Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005285-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.401,92 Embargante(s): ORLANDO LUIZ SERPE SOLANGE BOSTELMANN SERPE Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUALITY RESIDENCE 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 77.1. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a sentença vergastada merece reforma, pois alega que há excesso na execução. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na sentença em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, §§ 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, §7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que, conforme restou consignado em sentença atacada, a parte autora não logrou êxito em demostrar a quitação do débito e, além disso, o cálculo foi da execução foi realizada com base no instrumento contratual. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da sentença, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a sentença foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da sentença, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 5. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:14
Petição (Contra-razões)
25/04/2022, 15:34
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:15
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005285-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.401,92 Embargante(s): ORLANDO LUIZ SERPE SOLANGE BOSTELMANN SERPE Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUALITY RESIDENCE I – Relatório Tratam-se de embargos à execução opostos por Orlando Luiz Serpe e outro em face de Condomínio Edifício Quality Residence, todos qualificados nos autos. Alegou a parte embargante que a demanda de execução de título extrajudicial em apenso é lastreada no inadimplemento de cotas condominiais (0000813-08.2020.8.16.0001). Asseverou que haveria evidente excesso de execução, considerando que foram pagos valores a título de cotas condominiais à garantidora da parte embargada. Requereu o desbloqueio do montante bloqueado em excesso, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Pugnou, a título de antecipação de tutela, pelo sobrestamento da demanda executiva em apenso. Pleiteou a procedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Em mov. 17.1, foi concedido o efeito suspensivo e determinado o desbloqueio dos valores em excesso bloqueados nos autos de execução em apenso. Intimada, a parte embargada apresentou defesa na forma de impugnação (mov. 36.1). Não arguiu preliminares e tampouco prejudiciais. No mérito, alegou, em síntese, que o contrato com a empresa garantidora só surtiu efeitos a partir de setembro de 2019. Disse que as cobranças debatidas nesses autos são referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019. Argumentou que os pagamentos realizados foram tão somente em relação à unidade 1203, restando em aberto a taxa referente à Garagem G-23, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (mov. 36.2). A parte embargante manifestou-se quanto às razões defensivas (mov. 43), refutando suas teses e reiterando os pedidos inaugurais. Ao mov. 65.1, verificada a viabilidade, restou anunciado o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, sem que desta decisão houvesse qualquer insurgência das partes. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Tratam-se de embargos à execução opostos por Orlando Luiz Serpe e outro em face de Condomínio Edifício Quality Residence, todos qualificados nos autos. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. Mérito Como se infere do supra exposto, cinge-se a controvérsia quanto ao excesso de execução, consubstanciado na suscitada cobrança indevida da integralidade do condomínio relativo aos meses de maio, junho e julho de 2019, tendo em vista que teriam os embargantes efetuado o pagamento das taxas e cotas condominiais em atraso, diretamente para a empresa garante do condomínio, terceira à lide, sendo emitido um recibo de quitação em favor dos embargantes (mov. 1.6). Em que pese as razões veiculadas em sede preambular, os pedidos não merecem provimento, como passo a expor. (i) Da quitação do débito A parte embargante sustentou que as cotas condominiais, objeto da ação de execução em apenso, encontram-se quitadas. No entanto, porém, apesar dos documentos juntados na exordial, infere-se que a garantidora só possuía poderes para dar quitação das cotas a partir de setembro de 2019 e a cobrança perpetuada pela embargada se refere aos meses de maio, junho e julho de 2019. Corroborando com esses fatos, a parte embargada juntou (mov. 36.2) e-mail da garantidora, o qual, in verbis, cito: "Bom dia, para agilizar o processo, conforme informado anteriormente, os valores recebidos anterior ao período de contrato de cobrança garantida que iniciou-se a partir de setembro 2019, conforme listagem abaixo foram repassados para o condomínio. Após estes período não efetuamos mais nenhuma cobrança anterior ao vencimento de setembro 2019. (grifei)" Dito isto, não há como reconhecer a quitação do título exequendo, da forma como pretende a parte embargante, eis que o recibo de quitação juntado em mov. 1.6 só se refere às cobranças a partir de setembro de 2019 até 10/03/2021. Assim sendo, à luz do exposto, entendo que o título exequendo não se encontra quitado, motivo pelo qual resta afastada a tese da parte embargante neste ponto. (ii) Do excesso de execução Analisando detidamente os autos, bem como a execução em apenso (nº 0000813-08.2020.8.16.0001), denota-se que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como o inadimplemento da parte executada, ora parte embargante. Por fim, não há como ser acolhida a alegação da parte embargante quanto ao excesso nos valores apontados como devidos, uma vez que, conforme exposto acima, não foi possível comprovar a quitação do débito condominial. Além disso, os encargos incidentes sobre o débito foram inseridos no cálculo em consonância com o instrumento colacionado ao mov. 1.9/1.10 dos autos em apenso. Desta senda, considerando a inexistência da comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte embargada, bem como, restando demonstrados os requisitos essenciais de validade da execução, não há nada que desobrigue o pagamento dos títulos executados na demanda em apenso. Portanto, a improcedência dos pedidos dos embargos à execução é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução em apenso. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:30
Improcedência
10/03/2022, 16:12
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 12:17
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:14
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005285-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.401,92 Embargante(s): ORLANDO LUIZ SERPE SOLANGE BOSTELMANN SERPE Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUALITY RESIDENCE 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 2. Deste modo, preclusa a presente decisão, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 18:15
Confirmada
05/11/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2021, 23:12
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:35
Confirmada
21/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:53
Confirmada
16/09/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:09
Confirmada
31/07/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:48
Confirmada
20/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:47
Confirmada
09/06/2021, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005285-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.401,92 Embargante(s): ORLANDO LUIZ SERPE SOLANGE BOSTELMANN SERPE Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUALITY RESIDENCE 1. Intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da impugnação de mov. 36.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando a necessidade e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, inclusive nos moldes dos arts. 351, se for o caso e 357 do CPC. 3. Tratando-se de discussão de direito disponível, em igual prazo, deverão dizer sobre a possibilidade de acordo, a fim de se verificar a sua viabilidade. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:29
Mero expediente
22/05/2021, 23:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:36
Confirmada
06/04/2021, 00:45
Confirmada
06/04/2021, 00:45
Confirmada
06/04/2021, 00:44
Confirmada
06/04/2021, 00:23
Confirmada
06/04/2021, 00:22
Confirmada
06/04/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005285-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.401,92 Embargante(s): ORLANDO LUIZ SERPE SOLANGE BOSTELMANN SERPE Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUALITY RESIDENCE 1. Tratam-se de embargos à execução, opostos por Orlando Luiz Serpe e outro em face de Condomínio Edifício Quality Residence, todos qualificados nos autos. Alegou a parte embargante que a demanda de execução de título extrajudicial em apenso é lastreada no inadimplemento de cotas condominiais. Asseverou que haveria evidente excesso na execução. Requereu o desbloqueio do montante bloqueado em excesso, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Pugnou, a título de antecipação de tutela, pelo sobrestamento da demanda executiva em apenso. É a síntese do necessário. Decido. (i) Do efeito suspensivo 2. Primeiramente, saliento que, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, podendo o magistrado, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesta toada, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte embargante são relevantes e amparados em prova idônea, motivo pelo qual reputo presente, a verossimilhança das alegações exordiais. Ademais, a continuidade do processamento da demanda executiva poderá resultar em evidente prejuízo à parte embargante, pois, em uma análise preliminar, aparentemente existe cobrança de dívida em excesso, conforme sustentado nestes autos. Deste modo, o dano apto a justificar a medida de urgência é concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte. Ainda, conforme a dicção do art. 919, § 1º do CPC, a concessão da tutela é condicionada à prestação de caução, motivo pelo qual, tendo em vista que, nesta oportunidade, nos autos em apenso, restou determinada a penhora nas contas dos então executados, restando frutífera, reputo o preenchimento de referido requisito. 3. Deste modo, por presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, conforme o parágrafo 1º do artigo 919 do CPC, consistente na garantia do juízo. (ii) Do Excesso de Penhora Da análise dos autos principais, denota-se que fora determinada a ordem de penhora no valor de R$ 1.401,92 nas contas de titularidade dos executados. Ocorre que, a partir da ordem de bloqueio, o sistema SISBAJUD localizou diversas contas na titularidade dos executados e realizou a penhora do montante reiteradas vezes, devendo, pois, ser reconhecido o excesso de penhora, desde logo. 4. Assim, determino que seja efetuado o imediato desbloqueio do numerário em excesso, sem necessidade de preclusão da presente decisão. Ainda, por se tratar de dívida solidária, à Escrivania para que mantenha tão somente o bloqueio realizado nos autos principais na conta de Orlando Luiz Serpe no valor de R$ 1.401,92 junto ao Banco BTG Pactual. 4.1. Deverá, em mesma oportunidade, a escrivania transferir o montante relativo ao crédito exequendo, no valor de R$ 1.401,92 junto ao Banco BTG Pactual, a uma conta judicial vinculada a estes autos, servindo o numerário de caução, conforme a dicção do art. 919, § 1º do CPC, cujo levantamento por qualquer uma das partes ficará condicionado ao julgamento dos presentes embargos. 5. No mais, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para que, nos termos do art. 920, I do CPC, manifeste-se a respeito dos embargos à execução opostos. 6. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais em apenso. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:55
deferimento
26/03/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 14:29
Apensamento
24/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:46
Confirmada
24/03/2021, 10:46
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)