Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
TRANSROMA - TRANSPORTADORA ROMAGNOLI REPRESENTADO(A) POR SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI
Autor
BANCO ITAU S/A
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO VINÍCIUS GIONCO
OAB/PR 61836·CPF·Representa: Autor
GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA
OAB/PR 32586·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
OAB/PR 20526·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:50
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:55
Confirmada
05/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto e decidindo no chamado juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese de não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, onde a parte exequente, Transroma - Transportadora Romagnoli, representada por sua liquidante SUELY APPARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.029.233,36 (mov. 264.2), depositado pelo executado Banco Itaú S/A. A decisão de mov. 458.1 reconheceu a natureza de "depósito-pagamento" para o referido montante, afastando a incidência de juros moratórios sobre ele desde a data do depósito, em contraposição à tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (mov. 468.1) contra a referida decisão, especificamente quanto ao indeferimento da aplicação do Tema 677/STJ. A petição de mov. 470.1 reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.029.233,36, com base no reconhecimento da natureza de pagamento pela decisão de mov. 458.1 e na representação da sociedade pela liquidante, que possui poderes específicos para levantamento. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de alvará. É o relatório. Decido. 2. A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de expedição de alvará para levantamento de valores por liquidante provisória, em processo de cumprimento de sentença, enquanto a ação de liquidação da sociedade empresária ainda está em curso. Inicialmente, cumpre reafirmar o entendimento exarado na decisão de mov. 458.1, que classificou o depósito de R$ 1.029.233,36 (mov. 264.2) como "depósito-pagamento", e não como mera garantia do juízo. Conforme consignado, a parte executada demonstrou "inequívoco propósito de solver definitivamente parte da obrigação mediante pagamento", o que implica a suspensão da mora sobre essa quantia desde a data do depósito. Essa parte da decisão permanece hígida, e a discussão no Agravo de Instrumento (mov. 468.1) restringe-se à incidência de encargos moratórios sobre os valores depositados, e não à sua natureza de pagamento do principal. Todavia, a exequente Transroma - Transportadora Romagnoli encontra-se em processo de liquidação judicial. A Sra. SUELY APPARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI foi nomeada liquidante/administradora provisória da sociedade INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com a incumbência de iniciar os procedimentos para sua liquidação judicial (decisão de mov. 25.1 dos autos n° 0001342-02.2023.8.16.0137). Os deveres do liquidante estão elencados no Art. 1.103 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que incluem "arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade", "proceder (...) à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo", "ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas". Embora a função de "realizar o ativo" (Art. 1.103, IV, CC) inclua a conversão de bens e direitos em numerário, a nomeação como "liquidante/administradora provisória" e a própria natureza do processo de liquidação judicial impõem cautela quanto ao levantamento de valores antes da conclusão das etapas essenciais da liquidação. A decisão que nomeou a liquidante provisória (mov. 25.1 do processo nº 0001342-02.2023.8.16.0137) estabeleceu um rol de incumbências, tais como: Relacionar todos os ativos e passivos das empresas; Relacionar todos os bens móveis e imóveis; Apresentar contratos vigentes; Apresentar parecer com a situação financeira completa da sociedade; Apresentar relação descritiva de todas as ações judiciais. Essas incumbências demonstram que a fase de apuração e organização do patrimônio da sociedade em liquidação ainda está em andamento. O levantamento de valores significativos por uma liquidante provisória, antes da consolidação do balanço de liquidação, da quitação de eventuais passivos e da definição clara do montante a ser partilhado entre os sócios, poderia comprometer a higidez do processo de liquidação e os direitos de terceiros ou de outros sócios. A finalidade da liquidação é justamente apurar o ativo e o passivo da sociedade, para que, após a satisfação dos credores, o saldo remanescente seja distribuído aos sócios. A liberação antecipada de valores a uma liquidante provisória, sem que todas as etapas de apuração e organização da liquidação estejam concluídas e aprovadas no processo próprio, poderia gerar riscos de má gestão, desvio de finalidade ou prejuízo a credores e demais interessados. Ainda que a advogada da exequente possua poderes específicos para levantamento (mov. 70.2), tais poderes devem ser exercidos em conformidade com a fase processual e as prerrogativas da parte que representa. No caso de uma sociedade em liquidação, a representação da liquidante está intrinsecamente vinculada aos objetivos e às etapas do processo de liquidação judicial. Portanto, a expedição do alvará neste momento processual, para levantamento de valor expressivo por liquidante provisória, antes da conclusão da ação de liquidação e da devida prestação de contas e aprovação do balanço final, mostra-se prematura e contrária aos princípios que regem a liquidação de sociedades. O valor, embora reconhecido como pagamento do débito neste cumprimento de sentença, deve ser gerido no âmbito da ação de liquidação, onde sua destinação final será devidamente definida. 3.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.103 e 1.105 do Código Civil, bem como na necessidade de resguardar a regularidade do processo de liquidação da sociedade exequente, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente ao mov. 470.1. 4. Determino que o valor de R$ 1.029.233,36 (um milhão, vinte e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao depósito judicial de mov. 264.2, permaneça depositado em conta judicial, à disposição do Juízo, até a conclusão da ação de liquidação judicial da sociedade Transroma - Transportadora Romagnoli (processo nº 0001342-02.2023.8.16.0137) e a devida autorização para levantamento dos ativos no âmbito daquele processo. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:49
Indeferimento
05/03/2026, 19:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:06
Confirmada
23/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:37
Documento (Certidão)
12/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:37
Confirmada
29/01/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por TRANSROMA - TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de BANCO ITAÚ S/A. A sentença de procedência (mov. 1.169), parcialmente reformada em grau de apelação (mov. 1.73), transitou em julgado determinando a restituição de valores cobrados indevidamente, mediante liquidação por cálculos aritméticos, nos seguintes termos: (a) diferença entre juros legais (1% a.m. + INPC) e os efetivamente pagos; (b) diferença referente à capitalização de juros; (c) valores debitados sem justificativa ("nhoc"), com juros legais e correção monetária. A Contadoria Judicial atestou impossibilidade técnica de elaboração dos cálculos, requerendo nomeação de perito contábil (mov. 254.1). Deferiu-se o pedido com nomeação de expert (mov. 258.1), tendo a parte executada depositado os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (mov. 373.1). Consta inércia do perito nomeado mesmo após intimações reiteradas. A decisão de mov. 415.1 determinou nova intimação com advertência de substituição em caso de persistência da omissão. A parte exequente, ao mov. 428.1, requereu: (a) destituição do perito inerte; (b) aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os depósitos judiciais realizados pelo executado não implicam quitação da dívida, devendo incidir encargos moratórios até a efetiva liberação ao credor. A decisão de mov. 436.1 intimou a parte executada para manifestação, determinando posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte executada manifestou-se ao mov. 455.1, aduzindo: (a) não se opor à substituição do perito, desde que mantidos os honorários já adimplidos; (b) inaplicabilidade do Tema 677/STJ, porquanto os depósitos de R$ 56.376,79 (mov. 1.92), R$ 1.029.233,36 (mov. 264.1) e R$ 340.516,75 (transferência SISBAJUD, mov. 419.3) foram realizados com finalidade de pagamento e não de garantia do juízo, cessando a mora quanto aos valores depositados; (c) impossibilidade de cálculos meramente aritméticos diante da complexidade e divergência entre as partes. Paralelamente, ao mov. 360.1, o escritório OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou requerendo reserva e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, conforme percentual fixado no acórdão (mov. 1.73). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da substituição do perito judicial A nomeação de perito constitui ato de livre escolha do magistrado, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, podendo ser substituído quando verificada inércia injustificada que comprometa a regular marcha processual. No caso, o perito nomeado ao mov. 258.1 permanece inerte mesmo após o adimplemento dos honorários pela parte executada (mov. 373.1) e intimações reiteradas para cumprimento do encargo (mov. 415.1). A inércia configurada prejudica o andamento do feito e compromete o direito das partes à duração razoável do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, impõe-se a destituição do perito nomeado e a designação de novo expert para elaboração do laudo pericial, aproveitando-se os honorários já depositados, nos termos do art. 468, §2º, do CPC, que estabelece: "A parte que houver adiantado os honorários do perito tem o direito de ser ressarcida pela parte contrária no valor correspondente à proporção fixada na sentença". 2.2. Da inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça A parte exequente postula a aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os depósitos judiciais realizados pelo executado não implicam quitação da dívida, devendo incidir encargos moratórios até a efetiva liberação ao credor. A questão merece análise detida. O Tema 677/STJ, originalmente consolidado no julgamento do REsp 1.346.640/RS (Corte Especial, DJe 21/05/2014), estabelecia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça procedeu à revisão do Tema 677 no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022), conferindo nova redação ao enunciado: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A ratio decidendi da revisão está expressa no acórdão paradigma: "O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial." (REsp 1.475.859/RJ, DJe 25/08/2016) O fundamento é que os encargos moratórios devem incidir até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, e não apenas até a data do depósito judicial, sob pena de permitir que o devedor se beneficie da demora no levantamento dos valores pelo credor. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando a revisão do Tema 677, decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, MAS NÃO LIBERA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO EXTERNADO NA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. (...) Assim, devem incidir normalmente, até o efetivo pagamento, os consectários da mora, deduzindo-se a quantia depositada e os acréscimos suportados pela Instituição Financeira depositária." (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0108313-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 28/11/2025) Ocorre que a tese do Tema 677/STJ, mesmo após revisão, possui pressupostos específicos que não se amoldam integralmente à hipótese dos autos. O enunciado revisado é expresso ao delimitar seu âmbito de aplicação: depósitos efetuados "a título de garantia do juízo" ou "decorrente da penhora de ativos financeiros". Tais modalidades caracterizam-se por não extinguirem definitivamente a obrigação, permanecendo os valores vinculados ao processo até solução final da controvérsia sobre o quantum debeatur. Diversa é a situação dos depósitos realizados voluntariamente pelo devedor com finalidade expressa de pagamento, nos quais se manifesta inequívoco animus solvendi, visando à quitação da obrigação e não à mera garantia processual.
No caso vertente, a parte executada realizou três depósitos que não se enquadram nas hipóteses do Tema 677/STJ: a) Depósito de R$ 56.376,79 (mov. 1.92): realizado em 03/09/2012, foi expressamente qualificado como pagamento do valor incontroverso, tanto que a decisão de mov. 1.95 deferiu seu levantamento parcial pela exequente, reconhecendo tratar-se de quantia efetivamente paga e não de garantia sujeita a posterior apuração. b) Depósito de R$ 1.029.233,36 (mov. 264.1): realizado em 08/11/2022, foi declarado pela própria executada como "valor incontroverso", acompanhado, paralelamente, de seguro garantia no montante de R$ 1.274.390,36 para o "valor controvertido". A distinção expressa entre parcela paga (incontroversa) e parcela garantida (controvertida) demonstra inequívoco propósito de solver definitivamente parte da obrigação mediante pagamento. c) Bloqueio SISBAJUD de R$ 340.516,75 (mov. 419.1-419.3): embora tecnicamente se enquadre como "penhora de ativos financeiros",
trata-se de bloqueio consolidado desde 08/11/2012, há mais de treze anos, permanecendo indisponível ao executado e vinculado ao processo, o que o equipara, para fins práticos, a depósito judicial de longa data. A distinção entre depósito-garantia e depósito-pagamento é reconhecida pela jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, que afasta a aplicação do Tema 677 quando caracterizado o propósito solutório: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ AO PRESENTE CASO. (...) DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE PAGAMENTO E NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. (...) INAPLICABILIDADE. (...) Depósito prévio realizado voluntariamente pelo devedor para fins de pagamento e não garantia do juízo – Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual demora do credor em realizar o levantamento do depósito não pode ser imputada ao devedor." (TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0042971-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 30/10/2024) A ratio decidendi dessa distinção é cristalina: quando o devedor cumpre voluntariamente sua obrigação mediante depósito judicial com finalidade de pagamento, a mora está suspensa quanto aos valores depositados. Eventual demora na expedição de alvarás, no levantamento dos valores ou na conclusão da liquidação não pode ser imputada ao devedor que adimpliu tempestivamente sua prestação. Aplicar o Tema 677/STJ a depósitos-pagamento geraria distorção incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa: o devedor que, de boa-fé, antecipa o pagamento integral ou parcial do débito seria penalizado com encargos moratórios decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade (trâmites burocráticos, questões incidentais, demora do credor). No caso concreto, registre-se que parte dos valores depositados já foi efetivamente levantada (alvará de R$ 386.990,27 expedido ao mov. 401.1 em 20/02/2025), confirmando que o Juízo reconheceu a natureza de pagamento e não de mera garantia processual. Portanto, tendo a parte executada realizado depósitos voluntários com inequívoca finalidade de pagamento da obrigação, distinguindo expressamente valores incontroversos (pagos) de valores controvertidos (garantidos), não se aplicam os encargos previstos na revisão do Tema 677/STJ. A mora está suspensa quanto aos valores depositados (R$ 56.376,79 + R$ 1.029.233,36 + R$ 340.516,75 = R$ 1.426.126,90), não incidindo juros moratórios sobre essas quantias desde as respectivas datas de depósito até o efetivo levantamento. Eventual saldo remanescente apurado pela perícia contábil é que permanecerá sujeito aos encargos moratórios previstos no título executivo. Indefere-se, pois, a pretensão de aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto. 3.
