Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001689-15.2022.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARINGÁ - ANEXA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Maringá/PR Autos nº. 0001689-15.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$570,16 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PUBLICO Polo Passivo(s): TIAGO LEANDRO DE OLIVEIRA TIAGO LEANDRO DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do crime. Calculado o valor da pena de multa, total de R$ 570,16, o acusado foi intimado para efetuar quitação (art. 686 do CPP), quedando-se inerte. O Ministério Público manifestou seu desinteresse na execução da pena de multa, em razão do valor ínfimo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei Federal nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, assim prescreve: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Extrai-se que a pena de multa, cominada alternativa ou cumulativamente à pena privativa de liberdade, a despeito da mudança trazida pela Lei n° 9.268/96, considerando como dívida de valor, e nova alteração pela Lei n° 13.964/2019, qual seja o Pacote Anticrime, permanece com o caráter de sanção penal, de modo que compete prioritariamente ao Ministério Público a sua execução. Aliás, de acordo com entendimento exarado pelo STF no Info. 927, o Ministério Público é parte legítima para efetivar a cobrança “de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública”. Vale frisar que, conforme a 3ª Seção do STJ, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”, pois, mesmo convertendo-se em dívida de valor, não perde sua natureza de sanção penal (REsp 1.785.861/SP, julgado em 20/10/2020). No caso em tela, como bem pontuado pelo órgão ministerial, titular da ação penal pública e responsável pela promoção da execução de penas, a multa imposta ao sentenciado (R$ 570,16), não comporta a deflagração de processo de execução, por ser valor ínfimo. No que tange ao valor a ser considerado como mínimo para execução, ainda não há norma especifica com delimitação referente à multa como sanção criminal. Entretanto, mostra-se necessária a interpretação sistemática do artigo 51 do Código Penal, isto é, a análise da norma contida nesse dispositivo em cotejo com os demais atos normativos correlatos existentes no ordenamento jurídico. Frise-se, neste ponto, que a propositura da execução de pena de multa de valores demasiadamente pequenos despenderia custos materiais e humanos da máquina estatal, o que é irrazoável e desproporcional, vez que se deve buscar a racionalização desses recursos. Com base nisso, aliás, assim estabelece o artigo 20 da Lei Federal nº 10.522/2002: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. No mesmo contexto, tem-se as Portarias nº 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, respectivamente: "Art. 1º [...] II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". "Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito". O próprio STJ, em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, determinou a aplicação dos parâmetros fixados na lei federal e nas portarias supramencionadas para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho: “[...] 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (REsp n. 1.709.029/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018.) No mesmo sentido o entendimento do STF: Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda. STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898) Desse modo, eventual indeferimento do pleito ministerial e, consequentemente, a imposição da execução da pena de multa em valor ínfimo (cf. parâmetros acima) estaria em desarmonia com o norte adotado pelo ordenamento pátrio. Dessa forma, ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado, nos termos da fundamentação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, sobretudo ao Juízo da Execução e à Justiça Eleitoral, salientando tratar-se apenas da pena de multa. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Maringá, 18 de maio de 2023. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta