Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 262.1, anote-se a desconstituição da Defensoria Pública destes autos. 2. Ademais, cumpra-se a sentença homologatória retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 21:30
Confirmada
08/08/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo (mov. 254.1). 2. Vieram-me os autos conclusos. 3. O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução, quando: “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. 4.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes que se regerá pelas cláusulas nele contidas e julgo extinta a presente execução, nos termos do Art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, independente de preclusão, à escrivania para que proceda com as diligências que se fizerem necessárias perante o sistema Renajud/Sisbajud, a fim de levantar a constrição lançada nestes autos, nos termos do item 80 da Portaria 01/2019 deste d. juízo. Oportunamente, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor, e arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 262.1, anote-se a desconstituição da Defensoria Pública destes autos. 2. Ademais, cumpra-se a sentença homologatória retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 21:30
Confirmada
08/08/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo (mov. 254.1). 2. Vieram-me os autos conclusos. 3. O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução, quando: “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. 4.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes que se regerá pelas cláusulas nele contidas e julgo extinta a presente execução, nos termos do Art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, independente de preclusão, à escrivania para que proceda com as diligências que se fizerem necessárias perante o sistema Renajud/Sisbajud, a fim de levantar a constrição lançada nestes autos, nos termos do item 80 da Portaria 01/2019 deste d. juízo. Oportunamente, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor, e arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:55
Confirmada
30/06/2022, 10:23
Confirmada
30/06/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 240.1, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 2. Saliento que esta escrivania não possui cadastro junto ao sistema SREI, concernente a busca informatizada junto aos Cartórios Imobiliários, motivo pelo qual indefiro a diligência pugnada. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Determino a expedição de ofício ao Sisbajud conforme requerido ao mov. 240.1, a fim de que este informe se os executados possuem contratação de título de capitalização e/ou consórcio em qualquer instituição financeira, assim como o estado atual do referido título. 5. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:37
Confirmada
29/06/2022, 10:15
deferimento
28/06/2022, 23:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:05
Documento (Acórdão)
28/06/2022, 16:05
Recebimento
24/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:50
Confirmada
08/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 21:01
Confirmada
24/05/2022, 09:55
Confirmada
24/05/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 223.1, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 2. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 3. Determino a expedição de oficio ao BACEN conforme requerido, a fim de que o informe a esse Douto Juízo se os Executados possuem contratação de título de capitalização e/ou consórcio em qualquer instituição financeira, bem como informe o estado atual do referido título. 4. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:39
deferimento
20/05/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:47
Confirmada
06/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:09
Confirmada
15/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Compulsando atentamente aos autos e em atenção ao petitório de mov. 208.1, revendo meu posicionamento anterior, entendo que se faz possível, no presente momento, o deferimento da medida perquirida em mov. 171.1, qual seja a consulta reiterada de ativos financeiros do devedor mediante ferramenta “teimosinha” do sistema Sisbajud. 2. Saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 6 anos e em fase executória há aproximadamente 4 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 3. Deste modo, reconsidero meu posicionamento anterior e à luz da jurisprudência atual, nos termos da fundamentação supra. Assim, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:04
Confirmada
11/01/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Em que pese o contido em petitório de mov. 199.1, reporto-me a decisão de mov. 194.1 e informo ao exequente que tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo em sede recursal, o feito deverá prosseguir. 2. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o competir por direito, acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, certifique-se 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:12
Mero expediente
16/12/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 00:45
Por decisão judicial
25/11/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:13
Confirmada
19/11/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR (RG: 64551990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.637.839-10) Rua Antônio Mariano de Lima, 251 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-280 - E-mail: [email protected] SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.273.727/0001-04) Rua João Negrão, 2118 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-150 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte exequente (autos nº 0013469-36.2016.8.16.0001). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dê-se ciência às partes e, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se a decisão vergastada. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, determino, desde logo, a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:25
Mero expediente
17/11/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:53
Confirmada
29/10/2021, 00:15
Confirmada
29/10/2021, 00:14
Confirmada
19/10/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (mov. 178.1) em face da decisão de mov. 175.1, que indeferiu a busca reiterada junto ao sistema Sisbajud. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a decisão vergastada merece reforma, pois alega ser necessário o deferimento da busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que, conforme restou consignado em decisão atacada, o indeferimento foi tão somente em relação a busca reiterada por ativos financeiros, tendo em vista que, o credor deve apresentar situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela situação excepcional financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que não se verifica na espécie. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 5. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:30
Indeferimento
15/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:46
Petição (Contra-razões)
17/09/2021, 09:38
Confirmada
17/09/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2021, 23:40
Confirmada
23/08/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013469-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013469-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$243.303,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILBERTO DA SILVA JUNIOR SD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Ora, a contrição de ativos financeiros futuros é medida excepcional, sendo ônus do credor o de fiscalizar o patrimônio do devedor, acusando eventual indícios de fraude ou alteração de situação econômica que justifique o deferimento da medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD (BacenJud), INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não sendo demonstrados indícios da alteração da situação financeira do devedor ou ainda sem ter transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, incabível a reiteração da diligência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053294820218070000 DF 0705329-48.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que o credor demonstre situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa, o que não se verifica na espécie, motivo pelo qual indefiro a consulta reiterada de ativos financeiros do devedor. 3. Portanto, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento nos termos do Art. 921 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:06
Indeferimento
17/08/2021, 20:19
Ato ordinatório
17/08/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:59
Por decisão judicial
30/09/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:34
Execução frustrada
27/09/2020, 23:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:47
Por decisão judicial
04/06/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:49
Documento (Certidão)
24/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 19:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:00
deferimento
13/11/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 11:36
Ato ordinatório
28/09/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:28
Execução frustrada
27/08/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:37
Documento (Certidão)
06/06/2018, 11:36
Documento (Certidão)
10/05/2018, 17:42
Documento (Certidão)
09/04/2018, 13:23
Documento (Certidão)
07/03/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:56
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 22:09
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 22:07
deferimento
14/12/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2017, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:43
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:27
Documento (Certidão)
21/08/2017, 13:08
Ato ordinatório
18/07/2017, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2017, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2017, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 15:45
Documento (Ofício)
26/06/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:53
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:53
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:42
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:34
Mero expediente
07/02/2017, 19:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2016, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2016, 13:34
Documento (Certidão)
15/08/2016, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2016, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:21
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 14:04
deferimento
06/06/2016, 19:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)