ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
SELMA RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ARYON JAKSON SCHWINDEN
OAB/PR 45419·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
MARINA TABALIPA KALLUF
OAB/PR 66479·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
EDISON EDUARDO BORGO REINERT
OAB/PR 40286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:56
Desarquivamento
05/06/2025, 18:15
Definitivo
23/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 07:26
Confirmada
07/03/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-92.1998.8.16.0001 1. Noticiado o falecimento do procurador da parte Exequente (mov. 232), e tendo em vista que já foram realizadas as devidas habilitações e anotações no sistema PROJUDI, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se novamente a parte Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 218), sob pena de bloqueio online do valor. 3. Mantendo-se a parte inerte, determino o bloqueio de valores na conta do Executado, mediante sistema Sisbajud (mov. 234). 4. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 07:26
Confirmada
07/03/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-92.1998.8.16.0001 1. Noticiado o falecimento do procurador da parte Exequente (mov. 232), e tendo em vista que já foram realizadas as devidas habilitações e anotações no sistema PROJUDI, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se novamente a parte Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 218), sob pena de bloqueio online do valor. 3. Mantendo-se a parte inerte, determino o bloqueio de valores na conta do Executado, mediante sistema Sisbajud (mov. 234). 4. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:31
Mero expediente
14/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 22:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:21
Confirmada
07/10/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001394-92.1998.8.16.0001 1. Diante da certidão retro, homologo o cálculo de mov. 218.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:56
deferimento
30/09/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:09
Documento (Certidão)
31/07/2024, 22:20
Reativação
31/07/2024, 22:20
Definitivo
22/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Confirmada
14/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Confirmada
19/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:39
Reativação
08/04/2024, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:47
Confirmada
27/09/2023, 15:47
Definitivo
27/09/2023, 14:58
Documento (Informações)
27/09/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:45
Trânsito em julgado
15/09/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:13
Confirmada
08/08/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001394-92.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$1.119.436,17 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. (CPF/CNPJ: 61.065.421/0001-95) AVENIDA PAULISTA, 1540 - SÃO PAULO/SP Executado(s): SELMA RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 865.064.479-15) Rua Dona Sazá Lattes, 724 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-460 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão que BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. move em face de SELMA RODRIGUES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. A parte Exequente informou nos autos a entabulação de acordo entre as partes e a sua quitação (mov. 199.1, fl. 05), pugnando, ao final, pela extinção do presente feito. Ante o integral cumprimento do acordo firmado pelas partes, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, III, b, e 924, II e III, do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para que promova o levantamento das restrições impostas em nome da parte Executada. 3. Defiro a renúncia ao prazo recursal, conforme dispõe o acordo. 4. Custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte Executada, como convencionado no item 9 do acordo. 5. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 22:23
Confirmada
08/05/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-92.1998.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 177.1. 2. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 3. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, do Código de Processo Civil) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 5. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 6. Negativa a diligência, determino, desde já, a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos via sistema Renajud. 6.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 6.2. Decorrido o prazo supracitado, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 7. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:37
deferimento
04/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:10
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:19
Confirmada
15/03/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001394-92.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-92.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$824.482,13 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): SELMA RODRIGUES DA SILVA 1. Tendo em vista manifestação acerca do retorno da diligência via sistema Sisbajud, reitero a decisão de mov. 156.1 no bojo da qual foi deferida a suspensão do processamento do feito nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, assim, cumpra-se integralmente a decisão retro e arquivem-se os autos, atendando-se ao prazo prescricional aplicado a espécie. 2. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:19
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:44
Confirmada
24/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 14:11
Confirmada
18/02/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001394-92.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-92.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$824.482,13 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): SELMA RODRIGUES DA SILVA 1. Em atenção ao requerimento de mov. 154.1, defiro a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
17/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/02/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:37
Confirmada
04/02/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:28
Confirmada
18/11/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001394-92.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-92.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$824.482,13 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): SELMA RODRIGUES DA SILVA 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito tramita em fase executória acerca de 10 (dez) anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal (cf. mov. 1.9/60.1/61.1/76.1/101.1/114.1/126.1), não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 9. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) cinco declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2021, 22:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:59
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:30
Desarquivamento
25/10/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:58
Provisório
05/08/2021, 17:20
Desarquivamento
05/08/2021, 17:20
Provisório
28/05/2020, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:14
Por decisão judicial
19/03/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:52
deferimento
04/02/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:58
deferimento
06/12/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:17
deferimento
19/09/2018, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 15:56
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:21
Por decisão judicial
14/08/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 09:08
Execução frustrada
10/08/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 19:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 19:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:34
Documento (Certidão)
03/02/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:45
deferimento
25/01/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 11:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 18:49
Mero expediente
31/10/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 14:51
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2016, 19:39
Documento (Ofício)
02/02/2016, 17:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:43
Mero expediente
27/01/2016, 19:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2015, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 12:12
deferimento
25/08/2015, 19:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)