IDENTITà - INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALVES PRADO
OAB/PR 118237·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR
OAB/PR 38755·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
MURILLO MACEDO LÔBO
OAB/GO 14615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Em decorrência da concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, aguarde-se por mais 60(sessenta) dias para que seja julgado o recurso. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito. Após, volte me cls. para deliberação. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:12
Mero expediente
19/06/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:48
Confirmada
05/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:51
Confirmada
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA CUMPRA-SE a decisão de ev. 366.1. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:35
Mero expediente
03/03/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:12
Confirmada
09/02/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:48
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
Trata-se de pedido de baixa da restrição RENAJUD feita pelo credor fiduciário (mov. 357), conforme consta nos autos, na decisão de seq. 230, foi deferido o levantament0 das restrições sobre o veículo de placa AXH-0329. Deste modo, PROMOVA-SE o levantamento das restrições judiciais anteriormente realizadas sobre o veículo de placa AXH-0329 (seq. 236.1 e 357.2). Em decorrência da concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, SUSPENDO o processo por 60(sessenta) dias para que seja julgado o recurso. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito. Após, volte me cls. para deliberação. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:33
Confirmada
22/01/2026, 16:33
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:17
Por decisão judicial
20/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:08
Outras Decisões
20/01/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 10:16
Confirmada
23/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE (CPF/CNPJ: 05.582.619/0001-75) Avenida Paraná, 646 1º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 13.652.640/0001-28) Avenida Tiradentes, 5620 Barracões 07 e 08 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 Mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos. Junte-se cópia da decisão proferida em grau recursal. Observe-se o efeito suspensivo concedido. Intimem-se as partes. Londrina, 12 de dezembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Decisão)
12/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:59
Mero expediente
12/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Confirmada
21/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Em atenção à petição retro (seq. 349), INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado e, principalmente pessoalmente, de que está sendo constituído depositário de 10% (dez por cento) do faturamento mensal que vier a perceber doravante, devendo depositar o valor à disposição deste juízo todo dia 10 de cada mês, acompanhados do balancete do mês, mais os referidos documentos comprobatórios do faturamento mensal, até o limite do crédito do exequente. Caso não cumpra esta determinação, não se manifeste, estará sujeito às sanções civis (ato atentatório à dignidade da Justiça e descumprimento de ordem judicial), com incidência de multas de até 20% sobre o valor da execução, a ser inserido na conta da execução, revertendo-a em favor do exequente, forte no contido no art. 774, II, V e seu parágrafo único, do CPC, além da nomeação de Administrar Judicial, o que implicará em custos e acesso à documentação e registros contábeis da empresa, bem como permissão para realização de atos de administração tendentes à percepção de montante e da verba honorária a ser fixada ao auxiliar da Justiça. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec Londrina, 04 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:31
deferimento
10/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 339, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que a decisão de seq. 330 é incompatível com a realidade financeira do executado. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Siga nos termos do despacho de seq. 330. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:17
Confirmada
03/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:28
Indeferimento
29/10/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:42
Confirmada
12/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º do CPC). Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:13
Mero expediente
01/09/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:35
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Durante a vigência do CPC/73, muito se debatia sobre a necessidade de esgotamento de outros meios necessários para satisfação do débito antes de se analisar/apreciar a possibilidade de penhora de faturamento da empresa devedora. Com a entrada em vigor do CPC/2015, por sua vez, a discussão continuou. Desde a sua promulgação, via-se julgados em um ou noutro sentido. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 769), estabelecendo as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Além disso, esgotaram-se outros meios para penhora de bens, o que autoriza a penhora sobre percentual do faturamento, nos termos do art. 866 do CPC/15, mediante nomeação de depositário-administrador. A propósito: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa é providência assegurada no inc. X do art. 835 do CPC/15, obedecida a ordem preferencial de bens. A constrição deve ser moderada, desde que não resulte frustrada a execução, atendendo ao interesse de manutenção da atividade da devedora. ? Circunstância dos autos em que a parte não ofereceu substituição da penhora e nem fez prova de que a medida iria inviabilizar a atividade da empresa; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084888072 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora (15%), quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada.(TJ-DF 07052596520208070000 DF 0705259-65.2020.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Considerando que não mais se exige o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, MANTENHO a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, já deferida no despacho de seq. 308. Em analise do balancete do primeiro semestre apresentado ao mov. 324, nota-se que a empresa devedora possui faturamento suficiente a fazer jus à penhora sem que seu funcionamento seja prejudicado. Portanto, INTIME-SE o executado nos termos do despacho de seq. 308, para que efetue o depósito mensal da porcentagem ali fixada sobre seu faturamento, sob pena de nomeação de administrador judicial. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:24
Confirmada
31/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:24
deferimento
26/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:17
Confirmada
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 08:09
Confirmada
24/06/2025, 00:09
Confirmada
24/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA 1- Ante a concordância do exequente (seq. 306), PROMOVA-SE o levantamento de todas as restrições que versam sobre o imóvel de matrícula 10.709, com registro na comarca de Cambé/PR. OFICIE-SE, via mensageiro, ao cartório competente, à conta do interessado. 2- Esgotaram-se outros meios para penhora de bens, o que autoriza a penhora sobre percentual do faturamento, nos termos do art. 866 do CPC/15, mediante nomeação de depositário-administrador. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa é providência assegurada no inc. X do art. 835 do CPC/15, obedecida a ordem preferencial de bens. A constrição deve ser moderada, desde que não resulte frustrada a execução, atendendo ao interesse de manutenção da atividade da devedora. ? Circunstância dos autos em que a parte não ofereceu substituição da penhora e nem fez prova de que a medida iria inviabilizar a atividade da empresa; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084888072 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). Em consequência, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado e pessoalmente (principalmente) para que apresente, em 15 dias úteis, o balancete mensal dos últimos seis (06) meses, com as cópias das guias de apuração de informações do ICMS (GIA) ou declarações do simples federal, para que seja possível apurar qual seu efetivo faturamento mensal Sem prejuízo, fica o executado intimado desde logo, na pessoa de seu advogado e, principalmente pessoalmente, de que está sendo constituído depositário de 10% (dez por cento) do faturamento mensal que vier a perceber doravante, devendo depositar o valor à disposição deste juízo todo dia 10 de cada mês, acompanhados do balancete do mês, mais os referidos documentos comprobatórios do faturamento mensal, até o limite do crédito do exequente. Caso não cumpra esta determinação, não se manifeste, estará sujeito às sanções civis (ato atentatório à dignidade da Justiça e descumprimento de ordem judicial), com incidência de multas de até 20% sobre o valor da execução, a ser inserido na conta da execução, revertendo-a em favor do exequente, forte no contido no art. 774, II, V e seu parágrafo único, do CPC, além da nomeação de Administrar Judicial, o que implicará em custos e acesso à documentação e registros contábeis da empresa, bem como permissão para realização de atos de administração tendentes à percepção de montante e da verba honorária a ser fixada ao auxiliar da Justiça. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:04
deferimento
13/06/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:20
Confirmada
05/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Considerando o pedido formulado por terceiro (seq. 302), INTIME-SE o exequente para manifestar sua concordância com o pedido formulado. PRAZO: 10 dias. Caso haja concordância, haverá a liberação do imóvel. Em caso de discordância, caberá ao terceiro, caso tenha interesse, ajuizar a ação cabível para análise do pedido de desbloqueio do bem. Ao final, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:09
Mero expediente
28/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:51
Confirmada
27/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:31
Confirmada
17/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:13
Confirmada
03/02/2025, 00:17
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA DEFIRO o pedido de seq. 283.1. OFICIE-SE à Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios para que informe a atual situação do contrato (número total de parcelas, número de parcelas pagas e pendentes com base no total, o saldo devedor atualizado pendente de adimplemento). Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que é de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 23 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:57
Mero expediente
23/01/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:35
Confirmada
22/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:51
Confirmada
26/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 19:37
Documento (Certidão)
23/12/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:37
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:51
Documento (Certidão)
18/12/2024, 08:51
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SERP-JUD na forma requerida (seq. 250). EXPEÇA-SE certidão pré-monitória, na forma prevista ao art. 828 do CPC. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 11 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:49
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:48
deferimento
12/12/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:56
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:39
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Segundo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, não é necessário o esgotamento de todos os meios de busca para acolhimento do pedido de penhora de faturamento da empresa. No entanto, foi fixada a tese II no seguinte sentido: "II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada." Em outras palavras, não é necessário o esgotamento dos meios, mas, conforme a situação do caso concreto, pode ser determinada realização de diligência por outro meio menos gravoso, para que seja tentada constrição de bem contida em patamar superior e previsto na lista inserta no art. 835 do CPC. Trazendo o tema fixado para o caso concreto, observa-se que bem imóvel, que consta em ordem de preferência anterior, não foi objetivamente diligenciado por sistema de abrangência nacional, no caso o CNIB ou SERP-JUD, por exemplo. Considerando que foram feitas diligências ao longo dos autos junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, o caso é de se efetuar tentativa de busca de bens imóveis pelos sistemas ainda existentes (CNIB ou SERP-JUD), antes de utilizar-se do meio mais gravoso pretendido, que implica em intromissão inequívoca na vida da empresa e de sua administração, com nomeação de terceiro e ônus financeiro em adição para tentativa de cumprimento da diligência. Assim sendo, indefiro o pedido de seq. 243. Requeira o exequente o que de direito, notadamente meios de busca de bens do executado, para fins de análise posterior, do pedido de penhora de faturamento da empresa. Após, com ou sem manifestação, venham cls. para deliberação. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:30
Indeferimento
03/11/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:54
Confirmada
12/08/2024, 00:10
Confirmada
11/08/2024, 00:20
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:19
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Considerando o pedido feito pelo credor fiduciário (seq. 218) e que houve a consolidação da propriedade do veículo em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A (sentença transitada em julgada nos autos n. 0034187-39.2021.8.16.0014), PROMOVA-SE o levantamento da restrição judicial anteriormente realizada no veículo com placa AXH-0329 (seq. 133.2). Quanto ao pedido de reconsideração (seq. 228), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:01
Mero expediente
31/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:52
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:08
Confirmada
29/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:30
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Confirmada
23/06/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Durante a vigência do CPC/73, muito se debatia sobre a necessidade de esgotamento de outros meios necessários para satisfação do débito antes de se analisar/apreciar a possibilidade de penhora de faturamento da empresa devedora. Com a entrada em vigor do CPC/2015, por sua vez, a discussão continuou. Desde a sua promulgação, via-se julgados em um ou noutro sentido. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 769), estabelecendo as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Considerando que não mais se exige o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Em analise do balancete do primeiro semestre apresentado ao mov. 200.2, nota-se que a empresa devedora possui faturamento suficiente a fazer jus à penhora sem que seu funcionamento seja prejudicado. A simples existência de resultado em prejuízo não se equivale à ausência de faturamento, mas sim demonstra a capacidade de sobrevivência da atividade empresária, notadamente pela quantidade de valores a receber e impostos a restituir, conforme listado no balancete. Assim, com base no princípio da menor onerosidade, FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento, até o limite do quantum exequendo. INTIME-SE a empresa devedora, pessoalmente, a fim de que efetue o depósito mensal da quantia fixada (todo dia 10), sob pena de nomeação de administrador judicial. Caso a empresa devedora não cumpra a decisão judicial, estará sujeita à multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% sobre o valor da execução, a ser inserido na conta da execução, revertendo-a em favor do exequente, forte no contido no art. 774, II, V e seu parágrafo único, do CPC. CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:09
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:40
deferimento
12/06/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:04
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, INTIME-SE o exequente para manifestar quanto aos documentos juntados pelo executado (seq. 200). Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:24
Mero expediente
17/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:51
Confirmada
11/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Antes de decidir o pedido de penhora de faturamento líquido (seq. 195), INTIME-SE a parte executada para que pratique o contraditório e traga comprovantes de gastos e balancetes dos últimos 6 meses. Assevero que a inércia acarretará na nomeação de administrador judicial por custas do requerido e a penhora sobre faturamento bruto, vez que impossível a delimitação dos lucros. Após, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 29 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:15
Mero expediente
30/04/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:00
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:49
Confirmada
16/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:50
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (seq. 183). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 04 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:24
deferimento
05/04/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:24
Confirmada
03/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:13
Confirmada
26/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:20
Confirmada
05/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:48
Confirmada
04/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:42
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:41
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Tendo em vista a dificuldade na localização de bens passíveis de penhora do devedor, INTIME-SE o executado, via PROJUDI e PESSOALMENTE, para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias; fulcro no art. 6º, CPC. Caso não se manifeste no prazo determinado, configurar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte executada em 10% sobre o valor atualizado do débito em contendo (CPC, art. 774, incisos IV, V e; parágrafo único). Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14a C.Cível - 0037648 03.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2oGrau Fabiane Pieruccini - J. 11.04.2018 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Cabimento da pretensão de intimação formal dos agravados, nos termos do inc. V do art. 774 do CPC, para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de eventual incursão na sanção processual do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a critério do juízo de origem. O princípio da cooperação recomenda que, ainda que ausentes as diligências tendentes à localização de bens ou valores, seja o devedor instado a informar a eventual existência de patrimônio passível de constrição. Sua justificativa haverá de ser analisada oportunamente, na origem, para fins de imposição ou descabimento da penalização. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70070334099, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/06/2017).(TJ-RS - AI: 70070334099 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017- grifo nosso). Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de x anos. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:56
Mero expediente
23/02/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:59
Confirmada
11/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:10
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:40
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:01
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:01
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:25
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:25
Mero expediente
21/12/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:32
Confirmada
07/11/2023, 00:05
Confirmada
03/11/2023, 00:18
Confirmada
03/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Em virtude do contido na certidão de mov. 135, CUMPRA-SE, novamente, a decisão de mov. 105, inclusive com anotação da "teimosinha" pelo prazo lá delineado. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:30
Mero expediente
01/11/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 15:16
Documento (Certidão)
01/11/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:22
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Inicialmente, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu patrono, referente aos valores bloqueados ao seq. 116. 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int e Dil Nec. Londrina, 21 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:14
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:12
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:48
Confirmada
24/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:15
Mero expediente
12/09/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Confirmada
04/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:13
Confirmada
11/06/2023, 00:03
Confirmada
06/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:50
Documento (Certidão)
31/05/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:15
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:18
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:55
Confirmada
29/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:06
Confirmada
05/02/2023, 00:09
Documento (Certidão)
26/01/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:53
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
25/01/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
18/01/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 10:47
Confirmada
16/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Deve a parte autora adequar o pedido de seq. 76 para a atual fase processual (Art. 523 do CPC). Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 29 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:12
Mero expediente
29/11/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:39
Confirmada
07/11/2022, 00:13
Confirmada
07/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:14
Recebimento
27/10/2022, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2022, 17:47
Petição (Contra-razões)
11/08/2022, 14:09
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:10
Mero expediente
12/07/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:58
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 58, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que não há prova nos autos do pagamento da dívida pela ré. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:12
Indeferimento
08/06/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 08:46
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0049756- 80.2021.8.16.0014 de Ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANCA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE em face de IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO COOPERATIVA DE POUPANCA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE, devidamente qualificado na petição inicial, interpôs a presentes Ação monitória em face de IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., igualmente qualificada, alegando resumidamente que: é credora da parte ré no valor de R$ 57.693,62, conforme demonstrativo de débito do CARTÃO DE CRÉDITO SICOOB – MASTERCARD referente a conta cartão de nº 7564355177128. Pede a expedição de mandado monitório para que o réu efetue o pagamento da quantia devida. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.18). A petição inicial foi recebida e foi determinada a expedição do mandado monitório, bem como determinada a citação da parte ré (seq. 12). Citada por hora certa (seq. 17), a parte ré apresentou embargos monitórios (seq. 21) argumentando em suma que: não houve apresentação de documentos necessários ao ajuizamento da ação (documentos que comprovassem a existência da dívida) e, portanto, a ação monitória deve ser extinta sem julgamento; a parte embargante não apresentou a planilha de evolução do débito e, com isso, impede que a embargante tenha conhecimento dos encargos cobrados; analisando a evolução das faturas de abril a julho de 2021, verifica-se que estas foram quitadas; há informação de pagamento da quantia de R$ 58.252,92 (seq. /doc. 87 e 88); é caso de aplicação por analogia da Súmula 247 do STJ. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora-embargada apresentou impugnação aos embargos (seq. 25). Determinada a especificação de provas (seq. 27). A parte embargada/autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 32). A parte embargante/ré pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova documental e pericial (seq. 33). Após determinação (seq. 36 e 42), a parte embargante/ré regularizou sua representação processual (seq. 39 e 44). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Após intimação, a parte ré/embargante não concordou com alteração da causa de pedir feita pelo autor/embargada (seq. 48 e 52). Página 1 de 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Muito embora tenha sido determinada a expedição de mandado de pagamento, porque, de início reconheceu o juízo a existência dos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, foi levantada a questão pela ré, o que não impede a sua reapreciação. Entendo que o caso é de extinção do processo por ausência de interesse processual de agir, vez que a autora/embargada não instruiu a inicial com início de prova escrita sem eficácia de título executivo. Dinamarco ensina que: "o processo monitório é destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento de 1 mérito". A prova escrita da dívida deve ser suficiente para produzir a convicção do juiz quanto ao crédito perquirido, ou seja, a prova documental deve potencialmente refletir uma obrigação líquida, certa e exigível. No caso destes autos, a petição inicial veio acompanhada com os seguintes documentos: proposta de abertura de conta corrente e faturas do cartão de crédito (seq. 1.5 – 1.6). Todavia, no caso sub judice, esses documentos não são provas satisfatória da prova escrita do débito. Isso acontece porque analisando a fatura com vencimento em 03 de julho de 20212 mostra que o inexiste saldo devedor (seq. 1.6): Frisa-se que, em sua inicial, a instituição financeira alegou que o seu crédito era oriundo do CARTÃO DE CRÉDITO SICOOB – MASTERCARD, referente a conta cartão de n. 7564355177128, apenas após a apresentação dos embargos monitórios, a instituição financeira alegou que realizou o pagamento do valor devido junto à bandeira de cartões e, portanto, tornou-se “ credora direta, assim, 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III. São Paulo: Malheiros editores, 2ª edição, p. 741 Página 2 de 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina o crédito passa a ser cobrado diretamente pela Embargada como se fosse um empréstimo (operação que se dá o nome de “honra de aval” (seq. 25.1/doc. 3). É defeso à parte autora a alteração do pedido de da causa de pedir após a contestação sem o consentimento da parte ré (art. 329 do CPC). Assim sendo, considerando que a parte ré não concordou com a alteração (seq. 32), fica o juízo adstrito à causa de pedir indicada na exordial e, desta forma, não restando apresentada prova documental da existência de um saldo devedor oriundo comprovado do CARTÃO DE CRÉDITO SICOOB – MASTERCARD, o caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito (falta de interesse processual de agir em decorrência da utilização da via processual inadequada à percepção do suposto crédito por parte da autora). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte ré/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 3 de 3
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:09
Improcedência
18/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:48
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Em sua petição inicial, a parte autora alega que é credora do réu no importe de R$ 57.693,62 oriundo do “CARTÃO DE CRÉDITO SICOOB – MASTERCARD, referente a conta cartão de n. 7564355177128”. O seu pedido inicial encontra-se baseado nas faturas do cartão de crédito indicado na exordial e nos contratos celebrados entre as partes. Após apresentação de defesa, o banco alegou que realizou o pagamento do valor devido junto à bandeira de cartões e, portanto, tornou=se “ credora direta, assim, o crédito passa a ser cobrado diretamente pela Embargada como se fosse um empréstimo (operação que se dá o nome de “honra de aval” (seq. 25.1/doc. 3). A justificar sua alegação, a parte embargada apresentou novos documentos (RELATÓRIO DE EXTRATO DE CLIENTE e FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO). Após apresentação de defesa, é defeso ao autor alterar o pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329 do CPC). Portanto, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 dias, manifeste se há ou não concordância com a alteração da causa de pedir, facultado, no mesmo prazo requerimento de prova suplementar. Consigne-se que a ausência de manifestação, na espécie equivalerá a aceitação do pedido formulado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:58
Mero expediente
19/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Analisando detidamente o caderno processual, os embargos à ação monitória foram assinados pelo Dr. MURILLO MACEDO LOBO. Todavia, não há procuração outorgada pelo réu ao advogado ou substabelecimento feito pelo procurador indicado no seq. 39.3. Portanto, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o instrumento de procuração ou substabelecimento necessários à regularização da representação processual, sob pena de ser considerado revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Ao final, tornem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:15
Mero expediente
10/03/2022, 15:59
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:12
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 0049756-80.2021.8.16.0014 Analisando detidamente o caderno processual, não há procuração outorgada pelo réu/embargante. Portanto, INTIME-SE o advogado da parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o instrumento de procuração, sob pena de ser considerado revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Ao final, tornem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Página 1 de 1
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:32
Mero expediente
04/02/2022, 07:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:55
Confirmada
24/12/2021, 00:18
Confirmada
24/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA 1- Face aos embargos monitórios opostos (mov. 21), suspendo a eficácia da decisão de mov. 12 (CPC, art. 702, § 4º). 3- A parte autora/embargada já se manifestou(CPC, art. 702, § 5º). 4- Portanto, intimem-se às partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, ou manifestem-se pela possibilidade de julgamento antecipado do feito Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:43
Mero expediente
13/12/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 08:33
Confirmada
16/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:46
Ato ordinatório
05/11/2021, 00:36
Petição (Embargos ação monitária)
04/11/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:11
Confirmada
19/10/2021, 15:11
Confirmada
11/10/2021, 00:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049756-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049756-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.693,62 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Após analisar detidamente a exordial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência de obrigação instituída em documento sem eficácia de título executivo. Sendo assim, CITE-SE, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). Cientifique se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, estará isento do pagamento das custas (art. 701, § 1° do CPC). Cientifique-se, também, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 702). Além do mais, caso não haja pagamento nem oferecimento de embargos, será constituído de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2° do CPC). FIXO os honorários da monitória em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:14
Mero expediente
29/09/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:20
Confirmada
28/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:32
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:32
Distribuição (sorteio)
22/09/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)