Ante o exposto, DECIDO: a) DESTITUIR o perito nomeado ao mov. 258.1, em razão de inércia injustificada; b) DETERMINAR a nomeação de novo perito contador via CAJU para elaboração de laudo pericial visando à liquidação da sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo (mov. 1.169 e 1.73); c) DETERMINAR que o novo perito utilize os honorários já depositados pela parte executada ao mov. 373.1 (R$ 7.000,00), apresentando proposta complementar apenas se estritamente necessário, devidamente fundamentada; d) INDEFERIR o pedido de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pelos fundamentos expendidos; e) Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação do perito; f) Manifeste-se o perito nomeado sobre aproposta de honorários; g) Cumpridas as formalidades, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; f.6) Comunique-se o perito destituído da decisão, encaminhando-se cópia ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná para conhecimento; Intimem-se. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:40
Outras Decisões
16/01/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Confirmada
14/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Preliminarmente, em atenção à petição de mov. 428.1, intime-se o executado para manifestação, em 10 (dez) dias. Ato contínuo, encaminhem os autos à contadoria judicial para informar sobre a possibilidade de realizar os cálculos necessários. No mais, procedam-se as retificações requeridas em mov. 432.1. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
12/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/11/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:03
Confirmada
03/11/2025, 17:42
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 17:26
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:24
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:24
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:24
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:24
Mero expediente
31/10/2025, 15:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:08
Confirmada
03/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, Nos termos da decisão (mov. 415.1), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:27
Mero expediente
19/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:59
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:04
Confirmada
02/09/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:33
Mero expediente
20/08/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:57
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:59
Confirmada
04/07/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:30
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:18
Confirmada
25/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:22
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:56
Confirmada
31/01/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:51
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:25
Documento (Informações)
08/11/2024, 14:27
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:39
Confirmada
01/11/2024, 00:21
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 17:49
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:08
Documento (Certidão)
19/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:36
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 14:11
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
27/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:15
Confirmada
14/08/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão 332.1, que deliberou sobre os honorários sucumbenciais. A parte contrária manifestou-se ao mov. 365.1. É o que importa relatar. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Não há o que se falar em omissão da decisão atacada. Isso porque, a decisão combatida foi clara ao deliberar que a questão relativa à penhora no rosto dos autos deveria ser tratada nos autos principais. Assim, não houve deliberação de levantamento da penhora, de modo que caberia À parte interessada adotar as medidas processuais pertinentes no processo principal. Frise-se que os embargos de declaração são recursos cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. Representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado (EDcl no AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Não se prestam portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). No caso em tela, o embargante tem intuito de revisar a decisão proferida, que não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os presentes embargos não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, por não vislumbrar a contradição apontada, mantendo a sentença de mov. 332.1 integralmente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:14
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, Nos termos do que determina o art. 1023 §2º, intimem-se os exequentes/ embargados para que se manifestem sobre os embargos de mov. 336.1, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:33
Outras Decisões
17/05/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:15
Confirmada
21/02/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:36
Recebimento
15/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:13
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:32
Confirmada
25/01/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:37
Documento (Decisão)
24/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:34
Confirmada
03/12/2023, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:46
Confirmada
21/11/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TRANSROMA- TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de BANCO ITAÚ S/A. O pedido foi julgado procedente, constando da parte dispositiva (mov. 1.169) o seguinte: “PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a nulidade do procedimento adotado pelo requerido e na conta corrente da autora, especialmente no tocante às taxas dos juros cobrados, cobrança de juros sem justificativa (nhoc) e capitalização dos juros. Condenado o requerido a devolver à autora todos os valores que forem apurados em regular liquidação de sentença, mediante a elaboração de cálculo aritimético, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Tomar-se-ão por referência os valores apontados no laudo pericial, tudo em atenção aos termos adotados na fundamentação, em síntese: A) – Restituição do valor da diferença apurada entre os juros legais (1% am + correção pelo INPC) e aqueles efetivamente pagos pela autora. B) – Restituição do valor da diferença apurada a título de capitalização dos juros, no importe de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais e oito centavos). C) Restituição integral dos valores debitados sem justificativa a título de juros, popularmente denominado de “nhoc”, em dobro e utilizando os índices já definidos na fundamentação. (....)”. Interposto recurso de apelação (mov. 1.70), houve parcial reforma da sentença, nos seguintes termos: “(....) conhecer em parte à apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a capitalização de juros e a determinação para que a restituição dos valores relativos ao encargo debitado (“nhoc”) seja procedida com juros legais e correção monetária, com exclusão da repetição dobrada, Fica, em consequência, alterada a distribuição da sucumbência, ficando banco apelante responsável por 2/3 das custas e honorários, cabendo à apelada o pagamento do terço restante, com compensação, de acordo com o voto do Relator (...)” (mov. 1.73). Negado seguimento ao Recurso Especial (mov. 1.78), os autos foram baixados. A executada, em seguida, postulou pela liquidação da sentença por arbitramento (mov. 1.80). A parte exequente, ao seu turno, formulou pedido de cumprimento de sentença por cálculos aritméticos (mov. 1.81/1.90). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 1.91). Intimada, a parte exequente apresentou comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 56.376,79 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e seis mil e setenta e nove centavos). Ademais, apresentou nomeação à penhora de cotas títulos de valores mobiliários (mov. 1.92 – fls. 1010/1014 dos autos físicos). Ainda, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.92, fls. 1015 a 1023). A parte exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos, bem como se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (mov. 1.94, fls. )1.026/1.040). Deferido o pedido de levantamento da quantia incontroversa (mov. 1.95), expediu-se alvará de levantamento (mov. 1.96). A nomeação de bens à penhora realizada pelo executada foi rejeitada, sendo determinada a realização de penhora de ativos financeiros (mov. 1.97 e 1.98). A parte executada interpôs agravo de instrumento (mov. 1.99), o qual restou improvido (mov. 1.100, fls. 1.074/1.082). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (mov. 1.101). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (mov. 1.102). Interposto embargos de declaração pela executada (mov. 1.102, fls. 1.100/1.102), o recurso foi rejeitado (mov. 1.102, fls. 1.103/1.104). Interposto agravo de instrumento pela parte executada (mov. 1.103.1), houve a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.104). Após, Célia de Moraes Romagnoli e Espólio de Flávio Romagnoli, apresentaram nos autos comunicação de constituição de novo procurador (mov. 24.1). Determinou-se a certificação de recursos pendentes (mov. 38.1), o que foi atendido (mov. 39.1/39.4). O exequente requereu o seguimento do feito, com a realização ordem de bloqueio de valores (mov. 45.1). Determinou-se a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado, com posterior realização de penhora de ativos financeiros (mov. 48.1). Apresentado demonstrativo de cálculo (mov. 51.1/51.2). Os advogados anteriormente habilitados no feito como procuradores na exequente questionaram a habilitação dos novos procuradores, requerendo a devolução do prazo processual e sustentaram a invalidade da revogação da procuração (mov. 57.1/57.6). A Secretaria do Juízo suscitou dúvidas com a habilitação dos advogados (mov. 58.1/58.3). Petição dos antigos procuradores noticiando o óbito de Célia de Moraes Romagnoli, postulando por prazo para regularização da representação em relação à última sócia sobrevivente (mov. 60.1). Substabelecimento de poderes de Flávio Rompeu Ramagnoli (novo advogado habilitado no mov. 24.1) para o advogado Gilberto Vinicius Gionco (mov. 66.1/66.2). Petição dos antigos advogados, atuando em nome de SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI requerendo a sua habilitação (mov. 740.1). Deferiu-se a habilitação simultânea dos advogados, bem como determinou-se a juntada de certidão atualizada da Junta Comercial referente ao último contrato social arquivado (mov. 71.1). Certificada a suspeição dos servidores da Secretaria (mov. 74.1), designou-se novo servidor (mov. 76.1). A parte exequente, representada pelo novo advogado, postulou pela realização de penhora de ativos financeiros (mov. 88.1/88.5). Por meio da decisão de mov. 89, destacou-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão de vício da representação. Salientou-se que: “(...) as únicas alternativas legais para o prosseguimento do feito são: a) a dissolução formal da sociedade, com a apuração dos haveres de cada sócio (e posterior inventário) ou; b) a liquidação das quotas de todos demais sócios falecidos, pela Sr. Suely, como determina o artigo 1028 do CPC.” Decisão de mov. 105.1 indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação. Determinou-se a regularização da representação da parte executada no sistema Projudi, bem como a juntada do acórdão de mov. 39. Decisão de mov. 123.1 determinou a juntada do Contrato Social, o que foi cumprido (mov. 131.1/132.2). As partes foram instadas quanto ao encerramento e representação da pessoa jurídica (mov. 134.1), sobrevindo petições (mov. 139.1 e 140.1). Após, houve a decretação de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, visando a adoção das providências necessárias ao encerramento da pessoa jurídica (mov. 142.1). Sobreveio execução de honorários advocatícios formulado por Lauro Fernando Zanetti e outros (mov. 150.1), sendo posteriormente determinada a tramitação em autos apartados (mov. 170.1). Ademais, averbou-se Termo de Penhora no Rosto dos Autos advindo dos Autos nº 0000690-83.2003.8.16.0137, em desfavor dos advogados Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva e/ou Cavalcanti e Silva Advogados Associados. (mov. 154.1/154.4). Pedido de suspensão formulado pelos advogados da parte exequente foram rejeitados (mov. 170.1). A parte exequente informou que, pelo Juízo onde foi ajuizada a ação de dissolução da pessoa jurídica, esta foi considerada dissolvida, pela extinção da pluralidade de sócios, após o falecimento de CÉLIA DE MORAES ROMAGNOLI. Solicitou, deste modo, a sucessão processual pela sócia sobrevivente e pelos herdeiros da sócia falecida (mov. 180.1). O pedido foi indeferido, sendo instada a regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (mov. 192.1). Sobreveio petição informando a nomeação de SUELY APARECIDA MONTECELY ROMAGNOLI como representante legal, por meio de ação judicial (mov. 196.1/196.2). Diante da regularização da representação da parte exequente, determinou-se o seguimento do feito. Constou-se, no entanto, que “(...) não será deferido o levantamento de valores nestes autos até que sobrevenha decisão definitiva acerca da liquidação da empresa ora exequente, no intuito de conferir maior segurança jurídica a seus eventuais credores”. (mov. 199.1). A parte exequente formulou pedido de penhora de ativos financeiros, apresentando planilha atualizada de crédito (mov. 209.1/209.2). Determinou-se a juntada da conta de custas e o recolhimento das custas sobre a diligência (mov. 214.1). A parte exequente aduziu que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 220.1/220.2), o qual restou indeferido (mov. 223.1). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (mov. 226.1/226.3). A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (mov. 234.1), sendo mantida a decisão em Juízo de retratação (mov. 240.1). Por meio da decisão de mov. 251.1, restou indeferido o pedido de habilitação dos terceiros; determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial; determinou-se a realização de penhora de valores, em razão da tutela recursal concedida nos Autos de Agravo de Instrumento nº 00031463-70.2022.8.16.0000. A Contadoria do Juízo informou nos autos a impossibilidade técnico de elaboração dos autos, requerendo a nomeação de perito técnico. (mov. 254.1), sendo deferido o pedido com a nomeação de perito contábil (mov. 258.1). A parte executada compareceu aos autos apresentando depósito judicial do valor incontroverso, perfazendo a quantia de R$ 1.029.233,36 (um milhão e vinte e nove mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos). Ademais, informou a constituição de seguro garantia do valor controvertido, qual seja, R$ 1.274.390,36 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos). (mov. 264.1/264.3). Embargos de declaração opostos pela parte executada, em desfavor da decisão que procedeu a nomeação de perito judicial (mov. 265.1). Quesitos da parte executada apresentados (mov. 266.1). Proposta de honorários periciais (mov. 269.1). A exequente formulou pedido de levantamento referente aos honorários advocatícios sobre o valor incontroverso (mov. 271.1), juntou contrato de honorários (mov. 271.1/272.1). A decisão proferida no mov. 275.1 deferiu o pedido de levantamento de valores incontroversos no valor de R$ 386.990,27 (trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), em favor dos procuradores da exequente OSVALDO PESSOAL CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA. Ademais, houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos no movimento 265.1, visando a correção de prazo para a indicação de assistentes técnicos. Os terceiros interessados peticionaram requerendo a necessidade de divisão dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que perfaz o valor de R$ 89.199,35 (oitenta e nove mil e cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) (mov. 276.1/276.2). O Juízo deferiu o pleito dos terceiros interessados, procedendo a divisão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Ademais, houve a determinação de expedição de alvarás eletrônicos da seguinte forma: “a) expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 44.599,67 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) em favor de GILBERTO VINICIUS GIONCO, conforme dados bancários apresentados (seq. 276.1, item “c”). b) expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 342.390,60 (trezentos e quarenta e dois mil trezentos e noventa reais e sessenta centavos) em favor dos procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCNTI E SILVA e CLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, conforme dados bancários apresentados na petição de seque. 271.1.” Embargos de declaração da parte executada, sustentando a omissão quanto aos pedidos de distribuição dos ônus dos honorários periciais, bem como sobre a impossibilidade de levantamento de valores em favor de OSVALDO PESSOA CAVANTI E SILVA em face de penhora averbada no rosto dos autos (mov. 286.1). A parte exequente manifestou-se quanto aos embargos, aduzindo que não mais subsiste razão quanto a penhora no rosto dos Autos 690-83.2003.8.16.0137, requerendo o desprovimento deles (mov. 287.1/287.5). Instados à manifestação sobre os embargos (mov. 289.1), a parte exequente postulou que a liquidação seja realizada por cálculos; que o rateio dos honorários de sucumbência ocorra em favor de todos os advogados que atuaram nos autos; e, o levantamento da penhora advinda dos Autos 690-83.2003.8.16.0137, uma vez que houve resolução da questão suspensiva que versava sobre os referidos autos. A decisão proferida no movimento 298.1 fixou os seguintes pontos: (i) manteve-se a determinação de realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos; (ii) julgando os embargos declaratórios opostos pela parte executada, determinou que o adiantamento dos honorários periciais deverão ser custeados pela referida parte (executada), e, ainda, houve a suspensão da decisão proferida no movimento 279.1, em razão da impossibilidade de levantamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, por conta de penhora no rosto dos autos; (iii) determinou-se, ao final: “(...) a) Solicite-se informações ao Juízo competente sobre a necessidade de manutenção da penhora que recai sobre o procurador OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA (mov. 154.1) nestes autos; b) Intimem-se os advogados OSVALDO PESSOAL CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, GILBERTO VINÍCIUS GIONCO e ISABELA CRISTINA GOBETTI, para que se manifestem no prazo de 15 dias, de forma clara e sucinta, sobre os valores e percentuais que entendem devidos no tocante aos honorários advocatícios e sucumbenciais. (...)” (mov. 298.1). Destacou-se, ainda, a possibilidade de habilitação dos herdeiros, conforme decisão de movimento 223. Sobreveio aos autos a juntada do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 00031463-70.2022.8.16.0000, interposto pela parte exequente, que determinou a realização de penhora on line nas contas da parte executada. (mov. 299.1 e 299.2) Certificou-se o cumprimento do item “a” da decisão de movimento 295.1, notadamente a solicitação de informações sobre a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos, originado dos Autos 000690-83.2003.8.16.0137. (mov. 300.1). Os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIO CAVALCANTI E SILVA e ISABELA CRISTINA CAVALCANTI E SILVA, interpuseram embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão quanto a existência de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento nº 0001612-54.2020.8.16.000), em que a penhora no rosto dos autos restou limitada à quantia de 70% (setenta por cento), sustentando a possibilidade de liberação da quantia de R$ 30% (trinta por cento). Ademais, em cumprimento à decisão de movimento 298.1, apresentou como valores devidos as seguintes quantias: R$ 114.130,02 (cento e quarenta mil, cento e trinta reais e dois centavos) à advogada Isabellla Cristina Gobetti; R$ 114.130,02 (cento e quarenta mil, cento e trinta reais e dois centavos) ao advogado Glaucius Cavalcanti e Silva e R$ 34.239,02 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), equivalente ao percentual de 30% de R$ 114.130,02, ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva. Requereu o provimento dos embargos, com determinação de levantamento de valores ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva na razão de 30% (trinta por cento) do valor a ele devido e a improcedência do pedido de levantamento de valores pelo advogado Gilberto. Subsidiariamente, requer a liberação de valores em favor da advogada Isabellla Cristina Gobetti; R$ 114.130,02 (cento e quarenta mil, cento e trinta reais e dois centavos) ao advogado Glaucius Cavalcanti e Silva e R$ 34.239,02 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), equivalente ao percentual de 30% de R$ 114.130,02 A advogada Isabellla Cristina Gobetti juntou aos autos comprovante de interposição de Agravo de Instrumento nº. 0039247-64.2023.8.16.0000 (mov. 311.1). A parte exequente requereu a realização de penhora on line e remessa dos autos ao Contador do Juízo, com base em Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 00031463-70.2022.8.16.0000 (mov. 312.1 e 312.2). Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento 0002279-35.2023.8.16.0137, não conhecendo do recurso interposto por OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI E SILVA (mov. 314.1). Instado a se pronunciar sobre os embargos de declaração opostos no movimento 306.1, a parte executada manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 316.1). Ademais, em cumprimento à decisão de mov. 298.1, item “a”, o Banco Itaú S/A informou que persiste a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos proferida nos Autos 0000768-77.2003.8.16.0137. (mov. 317.1 e 317.2). Determinou-se a intimação das partes acerca da baixa de recursos (mov. 318.1). O advogado GILBERTO VINÍCIUS GIONCO manifestou-se pela manutenção de honorários proferido no movimento 279.1. Ademais, alegou que não houve intimação sobre a decisão proferida no movimento 298.1, requerendo por concessão de prazo para manifestação (mov. 325.1). Os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIO CAVALCANTI E SILVA e ISABELA CRISTINA CAVALCANTI E SILVA formularam pedido de natureza urgente, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores e análise dos pedidos formulados em sede de embargos de declaração (mov. 306) e bloqueio de valores (mov. 322). Por meio da decisão de mov. 327.1, os embargos de declaração opostos no mov. 298.1 foram rejeitados. Ademais, restaram indeferidos os pedidos de levantamento de valores, bem como de realização de penhora on line nas contas da parte executada. Por fim, visando a análise dos pontos controvertidos, determinou-se o cumprimento de diligências determinadas na decisão de mov. 298.1, consistente em informações sobre a penhora no rosto dos autos e a divisão de honorários advocatícios. Após, a Secretaria certificou as informações solicitadas pelo Juízo (mov. 328.1). Os procuradores da parte exequente peticionaram nos autos aduzindo, em síntese, que: (a) não mais subsiste a necessidade da manutenção da penhora no rosto dos Autos advinda dos Autos nº 0000690-83.2003.8.16.0137; impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos terceiros interessados, uma vez que a decisão de mov. 279 foi revogada sem qualquer insurgência do profissional, pleiteando a fixação de honorários aos advogados da ora exequente (mov. 330.1). O advogado GILBERTO VINICIUS GIONCO postulou pela manutenção da divisão dos honorários dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença na forma decidida no mov. 279.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. Analisando detidamente os presentes autos, cumpre a análise e subsequente decisão sobre a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais e a subsequente autorização para o levantamento de valores incontroversos; e a necessidade de levantamento da penhora no rosto dos Autos advinda da Ação nº 0000690-83.2003.8.16.0137. Passa-se, doravante, ao exame dos temas elencados. 2.1. Da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença O artigo 23 da Lei 8.906/94 preconiza a legitimidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece que o vencido na demanda será condenado ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa. Ademais, preleciona o parágrafo primeiro do citado artigo que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A questão controvertida diz respeito à legitimidade dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, em razão dos vícios de representação da pessoa jurídica e da substituição de procuradores. Para a justa solução da questão, necessário se faz uma análise do histórico processual, notadamente da fase de cumprimento de sentença, bem como dos atos praticados pelos advogados que pleiteiam a verba honorária sucumbencial, de modo a aferir a legitimidade. Vejamos. O cotejo dos autos revela que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada a partir de pedido formulado pelo advogado Dr. Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR 20.526), representando a pessoa jurídica ora exequente, datado de 06 de agosto de 2012 (mov. 1.81/1.90). O pedido foi recebido e se instaurou a fase de cumprimento de sentença (mov. 1.91), dando ensejo à intimação da parte executada e à prática de atos expropriatórios, além de impugnação e recursos da parte ora executada (mov. 1.91/1.104). Os autos aguardavam o julgamento de recurso interposto pelo executado, quando em 29 de maio de 2017, Célia de Moraes Romagnoli (sócia da pessoa jurídica) e Espólio de Flávio Romagnoli, apresentaram nos autos comunicação de constituição de novo procurador (mov. 24.1), requerendo a habilitação do advogado Flavio Pompeu Romganoli (OAB/PR 44.279). Posteriormente, houve substabelecimento do advogado Flavio Pompeu Romagnoli (OAB 44.279) a Gilberto Vinicius Gionco (OAB/PR 61.836). Os advogados anteriormente habilitados, somados à advogada Dra. Isabela Cristina Gobetti Cavalcanti e Silva (OAB/PR 54.298), apresentaram insurgência quanto à legitimidade para representação da pessoa jurídica, postulando pela manutenção da habilitação dos autos, uma vez que representam a única sócia sobrevivente da pessoa jurídica (mov. 57.1 e 70.1). Em 30 de julho de 2019, o advogado Dr. Gilberto Vinicius Gionco (OAB/PR 61.836), atuando em nome de TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI LTDA, formulou pedido de penhora de ativos financeiros, apresentando planilha de cálculo (mov. 88.1/88.5). Deveras, em 09 de agosto de 2019, foi prolatada decisão apontando a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão de vício da representação da pessoa jurídica ora exequente. Salientou-se que: “(...) as únicas alternativas legais para o prosseguimento do feito são: a) a dissolução formal da sociedade, com a apuração dos haveres de cada sócio (e posterior inventário) ou; b) a liquidação das quotas de todos demais sócios falecidos, pela Sr. Suely, como determina o artigo 1028 do CPC.” Consta que o advogado Dr. Gilberto Vinicius Gionco comunicou ao Juízo a propositura de ação de dissolução da pessoa jurídica perante a 10ª Vara Cível de Londrina, Autos nº. 0032495-05.2021.8.16.0137. Porém, a petição inicial foi extinta nos referidos autos (mov. 180.1/180.2). Com efeito, a regularização da representação da pessoa jurídica somente ocorreu em face da nomeação de SUELY APARECIDA MONTECELY ROMAGNOLI como liquidante/administradora provisória, por meio de decisão judicial liminar nos autos nº 0001908-19.2021.8.16.0137 (mov. 196.1/196.2). Somente após a regularização da representação da parte exequente é que foi determinado o seguimento do feito, ressalvando-se a impossibilidade da prática de atos de levantamentos de valores da pessoa jurídica até o encerramento definitivo da liquidação da empresa ora exequente “(...) não será deferido o levantamento de valores nestes autos até que sobrevenha decisão definitiva acerca da liquidação da empresa ora exequente, no intuito de conferir maior segurança jurídica a seus eventuais credores”. (mov. 199.1). A parte exequente, por meio da advogada Isabela Cristina Gobetti Cavalcanti e Silva (OAB/PR 54.298) formulou pedido de penhora de ativos financeiros, apresentando planilha atualizada de crédito (mov. 209.1/209.2). Após a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento (mov. 251.1), o pedido de penhora de ativos financeiros foi deferido, tendo a parte executada comparecido aos autos apresentando depósito judicial do valor incontroverso, perfazendo a quantia de R$ 1.029.233,36 (um milhão e vinte e nove mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos). Ademais, informou a constituição de seguro garantia do valor controvertido, qual seja, R$ 1.274.390,36 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos) (mov. 264.1/264.3). A decisão proferida no mov. 275.1 deferiu o pedido de levantamento de valores incontroversos no valor de R$ 386.990,27 (trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), em favor dos procuradores da exequente OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA. Posteriormente, a decisão de mov. 279.1, deferiu o pleito formulado pelo advogado, DR. GILBERTO VINICIUS GIONCO, procedendo a divisão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a decisão proferida no mov. 298.1, tornou sem efeito a decisão proferida no movimento 298.1, em razão de embargos de declaração opostos da parte executada que aduziu a impossibilidade de levantamento de valores, em razão de penhora no rosto dos autos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos as fases de conhecimento e cumprimento de sentença são devidos apenas aos advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA e ISABELA CRISTINA GOBETTI CAVALCANTI E SILVA, os quais representam a pessoa jurídica ora credora. Com efeito, verifica-se que entre os anos de 2017 a 2022, nenhum ato executório foi praticado em decorrência da irregularidade da representação da pessoa jurídica, defeito que somente foi sanado com nomeação de SUELY APARECIDA MONTECELY ROMAGNOLI como representante, por meio de ação judicial nº 0001908-19.2021.8.16.0137. A análise dos autos demonstra que não houve a prática de atos expropriatórios deferidos com base em pedidos formulados pelos advogados constituídos por Célia de Moraes Romagnoli e Espólio de Flávio Romagnoli, os quais almejam representar a pessoa jurídica ora exequente. Nesse cenário, constata-se que (i) os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA e ISABELA CRISTINA GOBETTI CAVALCANTI E SILVA foram constituídos pela representante legal da pessoa jurídica; e (ii) todos os atos expropriatórios deferidos nos autos advieram de requerimentos formulados pelos referidos advogados. Assim, caberá ao advogado constituído por Célia de Moraes Romagnoli e Espólio de Flávio Romagnoli, terceiros interessados, ajuizar ação autônoma visando o arbitramento de honorários sucumbenciais que eventualmente tenha direito. Sobre as hipóteses de revogação expressa ou tácita da procuração, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Em havendo renúncia/revogação do mandato, o advogado deverá buscar a execução da verba honorária em ação autônoma. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex- constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (AgInt no REsp n. 1.972.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.) (grifei). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE PROIBIU A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO DO MANDATO DE UM DOS PROCURADORES – DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA – DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO, PELOS PATRONOS REMANESCENTES, DE VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS RESPEITANTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – NÃO CABIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059686-33.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.06.2023). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESPACHO INICIAL, NA FORMA DO ART. 827 DO CPC. PARTE RECORRENTE QUE PRETENDE A EXECUÇÃO EM APARTADO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO ADVOGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CARÁTER PROVISÓRIO. DOCUMENTO INAPTO A EMBASAR EVENTUAL COBRANÇA. 2. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA PROVISORIAMENTE QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE O ADVOGADO PLEITEAR, EM AÇÃO AUTÔNOMA, INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. (...). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente” (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). II. “Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043340-70.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023) (grifei). 3. Ante ao exposto, defiro o pedido formulado no movimento 271.1, visando o levantamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor incontroverso aos advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA e ISABELA CRISTINA GOBETTI CAVALCANTI E SILVA, os quais representam a pessoa jurídica ora credora. 3.1. A expedição de alvarás somente poderá ser realizada após a preclusão da presente decisão, o que deve ser certificado anteriormente pela Serventia nos autos. 4. Em relação à penhora no rosto nos autos advinda nos Autos nº 0000690-83.2003.8.16.0137, que também tramita perante este Juízo, denota-se que não mais subsiste necessidade da sua existência, porquanto houve o trânsito em julgado nos referidos autos, de modo que a instituição bancária, ora executada, não obteve êxito em seu intento recursal. 4.1. Não obstante, o pronunciamento judicial de levantamento do termo de penhora deve ser realizado nos autos 0000690-83.2003.8.16.0137, com posterior comunicação nestes autos. Assim, aguarde-se a comunicação. 4.2. Havendo o levantamento da penhora, anote-se. 5. Com vistas ao seguimento do feito, sendo questão decidida e preclusa a necessidade de perícia contábil, certifique-se o recolhimento dos honorários periciais pela parte executada. 5.1. Não havendo recolhimento, intime-se a parte executada, com prazo de 10 (dez) dias. 5.2. Havendo o recolhimento, intime-se o perito nomeado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:48
Outras Decisões
17/11/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Irmãos Romagnoli Ltda em face de Banco Itaú S/A. A decisão proferida no movimento 298.1 fixou os seguintes pontos: (i) manteve-se a determinação de realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos; (ii) julgando os embargos declaratórios opostos pela parte executada, determinou que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela referida parte (executada), e, ainda, houve a suspensão da decisão proferida no movimento 279.1, em razão da impossibilidade de levantamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, por conta de penhora no rosto dos autos; (iii) determinou-se, ao final: “(...) a) Solicite-se informações ao Juízo competente sobre a necessidade de manutenção da penhora que recai sobre o procurador OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA (mov. 154.1) nestes autos; b) Intimem-se os advogados OSVALDO PESSOAL CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, GILBERTO VINÍCIUS GIONCO e ISABELA CRISTINA GOBETTI, para que se manifestem no prazo de 15 dias, de forma clara e sucinta, sobre os valores e percentuais que entendem devidos no tocante aos honorários advocatícios e sucumbenciais. (...)” (mov. 298.1). Destacou-se, ainda, a possibilidade de habilitação dos herdeiros, conforme decisão de movimento 223. Sobreveio aos autos a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 00031463-70.2022.8.16.0000, interposto pela parte exequente, que determinou a realização de penhora on line nas contas da parte executada. (mov. 299.1 e 299.2) Certificou-se o cumprimento do item “a” da decisão de movimento 295.1, notadamente a solicitação de informações sobre a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos, originado dos Autos 000690-83.2003.8.16.0137. (mov. 300.1). Os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIO CAVALCANTI E SILVA e ISABELA CRISTINA CAVALCANTI E SILVA, interpuseram embargos de declaração, alegando, em resumo, a omissão quanto a existência de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento nº 0001612-54.2020.8.16.000), em que a penhora no rosto dos autos restou limitada a quantia de 70% (setenta por cento), sustentando a possibilidade de liberação da quantia de R$ 30% (trinta por cento). Ademais, em cumprimento à decisão de movimento 298.1, apresentou como valores devidos as seguintes quantias: R$ 114.130,02 (cento e quarenta mil, cento e trinta reais e dois centavos) à advogada Isabellla Cristina Gobetti; R$ 114.130,02 (cento e quarenta mil, cento e trinta reais e dois centavos) ao advogado Glaucius Cavalcanti e Silva e R$ 34.239,02 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), equivalente ao percentual de 30% de R$ 114.130,02, ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva. Requereu o provimento dos embargos, com determinação de levantamento de valores ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva na razão de 30% (trinta por cento) do valor a ele devido e a improcedência do pedido de levantamento de valores pelo advogado Gilberto. Subsidiariamente, requer a liberação de valores em favor da advogada Isabellla Cristina Gobetti; R$ 114.130,02 (cento e quarenta mil, cento e trinta reais e dois centavos) ao advogado Glaucius Cavalcanti e Silva e R$ 34.239,02 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), equivalente ao percentual de 30% de R$ 114.130,02 A advogada Isabellla Cristina Gobetti juntou aos autos comprovante de interposição de Agravo de Instrumento nº. 0039247-64.2023.8.16.0000 (mov. 311.1). A parte exequente requereu a realização de penhora on line e remessa dos autos ao Contador do Juízo, com base em Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 00031463-70.2022.8.16.0000 (mov. 312.1 e 312.2). Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento 0002279-35.2023.8.16.0137, não conhecendo do recurso interposto por OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI E SILVA (mov. 314.1). Instado a se pronunciar sobre os embargos de declaração opostos no movimento 306.1, a parte executada manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 316.1). Ademais, em cumprimento à decisão de mov. 298.1, item “a”, o Banco Itaú S/A informou que persiste a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos proferida nos Autos 0000768-77.2003.8.16.0137. (mov. 317.1 e 317.2). Determinou-se a intimação das partes acerca da baixa de recursos (mov. 318.1). O advogado GILBERTO VINÍCIUS GIONCO se manifestou pela manutenção de honorários proferida no movimento 279.1. Ademais, alegou que não houve intimação sobre a decisão proferida no movimento 298.1, requerendo por concessão de prazo para manifestação. (mov. 325.1). Os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIO CAVALCANTI E SILVA e ISABELA CRISTINA CAVALCANTI E SILVA formularam pedido de natureza urgente, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores e análise dos pedidos formulados em sede de embargos de declaração (mov. 306) e bloqueio de valores (mov. 322). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Consigno, inicialmente, que a cautela do Juízo quanto ao deferimento de alvarás de levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais decorre da controvérsia acerca da legitimidade para o recebimento e do quantum devido por parte cada advogado. Com efeito, há nos autos Termo de Penhora advindo da Ação 000690-83.2003.8.16.0137, que recai sobre o crédito que vier a ser recebido pelo advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva e/ou Cavalcanti e Silva Advogados Associados (mov. 154.1 e 154.3). Neste contexto, as diligências determinadas na decisão de movimento 298.1 foram adotadas com a finalidade de dirimir as controvérsias que pairam sobre a matéria (penhora no rosto dos autos e legitimidade dos honorários e quantum devido). Feitas estas considerações, passo à análise dos embargos de declaração opostos no movimento 306.1. 3. Os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIO CAVALCANTI E SILVA e ISABELA CRISTINA CAVALCANTI E SILVA, interpuseram embargos de declaração quanto à decisão de movimento 298.1, alegando omissão quanto a existência de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça que determinou que a penhora dos honorários advocatícios devidos ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva deverá recair apenas sobre 70% do valor do crédito. Ainda, alegando omissão quanto ao pedido de levantamento de valores e indeferimento do pedido de honorários em relação ao advogado GILBERTO VINÍCIUS GIONCO. Da análise dos argumentos, verifico que não há na decisão a omissão alegada. Isso porque, como acima ponderado, este Juízo determinou diligências visando dirimir as controvérsias que pairam sobre a penhora no rosto dos autos, bem como a legitimidade e o quantum devido de honorários sucumbenciais. Vejamos: “(...) a) Solicite-se informações ao Juízo competente sobre a necessidade de manutenção da penhora que recai sobre o procurador OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA (mov. 154.1) nestes autos; b) Intimem-se os advogados OSVALDO PESSOAL CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, GILBERTO VINÍCIUS GIONCO e ISABELA CRISTINA GOBETTI, para que se manifestem no prazo de 15 dias, de forma clara e sucinta, sobre os valores e percentuais que entendem devidos no tocante aos honorários advocatícios e sucumbenciais. (...)” (mov. 298.1). Assim, não se vislumbra omissão a decisão combatida, mas apenas a determinação de diligências para a prolação de decisão segura e de acordo com o ordenamento jurídico, sem qualquer risco de lesão aos interessados. Deste modo, tenho que os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque ausentes quaisquer de seus pressupostos. Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão a serem supridas. Não há também erro material passível de ser corrigido. Posto isso, REJEITO os embargos, por falta de seus pressupostos legais. Observe-se o contido no do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no movimento 312.1, visando realização de penhora on line e remessa dos autos ao Contador do Juízo. Isso porque, após a decisão liminar proferida nos Autos de Agravo de Instrumento nº 00031463-70.2022.8.16.0000, a parte executada realizou a complementação do depósito judicial do valor incontroverso no valor de R$ 1.029.223,36 (mov. 264.2), bem como apresentou seguro garantia acerca do valor controvertido no importe de R$ 1.274.390,36 (mov. 264.1). Assim, sob pena de excesso de execução, ao menos por ora, o pedido de penhora de ativos de financeiros deve ser rejeitado. No tocante ao pedido de remessa dos autos à Contadora do Juízo, saliente-se que a decisão de movimento 298.1 fundamentou a necessidade de perícia contábil visando o prosseguimento do feito. Ademais, em análise ao pedido liminar postulado pelos exequentes no Agravo de Instrumento 0039247-64.2023.8.16.0000, não houve a concessão de efeito suspensivo pelo Eminente Relator, Des. Expedito Reis do Amaral, mantendo-se a determinação deste Juízo como base no poder geral de cautela. Vejamos: “Assim, em juízo perfunctório, embora não se ignore as decisões proferidas no curso do processo, no sentido de que a liquidação de sentença seria por mero cálculo, constata-se que a alteração da modalidade a ser realizada (via perícia contábil) encontra respaldo na informação acima transcrita. Ademais, pode o Magistrado se valer de seu poder geral de cautela, e determinar a realização de perícia técnica para verificar, de forma criteriosa, a real extensão do débito exequendo, cujo desate possa, eventualmente, exigir a elaboração de cálculos aritméticos mais detalhados.” (mov. 10.1 do Agravo de Instrumento 0039247-64.2023.8.16.0000). 5. Ante ao exposto, a fim de analisar os pedidos de alvarás e demais questões controvertidas: 5.1. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no movimento 298.1, certificando-se o cumprimento dos itens 5, “a” e “b”. 5.2. Certifique-se se o advogado GILBERTO VINICIUS GIONCO foi regularmente intimado da decisão proferida no movimento 279.1. Em caso negativo, intime-se. 5.3. Conforme determinado nos movimentos 170, 223 e 298, habitem-se os herdeiros interessados, conforme requerimento formulado no movimento 150.1. 6. Cumpridos todos os itens acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:27
Confirmada
04/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1. Diante da baixa dos autos, cumpra-se a R. sentença proferida nos autos, com as modificações determinadas pelo acordão (na aba de recursos). 2. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos (caso não tenha sido feito). 3. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Comunicações, anotações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
deferimento
07/07/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:00
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:25
Recebimento
21/06/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:14
Confirmada
20/06/2023, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 10:15
Confirmada
16/06/2023, 15:10
Confirmada
16/06/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Irmãos Romagnoli LTDA em face de Banco Itaú S/A. Após o retorno dos autos do STJ, conforme ev. 39, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com cumprimento da sentença e dos atos já determinados ao ev. 1.98 (ev. 45/51), o que foi deferido ao ev. 48. Ao ev. 57 o advogado GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA apresentou pedido de reabilitação dos autos e reabertura do prazo, dele e de outros advogados. Em razão disso, a Secretaria apresentou dúvida ao Magistrado ao ev. 58. Manifestação de ev. 60 do advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, alegando que deve ser reabilitado nos autos. Em decisão de ev. 71 foi determinada a reabilitação dos advogados nos autos, com a manutenção dos demais. Ainda, diante da discussão de representação da empresa, foi determinada a intimação das partes para que juntassem certidão atualizada da Junta Comercial em que conste a data do último contrato social arquivado. Ao ev. 74 foi certificada a declaração de suspeição dos servidores da vara cível nos feitos que atuam os referidos advogados Glaucius Cavalcanti Silva OAB/PR – 32.586 Osvaldo Pessoa Cavalcanti Silva OAB/PR – 20.526 Isabella C. Gobetti Cavalcanti Silva OAB/PR – 54.298. Em razão disso, foi designado servidor para atuar no feito ao ev. 76. Ao ev. 78 foi anexada aos autos certidão atualizada da Junta Comercial. Através de petição de ev. 88, a exequente requereu a penhora online de valores na conta da executada e, ainda, pugnou pela habilitação de todos os herdeiros de Flávio e Célia Romagnoli, já qualificados, como legítimos representantes da pessoa jurídica exequente. Na decisão de ev. 89, consignou-se que as únicas alternativas legais para o prosseguimento do feito eram: a) a dissolução formal da sociedade, com a apuração dos haveres de cada sócio (e posterior inventário) ou; b) a liquidação das quotas de todos demais sócios falecidos, pela Sr. Suely, como determina o artigo 1028 do CPC. Registrou-se, ainda, que a inventariança das quotas garante aos herdeiros o recebimento dos créditos correspondentes, mas, não autoriza o ingresso na sociedade e nem que falem em nome dela. Foi proferido novo despacho no mov. 105.1, salientando a inviabilidade de prosseguimento antes da regularização da representação da pessoa jurídica. A decisão de ev. 123 ressaltou a necessidade de se regularizar a representação da empresa, situação que obstava o prosseguimento do feito. Em decisão de ev. 134, houve determinação de que deveriam os sócios e herdeiros da parte autora, manifestarem-se acerca de eventual composição acerca do encerramento e representação da pessoa jurídica ora autora, conforme mencionado na petição do mov. 121.1. Em razão de não haver composição e regularização da representação da parte autora, foi determinada a suspensão dos autos por 90 dias para que as partes realizassem as diligencias pendentes, sob pena de extinção do feito (ev. 142). Ao ev. 150, os advogados Lauro Fernando Zanetti OAB/PR 5.438, Shealtiel Lourenço Pereira Filho OAB/PR 13.507 e Leonardo de Almeida Zanetti OAB/PR 37.775 peticionaram nos autos como terceiros interessados, requerendo fossem garantidos a eles os valores de honorários de sucumbência devidos pelo trabalho prestado, quando atuaram na representação do réu. Ao ev. 154 foi juntada decisão de outros autos determinando a penhora no rosto destes autos até limite do valor exequendo dos valores de créditos em face do advogado OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, o que foi anotado ao ev. 155. Em petição de ev. 168 foi noticiado o início de ação para dissolução da empresa, visando a regularização da representação processual. Ainda, informou-se que se aguardava a nomeação do administrador provisório. Através de decisão de ev. 170, foi fixado prazo para ser regularizada a representação da parte exequente, bem como deferida a habilitação dos terceiros interessados, aduzindo que deveriam permanecer habilitados nestes autos apenas até o fim da fase de liquidação, ou seja, até a especificação de eventual crédito existente em seu favor. Após, deveriam formular eventual pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados, de modo a evitar tumulto processual. Ao ev. 180 foi informado que a ação iniciada para a dissolução da empresa foi extinta. Ao final foi requerido que seja declarada a sucessão processual da empresa exequente, haja vista a ocorrência da sua dissolução (“morte”), determinando-se a inclusão da sócia sobrevivente e dos herdeiros dos sócios falecidos no polo ativo e, posteriormente, o devido prosseguimento do feito. Na decisão de ev. 192, foi reconhecida a necessidade de liquidação e a extinção da personalidade jurídica da empresa, intimando-se, pela última vez, para regularizarem a representação da empresa nos autos, sob pena de extinção. No ev. 196 foi informado e juntado ao feito decisão nos autos que consta a nomeação da sócia sobrevivente Sra. Suely, como liquidante da exequente. Entretanto, diante do pedido de ev. 198, foi registrada na decisão de ev. 199 que não seriam deferidos o levantamento de valores nestes autos até que sobreviesse decisão definitiva acerca da liquidação da empresa ora exequente, no intuito de conferir maior segurança jurídica a seus eventuais credores. Ao ev. 209 a exequente se manifestou sobre os valores devidos e requereu o prosseguimento do feito, com a penhora online de valores. Ao ev. 223, determinou-se: o indeferimento da penhora online de valores; a desabilitação dos terceiros LAURO FERNANDO ZANETTI, LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI e SHALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO, por encontrar-se o presente feito em fase de cumprimento definitivo de sentença. Através da petição de ev. 226, a parte executada discordou dos cálculos apresentados pela autora ao ev. 209. A parte autora informou a interposição de agravo ao ev. 234. Contudo, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (ev. 240). Houve novo pedido de habilitação como terceiro interessado nos autos, no tocante aos honorários sucumbenciais devidos, dentre outros advogados, pelo mesmo já requerido ao ev. 150, referente ao qual foi determinada sua desabilitação ao ev. 223 (ev. 248). Assim, o pedido de habilitação foi indeferido ao ev. 251. Na decisão de ev. 251, foi determinado: diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos para o contador; considerando a concessão de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto (recurso nº 0031463-70.2022.8.16.0000), a penhora de dinheiro e aplicações financeiras da parte executada. Ao ev. 254 a contadora informou a impossibilidade técnica dos cálculos, aduzindo ser necessário a nomeação de um perito. Portanto, foi nomeado perito contábil ao ev. 258. Antes de ser realizado bloqueio online, foi realizado depósito eletrônico do alegado valor incontroverso pelo executado (ao ev. 263 e ev. 264). Ainda apresentou seguro garantia, referente à garantia do valor controverso (ev. 264). No tocante à decisão que nomeou perito ao ev. 258, pelo executado foram opostos embargos de declaração ao ev. 265, aduzindo erro material no tocante ao prazo para apresentar assiste técnico para a perícia e, ainda, alegou a existência de obscuridade no tocante à forma do pagamento dos honorários periciais, pois considerando que as partes sucumbentes recíprocas na fase de conhecimento, ambas as partes devem adiantar os honorários periciais na proporção de sua sucumbência. A parte ré apresentou quesitos a serem respondidos pela perícia ao ev. 266. A proposta de honorários foi juntada ao ev. 269. Ao ev. 271 houve pedido da advogada da exequente para levantamento apenas dos valores de honorários advocatícios e sucumbenciais, aduzindo que os valores referentes à parte exequente, deverão ser transferidos para os autos de DISSOLUÇÃO DE COTAS SOCIAIS autuada sob nº. 0001908-19.2021.8.16.0137, que igualmente tramitam nesta Vara Cível, posto que lá restou deliberado na seq. 199, que nenhum valor de titularidade das empresas seria levantado pelas partes, até solução definitiva daquela lide. Juntou contrato de honorários ao ev. 272/273. Em análise, ao ev. 275: foram deferidos parcialmente os pedidos de levantamentos de valores como requerido ao ev. 271, determinando-se o levantamento dos valores incontroversos em favor dos procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, procuradores da parte exequente; registrou-se que os antigos procuradores do executado, caso queiram, podem pleitear eventuais valores de honorários em ação autônoma, a fim de não tumultuar o feito; quanto ao valor incontroverso da empresa exequente, determinou que seja mantido em conta judicial até posterior determinação exarada nos autos de dissolução de cotas sociais. No mesmo ato, foi analisado parcialmente o pedido nos embargos de declaração de ev. 265, acolhendo-o no tocante ao erro material referente ao prazo apontado. Ao ev. 276, o advogado Gilberto Vinícius Gionco, que atuou como procurador da parte exequente anteriormente no feito, requereu que seja impedido o levantamento total dos valores dos honorários pela advogada que atua no feito atualmente em favor da exequente e que seja rateado os valores dos honorários com o causídico, em razão do trabalho prestado, com a consequente expedição de alvará. Em decisão de ev. 279, em atenção ao contido ao ev. 276, corrigindo-se o item 2 da decisão de ev. 275, no tocante ao valor indicado foi determinado o rateio de 50% entre os procuradores da exequente, determinando-se o levantamento de R$ 44.599,67 em favor de GILBERTO VINICIUS GIONCO e, R$342.390,60 em favor dos procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA. As partes foram intimadas. Ao ev. 284 o advogado Gilberto Vinicius Gionco requereu o levantamento dos valores na forma determinada ao ev. 279, sua desabilitação dos autos e, ainda, a habilitação dos herdeiros, na forma requerida ao ev. 198. Ao ev. 286 o Banco, parte executada, opôs novos embargos de declaração, aduzindo omissão da análise do contido no item 2 dos embargos de ev. 265. Ainda, aduziu omissão no tocante a penhora no rosto dos autos (seq. 154), alegando impossibilidade de liberação de valores ao advogado Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Glaucius Cavalcanti Silva (como determinado ao ev. 275) e igualmente ao advogado Gilberto Vinicius Gionco (como determinado ao ev. 279), devendo ser sanada a omissão da penhora no rosto dos autos. Em manifestação de ev. 287, a exequente se manifestou, requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé e pugnou pelo levantamento dos valores dos honorários aos advogados na forma já fixada. Alegou que a parte ré é devedora da exequente e que não há valores a serem devolvidos pelos procuradores da exequente, e mesmo que houvesse, seria possível a liberação de 30% dos honorários, por se tratar de verba alimentar. Foi determinada a intimação dos embargados para que se manifestassem sobre os embargos opostos (ev. 289). Ao ev. 293 a advogada da parte exequente, requereu: a) que a liquidação seja realizada por meros cálculos aritméticos; b) que em relação ao rateio dos honorários de sucumbência, este deverá ocorrer em favor de todos os advogados atuantes nos autos (Glaucius, Isabella e Osvaldo), e não somente em relação ao Dr. Osvaldo e Dr. Gilberto (seq. 279.1), considerando ainda que este último profissional atuou no feito sem os poderes legais de representação, pois não advoga para a sócia administradora; c) por fim que em relação ao levantamento de valores relativamente aos honorários, seja deferido em análise do pedido de levantamento dos valores formulados nos autos da Ação Revisional (nº. 690-83.2003.8.16.0137), uma vez que já houve resolução da questão suspensiva que atingia aqueles autos, qual seja o julgamento da apelação, que ocorreu em agosto/2022, ou seja há mais de 7 meses. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. É necessário trazer o feito à ordem Analisando os autos, verifico que a controvérsia recai sobre a possibilidade de levantamentos dos valores de honorários na forma determinada ao ev. 279, a forma da liquidação da sentença, bem como o ônus de quem pagará/adiantará os valores do perito no feito. Pois bem. 3. Da realização da perícia para aferição dos valores devidos Primeiramente, a respeito da insurgência da parte exequente no tocante a realização da liquidação da sentença através de perito contábil, destaco que ao ev. 254 a contadora judicial informou a impossibilidade técnica dos cálculos, aduzindo ser necessário a nomeação de um perito. Portanto, foi nomeado perito contábil ao ev. 258. Frente a isso, depreende-se que a complexidade dos cálculos, por si só, já admite a realização da liquidação por perícia. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. - A impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública é regulada pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 - Constatando-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão da Contadoria Judicial (inclusive sugerindo o auxílio de perícia contábil) sobre a base de cálculo e a aplicação de consectários legais ao caso concreto, que trata de expurgos inflacionários, conclui-se que a sentença é ilíquida, sendo imprescindível a instauração da prévia fase processual de Liquidação de Sentença - Nos termos do art. 509, I, do CPC/2015, há necessidade da instauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando se constata a iliquidez da condenação e "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". (TJ-MG - AI: 10000210972824001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Não fosse só, entre os cálculos apresentados pela exequente e pelo executado, há controvérsia na diferença de mais de um milhão de reais. Não fosse só, verifica-se que foi determinada a realização da perícia ao ev. 258, em 31/10/2022, sendo que somente ao ev. 293, após diversos atos realizados, que a parte exequente se insurgiu com a realização da perícia, tratando-se de matéria preclusa. Portanto, mantenho a determinação de realização de perícia para aferição dos valores corretamente devidos. Cumpra-se nos termos pendentes. 4. Dos embargos de declaração opostos pelo Banco, ora executado ao ev. 286 Ao ev. 286, a parte executada, tempestivamente, opôs embargos de declaração, aduzindo omissão da análise do contido no item 2 dos embargos de ev. 265 e omissão no tocante à penhora no rosto dos autos (seq. 154), alegando impossibilidade de liberação de valores aos advogados Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Glaucius Cavalcanti Silva (como determinado ao ev. 275/279) e igualmente ao advogado Gilberto Vinicius Gionco (como determinado ao ev. 279), devendo ser sanada a omissão da penhora no rosto dos autos. Assiste-lhe parcial razão. Explico. 4.1 Da alegada omissão da análise do contido no item 2 dos embargos de ev. 265 (ev. 286) Realmente houve omissão na decisão de 275 ao não analisar o item do “2” dos embargos de declaração de ev. 265, motivo pelo qual, passo a saná-lo. A omissão é no sentido de analisar se os valores dos honorários da perícia judicial devem ser suportados pela parte executada ou adiantados pela parte exequente na proporção de sua sucumbência. Neste ponto, anoto que os valores dos honorários periciais devem ser adiantados pela parte executada, já que devedora. Neste sentido, ressalto: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que acolhe a Impugnação, por ausência de liquidez do título judicial. Determinação de liquidação da sentença por arbitramento. 1. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, majorando a verba sucumbencial. Ausência de prévia intimação da embargada (violação do art. 1.024, § 2º, do CPC). Nulidade reconhecida. Teoria da causa madura. Aplicação em Agravo por analogia. Inexistência de violação ao princípio da congruência. Agravada que não desistiu dos Embargos. Falta de demonstração do cálculo correto em Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Desnecessidade, diante da iliquidez da sentença. 2. Honorários sucumbenciais arbitrados indevidamente. Ausência de sucumbência. Decisão que converte o feito em liquidação, mas não o extingue, nem parcialmente. Precedentes. 3. Honorários periciais. Antecipação que deve ser realizada pelo devedor (Tema Repetitivo nº 871). Recurso conhecido e parcialmente provido.1. A despeito da nulidade da decisão por falta de intimação das embargadas, ora agravantes, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, é possível a aplicação da teoria da causa madura no caso concreto, tendo em vista que a controvérsia é apenas de direito e que já não subsiste prejuízo ao contraditório.2. “A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados”. (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.09.2018).3. “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” ( REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14.05.2014). (TJPR - 12ª C.Cível - 0056056-71.2019.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 21.05.2020) (TJ-PR - AI: 00560567120198160000 PR 0056056-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/05/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2020) Portanto, determino que a parte executada adiante os valores referentes à realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Da alegada omissão no tocante à penhora no rosto dos autos (seq. 154), sustentando impossibilidade de liberação de valores aos advogados (ev. 286) Assiste razão ao embargante. Explico. Na decisão de ev. 276 foram deferidos parcialmente os pedidos de levantamentos de valores requerido ao ev. 271, determinando-se o levantamento dos valores incontroversos a título de honorários advocatícios e sucumbenciais em favor dos procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, procuradores da parte exequente. Ao ev. 276, o advogado Gilberto Vinícius Gionco afirmou que atuou como procurador da parte exequente anteriormente no feito e requereu que seja impedido o levantamento total dos valores dos honorários pela advogada que atua no feito atualmente em favor da exequente e que sejam rateados os valores dos honorários com o causídico, em razão do trabalho prestado, com a consequente expedição de alvará. Tal pedido foi deferido ao ev. 279 entre os procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA e GILBERTO VINÍCIUS GIONCO. Contudo, apesar do alegado ao ev. 293, no sentido de que a procuradora Isabella Cristina Gobetti também faz jus ao rateio dos horários, é indiscutível que não foi considerado nos autos no momento da determinação de levantamento dos valores, a existência de penhora no rosto nos autos sobre os créditos do procurador OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, nos limites registrados ao ev. 154. Por este motivo, os valores não podem ser levantados neste momento, de modo que acolho os embargos de declaração, para o fim de considerar a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor do referido procurador (OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA) e, por conseguinte, determinar sem efeito, a decisão de ev. 279. 5. Do levantamento dos honorários Não fosse só, é evidente que remanesce discussão acerca de quem deve receber e qual seria a proporção do valor devido entre os advogados que atuaram no feito em favor do exequente. Frente a isso e considerando a penhora no rosto dos autos em desfavor do procurador OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA (cf. ev. 154), determino: a) Solicite-se informações ao Juízo competente sobre a necessidade de manutenção da penhora que recai sobre o procurador OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA (cf. ev. 154) nestes autos; b) Intimem-se os advogados OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, GILBERTO VINÍCIUS GIONCO e ISABELLA CRISTINA GOBETTI, para que se manifestem no prazo de 15 dias, de forma clara e sucinta, sobre os valores e percentuais que entendam devidos no tocante aos honorários advocatícios e sucumbenciais. Após, tornem os autos conclusos para análise e decisão. 6. Sem prejuízo, ressalto que a possibilidade de habilitação dos herdeiros no feito já foi objeto de análise ao ev. 223. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:56
Recebimento
12/06/2023, 16:10
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/06/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, Em que pese o contido ao ev. 293, não há prioridade que implique a reiteração quase que diária de pedidos urgentes no feito, devendo os autos seguirem o seu curso normal, com a apresentação das manifestações faltantes e, somente, após, seja feita a conclusão dos autos a este Magistrado para análise. Em razão disso, após o cumprimento integral do contido ao ev. 289, com as devidas manifestações ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Outras Decisões
24/03/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:55
Confirmada
15/03/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A Vistos, Diante do contido ao ev. 286, intimem-se os embargados, ora credores dos créditos a serem eventualmente levantados (cf. evs. 275/279), para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.). Após, tornem os autos conclusos para análise. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:59
Outras Decisões
10/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1. Após a prolação da decisão de seq. 275.1, em que houve determinação da expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, já depositados nos autos, a título de honorários dos procuradores da parte exequente, o advogado GILBERTO VINICIUS GIONCO solicitou a divisão da quantia referente à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, oportunidade processual em que atuou em defesa dos interesses da empresa exequente. Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se a atuação do referido advogado na atual fase processual da presente demanda, o que justifica que a quantia sucumbencial de R$ 89.199,35 (oitenta e nove mil e cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) seja rateada entre os representantes legais da credora, na medida em que se reserve 50% (cinquenta por cento) para advogado supracitado. 2. Portanto, corrigindo o item "2" da decisão de seq. 275.1: a) expeça-se alvará eletrônico no valor de 44.599,67 (quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) em favor de GILBERTO VINICIUS GIONCO, conforme dados bancários apresentados (seq. 276.1, item "c"). b) expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 342.390,60 (trezentos e quarenta e dois mil e trezentos e noventa reais e sessenta centavos) em favor dos procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, conforme dados bancários apresentados na petição de seq. 271.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1. Houve o depósito integral do valor discutido no presente cumprimento de sentença, por parte do devedor, na seq. 264. 2. Assim, DEFIRO parcialmente o pleito de seq. 271. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico, exclusivamente do valor incontroverso de R$ 386.990,27 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) em favor dos procuradores OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA e GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, conforme dados bancários apresentados na referida petição. 2.2. Frisa-se que os antigos procuradores do Banco devedor, caso queiram, podem pleitear eventuais valores de honorários devidos em ação autônoma, com o intuito de não tumultuar o processo em questão, conforme já explanado (ev. 248). 3. Quanto ao valor remanescente (seq. 263), equivalente ao incontroverso de R$ 642.233,09 (seiscentos e quarenta e dois mil e duzentos e trinta e treis reais e nove centavos), tendo em vista a existência dos autos de DISSOLUÇÃO DE COTAS SOCIAIS sob nº. 0001908-19.2021.8.16.0137, tramitando no presente juízo, aguarde-se em conta judicial até posterior determinação lá exarada. Comunique-se, via mensageiro. 4. No mov. 265.1, opostos Embargos de Declaração pelo devedor em face da decisão prolatada na seq. 258.1. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, tendo em visa que fixou prazo inferior ao estipulado pela lei para que as partes indicassem assistente técnico e apresentassem quesitos para perícia a ser realizada. Assiste-lhe razão. 4.1. Portanto, acolho os aclaratórios, de modo que deve ser considerado no item "2" da decisão de seq. 258.1, a seguinte redação: intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para formularem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 (quinze) dias. 4.2. Uma vez o devedor já cumpriu a referida intimação na seq. 266.1, aceito-a como tempestiva. 4.3. Abra-se prazo à parte credora, nos moldes supracitados. Int. Dil. Nec. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:04
Confirmada
18/01/2023, 12:35
Confirmada
17/01/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:40
Ato ordinatório
13/01/2023, 14:39
deferimento
13/01/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:28
deferimento
11/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:54
Confirmada
18/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:01
Depósito de Bens/Dinheiro
09/11/2022, 08:31
Confirmada
08/11/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1. Nomeio como Perito Judicial o Sr. IDEUBER CARLOS CELESTE, contador, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para formularem quesitos e indicarem assistente técnico em cinco dias. 3. Intime-se o Sr. Perito, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita a nomeação, apresentando currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como para que apresente proposta de honorários periciais, os quais serão depositados pelo réu, no prazo de dez dias. 4. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474 do CPC, cientificando-se as partes da data e local designados, podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469), entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 7. A necessidade de novos documentos para a realização da perícia será analisada pela Sra. Perita, momento a partir do qual será verificada a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:56
Ato ordinatório
07/11/2022, 17:56
deferimento
31/10/2022, 17:52
Ato ordinatório
27/10/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:27
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:20
Confirmada
20/10/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1. Quanto ao requerimento de habilitação de terceiros em mov. 248.1, vislumbra-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que os antigos procuradores do Banco requerido devem pleitear eventuais valores devidos em ação autônoma, com o intuito de não tumultuar o processo em questão. Assim, indefiro o pedido. 2. Observa-se que em mov. 226.1 a parte ré apresentou cálculo substancialmente divergente daquele apresentado pela autora. Portanto, necessária a remessa dos autos à contadoria, nos termos do artigo 524, §2°, do Código de Processo Civil, visto que existe relevante disparidade do valor do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (mov. 209 – R$ 1.819.843,08) e pela parte executada (mov. 226 – R$ 954.283,34).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria para que ateste a correção ou excesso quanto aos cálculos apresentados no 209, com os parâmetros fixados em sentença e acórdãos (mov. 1.69 e 1.73). 3. Após o retorno dos autos da contadoria, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 4. Ainda, considerando a concessão de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto (recurso nº 0031463-70.2022.8.16.0000), determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com constrição de valores e de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, diretamente no BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio do sistema SISBAJUD, dos valores remanescentes devidos pelo banco executado. A busca de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD) deverá seguir a seguinte rotina: a) Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação; b) O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema SISBAJUD e inserção do espelho da tela nos presentes autos, sendo desnecessária conclusão dos autos à juíza, pois a protocolização será deferida pelo magistrado diretamente no sistema; c) Após a protocolização pela magistrada, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora on line), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo; d) A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois esta magistrada procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora; e) Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC f) Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o SISBAJUD dando conta do resultado negativo; g) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema SISBAJUD, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo; Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema SISBAJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
20/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 15:18
Outras Decisões
18/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:13
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:31
Confirmada
07/06/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. 2. Pela parte interessada, foi interposto agravo de instrumento da decisão de mov. 223.1. 3. Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 4. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
06/06/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:29
Mero expediente
03/06/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:06
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 17:13
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:12
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:37
Confirmada
01/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Confirmada
15/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:35
Ato ordinatório
04/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:17
Confirmada
14/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se da sentença de mov. 1.69 (fls. 666 a 677 dos autos físicos), que a pretensão autoral foi julgada procedente. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 1.70 – fls. 679 a 709 do processo físico). Contrarrazões pela parte autora no mov. 1.71 (fls. 712 a 732 dos autos físicos). Por oportunidade do julgamento do recurso interposto pela parte demandada, houve parcial provimento, para afastar a capitalização de juros, bem como para determinar a restituição dos valores referentes a “nhoc” com juros legais e correção monetária de forma simples, ou seja, sem a repetição dobrada (mov. 1.73. Inconformado, o banco interpôs recurso especial (mov. 1.74 – fls. 764 a 777 dos autos físicos). Em razão disso, foi exercido o juízo de retratação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, limitando a taxa de juros à média de mercado (mov. 1.78). Com a baixa dos autos ao Juízo a quo, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 1.81), o que foi autorizado (mov. 1.91). A parte executada, então, compareceu aos autos e acostou o comprovante de pagamento da parcela incontroversa (mov. 1.92), no valor de R$ 56.376,79 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Na mesma oportunidade, ainda, nomeou bens à penhora e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.92). A parte exequente, então, manifestou-se sobre a impugnação apresentada pelo executado, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do incontroverso (mov. 1.94). Foi autorizada a expedição de alvará em favor da exequente (mov. 1.95), o qual ocorreu no mov. 1.96. Através da decisão de mov. 1.97 foi rejeitada a nomeação de bens à penhora pela parte executada, bem como determinado o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). Inconformada, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.99), ao qual foi negado provimento (mov. 1.100). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi integralmente rejeitada pela decisão de evento 1.102. Novamente inconformada, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.103), ao qual foi dado parcial provimento apenas para afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pela parte executada contra o referido acórdão (mov. 39.3). Através da petição de mov. 24.1, houve substituição dos procuradores da parte exequente, além de ter sido informado o falecimento de alguns dos sócios da pessoa jurídica que figura no polo ativo da demanda. Pela inexistência de recursos pendentes de julgamento, a parte exequente solicitou a realização de penhora online (mov. 45.1), o que foi deferido (mov. 48.1). No mov. 70.4 3 70.5 foram acostadas aos autos certidões de óbito de duas das sócias da empresa exequente, e requerida a habilitação dos procuradores que representam alguns dos herdeiros das sócias da pessoa jurídica exequente (mov. 70.1). A última alteração do contrato social da empresa exequente foi acostada aos autos no evento 78.2. Desde então, diversas diligências foram determinadas no intuito de que se regularizasse a representação da pessoa jurídica exequente, o que somente se efetivou em 11/10/2021, quando foi trazida aos autos decisão que nomeou a sócia remanescente como administradora provisória da pessoa jurídica, enquanto da tramitação da ação de liquidação judicial (mov. 196). A parte exequente, então, solicitou a realização de pesquisa SISBAJUD, para bloqueio de valores de titularidade da parte executada (mov. 209.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Primeiramente, é importante salientar que a regularização do polo ativo se deu apenas a título precário, vez que a ação de liquidação judicial encontra-se em fase postulatória de tramitação, e a nomeação da sócia remanescente como administradora provisória visa propiciar a continuidade da atividade empresarial e a regularização de questões inerentes à pessoa jurídica que não podem ser prejudicadas pela necessidade de se aguardar decisão meritória definitiva. Ou seja, nestes autos, em que a representação da pessoa jurídica exequente foi, provisoriamente, regularizada, não se admitirá, até o trânsito em julgado da ação de liquidação judicial, o levantamento de quaisquer valores pela sócia remanescente ou herdeiros dos sócios falecidos. 3. Assim sendo, passo a analisar o pedido de penhora de ativos financeiros (arresto) formulado pela parte exequente no mov. 209.1. Ao nomear seu pedido, a parte exequente o intitulou como “requerimento de arresto”, além de ter solicitado o deferimento “imediato” da medida sob p argumento de que a pretensão executiva tramita há mais de 09 (nove) anos. O instituto do arresto de bens da parte executada pode ocorrer em duas modalidades, legalmente previstas pela legislação processual civil: na hipótese do artigo 830 do CPC/2015, ou seja, quando o devedor não for encontrado pelo oficial de justiça, ou, ainda, na hipótese do artigo 301 do mesmo diploma legal, qual seja, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência cautelar. Sobre a aplicabilidade de cada uma das hipóteses, o professor Marcelo Abelha Rodrigues[1] assim leciona: “(...) A figura do art. 830 do CPC tampouco é uma sanção contra o executado, mas apenas algo que é feito para acelerar o itinerário executivo, funcionando como uma antecipação da penhora dos bens que servirão à execução, inclusive, aplicando-se-lhe o mesmo direito de preferência adquirido pela penhora (art. 797). Ademais, não há necessidade de demonstrar ou evidenciar qualquer conduta evasiva ou fugidia do executado. Tampouco precisa estar presente qualquer indicativo de periculum in mora. Enfim, o arresto aí previsto – feito de ofício pelo oficial de justiça – decorre de uma situação objetiva: não encontrado o executado para ser citado, o oficial de justiça deve comunicar ao juízo as suas tentativas frustradas, e, em seguida, independentemente de ordem judicial, realizar o que determina o art. 830 do CPC. (...)” Ou seja, no caso presente, não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, tampouco sendo o caso de se aplicar o arresto executivo, o pedido formulado pela parte exequente deve ser recebido como simples requerimento de penhora de valores, ato expropriatório inerente à fase de cumprimento de sentença. 4. Ocorre que o deferimento da referida medida, neste momento, mostrar-se-ia precipitado. Explico. O feito, embora, inquestionavelmente, se encontre em fase de cumprimento de sentença, teve sua tramitação interrompida desde 10/09/2018 (mov. 48) até 11/10/2021 (mov. 196) por desídia da parte exequente, a qual pouco se moveu no intuito de regularizar sua representação processual. Desde então, apesar de ter sido autorizada, num primeiro momento (mov. 48.1) a penhora online, incidiu sobre o valor exequendo juros legais e correção monetária. Além disso, a parte exequente incluiu em seu cálculo, conforme petitório de mov. 209.1, valores referentes a honorários advocatícios devidos aos seus antigos procuradores, questão essa que, a princípio, deveria ser objeto de ação apartada, a fim de evitar tumulto processual. Ou seja, o deferimento da pesquisa de ativos financeiros solicitada pela parte exequente, neste momento, com base na unilateralidade dos cálculos apresentados (mov. 209.2) e sem oportunizar a manifestação da parte executada sobre os valores ali descritos, mostra-se precipitada e desarrazoada – some-se a isso o fato de, como já narrado, não ter sido demonstrada urgência que autorizasse o deferimento imediato; não poder se falar em levantamento de quaisquer valores até o fim da ação de liquidação judicial; e a desídia da parte exequente em regularizar sua representação processual por mais de 03 (três) anos. 5. Assim sendo, INDEFIRO, neste momento, o pedido de penhora online de valores. 6. Determino a intimação da parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, diga acerca do cálculo elaborado pela parte exequente. 7. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a resposta. 8. Por oportuno, ressalto que, caso pretenda a parte exequente agilizar o andamento deste feito e propiciar o eventual levantamento de valores, deverá proceder com as diligências judiciais e extrajudiciais necessárias a fim de regularizar, em definitivo, o polo ativo da presente demanda. Ou seja, após o trânsito em julgado da ação de liquidação judicial, deverão ser habilitados no polo ativo, além da sócia remanescente, os herdeiros de cada um dos sócios falecidos, em nome próprio, com a necessidade de todas as quotas estarem previamente inventariadas, a fim de garantir igualdade de condições entre os herdeiros e a legitimidade, inclusive para eventuais levantamentos. 9. Outrossim, verifico que não mais se justifica a habilitação dos terceiros LAURO FERNANDO ZANETTI, LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI e SHALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO, por encontrar-se o presente feito em fase de cumprimento definitivo de sentença. Eventuais valores devidos aos antigos procuradores do banco deverão ser pleiteados em ação autônoma, no intuito de evitar tumulto processual. À Secretaria para que sejam desabilitados. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 7ª Ed. São Paulo: Grupo GEN, 2019, p. 354.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:33
Indeferimento
09/03/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:15
Confirmada
02/02/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:46
Confirmada
25/01/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Transroma - Transportadora Romagnoli representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Executado(s): Banco Itau S/A DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista que o requerimento de busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (requerida pela parte exequente no mov. 209.1) não pode ser realizada antes do cumprimento das medidas preparatórias necessárias, determino: i) remetam-se os autos à Contadora Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes. ii) intime-se a parte exequente para adiantamento das custas necessárias à pesquisa de ativos financeiros, salvo na hipótese de gratuidade. 3. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise do requerimento pendente de apreciação. Intimem-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 15:46
Mero expediente
11/01/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 21:26
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): Transroma - Transportadora Romagnoli Executado(s): Banco Itau S/A DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista a regularização do polo ativo, em decorrência de decisão proferida no bojo dos autos nº 0001908-19.2021.8.16.0137 (mov. 196.2), nada obsta o prosseguimento do feito. 3. Consigno, no entanto, que não será deferido o levantamento de valores nestes autos até que sobrevenha decisão definitiva acerca da liquidação da empresa ora exequente, no intuito de conferir maior segurança jurídica a seus eventuais credores. 4.
Ante o exposto, determino à Secretaria que seja regularizada a representação do polo ativo, com a habilitação da sócia SUELY APARECIDA MONTOCELLI ROMAGNOLI como administradora provisória da parte exequente. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termo de prosseguimento. 6. Sem prejuízo do acima deliberado, determino o apensamento do presente feito aos autos nº 0001908-19.2021.8.16.0137, visando evitar decisões conflitantes. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
01/11/2021, 00:00
Movimentação processual
29/10/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:32
Apensamento
29/10/2021, 14:29
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:23
Mero expediente
27/10/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:22
Confirmada
24/09/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): Transroma - Transportadora Romagnoli Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de liquidação de sentença. Por meio da decisão proferida no mov. 142.1, determinou-se que a parte exequente regularizasse a representação da pessoa jurídica. Para tanto, foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias, o qual já se encontra superado (mov. 167). A parte exequente, então, comunicou nestes autos o ajuizamento de ação de dissolução da sociedade empresária, pugnando pela suspensão do feito até a nomeação de administrador provisório. Tal pedido foi indeferido (mov. 170.1), sendo determinada a intimação da parte exequente a requerer o que de direito sob pena de extinção. Intimada, a parte exequente informou que, pelo Juízo onde foi ajuizada a ação de dissolução da pessoa jurídica, esta foi considerada dissolvida, pela extinção da pluralidade de sócios, após o falecimento de CÉLIA DE MORAES ROMAGNOLI. Solicitou, deste modo, a sucessão processual pela sócia sobrevivente e pelos herdeiros da sócia falecida (mov. 180.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Embora não olvide os argumentos lançados pela parte exequente (mov. 180.1), alguns esclarecimentos devem ser tecidos, sobretudo quanto à decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, que reconheceu a dissolução ex lege de IRMÃOS ROMAGNOLI LTDA. Conforme pontuado naquele feito, em obiter dictum, pelo decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, considera-se dissolvida a sociedade que não reconstituir a pluralidade de sócios. No entanto, ainda que tenha sido dissolvida a sociedade empresária, não é automática sua liquidação, de modo que, enquanto não formalizada, perduram sua personalidade jurídica e existência legal. É, aliás, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUTORA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - MORTE DE SÓCIO - UNIPESSOALIDADE - IRREGULARIDADE REGISTRAL - CAUSA DE DISSOLUÇÃO - MANUTENÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE DE SER PARTE - LEGITIMIDADE ATIVA - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.033, IV, do Código Civil, a sociedade se dissolve se ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. 2. A dissolução de sociedade não é instantânea, demanda procedimento de liquidação e a sociedade não perde a personalidade jurídica ou a existência legal, nem a capacidade de ser parte imediatamente após o transcurso do prazo. 3. Tendo sido ajuizada a demanda pela sociedade em período de irregularidade registral, porém quando ela já era existente e detentora de personalidade jurídica, não há que se falar em ilegitimidade ativa, falta de interesse processual ou nulidade de atos processuais por ela praticados, em especial ante à regularização do registro. 4. A morte de sócio não enseja a suspensão do processo para regularização da sucessão processual eis que a parte é a pessoa jurídica que não foi extinta pelo falecimento do sócio, alteração no quadro societário ou alteração do objeto social. (TJ-MG - AI: 10000210610853001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE COTA SOCIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR PARA NOMEAR O SR. NELSON THOMASI COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA SOCIEDADE THOMASI INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA. – RECURSO DOS RÉUS. EMPRESA THOMASI INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. QUE ERA CONSTITUÍDA POR APENAS DOIS SÓCIOS (DUAS PESSOAS FÍSICAS) – FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS E NÃO RECONSTITUIÇÃO DA PLURALIDADE DOS SÓCIOS NO PRAZO LEGAL QUE ACARRETA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E A NECESSIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO – SÓCIO REMANESCENTE (SR. ALFREDO) QUE NÃO PODERIA ALIENAR/TRANSFERIR COTAS – AUTORIZAÇÃO APENAS PARA PRATICAR ATOS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – AUTORES QUE NÃO POSSUEM INTERESSE PROCESSUAL – SÓCIO REMANESCENTE QUE FALECEU ANTES DE DAR INÍCIO AOS ATOS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007874-88.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.10.2018)” – grifei. Nessa esteira, ainda que tenha sido reconhecida a desnecessidade de ajuizamento de ação de dissolução da sociedade empresária, pendente sua liquidação e a extinção da personalidade jurídica, de modo que não há de se falar em sucessão processual neste feito pela sócia remanescente e pelos herdeiros da sócia falecida. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual. 4. Determino a intimação da parte exequente para que, pela derradeira vez, regularize a representação da pessoa jurídica por eventual administrador provisório ou outra medida apta a propiciar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Ficarão ainda as partes cientificadas acerca da probabilidade de extinção do feito na forma acima enunciada, na forma dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:06
Indeferimento
10/09/2021, 18:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:21
Confirmada
30/08/2021, 00:50
Confirmada
30/08/2021, 00:49
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:13
Confirmada
25/08/2021, 13:12
Confirmada
20/08/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): Transroma - Transportadora Romagnoli Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de liquidação de sentença. Por meio da decisão proferida no mov. 142.1, determinou-se que a parte exequente regularizasse a representação da pessoa jurídica. Para tanto, foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias, o qual já se encontra superado (mov. 167). A parte exequente, então, comunicou nestes autos o ajuizamento de ação de dissolução da sociedade empresária, pugnando pela suspensão do feito até a nomeação de administrador provisório. Paralelamente, foi requerida nestes autos a inclusão dos antigos procuradores da parte ré como terceiros interessados (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que o pedido de suspensão da execução não comporta deferimento. Acerca das causas de suspensão da execução, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” No caso em apreço, a parte exequente postula a suspensão do feito para que se aguarde a nomeação de administrador provisório. Contudo, além da falta de amparo legal, o deferimento do pedido importaria em manter o presente processo suspenso por tempo indeterminado, já que não se sabe quanto tempo levará até que seja nomeada pessoa ao múnus pretendido, o que não se coaduna com o novo sistema de processo civil. Ademais, constata-se que o requerimento foi formulado em 30/06/2021, ou seja, há mais de um mês, de modo que eventual resposta acerca da nomeação já deve ter ocorrido nos autos mencionados pela parte exequente. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no movimento 168.1. 3. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize a representação da pessoa jurídica, sob pena de extinção por abandono. 4. Acerca do requerimento formulado pelos terceiros interessados no mov. 150.1, considero que importa acolhimento. Todavia, deverão permanecer habilitados nestes autos apenas até o fim da fase de liquidação, ou seja, até a especificação de eventual crédito existente em seu favor. Após, deverão formular eventual pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados, de modo a evitar tumulto processual. 5.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 150.1. Habilitem-se os terceiros interessados. 6. Ainda, tendo em vista a informação contida na certidão de mov. 169.1 e diante da revogação da nomeação do servidor anteriormente designado, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, designou, por despacho proferido em 14/07/2021, no SEI! 0059497-34.2021.8.16.6000, a servidora Cleuza da Silva Cardoso, Técnica Judiciária lotada na Vara Cível e Anexos desta Comarca, para secretariar os feitos relacionados no SEI! 0014190-28.2019.8.16.6000 e todos aqueles em que atuem os advogados Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR-20526), Glaucius Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR-32586) e Isabella Cristina Gobetti Cavalcanti Silva (OAB/PR-54298). 7. Assim, à servidora mencionada, para que dê cumprimento às determinações pendentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:56
Documento (Certidão)
19/08/2021, 16:55
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:44
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:43
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:37
Indeferimento
12/08/2021, 12:15
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 12:33
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:13
Confirmada
18/05/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 14:37
Confirmada
10/05/2021, 07:04
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Ato ordinatório
07/05/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:32
Documento (Certidão)
07/05/2021, 18:31
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/05/2021, 18:29
Confirmada
30/04/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:24
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 16:21
Confirmada
30/03/2021, 00:31
Confirmada
22/03/2021, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000768-77.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-77.2003.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240,00 Exequente(s): Transroma - Transportadora Romagnoli Executado(s): Banco Itau S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença movida por TRANSROMA – TRANSPORTADORA ROMAGNOLI em face de BANCO ITAÚ S/A. 2. Consoante explicitado na r. decisão proferida no movimento 80.1, encontra-se patente nos autos a irregularidade de representação da pessoa jurídica ora exequente, em virtude do óbito dos sócios com poderes de gerência. A decisão expressou, claramente, que de acordo com o contrato social a sócia sobrevivente não possui poderes de administração e os herdeiros dos sócios falecidos também não podem agir em nome da pessoa jurídica, cabendo-lhes tão somente o recebimento dos créditos correspondentes pelo direito sucessório. Deste modo, à luz do artigo 1.028 do Código Civil, apontou-se as seguintes soluções: (...). Por fim, ao que consta dos autos, as únicas alternativas legais para o prosseguimento do feito são: a) a dissolução formal da sociedade, com apuração dos haveres de cada sócio (e posterior inventário) ou; b) a liquidação das quotas de todos demais sócios falecidos, pela Sra. Suely, como determina o artigo 1.028 do [Código Civil] (mov. 80.1, p. 2). Ocorre que até o presente momento não regularização da representação da pessoa jurídica, tampouco houve composição entre a sócia sobrevivente e os herdeiros. 3. Assim sendo, SUSPENDO o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, pela derradeira vez, para que sejam adotadas as providências necessárias visando a regularização da representação processual da pessoa jurídica ora exequente, sob pena de extinção dos presentes autos, conforme preceitua a regra do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se o prazo de suspensão. Findo o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
22/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:54
Morte ou perda da capacidade
18/03/2021, 07:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:12
Confirmada
26/01/2021, 00:54
Confirmada
18/01/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:38
Determinação de Diligência
13/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:06
Ato ordinatório
02/10/2020, 16:04
Ato ordinatório
02/10/2020, 16:03
Outras Decisões
30/09/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 15:21
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:52
Documento (Certidão)
05/06/2020, 17:51
Mero expediente
30/05/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:09
Mero expediente
22/11/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 18:25
Documento (Certidão)
23/10/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:29
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 19:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 18:37
Documento (Informações)
14/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:40
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 13:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/08/2019, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 15:18
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:40
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:27
Mero expediente
22/02/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 12:45
Documento (Certidão)
21/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:44
Mero expediente
18/02/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 16:53
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:39
Mero expediente
17/12/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 10:44
Documento (Certidão)
17/12/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:39
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:58
Mero expediente
10/09/2018, 20:08
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 15:13
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:14
Documento (Acórdão)
05/06/2018, 17:13
Mero expediente
05/02/2018, 12:48
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 12:51
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:15
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:14
Mero expediente
31/08/2017, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 17:33
Documento (Certidão)
23/08/2017, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2017, 17:16
Por decisão judicial
22/08/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 11:55
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 11:13
Documento (Certidão)
08/11/2016, 11:13
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:57
Mero expediente
30/05/2016, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 17:42
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)