Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FLAVIO TERUAKI ISAAKA
CPF
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LA AVENUE APART HOTEL
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
GISELE MARIA REIS
OAB/PR 30642·CPF·Representa: Autor
WILIAM CARVALHO
OAB/PR 43554·CPF·Representa: Autor
LAURO MEIRELLES DE MIRANDA NETO
OAB/PR 44499·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/06/2026, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:44
Confirmada
15/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:20
Documento (Certidão)
16/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$966.966,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Conforme já determinado em decisão de mov. 155.1, expeça-se ofício à 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, juízo em que tramita a Recuperação Judicial da executada (autos de nº 0003192-88.2016.8.16.0185), via sistema Mensageiro, solicitando informação acerca dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado em relação aos sócios e devedores solidários da empresa Executada, atestando se há ou não cláusula que impeça cobrança em face dos coobrigados avalistas. 2. Com a resposta, intime-se a parte Autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:44
Confirmada
15/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:20
Documento (Certidão)
16/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$966.966,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Conforme já determinado em decisão de mov. 155.1, expeça-se ofício à 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, juízo em que tramita a Recuperação Judicial da executada (autos de nº 0003192-88.2016.8.16.0185), via sistema Mensageiro, solicitando informação acerca dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado em relação aos sócios e devedores solidários da empresa Executada, atestando se há ou não cláusula que impeça cobrança em face dos coobrigados avalistas. 2. Com a resposta, intime-se a parte Autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 19:38
Confirmada
20/01/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:37
deferimento
10/12/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 16:49
Confirmada
26/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:49
Confirmada
27/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:30
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:30
Confirmada
14/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE REQUERIMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE REQUERIMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE REQUERIMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:44
Confirmada
28/04/2025, 08:42
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 16:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:04
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 06:04
Confirmada
28/03/2025, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 19:28
Confirmada
26/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 1. Considerando que o imóvel de matrícula nº 7649 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba estava alienado fiduciariamente em favor da CEF e que o credor fiduciário consolidou a propriedade em seu favor e alienou o bem para terceiros (mov. 169), defiro o pedido formulado ao mov. 169. 1.1. Oficie-se ao supracitado Registro de Imóveis, a fim de que realize as diligencias necessárias para baixa da averbação premonitória realizada sobre o bem (Av-17). 1.1.1. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, da petição de mov. 169.1 e documentos de mov. 169.3/169.4. 2. Oficie-se conforme requerido ao mov. 155. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:54
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:51
deferimento
18/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 18:46
Confirmada
26/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$966.966,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Diante do óbito noticiado ao mov. 160.2, lance-se intimação via Projudi para a regularização. Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente, preferencialmente de forma eletrônica e, não sendo possível, por carta com AR, a parte exequente para que promova a adequação de representação. Prazo: 15 dias. 2. Após regularizada a representação processual, intime-se a executada para que cumpra o despacho de mov. 146.1 e decisão de mov. 152.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:29
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:32
Confirmada
29/05/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$966.966,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel Diante do lapso temporal decorrido desde o pedido (mov. 149), verifico que este perdeu seu objeto. Nesse sentido, intimem-se as partes para que, em 15 dias, cumpram o determinado no despacho de mov. 146.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 16:22
Outras Decisões
24/05/2024, 18:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:01
Confirmada
08/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 1. Considerando que a certidão juntada ao mov. 143.2 não informa os efeitos da recuperação judicial da empresa Executada LA AVENUE APART HOTEL em relação aos seus sócios e devedores solidários, intime-se a parte Exequente e o administrador judicial da Executada LA AVENUE APART HOTEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos certidão dos autos da recuperação judicial n. 0003192-88.2016.8.16.0185 informando os efeitos da recuperação judicial em relação aos sócios e devedores solidários da empresa Executada. 2. Após, retornem os autos conclusos no campo “sentença”, com anotação de recuperação judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:35
Mero expediente
29/02/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:45
Confirmada
11/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 1. Considerando o encerramento da recuperação judicial da empresa Executada, com a declaração de cumprimento do plano de recuperação judicial durante o período de fiscalização judicial (mov. 1504.1 dos autos de n. 0003192-88.2016.8.16.0185), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão explicativa dos autos da recuperação judicial, a fim de verificar se o débito exequendo foi adimplido naqueles autos. 2. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 14:05
Mero expediente
06/12/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:24
Confirmada
18/09/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 1. Analisando estes autos, verifico que a executada indicou bens à penhora, aceitos pelo Juízo (mov. 1.16), e embargou a execução (autos nº 0004779-72.2003.8.16.0001, em apenso). A defesa da executada foi recebida com efeito suspensivo (mov. 1.6, f. 548 dos embargos nº 4779-72.2003), que perdurou até 29/08/2017, quando extinto aquele feito pela desistência (mov. 20.1 do apenso). Logo, tendo em vista o regramento processual vigente à época e a existência do efeito suspensivo, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Por outro lado, há notícia da recuperação judicial da parte executada, com submissão do crédito de titularidade do exequente. Assim, eventual aprovação do plano implicou em novação. Mas não é só. Estando o crédito submetido à recuperação judicial e incluído no quadro de credores, uma vez aprovada a recuperação judicial, deu-se a novação, que resulta na extinção da execução individual movida contra a recuperanda. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Eventual descumprimento do plano depois do término do período de fiscalização judicial, pode culminar na execução do título executivo judicial, pela obrigação específica do plano, ou no requerimento de falência. Portanto, essas duas medidas devem ser buscadas em outra sede e não impedem a extinção da execução de título executivo extrajudicial. Este Juízo, em consulta não exaustiva aos autos da recuperação judicial nº 0003192-88.2016.8.16.0185, porque são mais de mil e oitocentas movimentações processuais, apurou, salvo equívoco, que o plano de recuperação judicial foi aprovado com a participação do Banco Bradesco e a recuperação foi encerrada por sentença mantida em sede de apelação. Desse modo, determino que as partes, no prazo de 10 dias, juntem certidão explicativa informando os efeitos da recuperação judicial em relação aos sócios e devedores solidários e confirmando se a obrigação executada neste processo foi incluída na recuperação. Digam as partes, ainda, acerca da perda superveniente do interesse processual, haja vista a recuperação judicial da executada e, mais, que eventuais consequências do descumprimento do plano devem ser postuladas em outra via. 3. Após, voltem conclusos no campo “sentença”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:13
Outras Decisões
11/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:11
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:12
Confirmada
19/05/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 1. Previamente à análise do pedido de mov. 116, manifeste-se sobre possível prescrição intercorrente de sua pretensão executiva (recordando-se que a execução iniciou-se nos idos de 2000). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:36
Mero expediente
15/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:47
Confirmada
22/02/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$820.557,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. A concessão da Justiça Gratuita deve ser reservada às pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que certamente não é o caso do autor, se comparados seus ganhos àqueles da maioria das famílias brasileiras que se sustentam com um salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. Ainda, a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, nos casos em que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481, do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso sub judice, verifica-se que na declaração de informações socioeconômicas não induz a presunção da insuficiência de recursos sustentada. Em outras palavras, o fato de estar a pessoa jurídica com atividades comerciais inconstantes, implica, tão-só, na presunção de ausência de aferição atual de rendimentos, contudo não implica, por sua vez, na presunção de inexistência de patrimônio suficiente a arcar com os encargos processuais. 2. Deste modo, indefiro a concessão da gratuidade de justiça pugnada pela empresa ré. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:48
Gratuidade da Justiça
13/02/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:50
Confirmada
10/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$820.557,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:18
Mero expediente
28/09/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:06
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 00:02
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$820.557,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Prédio Prata, 2º Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GISELE MARIA REIS (RG: 49400888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.676.399-09) Rua Presidente Faria, 51, 51 conj. 301 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-918 La Avenue Apart Hotel (CPF/CNPJ: 03.639.932/0001-77) R. XV DE NOVEMBRO, 000526 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 1. Compulsando atentamente aos autos observa-se que a parte ré pugnou pelo benefício da justiça gratuita. (mov. 91.1) 2. Pois bem, o art. 98 do CPC, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. 2.1. A Constituição Federal exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. 2.2. Ademais, a análise do pedido, dever ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. 3. Assim, determino a parte ré apresente documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão verificar a necessidade de saneamento do feito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:04
Mero expediente
19/07/2022, 18:38
Documento (Acórdão)
02/06/2022, 16:23
Recebimento
25/05/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:17
Confirmada
27/04/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$820.557,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Prédio Prata, 2º Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GISELE MARIA REIS (CPF/CNPJ: 015.676.399-09) Rua Presidente Faria, 51, 51 conj. 301 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-918 La Avenue Apart Hotel (CPF/CNPJ: 03.639.932/0001-77) R. XV DE NOVEMBRO, 000526 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada em face da decisão de mov. 85.1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo, verifico que o recurso sequer foi conhecido (mov. 92.1). 3. Contudo, sobre o petitório de mov. 91.1, oportunizo a manifestação da parte exequente, ficando obstado, por ora, o cumprimento integral da deliberação de mov. 85.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:41
Mero expediente
25/04/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 01:08
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:33
Confirmada
