Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-75.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8310 Autos nº. 0001838-75.2021.8.16.0145 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 26/09/2021 Autoridade(s): Delegacia de Polícia de Ribeirão do Pinhal Vítima(s): KELI EXPEDITA BATISTA DE PAULA Autor do Fato(s): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. I - Acolho na íntegra o parecer ministerial constante no evento 21.1, item III, uma vez que, consoante discorrido pelo Ministério Público inexiste justa causa a legitimar eventual propositura de uma ação penal quanto à contravenção penal prevista no artigo 42, do Decreto-Lei n.° 3.688/1941. Por consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. Cumpridas as formalidades legais, especialmente as previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, dou os presentes autos por homologado. II – No mais, em relação ao delito de injúria simples, aguardem-se os autos em cartório até o termo final para eventual oferecimento de queixa-crime pela ofendida, qual seja, 25 de março de 2022. Findo o aludido prazo, renove-se vistas ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias (ciência ao Ministério Público). Ribeirão do Pinhal, 09 de março de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito