FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIBILITá ADMINISTRAçõES JUDICIAIS
Autor
ALBERTO MINORU KANEDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Autor
TOSHIHARU HIROKI
OAB/PR 5433·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HARUO MEDEIROS HIROKI
OAB/PR 42870·CPF·Representa: Autor
DANIEL LAURANI AGARIE
OAB/PR 42594·CPF·Representa: Autor
CAROLINE BITTENCOURT DA SILVEIRA
OAB/PR 73005·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) MANDADO DEVOLVIDO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:20
Confirmada
15/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) MANDADO DEVOLVIDO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) MANDADO DEVOLVIDO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:25
Confirmada
22/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:13
Confirmada
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:45
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001056-68.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-68.2003.8.16.0058 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$29.250,00 Requerente(s): FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA ESPÓLIO DE DAIJI TANAKA representado(a) por MARCIA AYAKO TANAKA DECISÃO 1. Com fulcro no art. 830, §3°, do CPC, converto o arresto em penhora. 2. Intime-se o devedor da conversão ora determinada. 3. Sem prejuízo, apense os presentes autos, a ação de n° 000815-31.2002.8.16.0058. 4. Intimem-se. Campo Mourão, 19 de novembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:59
Apensamento
24/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:00
deferimento
19/11/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:20
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:43
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:49
Confirmada
24/07/2025, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 12:24
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:20
Confirmada
08/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:02
Confirmada
28/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:32
Confirmada
17/01/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:54
Confirmada
02/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 14:17
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 13:51
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Processo nº: 0001056-68.2003.8.16.0058 Requerente(s): FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA ESPÓLIO DE DAIJI TANAKA representado(a) por MARCIA AYAKO TANAKA I. É de conhecimento a decretação de falência da empresa autora FERTIMOURÃO AGRÍCOLA (autos nº 0008165-89.2010.8.16.0058). Assim, evidenciada a vulnerabilidade financeira da autora, defiro os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950. II. Expeça-se mandado de citação na forma requerida (seq. 142.1). Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:58
deferimento
22/07/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:31
Confirmada
18/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:43
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:13
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:00
Confirmada
22/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:52
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Processo nº: 0001056-68.2003.8.16.0058 Requerente(s): FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA ESPÓLIO DE DAIJI TANAKA representado(a) por MARCIA AYAKO TANAKA I. Indefiro o pedido de conversão do arresto em penhora (seq. 116.1), pois conforme já anotado à seq. 53.1, a presente demanda (medida cautelar de arresto) ainda está na fase de conhecimento, não tendo sido efetivada a citação do espólio do executado DAIJI TANAKA. II. Portanto, deve o autor promover as diligências para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:47
Indeferimento
08/11/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:53
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:48
Confirmada
18/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:15
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:52
Confirmada
24/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Carta)
16/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:59
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Processo nº: 0001056-68.2003.8.16.0058 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA ESPÓLIO DE DAIJI TANAKA representado(a) por MARCIA AYAKO TANAKA Cite-se o espólio da parte executada, na pessoa da inventariante, no novo endereço declinado (seq. 90). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:41
Mero expediente
19/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:29
Confirmada
24/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:51
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 10:59
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:28
Confirmada
31/10/2022, 00:06
Confirmada
27/10/2022, 10:11
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Processo nº: 0001056-68.2003.8.16.0058 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA ESPÓLIO DE DAIJI TANAKA representado(a) por MARCIA AYAKO TANAKA Prossiga o Exequente, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:29
Mero expediente
19/10/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 15:29
Confirmada
21/09/2022, 15:29
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Processo nº: 0001056-68.2003.8.16.0058 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA DAIJI TANAKA - ESPOLIO I. Defiro a sucessão processual de parte no polo passivo, como retro requerido (seq. 66.1). Promovam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias. II. Regularizada a demanda, citem-se os Réus para integração da demanda (CPC, art. 238), e para, querendo, oponham impugnação à habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, o que pressuporá a negativa da qualidade de sucessoras. A citação deverá ser pessoal (via posta e/ou por mandado). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 16:54
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:50
Mero expediente
15/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:36
Confirmada
14/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:48
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0001056.68.2003.8.16.0058 I.
Trata-se de medida cautelar incidental de arresto ajuizada por Fertimourão Agrícola Ltda em face de Alberto Minoro Kaneda e Daiji Tanaka. As partes foram instadas a se manifestarem a respeito da prescrição intercorrente (seq. 40.1). O Réu Alberto requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 46.1). Vieram-me os autos conclusos. II. Da prescrição intercorrente Não obstante a provocação deste Juízo para que as partes se manifestassem sobre a prescrição intercorrente, depreende-se que o feito (medida cautelar de arresto) ainda está na fase de conhecimento, sendo que sequer ocorreu nos autos a citação do Réu Daiji Tanaka (seq. 1.2), o qual veio falecer durante o curso processual. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois referido instituto é aceito pela jurisprudência no curso da execução ou no cumprimento de sentença, não sendo aplicável ao processo de conhecimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – ação DE COBRANÇA – contrato de abertura de crédito EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - 1.)PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA – obrigação de caráter direito pessoal - PRAZO DECENAL não ultrapassado - 3.) pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente – impossibilidade – instituto que não se aplica em processo em fase de conhecimento - 4.) alegação de incorreção do julgado, diante ausência de adequação do pedido inicial da ação de cobrança, com o que foi decidido na revisional de contrato – NÃO CONFIGURAÇÃO – ação revisional julgada durante o trâmite da ação de cobrança – desnecessidade de readequação do pedido inicial – 5.) pretensão de afastamento da mora – cabimento – reconhecimento de irregularidade de cobrança de capitalização de juros na ação revisional – descaracterização da mora – reforma neste ponto - 6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013312-78.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.12.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A ENTREGA DO BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HIPÓTESE LEGAL PREVISTA PARA AS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE – PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO – PROPOSIÇÃO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL – PRAZO QUINQUENAL APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 NÃO TRANSCORRIDO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS – EXEGESE DOS ARTIGOS 921 e 924, INCISO V DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000235-58.2002.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 27.11.2018). Deste modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. III. No mais, tendo em vista a informação de falecimento o Réu Daiji Tanaka (seq. 36.1), suspendo o feito e determino a intimação da parte Autora para que promova a citação dos herdeiros ou do respectivo espólio, de quem for o sucessor, no prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. IV. Intime-se o síndico da massa falida para acompanhamento do presente feito, conforme requerido (seq. 36.1). Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:56
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:50
Morte ou perda da capacidade
10/06/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:50
Confirmada
14/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Processo nº: 0001056-68.2003.8.16.0058 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA DAIJI TANAKA - ESPOLIO DESPACHO I. Sobre a manifestação da seq. 46.1 diga a parte Credora, em 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:18
Mero expediente
09/03/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:18
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-68.2003.8.16.0058 I. Antes de analisar o pedido retro, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. II. Escoado o prazo supra, tornem conclusos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:45
Mero expediente
31/01/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001056-68.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-68.2003.8.16.0058 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$29.250,00 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Requerido(s): ALBERTO MINORU KANEDA DAIJI TANAKA - ESPOLIO I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:37
Confirmada
26/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001056-68.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-68.2003.8.16.0058 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$29.250,00 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Requerido(s): ALBERTO MINORO KANEDA DAIJI TANAKA - ESPOLIO I. Considerando o substabelecimento acostado no seq. 29, renove-se a intimação do requerente, na pessoa de seus procuradores, na forma determinada nos autos. II. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 25. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:54
Mero expediente
08/10/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 13:43
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:09
Confirmada
03/07/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001056-68.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-68.2003.8.16.0058 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$29.250,00 Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Requerido(s): ALBERTO MINORO KANEDA DAIJI TANAKA - ESPOLIO I. Em que pese o teor da petição de seq. 20, tenho que a renúncia apresentada não produz efeitos nestes autos. Isto porque, nos termos do artigo 112 do NCPC, cabe ao advogado provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, o que não se verifica no caso em tela. II. Proceda-se à intimação do requerente, na pessoa de seus procuradores, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. III. Escoado o prazo supra sem manifestação, proceda-se à intimação pessoal do requerente, no endereço cadastrado nos autos. IV. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Confirmada
22/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:45
Mero expediente
15/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2021, 09:31
Desarquivamento
24/04/2021, 09:25
Mudança de Assunto Processual
24/04/2021, 09:24
Provisório
05/09/2016, 14:34
Petição (Renúncia de mandato)
22/06/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2016, 09:30
Documento (Certidão)
02/06/2016, 09:20
Remessa (em diligência)
02/06/2016, 08:29
Documento (Certidão)
02/06/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)