Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMPO MOURÃO - ANEXA À 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0001550-63.2022.8.16.0058
Trata-se de ação de execução de pena de multa criminal em que, observo, conforme certidão retro, que a parte executada está cumprindo a pena privativa de liberdade junto ao juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Rosário Oeste, MT. Com o advento da Lei n. 13.964/19, que deu nova redação ao art. 51 do CP, passou haver expressão previsão legal de que a multa será executada perante o juiz da execução penal. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mesmo antes do advento da citada lei, já havia fixado tese a respeito na ADI n. 3.150/DF, entendendo pela competência do juízo da execução penal para o processamento da execução da pena de multa. Confira-se: “EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.” E, tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade, prevalece a eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99. Ou seja, tanto por expressa previsão legal quanto pela obrigatoriedade de observância da tese fixada na ADI n. 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o processamento da execução da pena de multa recai sobre a vara de execuções penais respectiva, restando superada a previsão do art. 26 da Resolução n. 93/13 do TJPR sobre a competência do juízo da condenação para tanto. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aliás, enfrentando o Conflito de Competência n. 165.809/PR, expressamente afastou a previsão do art. 26 da Resolução n. 93/13 do TJPR para determinar como competente para a execução da pena de multa o juízo da execução penal ao invés do juízo da condenação. Vejamos: “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante”. (STJ, CC 165.809/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019). Seguindo este mesmo entendimento, seguem julgados do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0030039-61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.01.2022)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. FORO COMPETENTE PARA COBRANÇA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 13.964/2019. CONFLITO PROCEDENTE. No julgamento da ADI n. º 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal determinou a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança da pena de multa junto à Vara de Execução Penal. Conflito procedente. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0036954-05.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 23.11.2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE (MAIORIA), PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0029727-85.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.02.2022) Diante do exposto e com fundamento no art. 51 do CP e observância obrigatória da tese fixada na ADI n. 3.150/DF, DECLINO A COMPETÊNCIA do feito para o juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Rosário Oeste, MT. Remetam-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 18 de abril de 2022. Fabricio Voltaré Magistrado