Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB/PR 56118·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Definitivo
30/05/2025, 15:31
Documento (Informações)
30/05/2025, 14:25
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:24
Confirmada
28/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias OSMAR BARBOSA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Tendo em vista o contido nos autos e ausência de requerimentos, o arquivamento é a medida que se impõe. Assim sendo, decido: Proceda-se a baixa e finalmente ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:47
Arquivamento
26/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:19
Confirmada
20/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:24
Confirmada
28/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias OSMAR BARBOSA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Tendo em vista o contido nos autos e ausência de requerimentos, o arquivamento é a medida que se impõe. Assim sendo, decido: Proceda-se a baixa e finalmente ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:47
Arquivamento
26/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:19
Confirmada
20/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:50
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:49
Confirmada
14/05/2025, 13:48
Confirmada
14/05/2025, 13:45
Confirmada
14/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:25
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:44
Confirmada
05/05/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3.Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5.Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:09
Outras Decisões
29/04/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:29
Confirmada
28/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:39
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:22
Confirmada
06/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:05
Confirmada
06/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:57
Confirmada
13/02/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 08:46
Confirmada
07/02/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO Preliminarmente, altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anote-se. Ante a concordância dos valores devidos, homologo os cálculos apresentados, decido: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique os valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nos termos do art. 3º do Decreto n. 382/2020 do TJPR. Tendo a parte executada apresentado os referidos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados, ficando advertida de que “advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada” (art. 3º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Havendo concordância em relação às retenções e ao principal, expeça-se o precatório ou RPV, cabendo à exequente realizar o recolhimento dos valores relativos às retenções. Em caso de discordância, tendo em vista que não cabe a este juízo arbitrar conflitos relativos à relação jurídico-tributária entre a exequente e o Fisco, caberá à entidade pagadora “realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária” (art. 8º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Nesse caso, deve ser expedido o precatório ou RPV, independentemente das retenções. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:04
Confirmada
06/02/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:44
Outras Decisões
06/02/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:09
Confirmada
09/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:58
Confirmada
07/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias (RG: 30522281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.556.759-53) Rua Luiz marques do Nascimento, 480 - TERRA RICA/PR OSMAR BARBOSA DE FARIAS (RG: 13578863 SSP/SP e CPF/CNPJ: 012.536.638-82) Rua Luiz Marques do Nascimento, 480 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Defiro 158 1 ( prazo de 25 dias ) Terra Rica, 30 de outubro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:42
Mero expediente
30/10/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/09/2024, 15:03
Confirmada
05/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:51
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:51
Recebimento
04/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
05/03/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:28
Confirmada
04/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:35
Confirmada
05/02/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias OSMAR BARBOSA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta por OSMAR BARBOSA DE FARIAS em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminar de prescrição e no mérito alegou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado (Mov. 12.1). Impugnação à contestação (mov. 15.1). O feito foi saneado, momento em que foi designado audiência de instrução e julgamento (mov. 16.1). Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mov. 108.1). Apresentada alegações remissivas por ambas as partes. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em exame, a ação foi ajuizada em 07/05/2018 (mov. 1.0), sendo que o requerimento na esfera administrativa foi em 04/12/2017 (mov. 1.7). O pedido formulado na petição inicial se limita às prestações contadas a partir da data em que foi pleiteado o benefício na esfera administrativa. Logo não há falar em prescrição, de forma que afasto essa preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a autora, busca a concessão de aposentadoria por idade, indeferida na via administrativa pela falta da qualidade de segurado, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Porém, a fim de se aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 142 da LBPS. A autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com idade superior a 55 anos. Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da lei 8.213/91. Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural. Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2013, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142. A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato. Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o autor, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurado especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios. Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar. O regime de economia familiar se caracteriza, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo. Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo. Isso porque, em épocas mais remotas o ordinário é que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3o, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço. E, no caso em tela, como início de prova material (L. 8.213/91, art. 55, §3º), a parte autora apresentou: Fichas de cadastro na cidade, fichas de produtor rural – movimento 1.1 e seguintes Como se vê, o único documento juntado é extemporâneo ao período controvertido, pois, ainda que se permita o cômputo de período descontínuo, necessário que comprove a qualidade de segurado especial ao tempo do implemento do quesito etário. Dessa forma, a parte autora não supriu a exigência do § 3º do art. 55 e do inciso III do art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, os quais determinam o início de prova material como requisito essencial para o reconhecimento do exercício de atividade rural, sendo medida que se impõe a rejeição do pedido. Não é sem sentido a exigência de cumprimento do tempo de serviço rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento do benefício. É preciso entender que o legislador contemplou o trabalhador rural com a possibilidade de se aposentar sem contribuições porque estava ele inserido num regime (Lei Complementar n.º 11/71) onde não se exigiam contribuições e por entender que a exigibilidade implantada pelo novo regime (Lei nº 8.213/91) não podia alcançá-lo assim de repente. Tanto é verdade que instituiu uma tabela de transição trocando a contribuição pela efetiva atividade rural, na esteira do art. 142 da LBPS. Convém assinalar, por oportuno, que os precedentes jurisprudenciais que têm admitido a concessão de benefício de aposentadoria por idade, em hipóteses onde os requisitos não foram preenchidos simultaneamente, dizem respeito a benefícios urbanos. Logo, não se pode aplicar na hipótese dos autos o princípio da não-concomitância dos requisitos, com base na súmula 2 da TRU da 4ª Região, ou Lei nº 10.666/03, porque ausente o recolhimento das contribuições. A propósito, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná já examinou a questão em apreço, ao assentar que “a tese da não concomitância dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, retratada na Súmula 02 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e assumida pela Lei nº 10.666/03, não pode ser aplicada à aposentadoria rural por idade” (2007.70.53.002357-7, data: 09/04/2008). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em recente decisão, também adota o entendimento no sentido de que não é aplicável a tese da “desnecessidade de concomitância dos requisitos idade e carência” em relação ao segurado rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (LBPS, artigo 143). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, não há suporte legal para justificar a sua concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, uma vez não aplicável aos trabalhadores rurais a tese utilizada em benefício de aposentadoria por idade urbana, da desnecessidade de concomitância dos requisitos idade e carência. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido. (TRF4, IUJEF 2005.70.95.003722-9, Turma Regional de Uniformização, Relator Danilo Pereira Junior, D.E. 26/09/2007). Exatamente nessa linha de orientação, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível. (TRF4, AC 2004.70.03.002671-0, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/02/2007). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Não preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais - idade e tempo de atividade rurícola correspondente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou mesmo após o implemento desta última - não tem a ex-segurada especial direito à aposentadoria rural por idade. (TRF-4 - AC: 50036590720114047110 RS 5003659-07.2011.4.04.7110, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, QUINTA TURMA) Esse entendimento também é pacífico na 1ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 200670950119056, data: 27/04/2007). Por oportuno, destaco ainda que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado Destarte, ao menos alguma prova documental contemporânea, ainda que frágil, haveria de existir no presente feito, com a necessária complementação por prova testemunhal robusta, algo que não ocorreu. Assim, em que pese a autora não corroborou seu labor rural, mesmo de forma descontinua, por isso não detém a qualidade de segurada especial perante a Previdência Social, concluindo-se daí, com segurança, que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, tal como requerido na inicial. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR BARBOSA DE FARIAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. b) Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data da assinatura. (CN. Art.237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:43
Improcedência
31/01/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias OSMAR BARBOSA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Remetam-se os autos a aba sentença, respeitando assim a ordem de conclusão. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 13:54
Outras Decisões
31/10/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:17
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias (RG: 30522281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.556.759-53) Rua Luiz marques do Nascimento, 480 - TERRA RICA/PR OSMAR BARBOSA DE FARIAS (RG: 13578863 SSP/SP e CPF/CNPJ: 012.536.638-82) Rua Luiz Marques do Nascimento, 480 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1 - Manifeste-se a parte autora, prazo de 15 dias. 2 - Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:45
Mero expediente
02/10/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 20:52
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:11
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:10
Recebimento
05/09/2023, 13:09
Ato ordinatório