15/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$820.557,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (mov. 70.1) em face da decisão de mov. 62.1), por meio da qual restou indeferido o pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta “teimosinha” do Sisbajud. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. - Omissão Asseverou a parte insurgente que a decisão proferida encontra-se eivada pela omissão e contradição. Pontuo que a decisão atacada não é omissa, contraditória ou obscura, nem se encontra maculada por erro material. O que se verifica, em verdade, é um pedido de reconsideração da decisão lançada. Esclareço de que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito, conforme se extrai do parágrafo 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil vigente. Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível, em tese, a análise da reconsideração perquirida. De outra baila, à luz dos fundamentos veiculados no petitório, assim como em atenção ao entendimento jurisprudencial atual, revendo meu posicionamento anterior, entendo que se faz possível, no presente momento, o deferimento da medida perquirida. Explico. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 21 anos e em fase executória há aproximadamente 20 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, conheço dos Embargos opostos, porque tempestivos, contudo no mérito não os acolho, por inexistir qualquer vício na decisão lançada. 5. De outra baila, reconsidero meu posicionamento anterior e à luz da jurisprudência atual, nos termos da fundamentação supra. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 6. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 6.1. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 7. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 7.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 7.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 7.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 14:51
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Petição (Contra-razões)
09/11/2021, 21:26
Confirmada
30/10/2021, 00:45
Confirmada
30/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 20:04
Confirmada
29/09/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:04
Confirmada
14/09/2021, 09:09
Confirmada
14/09/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$820.557,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Ora, a contrição de ativos financeiros futuros é medida excepcional, sendo ônus do credor o de fiscalizar o patrimônio do devedor, acusando eventual indícios de fraude ou alteração de situação econômica que justifique o deferimento da medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD (BacenJud), INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não sendo demonstrados indícios da alteração da situação financeira do devedor ou ainda sem ter transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, incabível a reiteração da diligência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053294820218070000 DF 0705329-48.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que o credor demonstre situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa, o que não se verifica na espécie, motivo pelo qual indefiro a consulta reiterada de ativos financeiros do devedor. 3. Portanto, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento nos termos do Art. 921 do CPC. 4. Visando o prosseguimento do feito, sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 5. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:38
Ato ordinatório
27/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:22
Confirmada
09/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:25
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 19:50
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
14/06/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.865,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (mov. 30.1) em face da decisão de mov. 24.1, que determinou a suspensão da demanda 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a decisão vergastada merece reforma, pois alega ser necessária a suspensão nos moldes do art. 922 do CPC Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que, conforme restou consignado em decisão atacada, o feito foi remetido ao arquivo pelo prazo máximo da prescrição, podendo a parte a qualquer momento requerer seu desarquivamento, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 2. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:52
Indeferimento
28/05/2021, 22:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 14:01
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:29
Confirmada
26/04/2021, 01:03
Confirmada
26/04/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.865,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Prédio Prata, 2º Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GISELE MARIA REIS (CPF/CNPJ: 015.676.399-09) Rua Presidente Faria, 51, 51 conj. 301 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-918 La Avenue Apart Hotel (CPF/CNPJ: 03.639.932/0001-77) R. XV DE NOVEMBRO, 000526 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 1. Tendo em vista que, para o caso de acolhimento dos embargos de declaração (mov. 30.1), ocorrerá a alteração da decisão prolatada, intime-se a parte executada/embargada para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1023, do CPC, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:47
Mero expediente
09/04/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 17:30
Desarquivamento
08/04/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:58
Confirmada
31/03/2021, 00:06
Confirmada
31/03/2021, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2021, 19:00
Confirmada
22/03/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.865,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Ante ao informado pela parte quanto ao recebimento do crédito através do plano de recuperação judicial, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada, observando o prazo quinquenal da prescrição da pretensão executiva. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
22/03/2021, 00:00
Provisório
20/03/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 10:33
Arquivamento
17/03/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 14:17
Confirmada
25/02/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004778-87.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-87.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.865,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GISELE MARIA REIS La Avenue Apart Hotel 1. Intime-se a parte exequente para que indique o prazo pelo qual deverá ser determinada a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV