos fatos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil: “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. A despeito das alegações da defesa, tenho que a princípio estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o denunciado, não sendo caso de rejeição liminar, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ademais, há que se considerar que o presente caso não comporta absolvição sumária, uma vez que esta somente poderá ser decretada quando restar comprovado cabal e incontestavelmente que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no art. 397 Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que as tese de legítima defesa e ausência de dolo devem ser analisadas quando do julgamento do feito. 3. Dessa forma, recebo o aditamento à denúncia de mov. 230.1, uma vez que, em razão das provas produzidas nos autos, é possível, em tese, a inclusão nova definição jurídica ao fato. Nesse ponto, destaco que se aplica ao presente caso o art. 384 do CPP, haja vista que houve mudança na descrição do fato no aditamento apresentado ao mov. 230.1, uma vez que constou que as agressões praticadas pelo acusado causaram lesões na vítima, ao contrário do descrito na denúncia de mov. 6.1. 3. Considerando as testemunhas arroladas ao mov. 138.1, intime-se a defesa para que se manifeste sobre a possibilidade de aproveitamento das provas já produzidas em audiência de instrução e julgamento e/ou sobre o interesse na produção de novas provas e novo interrogatório do réu. 4. Após, retornem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:10
Confirmada
25/11/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:10
Documento (Informações)
25/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
25/11/2022, 17:08
Aditamento da denúncia
25/11/2022, 17:04
deferimento
25/11/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:17
Confirmada
17/08/2022, 16:52
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:06
Confirmada
08/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:41
Determinação de Diligência
29/07/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:25
Mudança de Assunto Processual
09/05/2022, 14:30
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:43
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:42
Confirmada
11/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 20:57
Entrega em carga/vista
31/03/2022, 18:26
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
31/03/2022, 18:26
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:45
Confirmada
30/03/2022, 13:45
Confirmada
30/03/2022, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO DESPACHO Cumpra-se o determinado em audiência. Santo Antônio do Sudoeste, 28 de março de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Confirmada
29/03/2022, 18:04
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 12:54
Entrega em carga/vista
29/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 12:45
Confirmada
29/03/2022, 12:09
Mero expediente
28/03/2022, 23:15
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 15:54
de Interrogatório (designada)
28/03/2022, 15:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:35
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO DESPACHO Ciente da procuração juntada no evento 185.1. Habilite-se a defensora nos autos. FIXO os honorários advocatícios ao defensor nomeado, DR. ANDRÉ LUÍS PAZ, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de forma proporcional (resposta à acusação sem preliminares/prejudiciais de mérito – evento 39 e audiência de inquirição de evento 103) a ser custeado pelo Estado do Paraná, com apoio no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994. Expeça-se certidão de honorários. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 17 de março de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:22
Confirmada
22/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:03
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2022, 11:31
Confirmada
17/03/2022, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2022, 15:38
Mero expediente
17/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 18:54
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:11
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO DESPACHO Designo audiência de continuação para o dia 28/03/2022, às 14h50min. Consigno que deverá o defensor conversar com o acusado antecipadamente à solenidade. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 09 de março de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:11
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
09/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:23
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
22/02/2022, 13:23
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:33
Confirmada
17/02/2022, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 08:03
Confirmada
14/02/2022, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2022, 17:42
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:44
Ato ordinatório
10/02/2022, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO DESPACHO Designo audiência de continuação para o dia 18/02/2022, às 10h20min. Consigno que deverá o defensor conversar com o acusado antecipadamente à solenidade. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 08 de fevereiro de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 21:31
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 21:26
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 21:26
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:40
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:22
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:08
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2022, 14:07
Mero expediente
08/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:13
Documento (Certidão)
29/10/2021, 14:00
Confirmada
23/09/2021, 22:22
Entrega em carga/vista
23/09/2021, 13:29
Mero expediente
20/08/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:28
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:21
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 08:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
14/05/2021, 16:18
Confirmada
14/05/2021, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 14:44
Confirmada
14/05/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 10:02
Confirmada
14/05/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:07
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 13:47
Confirmada
04/05/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2021, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvida as testemunhas de acusação faltantes – Roberto da Silva Santos e Eliante Hendges, bem como realizado o interrogatório do réu. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:38
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2021, 16:36
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/05/2021, 16:35
Mero expediente
30/04/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:15
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 13:23
Ato ordinatório
15/04/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:44
Expedida/Certificada
09/04/2021, 13:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/04/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:11
Confirmada
04/03/2021, 14:19
Confirmada
04/03/2021, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2021, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:36
Confirmada
01/03/2021, 01:03
Confirmada
01/03/2021, 01:00
Ato ordinatório
24/02/2021, 12:04
Ato ordinatório
23/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:55
Confirmada
19/02/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-02.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-02.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE HENDGES Réu(s): MAURI LUIZ BRITO DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2021, às 15h10min. Ainda, DESIGNO o dia 09/04/2021, às 13h30min para videoconferência com o Juízo de Foz do Iguaçu/PR, para oitiva da testemunha VICENTE PAULO SACOMORI JÚNIOR. Comunique-se o juízo deprecado. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 12 de fevereiro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 16:38
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:01
de Instrução e Julgamento (designada)
18/02/2021, 15:37
Expedida/Certificada
18/02/2021, 15:35
de Instrução (designada)
18/02/2021, 15:30
Confirmada
12/02/2021, 12:54
Mero expediente
12/02/2021, 02:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 15:54
Expedida/Certificada
30/11/2020, 15:07
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
30/11/2020, 15:05
Confirmada
25/11/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:35
Expedida/Certificada
08/10/2020, 15:14
Confirmada
08/10/2020, 09:30
de Instrução (cancelada)
05/10/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:10
Expedida/Certificada
08/01/2020, 14:17
de Instrução (designada)
08/01/2020, 14:16
Ato ordinatório
18/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2019, 14:46
Confirmada
11/12/2019, 09:08
Ato ordinatório
10/12/2019, 16:31
Ato ordinatório
05/12/2019, 17:00
Ato ordinatório
05/12/2019, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 15:18
Ato ordinatório
21/11/2019, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 14:51
de Instrução (designada)
10/10/2019, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 12:29
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:20
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 11:53
Petição (Resposta À acusação)
09/07/2019, 10:28
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:04
Documento (Informações)
18/06/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:18
Ato ordinatório
17/06/2019, 12:16
Ato ordinatório
31/05/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2019, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 16:14
Documento (Certidão)
23/05/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 22:16
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)