08/07/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 12:58
Documento (Informações)
05/07/2023, 14:41
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 11:32
Confirmada
22/06/2023, 00:02
Remessa (em diligência)
11/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 13:16
Mudança de Assunto Processual
11/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:38
Confirmada
24/04/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Farias OSMAR BARBOSA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou o autor, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido - NB 189.255.035-8; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos legais. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor desde a DER; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré foi regularmente citada (mov. 10). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1). Alegou a existência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Houve réplica (mov. 15.1). Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa. A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal. Após, os autos vieram conclusos. Decisão de saneamento e organização para pauta audiência de instrução e julgamento ao mov. 44.1 Realizou-se audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se 2 testemunhas. (mov. 108.1) A parte autora apresentou alegações finais remissivas. O INSS apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em exame, a ação foi ajuizada em 07/01/2019 (mov. 1.1), sendo que o requerimento na esfera administrativa foi em 12/06/2018 (mov.1.5). O pedido formulado na petição inicial se limita às prestações contadas a partir da data em que foi pleiteado o benefício na esfera administrativa. Logo há em prescrição, nos casos de parcelas que extrapolem o período de 05 (cinco) anos. DO MÉRITO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A parte autora busca o benefício de pensão por morte. Em suma, para o recebimento da pensão por morte, hão que se demonstrar dois requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido, no dia da morte; e b) a qualidade de dependente da requerente. É esta a conclusão que se extrai da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 16 da mesma lei: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto à dependência econômica, prevê a LBPS, em seu artigo 16, I, que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou o inválido são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente (art. 16, I, da Lei nº 8213/91). Por oportuno, cabe anotar que, na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, tais situações constituem hipóteses de dependência econômica presumida. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: COMPANHEIRA. VIGÊNCIA DO ART. 16, I DA LEI NO 8.213/91. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte rege se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso, é o próprio óbito do segurado instituidor. 2. Vigência do art. 16, I, da Lei no 8.213/91 à época do falecimento, que admitia a inclusão de companheira como beneficiária de pensão por morte, desde que comprovada a convivência more uxório. 3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo ocorrido o óbito do instituidor em 05/09/91, é de ser concedida a pensão a partir da data do falecimento, a teor do disposto na redação original do art. 74 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal, consoante os termos do enunciado da Súmula nº. 85/STJ. 5. Juros de mora e correção monetárias constituem matéria de ordem pública, por isso que fixadas de ofício, nesta Corte, em razão da ausência de pronunciamento, por parte do Juízo a quo, sobre os consectários legais. 6. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de verba de natureza alimentar, fluindo, no caso, a partir da citação para as parcelas que a antecedem e da data do respectivo vencimento no tocante às parcelas subseqüentes. 8. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - REO: 31069 DF 1999.34.00.031069-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2007 DJ p.77, undefined). Destarte, cabe investigar aqui se na data do óbito existia, ou não, a qualidade especial de segurado. Pois bem, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é favorável à parte autora, permitindo concluir que, de fato, o autor vivia em união estável com a falecida na data do óbito. Com efeito, a parte autora juntou prova documental apta a demonstrar a efetiva existência da relação parental. (Certidão de nascimento dos filhos do de cujus (mov. 1.4); não sendo necessário maiores delongas. Assim, não há dúvida da condição de dependente dos requerentes, na forma do art. 16, I da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, por oportuno, que o caso é dependência econômica presumida, dispensando-se outras provas sobre esta questão. No tocante à qualidade de segurado do falecido, a parte autora sustenta que o instituidor à época do óbito, era segurada especial da Previdência Social, pois trabalhava na condição de trabalhadora rural. A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato. Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.". Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o falecido, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola no regime de economia familiar, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios. Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial e no curso do processo comprovam, a vocação rural da de cujus, imediatamente anterior ao óbito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, os seguintes documentos: a) Histórico escolar em nome do autor na Escola Rural São Carlos (mov. 1.6); b) Certidão de casamento do autor, na qual ele foi qualificado como lavrador em 20/10/1983 (mov. 1.7); c) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica em nome do autor, onde consta quitação da mensalidade nos anos de 1981 a 1987 e de 2002 a 2018 (movs. 1.8/1.9); d) Ficha geral de atendimento do SUS em nome do autor, onde consta como lavrador (mov. 1.10); e) Ficha de cliente em nome do autor, onde consta como lavrador em 2004 e 2018 (mov. 1.11); f) Certidão de nascimento do filho, onde consta o autor como lavrador em 16/08/1986 (mov. 1.12). No entendimento desse Magistrado as provas acima descritas, servem como início de prova material, para o fim de comprovar a qualidade rural da de cujus. Ficou comprovado através das provas material e oral que o falecido exercia a atividade campesina. A alegação do autor acerca da qualidade de segurado especial da de cujus, além de comprovada pelas provas materiais foi corroborada pela prova oral, sendo que na audiência de instrução e julgamento o autor e as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o de cujus era trabalhador rural. A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante. Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”. Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018). Finalmente, cuidando-se de pensão por morte, não há necessidade de preenchimento de carência, conforme art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Exige-se apenas provas de que à época do óbito o falecido estava em gozo de benefício, exercia atividade rurícola ou que deixou de exercê-la em razão da enfermidade que ocasionou sua morte ou da sua idade. Confira-se: Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade, uma vez que o art. 26, inciso I, Lei de Benefícios não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte (TRF4, EIAC n. 1999.04.01.046573-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 03/05/2006). Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. Foram ouvidas ainda 2 testemunhas em juízo que corroboraram com a prova material, dando validade aos documentos juntados, corroborando assim com os fatos trazidos aos autos de que a parte é trabalhador rural e faz jus aos pedidos iniciais. Que falaram no seguinte sentido: CLEUZA DE SOUZA SILVA, testemunha, relatou: Conheceu o autor uns 20 anos, pois era vizinho informou que sempre via ele saindo cedo para trabalhar, e via ele vestido para ir trabalhar na roça, informa também que direto tinha pessoas perguntando sobre ele para pode ir trabalhar. AVELINO SOARES DOS SANTOS, testemunha, relatou: Conheceu o autor uns 40 anos, informou que trabalharam juntos, em Fazendas afirmou que o autor trabalha na roça com diária, no termo popularmente conhecido como “boia-fria”, trabalhando carpindo, tirando rama, junto com os gatos “Jamal” e “Florindo Defende”. Afirma que ele ficou doente e rapidamente faleceu. Diante das provas colhidas verifico que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. DA DATA DE INÍCIO E DATA FINAL DO BENEFÍCIO No que toca à data a partir da qual será devido o benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, será a data do óbito, quando formulado até noventa dias de sua ocorrência, ou a data do requerimento administrativo, nos casos em que requerido após o prazo anteriormente indicado. Na espécie, como o requerimento foi protocolado em 12/08/2018 (mov. 1.5) e o óbito se deu 30/01/2020 (mov. 56.4), o benefício é devido desde a data do indeferimento. Sabemos que a presidente da República editou a Medida Provisória 664/2014, o que trouxe mudanças na concessão de pensão por morte. Porém, de acordo com o artigo 5º, II da MP, essa nova regra só passa a vigorar para os óbitos que vierem a ocorrer a partir de março de 2015. No caso presente, o óbito se deu em 2017, ou seja, depois da Medida Provisória e por isso será aplicado a nova regra Vejamos o artigo 77 da Lei 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V - para cônjuge ou companheiro: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. DA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal se posicionou recentemente sobe os índices de juros e correção monetária a ser utilizados. Em decisão proferida na ADIn n. 4357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/99. Diz-se por arrastamento porque o objeto principal da ADIn não era o dispositivo legal citado, mas a norma constante no art. 100, § 12, da CF/88, que tem redação muito semelhante. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade parcial da regra do art. 100, § 12, da CF/88, declarou-se a inconstitucionalidade, na mesma medida e proporção, do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com redação da Lei 11.960/09, o que dá azo à revisão dos critérios até então utilizados, para correção e remuneração do crédito. Entretanto, a EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março do ano de 2014, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. O relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo à petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ocorre que, no dia 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal finalmente modulou os efeitos das citadas ações diretas de inconstitucionalidade, da seguinte forma: Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Assim sendo, no que se refere à correção monetária, haverá aplicação da média do INPC e IGP-DI a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento (ou desconto indevido, se for o caso) até o advento da Lei nº 11.690/2009. Após, deverá se pautar somente nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por sua vez, os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. No período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), deve incidir o percentual de 6% ao ano (redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS em desfavor do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de condenar a parte ré a: a) Conceder à parte autora a pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data do indeferimento, na forma do art. 74, I, da Lei 8.213/91, em 08/06/2018 (seq. 1.7), b) Condeno o INSS, a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; d) Embora ainda não tenha sido calculado o valor total do benefício devido, considerando tratar-se de prestação equivalente ao Salário Mínimo, é possível estimar, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, com base no disposto no artigo 496, §3º, I do CPC/2015 (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50163345520174049999 5016334-55.2017.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUINTA TURMA) f) Á Escrivania altere o assunto para pensão por morte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Após o trânsito em julgado e, persistindo condenação contra o INSS, à Escrivania para que, remeta os autos ao contador para apurar eventuais custas remanescentes, observando-se a sucumbência fixada na Sentença/Acórdão trânsita(o). 2. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para, se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais. 3. Apresentado os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 4. Havendo-se concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, bem como pelo INSS dos valores apresentados pela contadoria judicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais. 5. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 6. Cumpridas as diligências supra e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 20:35
Procedência
21/04/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:21
Confirmada
04/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:25
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:49
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:07
Confirmada
28/02/2023, 16:07
Confirmada
28/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:04
de Instrução (designada)
22/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:03
de Instrução (cancelada)
22/02/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:42
Confirmada
06/01/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 12:33
de Instrução (designada)
29/12/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:05
Confirmada
24/11/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Osmar Barbosa de Farias (CPF/CNPJ: 012.536.638-82) Rua Luiz Marques do Nascimento, 480 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 ADRIANO BARBOSA DE FARIAS nasceu em 16. 08. 1986, e portanto NÂO pode ser habilitado como sucessor. Quanto a MARIA APARECIDA possui a mesma legitimidade, sendo viúva de OSMAR e portanto defiro a habilitação da mesma, ante a concordância do INSS. Que o cartório designe data oportuna para audiência a fim de testemunhas complementarem a informação de que OSMAR era lavrador. Terra Rica, 22 de novembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:22
Ato ordinatório
23/11/2022, 12:22
Outras Decisões
22/11/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:05
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:43
Confirmada
28/08/2022, 03:41
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:34
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 Intime-se a parte autora para juntada de certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. Após, renove-se vista à autarquia previdenciária. Terra Rica, 26 de junho de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:15
Mero expediente
26/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:31
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:41
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-46.2019.8.16.0167 À requerente para que comprove a qualidade de única dependente do falecido ou promova a habilitação do filho, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1993 (Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento). Terra Rica, 09 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:50
Mero expediente
09/03/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:37
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 17:46
Documento (Certidão)
08/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:34
Confirmada
27/04/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:30
Confirmada
20/04/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-46.2019.8.16.0167.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): OSMAR BARBOSA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou o autor, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido - NB 189.255.035-8; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos legais. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor desde a DER; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré foi regularmente citada (mov. 10). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1). Alegou a existência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 15.1). Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa. A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência. O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.4. Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado. Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida sob regime de economia familiar, o autor juntou alguns documentos, em especial: a) Histórico escolar em nome do autor na Escola Rural São Carlos (mov. 1.6); b) Certidão de casamento do autor, na qual ele foi qualificado como lavrador em 20/10/1983 (mov. 1.7); c) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica em nome do autor, onde consta quitação da mensalidade nos anos de 1981 a 1987 e de 2002 a 2018 (movs. 1.8/1.9); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) Ficha geral de atendimento do SUS em nome do autor, onde consta como lavrador (mov. 1.10); e) Ficha de cliente em nome do autor, onde consta como lavrador em 2004 e 2018 (mov. 1.11); f) Certidão de nascimento do filho, onde consta o autor como lavrador em 16/08/1986 (mov. 1.12); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes. Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente. Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC). No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC). As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º). As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento. Anote-se, por fim, que a preliminar de prescrição será analisada quando da prolatação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:42
Confirmada
14/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:23
Confirmada
07/12/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:26
Mero expediente
27/11/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 15:18
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:46
Documento (Certidão)
19/06/2020, 12:21
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:46
Documento (Certidão)
06/04/2020, 14:29
Documento (Certidão)
06/03/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:48
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 20:21
Petição (Contestação)
20/02/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 14:40
Mero expediente
25/01/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)